0006775-89.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006775-89.2026.8.16.0069 Processo: 0006775-89.2026.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ROMARIO CELESTINO DOS SANTOS VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROMÁRIO CELESTINO DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06 (FATO 01) e art. 12 da Lei 10.826/03 (FATO 02) (mov. 57.1). Embora a Lei nº 11.343/2006 possua rito processual próprio, prevendo a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa prévia escrita antes do recebimento da denúncia, no caso em voga tal norma deve ser afastada em razão da imputação de crime não abrangido pela referida lei. Denote-se que a adoção do rito ordinário é medida mais benéfica ao réu, possibilitando à defesa arrolar mais testemunhas e apresentar peça que abrange maior conteúdo defensivo (resposta à acusação). Ademais, é cediço que, consoante entendimento jurisprudencial, a não observância de tal norma não traz qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versamsobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido”. (STF - RHC: 105243 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00588). 2. No caso, não se encontra presente quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Não há que se falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do(a) acusado(a), atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência, as declarações colhidas em sede administrativa, o interrogatório do(a) acusado(a), bem como os demais elementos informativos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença. Assim, recebo a denúncia em desfavor do acusado em relação aos delitos a ele imputados. 3. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, ocasião em que poderá arguir preliminares, apresentar alegações, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme artigo 396-A do CPP. Conste, ainda, no mandado de citação que, caso não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para apresentá-la, consoante artigo 396-A, §2°, do CPP. 3.1. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta e/ou constituição de defensor, considerando que atualmente inexiste atuação de Defensor Público na seara Criminal desta Comarca, voltem conclusos para nomeação. 4. Com a apresentação da resposta e, havendo tese de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, voltem conclusos para as providências e deliberações previstas nos artigos 397 e seguintes do CPP. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 6. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). Em relação aos antecedentes da Justiça Federal, junte-se nos autos certidão judicial disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. 7. Certifique-se a existência de execução de pena em trâmite em face do denunciado, juntando-se cópia da denúncia. 8. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável. 9. Nos termos do artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, verifico a regularidade formal do laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma da lei. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia local para as providências necessárias. Após, proceda-se à baixa no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), certificando-se nos autos. 10. Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo, com urgência. Requisite-se, caso ainda não recebido, conforme item 7 da cota ministerial. 11. Ainda, o Ministério Público requer seja o aparelho celular apreendido com o denunciado submetido à perícia pela Polícia Cientifica, objetivando angariar outros elementos que comprovem a traficância ou outros ilícitos que seriam cometidos utilizando o aparelho celular. Para a realização da perícia, pugna pela autorização judicial para que a Autoridade Policial tenha acesso a todas as informações registradas no aparelho apreendido, decretando-se a quebra do sigilo de dados e informações, autorizando-se o acesso, análise e degravação do material, de tudo sendo certificado/relatado pela Polícia Científica. E, caso haja a impossibilidade de realização da perícia por parte da Polícia Cientifica, a exemplo de elevada carga de serviços, requer que a análise do aparelho seja feita por investigadores de polícia lotados na 21° SDP de Cianorte/PR. Compulsando os autos, constato a importância da medida para a investigação dos fatos criminosos contribuindo com maiores provas, a fim de se buscar novos elementos relacionados aos crimes narrados, em especial por meio de aparelho telefônico celular de propriedade do ora acusado, que poderá conter conversas com eventuais comparsas e demais terceiros relacionados aos fatos. O pedido reveste-se dos requisitos exigidos pela lei, encontrando permissivo legal no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual, devidamente fundamentada a necessidade da medida, deve a mesma ser deferida. Dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Mencionado dispositivo consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, porém contempla exceções que, neste caso, permite a quebra de sigilo, pois a medida é necessária para a investigação criminal, inexistindo ofensa à garantia constitucional. Outrossim, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.965/2014: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Ainda, dispõe o RHC 51.531/STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. (RHC 90.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Tem-se que o (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) pode (m) conter informações relevantíssimas sobre a prática dos crimes em averiguação, possibilitando a comprovação da autoria e eventuais participações bem como da materialidade. Ante todo o exposto, defiro a quebra do sigilo dos dados do (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) e, em consequência, autorizo o acesso, a análise e a degravação do material, inclusive para fim de análise preliminar a ser realizada na Unidade Policial por seus investigadores, sem prejuízo de posterior remessa do objeto ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, se necessário, para realização de perícias técnicas. Para isso, autorizo: a) a realização do procedimento de extração de dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) o rompimento do lacre do recipiente que contém o (s) dispositivo (s) pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se ao artigo 158-D do CPP; c) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 11.1. Estando o aparelho bloqueado por senha, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para exame pericial. 12. Solicite-se à polícia científica a remessa do laudo referente à arma e munições apreendidas, diretamente ao Cartório Criminal, para juntada aos autos, conforme item 9 da cota ministerial. 13. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ROMARIO CELESTINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON MARTINES SALES
OAB: 117809/PR
CLEO RODRIGO FONTES
OAB: 43360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006775-89.2026.8.16.0069 Processo: 0006775-89.2026.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ROMARIO CELESTINO DOS SANTOS VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROMÁRIO CELESTINO DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/06 (FATO 01) e art. 12 da Lei 10.826/03 (FATO 02) (mov. 57.1). Embora a Lei nº 11.343/2006 possua rito processual próprio, prevendo a notificação do(a) acusado(a) para oferecer defesa prévia escrita antes do recebimento da denúncia, no caso em voga tal norma deve ser afastada em razão da imputação de crime não abrangido pela referida lei. Denote-se que a adoção do rito ordinário é medida mais benéfica ao réu, possibilitando à defesa arrolar mais testemunhas e apresentar peça que abrange maior conteúdo defensivo (resposta à acusação). Ademais, é cediço que, consoante entendimento jurisprudencial, a não observância de tal norma não traz qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versamsobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido”. (STF - RHC: 105243 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00588). 2. No caso, não se encontra presente quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Não há que se falar na inépcia da inicial acusatória, porque a denúncia expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do(a) acusado(a), atendendo, ainda, aos requisitos do art. 41 do CPP. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, o boletim de ocorrência, as declarações colhidas em sede administrativa, o interrogatório do(a) acusado(a), bem como os demais elementos informativos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, que devem ser tratadas quando da sentença. Assim, recebo a denúncia em desfavor do acusado em relação aos delitos a ele imputados. 3. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, ocasião em que poderá arguir preliminares, apresentar alegações, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme artigo 396-A do CPP. Conste, ainda, no mandado de citação que, caso não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado defensor para apresentá-la, consoante artigo 396-A, §2°, do CPP. 3.1. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta e/ou constituição de defensor, considerando que atualmente inexiste atuação de Defensor Público na seara Criminal desta Comarca, voltem conclusos para nomeação. 4. Com a apresentação da resposta e, havendo tese de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, voltem conclusos para as providências e deliberações previstas nos artigos 397 e seguintes do CPP. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 6. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Núcleo de Identificação NID/SETC/SR/DRF/PR (Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Paraná). Em relação aos antecedentes da Justiça Federal, junte-se nos autos certidão judicial disponível no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região. 7. Certifique-se a existência de execução de pena em trâmite em face do denunciado, juntando-se cópia da denúncia. 8. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável. 9. Nos termos do artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, verifico a regularidade formal do laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma da lei. Encaminhem-se os autos à Delegacia de Polícia local para as providências necessárias. Após, proceda-se à baixa no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), certificando-se nos autos. 10. Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo, com urgência. Requisite-se, caso ainda não recebido, conforme item 7 da cota ministerial. 11. Ainda, o Ministério Público requer seja o aparelho celular apreendido com o denunciado submetido à perícia pela Polícia Cientifica, objetivando angariar outros elementos que comprovem a traficância ou outros ilícitos que seriam cometidos utilizando o aparelho celular. Para a realização da perícia, pugna pela autorização judicial para que a Autoridade Policial tenha acesso a todas as informações registradas no aparelho apreendido, decretando-se a quebra do sigilo de dados e informações, autorizando-se o acesso, análise e degravação do material, de tudo sendo certificado/relatado pela Polícia Científica. E, caso haja a impossibilidade de realização da perícia por parte da Polícia Cientifica, a exemplo de elevada carga de serviços, requer que a análise do aparelho seja feita por investigadores de polícia lotados na 21° SDP de Cianorte/PR. Compulsando os autos, constato a importância da medida para a investigação dos fatos criminosos contribuindo com maiores provas, a fim de se buscar novos elementos relacionados aos crimes narrados, em especial por meio de aparelho telefônico celular de propriedade do ora acusado, que poderá conter conversas com eventuais comparsas e demais terceiros relacionados aos fatos. O pedido reveste-se dos requisitos exigidos pela lei, encontrando permissivo legal no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, razão pela qual, devidamente fundamentada a necessidade da medida, deve a mesma ser deferida. Dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Mencionado dispositivo consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, porém contempla exceções que, neste caso, permite a quebra de sigilo, pois a medida é necessária para a investigação criminal, inexistindo ofensa à garantia constitucional. Outrossim, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.965/2014: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Ainda, dispõe o RHC 51.531/STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTOS PROBANTES COLHIDOS NO CURSO DA DILIGÊNCIA. PERÍCIA NO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIPULAÇÃO DAS CONVERSAS DO WHATSAPP PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2. A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3. A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 9/10/2015). 4. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a suas diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audíveis, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, a cujo acesso é exigida prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal, o que não ocorreu na espécie. 6. No caso em exame, é lícita a apreensão do celular, pois efetuada no bojo de prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados neles contidos, dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas que suportam o decreto condenatório. 7. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 8. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos aptos a comprovar o indevido acesso ao aparelho celular do recorrente pelos policiais, "com intensas trocas de mensagens", antes da decisão proferida pelo Juízo singular que deferira a quebra do sigilo das comunicações e dos dados do telefone. 9. Recurso não provido. (RHC 90.276/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) Tem-se que o (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) pode (m) conter informações relevantíssimas sobre a prática dos crimes em averiguação, possibilitando a comprovação da autoria e eventuais participações bem como da materialidade. Ante todo o exposto, defiro a quebra do sigilo dos dados do (s) aparelho (s) celular (es) apreendido (s) e, em consequência, autorizo o acesso, a análise e a degravação do material, inclusive para fim de análise preliminar a ser realizada na Unidade Policial por seus investigadores, sem prejuízo de posterior remessa do objeto ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, se necessário, para realização de perícias técnicas. Para isso, autorizo: a) a realização do procedimento de extração de dados no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de "perícia" – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b) o rompimento do lacre do recipiente que contém o (s) dispositivo (s) pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se ao artigo 158-D do CPP; c) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 11.1. Estando o aparelho bloqueado por senha, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para exame pericial. 12. Solicite-se à polícia científica a remessa do laudo referente à arma e munições apreendidas, diretamente ao Cartório Criminal, para juntada aos autos, conforme item 9 da cota ministerial. 13. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito