0006774-69.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006774-69.2014.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DYON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA - SP121220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dyon Participações Ltda em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 11.464,55, posicionados para março de 2014, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Os embargos à execução foram interpostos pela União. Narra a União que o demonstrativo de débito apresentado pela parte autora, na execução por ela promovida, não permite determinar como o valor utilizado para fins de cálculo do montante do indébito foi apurado. Afirma que a sentença proferida no processo de conhecimento não é líquida. Menciona que a parte autora não apresentou os documentos hábeis para que o Juízo e a executada pudessem realizar seus próprios cálculos. A embargada apresentou impugnação (ID 91552642 – fls. 24/34). Alegou a ausência de irregularidade formal, desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco excesso de cobrança na execução. Asseverou a ausência de erro de cálculo e reforçou a possibilidade de validação dos cálculos apresentados. As partes foram instadas a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contador do Juízo (ID 91553049 – fls. 107). A embargada manifestou-se, requerendo o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos fossem retificados (ID 91553217 – fls. 01/04). A Contadoria Judicial esclareceu que as informações constantes nos autos não são suficientes para a elaboração dos cálculos ora requeridos (ID 91553217 – fls. 17). A parte embargada se pronunciou (ID 91553217 – fls. 20/23) A embargada foi instada a juntar aos autos a composição analítica das receitas auferidas no período pleiteado, identificando as receitas nos moldes em que requeridos (ID 91553217 – fls. 25). A embargada juntou documentos (ID 91553217 – fls. 26/107). A União informou sua discordância com relação aos cálculos apresentados pela embargada (ID 91553238 – fls. 27/28). O Contador do Juízo pronunciou-se (ID 91553238 – fls. 39/44) e as partes manifestaram-se novamente (ID 91553238 – fls. 48/52 e fls. 55). Em nova manifestação, o Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados (ID 91553238 – fls. 58). As partes manifestaram-se (ID 91553238 – fls. 68/75), a embargada pleiteando a elaboração de novos cálculos e a União concordando com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial (ID 91553238 – fls. 78). Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos (ID 91553238 – fls. 81/84). O Juízo a quo argumentou que, havendo discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial, para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Ressaltou que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do Juízo. Por fim, adotou como corretos os posicionamentos exarados pela Contadoria para elaboração dos cálculos e reconheceu o excesso de execução apontado pela embargante. A Dyon Participações Ltda opôs embargos de declaração (ID 91553238 – fls. 86/92), os quais foram rejeitados (ID 91553238 – fls. 100/101). A embargada interpôs recurso de apelação (ID 91553238 – fls. 105/139). Preliminarmente, alegou a anulação da r. sentença, por ausência de fundamentação, negativa da prestação jurisdicional e negativa de vigências dos dispositivos legais que disciplinam os embargos de declaração. Aduziu que as circunstâncias do caso concreto não foram analisadas. Citou a inexistência de excesso de execução e a incorreta premissa adotada na elaboração dos cálculos homologados. Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária fixada. Com as contrarrazões (ID 91553238 – fls. 144/147), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar, preliminarmente, (i) se a r. sentença deve ser anulada e, no mérito (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados e (iii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. I – Preliminar – Nulidade da r. sentença A apelante requer a anulação da r. sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e negativa de vigência dos dispositivos legais que disciplinam os embargos de declaração. Não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pela parte recorrente. A r. sentença apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. O Juízo a quo ressaltou que diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhou os autos à Contadoria Oficial. Esclareceu, ainda, que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes. Importante destacar que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo perito e, posteriormente, este apresentou os devidos esclarecimentos. Frisa-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão já está suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua conclusão. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis antes da distribuição. 7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o julgamento proferido. 8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso). Dessa forma, a preliminar aventada pela apelante deve ser afastada. II – Mérito Passa-se à análise do mérito. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que os presentes embargos à execução foram opostos pela União Federal, com a finalidade de revisar os cálculos apresentados pela parte contrária, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado não seria suficiente para esclarecer como a embargada teria apurado os valores utilizados para fins de cálculo do valor do indébito. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria, para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (ID 91553049 – fls. 101). Em uma primeira manifestação, o Contador Judicial apresentou cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, atualizados até 11/2014 (ID 91553049 – fls. 103/105). Após pronunciamento das partes, o Contador esclareceu que as informações constantes nos autos não seriam suficientes para a elaboração dos cálculos requeridos (ID 91553217 – fls. 17). Foi determinado que a embargada juntasse a composição analítica das receitas auferidas no período pleiteado, identificando as receitas nos moldes em que requeridos (ID 91553217 – fls. 25). A embargada juntou os documentos (ID 91553217 – fls. 29/107). Em novo pronunciamento, a contabilidade judicial apresentou cálculos de apuração do COFINS e PIS, elaborados nos termos do julgado, o qual determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS, efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Na ocasião, foi esclarecido que os valores relativos aos “juros sobre o capital próprio” não foram considerados como receita financeira, pois adotou-se o entendimento de que tais valores dizem respeito à atividade principal da empresa (holding) e a própria empresa teria as classificado como receitas operacionais. Além disso, o perito mencionou que seria necessário o esclarecimento se houve o pagamento ou compensação do valor de R$ 229.070,60, referente à COFINS (ID 91553238 – fls. 39). As partes manifestaram-se e determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que esclarecesse se as manifestações das partes seriam suficientes para embasar eventual correção nos cálculos impugnados (ID 91553238 – fls. 56). A Contadoria informou o seguinte (ID 91553238 – fls. 58): “Em atenção ao r. despacho de fl. 517, informamos que: Quanto às alegações do autor de que os Juros sobre Capital Próprio devem ser considerados por essa contadoria como Receitas Financeiras mesmo que ele próprio as tenha classificado em seus demonstrativos contábeis como Receitas Operacionais, ou seja, provenientes da atividade principal da empresa, ratificamos o posicionamento de fls. 555. Tendo em vista que não foi esclarecido se houve o efetivo pagamento ou a compensação do montante de R$ 229.070,60, conforme solicitado por essa contadoria (fls. 555) considerados como válida a informação da União, que tem fé pública, de que os valores estão em aberto. Diante disso, ratificamos nossos cálculos de fls. 556/560, e apresentamos valores atualizados do montante de PIS a restituir. À consideração superior.” Ao prolatar a r. sentença, o Juízo a quo indicou que os cálculos oficiais deveriam prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito equidistante das partes, sem interesse na causa. A apelante alega que não houve excesso de execução e que a premissa adotada na elaboração dos cálculos homologados estaria incorreta. Destaca que as receitas sobre juros de capital próprio não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Outrossim, sustenta que a satisfação do montante de R$ 229.070,60 encontra-se comprovada no processo de conhecimento. O julgado da ação ordinária nº 0028984-32.2005.4.03.6100 determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. A apelante auferiu, no período apurado nos presentes autos, receita operacional correspondente a juros sobre o capital próprio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 454 firmou entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. No presente caso, os juros em discussão foram apresentados pela própria empresa como receitas operacionais, cuja percepção está diretamente relacionada às atividades exercidas pela apelante, de modo a integrar seu faturamento, porquanto, dos documentos juntados aos autos, consta que a empresa apelante é sociedade que tem por objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. Dessa forma, possuindo natureza de receita operacional, é possível a tributação do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio, conforme estabelecido pela contadoria judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VALOR ORIGINADO DE INVESTIMENTO EM OUTRA SOCIEDADE. TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. JUROS SOBRE MULTA E ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. INCIDÊNCIA. 1. Nos presentes embargos à execução fiscal, o embargante (instituição financeira na forma do art. 17 da Lei 4.595/1964) insurge-se contra cobrança de PIS e COFINS relativos aos períodos de junho, setembro e dezembro de 2011, oriundos do Processo Administrativo 16327.720534/2015-06 e atualmente cobrados na execução fiscal 5019811-16.2020.4.03.6182. Em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento dos juros incidentes sobre a multa, bem como pela exclusão ou redução do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. 2. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o embargante auferiu, no ano-calendário de 2011, receita operacional correspondente a juros sobre o capital próprio originados de investimento em outra sociedade, porém o respectivo valor não foi incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A autuação fiscal é pertinente. 4. Em precedentes alçados à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que: (i) Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03 (Tema 455); (ii) Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (Tema 454). 5. Desta forma, não cabe a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 455, pois os juros sobre capital próprio, no caso concreto, se referem a período posterior àquele delimitado pela tese paradigmática em apreço. 6. A incidência do PIS e da COFINS mostra-se de rigor na presente hipótese também ao se analisar essa tributação sob a ótica da especificidade de se tratar de uma instituição financeira. 7. Isso porque, considerando que os juros em discussão são pagos ou creditados a título de remuneração de capital, constituindo, assim, uma receita de natureza financeira que foi auferida por uma instituição financeira (banco múltiplo), é de se concluir que a sua percepção está diretamente relacionada às atividades empresariais típicas do embargante (ora apelado), de modo a integrar seu faturamento, motivo por que não há máculas na conclusão fiscal pela inclusão dos juros sobre o capital próprio na base de cálculo das contribuições em apreço. 8. Esta Terceira Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocasião em que se posicionou no sentido de que, estando inseridas na atividade-fim dos bancos, não há como ignorar que as receitas financeiras também integram o seu faturamento e, nesta condição, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS. Na mesma oportunidade, este órgão fracionário deixou assente que em nenhum momento as Leis 9.701/1998 e 9.718/1998 excluem as receitas financeiras do faturamento ou receita operacional dos bancos e similares. Precedente. 9. A compreensão manifestada no precedente acima indicado foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido alterada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006113-06.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Acerca do cálculo das diferenças oriundas do COFINS, analisando o laudo pericial, nota-se que, mesmo com a juntada de documentos pela apelante, a contadoria judicial considerou que não houve esclarecimento suficiente para apurar se houve o pagamento ou a compensação do valor, de modo que considerou como válida a informação prestada apela União, por conter fé pública. Frisa-se que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo e atua de forma imparcial e equidistante das partes, de modo que o parecer técnico contábil apresentado deve ser acolhido, na medida em que levou em consideração os documentos apresentados pelas partes e possui expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. 1. Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução opostos pela União, acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, e fixou o valor da condenação em R$ 120.679,47 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 109.708,61 (cento e nove mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos) como principal e R$ 10.970,86 (dez mil, novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios (valores de junho/2015). 2. Não procede a alegação de que os valores recolhidos em 2008 não se referem ao IRPF referente às verbas trabalhistas recebidas acumuladamente. Conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial (Id 163105538, p. 176), a parte embargada considerou recolhimento de imposto no valor de R$ 27.059,68 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em 08/2008, “referente à guia de levantamento do saldo remanescente emitida em 06.08.2008”, sendo que “os honorários advocatícios foram pagos nos anos de 2.006 (fls. 41) e 2.008 (fls. 42), nos levando a crer que houve o recolhimento do imposto fls. 26 e levantamento dos valores fls. 27 no ano de 2.008”. E também “Há nos autos uma guia recolhimento de imposto no valor de R$ 27.059,68 em 08/2008 (fls. 27), cuja base de cálculo foi de R$ 90.453,53. Verificamos que este valor de base de cálculo foi apurado às fls. 28 aplicando um percentual ao valor remanescente pertencente ao embargado, ou seja, também referente às verbas tributáveis discriminadas fls. 36/39. Assim, o valor de R$ 27.059,68 deve ser somado ao cálculo da embargante, observando eventual valor já restituído quando da Declaração de Ajuste Anual” (Id 163105538, p. 100). (g.n.) 3. Embora a União alegue que o valor de imposto “supostamente recolhido” no ano calendário de 2.008 não foi considerado no cálculo, a Contadoria Judicial informou que “A União Federal fls. 05 já constatou que o embargado não teve outros rendimentos tributáveis além de boa parte dos rendimentos recebidos na ação não serem de natureza tributável (indenização por danos morais), fazendo jus à restituição integral. Diante das considerações, incluímos em nossos cálculos a restituição integral do valor de R$ 27.059,68 fls. 26” (Id 163105538, p. 176). (g.n.) 4. Sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar da justiça, detentora de fé pública e isenção processual, os cálculos por ela elaborados possuem presunção de legitimidade e exatidão técnica. A impugnação apresentada pela União não apontou qual foi a incorreção contida nos cálculos, limitando-se a discordar com alegações genéricas e desprovidas de fundamentação, que não são hábeis a infirmar o trabalho feito pelo auxiliar do juízo. Precedentes. 5. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao valor fixado na sentença a título de verba honorária. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. 1 - O IBGE impugnou a verba honorária pleiteada pelo advogado da exequente, sustentando como correto o valor principal indicado pela União. 2 - No parecer informação ID 309343134, consta que a contadoria judicial analisou os cálculos apresentados pelas partes – a União Federal e o exequente – e encontrou divergências relevantes. 3 - A Contadoria elaborou novos cálculos que apontaram um crédito total devido ao exequente de R$ 242.665,32. Desse valor, R$ 220.604,84 correspondem à verba principal e custas, enquanto R$ 22.060,48 se referem aos honorários de sucumbência. Esse total foi atualizado até junho de 2023, utilizando critérios que respeitam o título executivo judicial e corrigem os erros identificados nos cálculos das partes. 4 - Nesse cenário, o juiz a quo condenou as executadas, União e Fundação IBGE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da exequente no montante de 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso (10% sobre R$ 39.484,80 = R$ 3.948,48), devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF, podendo o advogado exigir integralmente o referido valor de qualquer das executadas ou a metade em face da União e em face do IBGE. 5 - Portanto, evidenciado que os cálculos da contadoria judicial, homologados pelo Juízo a quo, estão de acordo com o que foi determinado no título judicial e não havendo o alegado excesso, a decisão não merece reforma. 6 - O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, por ser órgão de confiança do juízo, atuar com imparcialidade e dispor da expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. Sua função é aplicar, de forma rigorosa, os parâmetros estabelecidos no título executivo, conferindo segurança e credibilidade ao processo. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026981-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025). A r. sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante no percentual de 8%, nos termos do art. 85, §3º, inciso III do CPC/15. A apelante, requer a redução da verba honorária, com aplicação dos percentuais mínimos determinados nos incisos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Merece acolhimento este ponto da apelação interposta. Considerando os requisitos previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos acima expostos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECEITA OPERACIONAL. VALORES RELACIONADOS À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. HOLDING. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Dyon Participações Ltda em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 11.464,55, posicionados para março de 2014, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) se a r. sentença deve ser anulada e, no mérito (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados e (iii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de nulidade da r. sentença. A sentença apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. O Juízo a quo ressaltou que, diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhou os autos à Contadoria Oficial. Esclareceu, ainda, que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes. 4. Além disso, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo perito e, posteriormente, este apresentou os devidos esclarecimentos. Reforça-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos. 5. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que os presentes embargos à execução foram opostos pela União Federal, com a finalidade de revisar os cálculos apresentados pela parte contrária, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado não seria suficiente para esclarecer como a embargada teria apurado os valores utilizados para fins de cálculo do valor do indébito. 6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e o contador esclareceu que os valores relativos aos “juros sobre o capital próprio” não foram considerados como receita financeira, pois adotou-se o entendimento de que tais valores dizem respeito à atividade principal da empresa (holding) e a própria empresa teria as classificado como receitas operacionais. Quanto ao pagamento ou a compensação do montante de R$ 229.070,60, informou que não houve esclarecimentos suficientes, de modo que considerou como válida as informações da União. 7. O julgado da ação ordinária nº 0028984-32.2005.4.03.6100 determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. 8. A apelante, auferiu, no período apurado nos presente autos, receita operacional correspondente aos juros sobre o capital próprio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 454 firmou entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 9. No presente caso, os juros em discussão foram apresentados pela própria empresa como receitas operacionais, cuja percepção está diretamente relacionada às atividades exercidas pela apelante, de modo a integrar seu faturamento, porquanto, dos documentos juntados aos autos, consta que a empresa apelante é sociedade que tem por objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. 10. Dessa forma, possuindo natureza de receita operacional, é possível a tributação do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio, conforme estabelecido pela contadoria judicial. 11. Frisa-se que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo e atua de forma imparcial e equidistante das partes, de modo que o parecer técnico contábil apresentado deve ser acolhido, na medida em que levou em consideração os documentos apresentados pelas partes e possui expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. 12. Considerando os requisitos previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, art. 3º, inciso I; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; Tema 454/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006113-06.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026981-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DYON PARTICIPACOES LTDA.
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- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA SERGIO
OAB: 151597/SP
DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA
OAB: 121220/SP
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006774-69.2014.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DYON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA SERGIO - SP151597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA - SP121220-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dyon Participações Ltda em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 11.464,55, posicionados para março de 2014, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Os embargos à execução foram interpostos pela União. Narra a União que o demonstrativo de débito apresentado pela parte autora, na execução por ela promovida, não permite determinar como o valor utilizado para fins de cálculo do montante do indébito foi apurado. Afirma que a sentença proferida no processo de conhecimento não é líquida. Menciona que a parte autora não apresentou os documentos hábeis para que o Juízo e a executada pudessem realizar seus próprios cálculos. A embargada apresentou impugnação (ID 91552642 – fls. 24/34). Alegou a ausência de irregularidade formal, desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco excesso de cobrança na execução. Asseverou a ausência de erro de cálculo e reforçou a possibilidade de validação dos cálculos apresentados. As partes foram instadas a se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contador do Juízo (ID 91553049 – fls. 107). A embargada manifestou-se, requerendo o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que os cálculos fossem retificados (ID 91553217 – fls. 01/04). A Contadoria Judicial esclareceu que as informações constantes nos autos não são suficientes para a elaboração dos cálculos ora requeridos (ID 91553217 – fls. 17). A parte embargada se pronunciou (ID 91553217 – fls. 20/23) A embargada foi instada a juntar aos autos a composição analítica das receitas auferidas no período pleiteado, identificando as receitas nos moldes em que requeridos (ID 91553217 – fls. 25). A embargada juntou documentos (ID 91553217 – fls. 26/107). A União informou sua discordância com relação aos cálculos apresentados pela embargada (ID 91553238 – fls. 27/28). O Contador do Juízo pronunciou-se (ID 91553238 – fls. 39/44) e as partes manifestaram-se novamente (ID 91553238 – fls. 48/52 e fls. 55). Em nova manifestação, o Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados (ID 91553238 – fls. 58). As partes manifestaram-se (ID 91553238 – fls. 68/75), a embargada pleiteando a elaboração de novos cálculos e a União concordando com os cálculos efetuados pelo Contador Judicial (ID 91553238 – fls. 78). Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos (ID 91553238 – fls. 81/84). O Juízo a quo argumentou que, havendo discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial, para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Ressaltou que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do Juízo. Por fim, adotou como corretos os posicionamentos exarados pela Contadoria para elaboração dos cálculos e reconheceu o excesso de execução apontado pela embargante. A Dyon Participações Ltda opôs embargos de declaração (ID 91553238 – fls. 86/92), os quais foram rejeitados (ID 91553238 – fls. 100/101). A embargada interpôs recurso de apelação (ID 91553238 – fls. 105/139). Preliminarmente, alegou a anulação da r. sentença, por ausência de fundamentação, negativa da prestação jurisdicional e negativa de vigências dos dispositivos legais que disciplinam os embargos de declaração. Aduziu que as circunstâncias do caso concreto não foram analisadas. Citou a inexistência de excesso de execução e a incorreta premissa adotada na elaboração dos cálculos homologados. Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária fixada. Com as contrarrazões (ID 91553238 – fls. 144/147), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar, preliminarmente, (i) se a r. sentença deve ser anulada e, no mérito (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados e (iii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. I – Preliminar – Nulidade da r. sentença A apelante requer a anulação da r. sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e negativa de vigência dos dispositivos legais que disciplinam os embargos de declaração. Não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados pela parte recorrente. A r. sentença apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. O Juízo a quo ressaltou que diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhou os autos à Contadoria Oficial. Esclareceu, ainda, que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes. Importante destacar que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo perito e, posteriormente, este apresentou os devidos esclarecimentos. Frisa-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão já está suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua conclusão. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis antes da distribuição. 7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o julgamento proferido. 8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso). Dessa forma, a preliminar aventada pela apelante deve ser afastada. II – Mérito Passa-se à análise do mérito. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que os presentes embargos à execução foram opostos pela União Federal, com a finalidade de revisar os cálculos apresentados pela parte contrária, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado não seria suficiente para esclarecer como a embargada teria apurado os valores utilizados para fins de cálculo do valor do indébito. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria, para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (ID 91553049 – fls. 101). Em uma primeira manifestação, o Contador Judicial apresentou cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, atualizados até 11/2014 (ID 91553049 – fls. 103/105). Após pronunciamento das partes, o Contador esclareceu que as informações constantes nos autos não seriam suficientes para a elaboração dos cálculos requeridos (ID 91553217 – fls. 17). Foi determinado que a embargada juntasse a composição analítica das receitas auferidas no período pleiteado, identificando as receitas nos moldes em que requeridos (ID 91553217 – fls. 25). A embargada juntou os documentos (ID 91553217 – fls. 29/107). Em novo pronunciamento, a contabilidade judicial apresentou cálculos de apuração do COFINS e PIS, elaborados nos termos do julgado, o qual determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS, efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Na ocasião, foi esclarecido que os valores relativos aos “juros sobre o capital próprio” não foram considerados como receita financeira, pois adotou-se o entendimento de que tais valores dizem respeito à atividade principal da empresa (holding) e a própria empresa teria as classificado como receitas operacionais. Além disso, o perito mencionou que seria necessário o esclarecimento se houve o pagamento ou compensação do valor de R$ 229.070,60, referente à COFINS (ID 91553238 – fls. 39). As partes manifestaram-se e determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que esclarecesse se as manifestações das partes seriam suficientes para embasar eventual correção nos cálculos impugnados (ID 91553238 – fls. 56). A Contadoria informou o seguinte (ID 91553238 – fls. 58): “Em atenção ao r. despacho de fl. 517, informamos que: Quanto às alegações do autor de que os Juros sobre Capital Próprio devem ser considerados por essa contadoria como Receitas Financeiras mesmo que ele próprio as tenha classificado em seus demonstrativos contábeis como Receitas Operacionais, ou seja, provenientes da atividade principal da empresa, ratificamos o posicionamento de fls. 555. Tendo em vista que não foi esclarecido se houve o efetivo pagamento ou a compensação do montante de R$ 229.070,60, conforme solicitado por essa contadoria (fls. 555) considerados como válida a informação da União, que tem fé pública, de que os valores estão em aberto. Diante disso, ratificamos nossos cálculos de fls. 556/560, e apresentamos valores atualizados do montante de PIS a restituir. À consideração superior.” Ao prolatar a r. sentença, o Juízo a quo indicou que os cálculos oficiais deveriam prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito equidistante das partes, sem interesse na causa. A apelante alega que não houve excesso de execução e que a premissa adotada na elaboração dos cálculos homologados estaria incorreta. Destaca que as receitas sobre juros de capital próprio não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Outrossim, sustenta que a satisfação do montante de R$ 229.070,60 encontra-se comprovada no processo de conhecimento. O julgado da ação ordinária nº 0028984-32.2005.4.03.6100 determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. A apelante auferiu, no período apurado nos presentes autos, receita operacional correspondente a juros sobre o capital próprio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 454 firmou entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. No presente caso, os juros em discussão foram apresentados pela própria empresa como receitas operacionais, cuja percepção está diretamente relacionada às atividades exercidas pela apelante, de modo a integrar seu faturamento, porquanto, dos documentos juntados aos autos, consta que a empresa apelante é sociedade que tem por objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. Dessa forma, possuindo natureza de receita operacional, é possível a tributação do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio, conforme estabelecido pela contadoria judicial. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VALOR ORIGINADO DE INVESTIMENTO EM OUTRA SOCIEDADE. TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. JUROS SOBRE MULTA E ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. INCIDÊNCIA. 1. Nos presentes embargos à execução fiscal, o embargante (instituição financeira na forma do art. 17 da Lei 4.595/1964) insurge-se contra cobrança de PIS e COFINS relativos aos períodos de junho, setembro e dezembro de 2011, oriundos do Processo Administrativo 16327.720534/2015-06 e atualmente cobrados na execução fiscal 5019811-16.2020.4.03.6182. Em caráter subsidiário, pugna pelo afastamento dos juros incidentes sobre a multa, bem como pela exclusão ou redução do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. 2. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o embargante auferiu, no ano-calendário de 2011, receita operacional correspondente a juros sobre o capital próprio originados de investimento em outra sociedade, porém o respectivo valor não foi incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A autuação fiscal é pertinente. 4. Em precedentes alçados à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que: (i) Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03 (Tema 455); (ii) Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (Tema 454). 5. Desta forma, não cabe a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 455, pois os juros sobre capital próprio, no caso concreto, se referem a período posterior àquele delimitado pela tese paradigmática em apreço. 6. A incidência do PIS e da COFINS mostra-se de rigor na presente hipótese também ao se analisar essa tributação sob a ótica da especificidade de se tratar de uma instituição financeira. 7. Isso porque, considerando que os juros em discussão são pagos ou creditados a título de remuneração de capital, constituindo, assim, uma receita de natureza financeira que foi auferida por uma instituição financeira (banco múltiplo), é de se concluir que a sua percepção está diretamente relacionada às atividades empresariais típicas do embargante (ora apelado), de modo a integrar seu faturamento, motivo por que não há máculas na conclusão fiscal pela inclusão dos juros sobre o capital próprio na base de cálculo das contribuições em apreço. 8. Esta Terceira Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocasião em que se posicionou no sentido de que, estando inseridas na atividade-fim dos bancos, não há como ignorar que as receitas financeiras também integram o seu faturamento e, nesta condição, devem ser incluídas na base de cálculo da COFINS. Na mesma oportunidade, este órgão fracionário deixou assente que em nenhum momento as Leis 9.701/1998 e 9.718/1998 excluem as receitas financeiras do faturamento ou receita operacional dos bancos e similares. Precedente. 9. A compreensão manifestada no precedente acima indicado foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido alterada pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006113-06.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Acerca do cálculo das diferenças oriundas do COFINS, analisando o laudo pericial, nota-se que, mesmo com a juntada de documentos pela apelante, a contadoria judicial considerou que não houve esclarecimento suficiente para apurar se houve o pagamento ou a compensação do valor, de modo que considerou como válida a informação prestada apela União, por conter fé pública. Frisa-se que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo e atua de forma imparcial e equidistante das partes, de modo que o parecer técnico contábil apresentado deve ser acolhido, na medida em que levou em consideração os documentos apresentados pelas partes e possui expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. 1. Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução opostos pela União, acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, e fixou o valor da condenação em R$ 120.679,47 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 109.708,61 (cento e nove mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos) como principal e R$ 10.970,86 (dez mil, novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios (valores de junho/2015). 2. Não procede a alegação de que os valores recolhidos em 2008 não se referem ao IRPF referente às verbas trabalhistas recebidas acumuladamente. Conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial (Id 163105538, p. 176), a parte embargada considerou recolhimento de imposto no valor de R$ 27.059,68 (vinte e sete mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em 08/2008, “referente à guia de levantamento do saldo remanescente emitida em 06.08.2008”, sendo que “os honorários advocatícios foram pagos nos anos de 2.006 (fls. 41) e 2.008 (fls. 42), nos levando a crer que houve o recolhimento do imposto fls. 26 e levantamento dos valores fls. 27 no ano de 2.008”. E também “Há nos autos uma guia recolhimento de imposto no valor de R$ 27.059,68 em 08/2008 (fls. 27), cuja base de cálculo foi de R$ 90.453,53. Verificamos que este valor de base de cálculo foi apurado às fls. 28 aplicando um percentual ao valor remanescente pertencente ao embargado, ou seja, também referente às verbas tributáveis discriminadas fls. 36/39. Assim, o valor de R$ 27.059,68 deve ser somado ao cálculo da embargante, observando eventual valor já restituído quando da Declaração de Ajuste Anual” (Id 163105538, p. 100). (g.n.) 3. Embora a União alegue que o valor de imposto “supostamente recolhido” no ano calendário de 2.008 não foi considerado no cálculo, a Contadoria Judicial informou que “A União Federal fls. 05 já constatou que o embargado não teve outros rendimentos tributáveis além de boa parte dos rendimentos recebidos na ação não serem de natureza tributável (indenização por danos morais), fazendo jus à restituição integral. Diante das considerações, incluímos em nossos cálculos a restituição integral do valor de R$ 27.059,68 fls. 26” (Id 163105538, p. 176). (g.n.) 4. Sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar da justiça, detentora de fé pública e isenção processual, os cálculos por ela elaborados possuem presunção de legitimidade e exatidão técnica. A impugnação apresentada pela União não apontou qual foi a incorreção contida nos cálculos, limitando-se a discordar com alegações genéricas e desprovidas de fundamentação, que não são hábeis a infirmar o trabalho feito pelo auxiliar do juízo. Precedentes. 5. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 5% (cinco por cento) ao valor fixado na sentença a título de verba honorária. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. 1 - O IBGE impugnou a verba honorária pleiteada pelo advogado da exequente, sustentando como correto o valor principal indicado pela União. 2 - No parecer informação ID 309343134, consta que a contadoria judicial analisou os cálculos apresentados pelas partes – a União Federal e o exequente – e encontrou divergências relevantes. 3 - A Contadoria elaborou novos cálculos que apontaram um crédito total devido ao exequente de R$ 242.665,32. Desse valor, R$ 220.604,84 correspondem à verba principal e custas, enquanto R$ 22.060,48 se referem aos honorários de sucumbência. Esse total foi atualizado até junho de 2023, utilizando critérios que respeitam o título executivo judicial e corrigem os erros identificados nos cálculos das partes. 4 - Nesse cenário, o juiz a quo condenou as executadas, União e Fundação IBGE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da exequente no montante de 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso (10% sobre R$ 39.484,80 = R$ 3.948,48), devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF, podendo o advogado exigir integralmente o referido valor de qualquer das executadas ou a metade em face da União e em face do IBGE. 5 - Portanto, evidenciado que os cálculos da contadoria judicial, homologados pelo Juízo a quo, estão de acordo com o que foi determinado no título judicial e não havendo o alegado excesso, a decisão não merece reforma. 6 - O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, por ser órgão de confiança do juízo, atuar com imparcialidade e dispor da expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. Sua função é aplicar, de forma rigorosa, os parâmetros estabelecidos no título executivo, conferindo segurança e credibilidade ao processo. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026981-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025). A r. sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante no percentual de 8%, nos termos do art. 85, §3º, inciso III do CPC/15. A apelante, requer a redução da verba honorária, com aplicação dos percentuais mínimos determinados nos incisos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Merece acolhimento este ponto da apelação interposta. Considerando os requisitos previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos acima expostos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECEITA OPERACIONAL. VALORES RELACIONADOS À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. HOLDING. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Dyon Participações Ltda em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 11.464,55, posicionados para março de 2014, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) se a r. sentença deve ser anulada e, no mérito (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados e (iii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de nulidade da r. sentença. A sentença apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. O Juízo a quo ressaltou que, diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhou os autos à Contadoria Oficial. Esclareceu, ainda, que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes. 4. Além disso, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo perito e, posteriormente, este apresentou os devidos esclarecimentos. Reforça-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos. 5. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que os presentes embargos à execução foram opostos pela União Federal, com a finalidade de revisar os cálculos apresentados pela parte contrária, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado não seria suficiente para esclarecer como a embargada teria apurado os valores utilizados para fins de cálculo do valor do indébito. 6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e o contador esclareceu que os valores relativos aos “juros sobre o capital próprio” não foram considerados como receita financeira, pois adotou-se o entendimento de que tais valores dizem respeito à atividade principal da empresa (holding) e a própria empresa teria as classificado como receitas operacionais. Quanto ao pagamento ou a compensação do montante de R$ 229.070,60, informou que não houve esclarecimentos suficientes, de modo que considerou como válida as informações da União. 7. O julgado da ação ordinária nº 0028984-32.2005.4.03.6100 determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. 8. A apelante, auferiu, no período apurado nos presente autos, receita operacional correspondente aos juros sobre o capital próprio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 454 firmou entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 9. No presente caso, os juros em discussão foram apresentados pela própria empresa como receitas operacionais, cuja percepção está diretamente relacionada às atividades exercidas pela apelante, de modo a integrar seu faturamento, porquanto, dos documentos juntados aos autos, consta que a empresa apelante é sociedade que tem por objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. 10. Dessa forma, possuindo natureza de receita operacional, é possível a tributação do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio, conforme estabelecido pela contadoria judicial. 11. Frisa-se que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo e atua de forma imparcial e equidistante das partes, de modo que o parecer técnico contábil apresentado deve ser acolhido, na medida em que levou em consideração os documentos apresentados pelas partes e possui expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. 12. Considerando os requisitos previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, art. 3º, inciso I; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; Tema 454/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006113-06.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026981-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão