0006780-23.2016.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Os embargos de declaração do autor de id 726 requerem os esclarecimentos com relação à quilometragem do veículo a ser substituído, a fixação para o cumprimento da obrigação de fazer e a inclusão do pagamento das parcelas vencidas do IPVA. O réu FORD opôs os embargos de declaração de id 736 alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, diante das questões a ser esclarecidas, retifico a sentença para que conste: FRANCISCO DE MEDEIROS VIEIRA, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de BESOURO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA. , igualmente qualificados, pela qual argumenta que que em 08 de Dezembro de 2014 adquiriu junto à primeira ré uma Ranger Ford - Ranger Limited - CD4 Aut, fabricação/modelo 2014/2015, zero km, placa LMD8658, de cor branca, chassi nº 8AFAR23L3FJ280407, pelo valor de R$ 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais). Aduz que em 02 de Janeiro de 2015, o veículo começou a apresentar barulhos, bem como as marchas estavam apresentando defeitos. Narra que após levar o veículo para a 1ª ré, a fim de proceder a revisão do veículo, fora constatado que o veículo tinha quebrado a caixa de marcha, tendo permanecido na oficina para reparo aproximadamente 80 dias. Declara, ainda, que após a retirada do veículo, este permaneceu com o autor somente 30 dias, pois voltou a apresentar novos defeitos. Ressalta o autor que levou o automóvel para nova avaliação junto a primeira ré, ocasião em que o veículo permaneceu na oficina por mais 60 dias. Relata, ainda, que após a retirada do veículo, no final de novembro de 2015, precisou viajar para São Paulo e, no retorno da viagem, no final de dezembro de 2015 (dia 28/12), em passagem por Pindamonhangaba, o veículo repentinamente parou de funcionar e as marchas não mais funcionavam. Narra que acionou o Seguro, sendo enviado um reboque para remover o veículo a uma autorizada, neste caso esta Ré, localizada em São José dos Campos, onde permanece desde dezembro de 2015 até a presente data. Por fim, declara que em contato telefônico em 07/04/2016, sua advogada obteve a informação de que o veículo havia quebrado uma peça muito importante e que aguardava autorização da Engenharia da Ford para troca da referida peça, pois a mesma era estimada em mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer: (i) a condenação das rés à obrigação de fazer, devendo trocar o veículo viciado por um novo veículo de igual modelo, zero km e a devolução do valor pago pelo IPVA de 2016, no importe de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); (ii) seja julgado procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%. Contestação da ré BESOURO de id 78 na qual esclarece que o defeito manifestado pelo automóvel em questão se encontrava fora do âmbito da garantia legal, sendo certo que esta garantia inicia-se após o término da garantia contratual. Contestação da ré SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA no id 96, na qual sustenta, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega que, em Abril de 2016, lhe fora informado que o veículo encontra-se devidamente reparado, testado e pronto para ser entregue ao autor, bastando somente confirmar a data e horário para retirar. Réplica no id 138. Petição da SUPERFOR de id 164 que requereu a retirada do bem em tutela antecipada. Contestação da FORD em id 172 na qual alega que inexistiu ato ilícito por parte da fabricante. Réplica no id 244. Indeferimento do pedido de tutela antecipada no id 259. Saneador de id 297 com rejeição de decadência e determinação de prova pericial. Laudo pericial de id 634. Manifestação das partes de ids 681, 683 e 705. Os autos foram encaminhados ao grupo de sentença no id 710. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC). Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Nesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores. O laudo pericial chegou à seguinte conclusão: De todo o exposto, resta a este perito prestar as seguintes considerações: O veículo objeto da lide é um I/FORD RANGER LTD CD4 32 ano 2014/2015, cor BRANCA, DIESEL, placa LMD8658, chassi 8AFAR23L3FJ280407e de propriedade do autor. Durante a diligência, este perito constatou que internamente o veículo está em bom estado de conservação, compatível com o pouco tempo de uso efetivo relatado por parte do autor. Contudo, externamente, está em mau estado de conservação, sendo evidenciados pequenos danos na pintura, para-choque dianteiro e emblema do fabricante na tampa traseira, além de grande quantidade de folhas e galhos de árvores presentes na caçamba e no cofre do motor, demonstrando que o veículo permaneceu sujeito a todos os tipos de intempéries ao longo do tempo. Este Perito também constatou que mesmo estando em posse da parte ré, o veículo não foi reparado, visto que está sem caixa de marcha instalada entre outros componentes, não possuindo condições de uso, embora as rés em suas contestações tenham alegado que o veículo estava reparado, testado e pronto, aguardando somente a retirada por parte do autor. Além disso, o veículo está sem bateria, sem estepe e com componentes desmontados no cofre do motor. Em relação aos reiterados defeitos do sistema de transmissão, ora caixa de marchas, ora volante do motor, este Perito entende não ser normal tal ocorrência em menos de 1 (um) ano de uso e com menos de 15mil quilômetros rodados, apontando para indícios de vício de fabricação de componentes ou de montagens. Por fim, com base nas constatações evidenciadas durante a vistoria pericial, nas informações fornecidas pelas partes, bem como nas normas regulamentares vigentes, este Perito conclui que os defeitos protestados pelo autor permanecem no veículo até a presente data, impossibilitando seu uso e apontam para causa derivada de vícios de fabricação ou lotes dos componentes fornecidos ou falhas na prestação de serviços de instalação, que não permitiram a plena utilização do veículo por parte do autor, conforme demonstrado ao longo deste laudo . Sendo assim, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC, é direito do consumidor a substituição do produto, caso não seja possível a sua reparação. Tanto a fabricante quanto a concessionária são responsáveis por esta substituição, uma vez que foi constatado o vício de fábrica. Além disso, conforme OS de id 56, o veículo foi lavado à concessionária BESOURO, com menos um mês de uso, sendo devolvido ao autor como se estivesse totalmente reparado e em perfeitas condições de uso, o que não se verifica diante da conclusão do laudo pericial. Com relação à SUPERFOR, esta tão somente recebeu o veículo em seu último reparo, portanto, não responde pelos vícios constatados. Assim, deveria o produto ser substituído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pelas rés BESOURO e FORD. Todavia, conforme afirmado pela ré FORD no id 735, não há possibilidade de substituição do bem por outro da mesma espécie e nas mesmas condições, sendo assim, nos termos do artigo 18, inciso II, do CDC, o valor pago pelo autor, qual seja, R$147.200,00 (id 35), deve ser restituído. O dano material referente ao IPVA 2016 deve ser reparado, conforme comprovantes de pagamento de id 39/41 e 52/54, no valor total de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Ainda, nos termos do artigo 323 do CPC, as demais parcelas devem ser pagas pelas rés, até que ocorra a efetiva transferência do veículo para uma das rés DETRAN. Ora, não se pode olvidar que os fatos narrados foram capazes de causar à parte autora os danos morais narrados na petição inicial. O que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador. Devem ser consideradas, ainda, a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que caracteriza o dano moral, que fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais). Todas as rés devem responder pelos danos morais, uma vez que houve ato ilícito até mesmo da SUPERFOR, que permaneceu com o veículo em prazo muito superior a 30 dias para a realização dos reparos necessários. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) determinar que as rés BESOURO e FORD, solidariamente, restituam o valor pago pelo veículo, qual seja, R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação; (ii) condenar as rés BESOURO e FORD, solidariamente, a pagar o valor de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como as demais parcelas do imposto até a transferência do veículo para uma das rés perante o DETRAN, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação; (iii) condenar as rés BESOURO, FORD e SOPERFOR, solidariamente, a pagar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora a.m. desde a citação. Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I . PRI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BESOURO VEICULOS LTDA
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor FRANCISCO DE MEDEIROS VIEIRA
Réu SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHIRLEI MARI GOIS
OAB: 146476/RJ
NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS
OAB: 325213/SP
CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO
OAB: 168812/SP
RICARDO LUIZ CUNHA
OAB: 203728/SP
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
OAB: 291997/SP
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
OAB: 14234/DF
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB: 235654/SP
CLÁUDIO LUIZ LÔBO
OAB: 73762/RJ
LUIZ CLAUDIO BOTELHO
OAB: 110495/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Os embargos de declaração do autor de id 726 requerem os esclarecimentos com relação à quilometragem do veículo a ser substituído, a fixação para o cumprimento da obrigação de fazer e a inclusão do pagamento das parcelas vencidas do IPVA. O réu FORD opôs os embargos de declaração de id 736 alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, diante das questões a ser esclarecidas, retifico a sentença para que conste: FRANCISCO DE MEDEIROS VIEIRA, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de BESOURO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA. , igualmente qualificados, pela qual argumenta que que em 08 de Dezembro de 2014 adquiriu junto à primeira ré uma Ranger Ford - Ranger Limited - CD4 Aut, fabricação/modelo 2014/2015, zero km, placa LMD8658, de cor branca, chassi nº 8AFAR23L3FJ280407, pelo valor de R$ 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais). Aduz que em 02 de Janeiro de 2015, o veículo começou a apresentar barulhos, bem como as marchas estavam apresentando defeitos. Narra que após levar o veículo para a 1ª ré, a fim de proceder a revisão do veículo, fora constatado que o veículo tinha quebrado a caixa de marcha, tendo permanecido na oficina para reparo aproximadamente 80 dias. Declara, ainda, que após a retirada do veículo, este permaneceu com o autor somente 30 dias, pois voltou a apresentar novos defeitos. Ressalta o autor que levou o automóvel para nova avaliação junto a primeira ré, ocasião em que o veículo permaneceu na oficina por mais 60 dias. Relata, ainda, que após a retirada do veículo, no final de novembro de 2015, precisou viajar para São Paulo e, no retorno da viagem, no final de dezembro de 2015 (dia 28/12), em passagem por Pindamonhangaba, o veículo repentinamente parou de funcionar e as marchas não mais funcionavam. Narra que acionou o Seguro, sendo enviado um reboque para remover o veículo a uma autorizada, neste caso esta Ré, localizada em São José dos Campos, onde permanece desde dezembro de 2015 até a presente data. Por fim, declara que em contato telefônico em 07/04/2016, sua advogada obteve a informação de que o veículo havia quebrado uma peça muito importante e que aguardava autorização da Engenharia da Ford para troca da referida peça, pois a mesma era estimada em mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer: (i) a condenação das rés à obrigação de fazer, devendo trocar o veículo viciado por um novo veículo de igual modelo, zero km e a devolução do valor pago pelo IPVA de 2016, no importe de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); (ii) seja julgado procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20%. Contestação da ré BESOURO de id 78 na qual esclarece que o defeito manifestado pelo automóvel em questão se encontrava fora do âmbito da garantia legal, sendo certo que esta garantia inicia-se após o término da garantia contratual. Contestação da ré SUPERFOR RIO VEICULOS LTDA no id 96, na qual sustenta, preliminarmente, a decadência. No mérito, alega que, em Abril de 2016, lhe fora informado que o veículo encontra-se devidamente reparado, testado e pronto para ser entregue ao autor, bastando somente confirmar a data e horário para retirar. Réplica no id 138. Petição da SUPERFOR de id 164 que requereu a retirada do bem em tutela antecipada. Contestação da FORD em id 172 na qual alega que inexistiu ato ilícito por parte da fabricante. Réplica no id 244. Indeferimento do pedido de tutela antecipada no id 259. Saneador de id 297 com rejeição de decadência e determinação de prova pericial. Laudo pericial de id 634. Manifestação das partes de ids 681, 683 e 705. Os autos foram encaminhados ao grupo de sentença no id 710. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC). Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Nesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores. O laudo pericial chegou à seguinte conclusão: De todo o exposto, resta a este perito prestar as seguintes considerações: O veículo objeto da lide é um I/FORD RANGER LTD CD4 32 ano 2014/2015, cor BRANCA, DIESEL, placa LMD8658, chassi 8AFAR23L3FJ280407e de propriedade do autor. Durante a diligência, este perito constatou que internamente o veículo está em bom estado de conservação, compatível com o pouco tempo de uso efetivo relatado por parte do autor. Contudo, externamente, está em mau estado de conservação, sendo evidenciados pequenos danos na pintura, para-choque dianteiro e emblema do fabricante na tampa traseira, além de grande quantidade de folhas e galhos de árvores presentes na caçamba e no cofre do motor, demonstrando que o veículo permaneceu sujeito a todos os tipos de intempéries ao longo do tempo. Este Perito também constatou que mesmo estando em posse da parte ré, o veículo não foi reparado, visto que está sem caixa de marcha instalada entre outros componentes, não possuindo condições de uso, embora as rés em suas contestações tenham alegado que o veículo estava reparado, testado e pronto, aguardando somente a retirada por parte do autor. Além disso, o veículo está sem bateria, sem estepe e com componentes desmontados no cofre do motor. Em relação aos reiterados defeitos do sistema de transmissão, ora caixa de marchas, ora volante do motor, este Perito entende não ser normal tal ocorrência em menos de 1 (um) ano de uso e com menos de 15mil quilômetros rodados, apontando para indícios de vício de fabricação de componentes ou de montagens. Por fim, com base nas constatações evidenciadas durante a vistoria pericial, nas informações fornecidas pelas partes, bem como nas normas regulamentares vigentes, este Perito conclui que os defeitos protestados pelo autor permanecem no veículo até a presente data, impossibilitando seu uso e apontam para causa derivada de vícios de fabricação ou lotes dos componentes fornecidos ou falhas na prestação de serviços de instalação, que não permitiram a plena utilização do veículo por parte do autor, conforme demonstrado ao longo deste laudo . Sendo assim, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, do CDC, é direito do consumidor a substituição do produto, caso não seja possível a sua reparação. Tanto a fabricante quanto a concessionária são responsáveis por esta substituição, uma vez que foi constatado o vício de fábrica. Além disso, conforme OS de id 56, o veículo foi lavado à concessionária BESOURO, com menos um mês de uso, sendo devolvido ao autor como se estivesse totalmente reparado e em perfeitas condições de uso, o que não se verifica diante da conclusão do laudo pericial. Com relação à SUPERFOR, esta tão somente recebeu o veículo em seu último reparo, portanto, não responde pelos vícios constatados. Assim, deveria o produto ser substituído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pelas rés BESOURO e FORD. Todavia, conforme afirmado pela ré FORD no id 735, não há possibilidade de substituição do bem por outro da mesma espécie e nas mesmas condições, sendo assim, nos termos do artigo 18, inciso II, do CDC, o valor pago pelo autor, qual seja, R$147.200,00 (id 35), deve ser restituído. O dano material referente ao IPVA 2016 deve ser reparado, conforme comprovantes de pagamento de id 39/41 e 52/54, no valor total de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Ainda, nos termos do artigo 323 do CPC, as demais parcelas devem ser pagas pelas rés, até que ocorra a efetiva transferência do veículo para uma das rés DETRAN. Ora, não se pode olvidar que os fatos narrados foram capazes de causar à parte autora os danos morais narrados na petição inicial. O que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador. Devem ser consideradas, ainda, a capacidade econômica do ofensor e as peculiaridades do caso, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que caracteriza o dano moral, que fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais). Todas as rés devem responder pelos danos morais, uma vez que houve ato ilícito até mesmo da SUPERFOR, que permaneceu com o veículo em prazo muito superior a 30 dias para a realização dos reparos necessários. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (i) determinar que as rés BESOURO e FORD, solidariamente, restituam o valor pago pelo veículo, qual seja, R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação; (ii) condenar as rés BESOURO e FORD, solidariamente, a pagar o valor de R$ 4.725,42 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), bem como as demais parcelas do imposto até a transferência do veículo para uma das rés perante o DETRAN, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação; (iii) condenar as rés BESOURO, FORD e SOPERFOR, solidariamente, a pagar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora a.m. desde a citação. Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I . PRI