0006778-52.2026.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
- Classe
- Regime inicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006778-52.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CAIO CESAR DI TAURO VERONESE - Vistos. Fls. 153/176: Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto em que o(a) sentenciado(a) ainda não foi recolhido(a) ao cárcere. A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, com pedido de suspensão da ordem de apresentação e de realização de perícia médica oficial, sob a alegação de grave estado de saúde, necessidade de oxigenoterapia contínua e acompanhamento psiquiátrico, bem como de encontrar-se o sentenciado interditado judicialmente. O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, e a Defesa reiterou a pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento dos pedidos. No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP, nem o artigo 117 da LEP. Ainda que assim não fosse, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o(a) sentenciado(a) esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que foi condenado(a) e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, o que não é o caso dos autos. No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017) No caso, não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhida(o), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117). Com efeito, a alegação central necessidade de oxigenoterapia contínua e risco à vida não encontra amparo na prova documental. O único relatório médico contemporâneo (fls. 173/174, datado de 15/07/2026) foi elaborado para fins de obtenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não faz qualquer referência a uso de oxigênio ou a risco de morte, limitando-se a atestar incapacidade laboral decorrente de transtorno mental crônico. A afirmação relativa à oxigenoterapia consta apenas da petição e de declaração firmada pela própria curadora e familiares (fls. 175/176), documento de natureza leiga e desacompanhado de respaldo técnico, imprestável para infirmar a compatibilidade do quadro com o cárcere. De igual modo, a circunstância de encontrar-se o sentenciado interditado não repercute, por si só, na esfera da execução penal. A sentença de interdição (fls. 168/172) declarou-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, limitando expressamente a curatela às questões de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil, sem alcançar a imputabilidade penal, aferida no título condenatório transitado em julgado. A curatela civil não se confunde com incapacidade para o cumprimento da pena, tampouco constitui medida de segurança. Quanto ao acompanhamento psiquiátrico, cuida-se de assistência regularmente prestada no âmbito do sistema prisional, que dispõe de mecanismos de atenção à saúde do custodiado (art. 14 da LEP), inclusive fornecimento de medicação controlada, atendimento psiquiátrico e, se necessário, encaminhamento a estabelecimento adequado. O sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades graves, regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas, não havendo nos autos qualquer elemento que indique recusa ou omissão do estabelecimento em prestar o tratamento devido. Ausente, pois, quadro clínico de excepcional gravidade e demonstração de que os cuidados necessários não possam ser prestados no âmbito prisional, não se justifica a adoção da medida extrema. No que toca ao pedido subsidiário de perícia médica oficial, os documentos acostados não evidenciam incompatibilidade do quadro de saúde do sentenciado com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, nem indicam necessidade de cuidados insuscetíveis de prestação no sistema penitenciário, de modo que, ausentes elementos concretos a justificar a produção da prova, mostra-se desnecessária a diligência. Diante do exposto,por falta de amparo legal, indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE. Servirá a cópia desta decisão como ofício para a SAP para a instrução do prontuário de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE. Int. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIO CESAR DI TAURO VERONESE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES
OAB: 379925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006778-52.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CAIO CESAR DI TAURO VERONESE - Vistos. Fls. 153/176: Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto em que o(a) sentenciado(a) ainda não foi recolhido(a) ao cárcere. A Defesa formulou pedido de prisão domiciliar em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, com pedido de suspensão da ordem de apresentação e de realização de perícia médica oficial, sob a alegação de grave estado de saúde, necessidade de oxigenoterapia contínua e acompanhamento psiquiátrico, bem como de encontrar-se o sentenciado interditado judicialmente. O representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, e a Defesa reiterou a pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento dos pedidos. No caso, não se aplicam os artigos 318 e 318-A, do CPP, nem o artigo 117 da LEP. Ainda que assim não fosse, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o(a) sentenciado(a) esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que foi condenado(a) e deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Não se desconhece que excepcionalmente é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, o que não é o caso dos autos. No entanto, referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017) No caso, não há prova de que eventuais cuidados médicos necessários não poderão ser prestados dentro da Unidade Prisional a qual será recolhida(o), de modo que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117). Com efeito, a alegação central necessidade de oxigenoterapia contínua e risco à vida não encontra amparo na prova documental. O único relatório médico contemporâneo (fls. 173/174, datado de 15/07/2026) foi elaborado para fins de obtenção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não faz qualquer referência a uso de oxigênio ou a risco de morte, limitando-se a atestar incapacidade laboral decorrente de transtorno mental crônico. A afirmação relativa à oxigenoterapia consta apenas da petição e de declaração firmada pela própria curadora e familiares (fls. 175/176), documento de natureza leiga e desacompanhado de respaldo técnico, imprestável para infirmar a compatibilidade do quadro com o cárcere. De igual modo, a circunstância de encontrar-se o sentenciado interditado não repercute, por si só, na esfera da execução penal. A sentença de interdição (fls. 168/172) declarou-o relativamente incapaz para os atos da vida civil, limitando expressamente a curatela às questões de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil, sem alcançar a imputabilidade penal, aferida no título condenatório transitado em julgado. A curatela civil não se confunde com incapacidade para o cumprimento da pena, tampouco constitui medida de segurança. Quanto ao acompanhamento psiquiátrico, cuida-se de assistência regularmente prestada no âmbito do sistema prisional, que dispõe de mecanismos de atenção à saúde do custodiado (art. 14 da LEP), inclusive fornecimento de medicação controlada, atendimento psiquiátrico e, se necessário, encaminhamento a estabelecimento adequado. O sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades graves, regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas, não havendo nos autos qualquer elemento que indique recusa ou omissão do estabelecimento em prestar o tratamento devido. Ausente, pois, quadro clínico de excepcional gravidade e demonstração de que os cuidados necessários não possam ser prestados no âmbito prisional, não se justifica a adoção da medida extrema. No que toca ao pedido subsidiário de perícia médica oficial, os documentos acostados não evidenciam incompatibilidade do quadro de saúde do sentenciado com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, nem indicam necessidade de cuidados insuscetíveis de prestação no sistema penitenciário, de modo que, ausentes elementos concretos a justificar a produção da prova, mostra-se desnecessária a diligência. Diante do exposto,por falta de amparo legal, indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE. Servirá a cópia desta decisão como ofício para a SAP para a instrução do prontuário de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE. Int. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)