0006775-46.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0006775-46.2019.8.16.0001 Processo: 0006775-46.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOSÉ CLÁUDIO NARCISO MARIA APARECIDA LUCAS NARCISO Réu(s): ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI representado(a) por ASSIS CELSO ZANI Vistos, Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Cláudio Narciso e Maria Aparecida Lucas Narciso em face de Triunfaz Construções e Incorporações Ltda, Espólio de Sofia Biernaski e outros, objetivando a declaração de domínio sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o número 71.397 do 8 Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação. O Município de Curitiba condicionou a análise de seu interesse à apresentação de levantamento topográfico da área pelos autores. O Espólio de Sofia Biernaski, revel nos autos, compareceu ao feito pugnando pela improcedência do pedido inicial ante a alegada ausência de provas documentais suficientes para demonstrar a posse. Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e rechaçaram o pedido do ente municipal, invocando sua condição de beneficiários da justiça gratuita e a impossibilidade de arcar com os custos de um engenheiro particular. É o relatório. 1. Da manifestação do Espólio de Sofia Biernaski Conforme decisão anterior, foi decretada a revelia do Espólio requerido. Cumpre ressaltar que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, tal presunção não conduz à automática procedência do pedido, cabendo ao juízo a análise do conjunto probatório. As alegações de direito formuladas pelo réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), serão apreciadas por ocasião da sentença, momento adequado para a valoração do mérito e da suficiência das provas documentais e orais. 2. Do Saneamento e Organização do Processo Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo como questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: a) delimitação da área usucapienda com os seus característicos e confrontações; b) o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora sobre o imóvel; c) o lapso temporal de exercício dessa posse, para fins de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil). 4. O ônus da prova incumbe aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das provas pericial e testemunhal, esta pleiteada pela autora, a qual, inclusive, já arrolou testemunhas (mov. 271.1). 6. No tocante à produção da prova pericial, convém fazer o seguinte registro. O Município de Curitiba requereu que a parte autora apresentasse levantamento topográfico para aferir eventual sobreposição com área de domínio público. Em contrapartida, a autora, assistida pela Defensoria Pública, afirmou que "tratando se de pessoa hipossuficiente, não se pode exigir que a parte apresente documento que, diga se, não é indispensável à propositura da ação, especialmente se tais documentos podem ser supridos por outros que individualizem a área usucapienda, ou por prova pericial produzida no curso da demanda". Analisando o caso concreto, observa-se que não há qualquer documento de natureza técnica que demonstre a individualização do imóvel usucapiendo com suas características e confrontações. Pelo que se vê dos autos, a área cuja propriedade a autora pretende ver reconhecida constitui fração de área maior descrita na Matrícula nº 71397 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.14), porém sem delimitação concreta. Assim, consideração que a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel constituem requisitos essenciais para a propositura e o desenvolvimento da ação de usucapião, notadamente por constituir elemento definidor e delimitador da área pretendida, compreendo a necessidade de se promover a realização do aludido levantamento e confecção da documentação. E, neste ponto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser compelida a desembolsar recursos para a produção da aludida prova, cujo custeio deve ser cominado ao Estado do Paraná. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Gratuidade da justiça. Elaboração de planta e memorial descritivo. Custeio da perícia pelo Estado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de profissional técnico para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, determinando que tais documentos fossem providenciados pelos autores às próprias expensas, sob pena de extinção do feito, apesar de já reconhecida a gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é possível exigir que arque com os custos da elaboração de planta e memorial descritivo indispensáveis ao prosseguimento da ação de usucapião ou se tais despesas devem ser suportadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça já deferida não foi infirmada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica da parte, permanecendo hígidos os pressupostos para sua concessão. 4. A elaboração de planta e memorial descritivo constitui requisito essencial ao regular desenvolvimento da ação de usucapião, não podendo a exigência de custeio pelo beneficiário da gratuidade inviabilizar o acesso à justiça. 5. A assistência jurídica integral e gratuita assegurada constitucionalmente compreende todas as despesas necessárias ao exercício do direito de ação, inclusive honorários periciais e encargos para obtenção de documentos indispensáveis. 6. Nos termos do Código de Processo Civil, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve recair sobre o Estado, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a justiça gratuita abrange as despesas necessárias à confecção de planta e memorial descritivo em ações de usucapião, mediante perícia judicial custeada pelo Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de perito ou profissional técnico habilitado, às expensas do Estado, para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça abrange as despesas necessárias à elaboração de planta e memorial descritivo indispensáveis ao processamento da ação de usucapião. 2. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, não podendo a exigência de pagamento inviabilizar o acesso à jurisdição. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000940-80.2019.8.16.0194, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª C.Cível, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0100556-52.2024.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087302-75.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.06.2026). Assim, para a realização da perícia visando o levantamento da área do imóvel usucapiendo com seus característicos, localização exata e confrontações, elaboração da planta e do memorial descritivo, instruídos com a emissão da "ART" ou documento equivalente, nomeio o Engenheiro EDER GOMES, CREA/PR. 73100-D, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se a Perito (a) nomeado (a) para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326 de 26/06/2020 do CNJ. Para tanto, procedo desde logo à análise e arbitramento dos honorários periciais. Com efeito, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, estabeleceu o valor originário de R$ 370,00 para o pagamento da perícia realizada, conforme item 2.7 da tabela. O valor previsto não remuneraria adequadamente a profissional. Essa quantia está defasada e a própria Resolução 232/2016 do CNJ estabelece que os valores nela constantes devem ser atualizados a cada ano pelo IPCA-E. Aplicado esse índice desde a promulgação do ato normativo, tem-se que, hoje, a remuneração básica para o ato seria de aproximadamente R$ 593,32. No entanto, a mesma Resolução prevê que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor da causa, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte. No caso concreto, a perícia envolve a constatação, medição e elaboração de planta e memorial descritivo, com anotação de responsabilidade técnica e descrição dos característicos e confrontações do imóvel usucapiendo, exigindo, assim, dispêndio de horas de trabalho, deslocamento físico do Perito e antecipação de despesas, revelando, daí, a média complexidade dos trabalhos. Considerando, então, que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, e que devem respeitar o limite da tabela e não devem suplantar o teto, arbitro a verba honorária pericial em R$ 2.000,00 a ser paga pelo Estado do Paraná, pouco superior a 3 vezes o valor básico atualizado, consoante art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ. Cientifique o Estado do Paraná e o Perito a respeito dessa decisão. Havendo concordância do Perito, este deverá indicar indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, por seus procuradores, sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo contendo o mapa e o memorial descritivo, acompanhados da anotação de responsabilidade técnica, deverá ser entregue em até 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação, em 15 dias, com subsequente intimação das partes, no mesmo prazo. Caso não haja objeção do Estado quanto ao valor arbitrado ou havendo expressa concordância, e tendo sido entregue o laudo pericial, expeça-se a RPV em favor do Perito do valor acima indicado, conforme dados bancários a serem informados. Desde logo, deixo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de dezembro de 2026, às 16h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. As testemunhas arroladas pela autora na mov. 271.1 deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, porquanto arroladas pela Defensoria Pública, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CATARINA BARBOSA
Réu ESPóLIO DE SOFIA BIERNASKI REPRESENTADO(A) POR ASSIS CELSO ZANI
T ESTADO DO PARANá
Autor JOSé CLáUDIO NARCISO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
KASSIA RENATE SILVA NOVISKI
OAB: 39420/PR
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB: 33052/GO
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB: 126817/MG
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0006775-46.2019.8.16.0001 Processo: 0006775-46.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOSÉ CLÁUDIO NARCISO MARIA APARECIDA LUCAS NARCISO Réu(s): ESPÓLIO DE SOFIA BIERNASKI representado(a) por ASSIS CELSO ZANI Vistos, Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Cláudio Narciso e Maria Aparecida Lucas Narciso em face de Triunfaz Construções e Incorporações Ltda, Espólio de Sofia Biernaski e outros, objetivando a declaração de domínio sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o número 71.397 do 8 Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público declinou de sua intervenção por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação. O Município de Curitiba condicionou a análise de seu interesse à apresentação de levantamento topográfico da área pelos autores. O Espólio de Sofia Biernaski, revel nos autos, compareceu ao feito pugnando pela improcedência do pedido inicial ante a alegada ausência de provas documentais suficientes para demonstrar a posse. Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e rechaçaram o pedido do ente municipal, invocando sua condição de beneficiários da justiça gratuita e a impossibilidade de arcar com os custos de um engenheiro particular. É o relatório. 1. Da manifestação do Espólio de Sofia Biernaski Conforme decisão anterior, foi decretada a revelia do Espólio requerido. Cumpre ressaltar que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Contudo, tal presunção não conduz à automática procedência do pedido, cabendo ao juízo a análise do conjunto probatório. As alegações de direito formuladas pelo réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), serão apreciadas por ocasião da sentença, momento adequado para a valoração do mérito e da suficiência das provas documentais e orais. 2. Do Saneamento e Organização do Processo Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo como questões de fato a serem submetidas à atividade probatória: a) delimitação da área usucapienda com os seus característicos e confrontações; b) o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora sobre o imóvel; c) o lapso temporal de exercício dessa posse, para fins de preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil). 4. O ônus da prova incumbe aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das provas pericial e testemunhal, esta pleiteada pela autora, a qual, inclusive, já arrolou testemunhas (mov. 271.1). 6. No tocante à produção da prova pericial, convém fazer o seguinte registro. O Município de Curitiba requereu que a parte autora apresentasse levantamento topográfico para aferir eventual sobreposição com área de domínio público. Em contrapartida, a autora, assistida pela Defensoria Pública, afirmou que "tratando se de pessoa hipossuficiente, não se pode exigir que a parte apresente documento que, diga se, não é indispensável à propositura da ação, especialmente se tais documentos podem ser supridos por outros que individualizem a área usucapienda, ou por prova pericial produzida no curso da demanda". Analisando o caso concreto, observa-se que não há qualquer documento de natureza técnica que demonstre a individualização do imóvel usucapiendo com suas características e confrontações. Pelo que se vê dos autos, a área cuja propriedade a autora pretende ver reconhecida constitui fração de área maior descrita na Matrícula nº 71397 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.14), porém sem delimitação concreta. Assim, consideração que a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel constituem requisitos essenciais para a propositura e o desenvolvimento da ação de usucapião, notadamente por constituir elemento definidor e delimitador da área pretendida, compreendo a necessidade de se promover a realização do aludido levantamento e confecção da documentação. E, neste ponto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser compelida a desembolsar recursos para a produção da aludida prova, cujo custeio deve ser cominado ao Estado do Paraná. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Gratuidade da justiça. Elaboração de planta e memorial descritivo. Custeio da perícia pelo Estado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a nomeação de profissional técnico para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, determinando que tais documentos fossem providenciados pelos autores às próprias expensas, sob pena de extinção do feito, apesar de já reconhecida a gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é possível exigir que arque com os custos da elaboração de planta e memorial descritivo indispensáveis ao prosseguimento da ação de usucapião ou se tais despesas devem ser suportadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça já deferida não foi infirmada por elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica da parte, permanecendo hígidos os pressupostos para sua concessão. 4. A elaboração de planta e memorial descritivo constitui requisito essencial ao regular desenvolvimento da ação de usucapião, não podendo a exigência de custeio pelo beneficiário da gratuidade inviabilizar o acesso à justiça. 5. A assistência jurídica integral e gratuita assegurada constitucionalmente compreende todas as despesas necessárias ao exercício do direito de ação, inclusive honorários periciais e encargos para obtenção de documentos indispensáveis. 6. Nos termos do Código de Processo Civil, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve recair sobre o Estado, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a justiça gratuita abrange as despesas necessárias à confecção de planta e memorial descritivo em ações de usucapião, mediante perícia judicial custeada pelo Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a nomeação de perito ou profissional técnico habilitado, às expensas do Estado, para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça abrange as despesas necessárias à elaboração de planta e memorial descritivo indispensáveis ao processamento da ação de usucapião. 2. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, não podendo a exigência de pagamento inviabilizar o acesso à jurisdição. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 95, § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000940-80.2019.8.16.0194, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª C.Cível, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0100556-52.2024.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 24.02.2025; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087302-75.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.06.2026). Assim, para a realização da perícia visando o levantamento da área do imóvel usucapiendo com seus característicos, localização exata e confrontações, elaboração da planta e do memorial descritivo, instruídos com a emissão da "ART" ou documento equivalente, nomeio o Engenheiro EDER GOMES, CREA/PR. 73100-D, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se a Perito (a) nomeado (a) para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ, alterada pela Resolução nº 326 de 26/06/2020 do CNJ. Para tanto, procedo desde logo à análise e arbitramento dos honorários periciais. Com efeito, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, estabeleceu o valor originário de R$ 370,00 para o pagamento da perícia realizada, conforme item 2.7 da tabela. O valor previsto não remuneraria adequadamente a profissional. Essa quantia está defasada e a própria Resolução 232/2016 do CNJ estabelece que os valores nela constantes devem ser atualizados a cada ano pelo IPCA-E. Aplicado esse índice desde a promulgação do ato normativo, tem-se que, hoje, a remuneração básica para o ato seria de aproximadamente R$ 593,32. No entanto, a mesma Resolução prevê que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor da causa, de modo a proporcionar uma remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte. No caso concreto, a perícia envolve a constatação, medição e elaboração de planta e memorial descritivo, com anotação de responsabilidade técnica e descrição dos característicos e confrontações do imóvel usucapiendo, exigindo, assim, dispêndio de horas de trabalho, deslocamento físico do Perito e antecipação de despesas, revelando, daí, a média complexidade dos trabalhos. Considerando, então, que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça, e que devem respeitar o limite da tabela e não devem suplantar o teto, arbitro a verba honorária pericial em R$ 2.000,00 a ser paga pelo Estado do Paraná, pouco superior a 3 vezes o valor básico atualizado, consoante art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016-CNJ. Cientifique o Estado do Paraná e o Perito a respeito dessa decisão. Havendo concordância do Perito, este deverá indicar indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, por seus procuradores, sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo contendo o mapa e o memorial descritivo, acompanhados da anotação de responsabilidade técnica, deverá ser entregue em até 30 dias a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação, em 15 dias, com subsequente intimação das partes, no mesmo prazo. Caso não haja objeção do Estado quanto ao valor arbitrado ou havendo expressa concordância, e tendo sido entregue o laudo pericial, expeça-se a RPV em favor do Perito do valor acima indicado, conforme dados bancários a serem informados. Desde logo, deixo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de dezembro de 2026, às 16h, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. As testemunhas arroladas pela autora na mov. 271.1 deverão ser intimadas pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, porquanto arroladas pela Defensoria Pública, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto