0006773-46.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0006773-46.2024.8.16.0019 I - A executada impugnou os cálculos juntados pela exequente (ev. 87.1). Os autos foram remetidos para o contador judicial, o qual classificou como cálculo de alta complexidade nos termos do Ofício-Circular nº 10368477, SEI 0040789-33.2021.8.16.6000, e ainda informou que seria necessária a nomeação de perito, para proceder com o cálculo (ev. 107.1). A executada não se opos com a nomeação de perito (ev. 113.1) Assim, para a realização dos cálculos, nomeio, através do sistema CAJU/TJPR, o(a) Sr(a). EDUARDO MANFROI ROSITO, independente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias; b) Intime-se o(a) Perito(a) para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários; c) Em havendo aceitação da proposta, deverá a parte ré efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias; d) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação; e) Feito o depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para marcar data para realização da perícia, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos acerca da data designada para a realização dos trabalhos; f) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestando-se as partes em seguida. g) A executada deverá realizar o custeio total da perícia, tendo em vista que suportou a sucumbência na sua totalidade. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil, com custeio exclusivo pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados exclusivamente pela parte executada ou se devem ser rateados entre as partes conforme a proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao vencido o dever de adiantar os honorários periciais. 4. No caso vertente, houve sucumbência recíproca entre autor e réu, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, deste modo, o custeio da prova pericial deve ser suportado por ambas as partes, observando os limites dos percentuais de sucumbências fixados na fase de conhecimento. 5. Ambas as partes se opuseram ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, reforçando a necessidade de rateio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:“Nos casos de sucumbência recíproca, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes na proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065745-37.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 22.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084733-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0093101- 36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26.11.2024. (TJPR - 136ª Câmara Cível - 0079796-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03/10/2025). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA JOSé MACHADO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO MARCELO GRABICOSKI
OAB: 41038/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0006773-46.2024.8.16.0019 I - A executada impugnou os cálculos juntados pela exequente (ev. 87.1). Os autos foram remetidos para o contador judicial, o qual classificou como cálculo de alta complexidade nos termos do Ofício-Circular nº 10368477, SEI 0040789-33.2021.8.16.6000, e ainda informou que seria necessária a nomeação de perito, para proceder com o cálculo (ev. 107.1). A executada não se opos com a nomeação de perito (ev. 113.1) Assim, para a realização dos cálculos, nomeio, através do sistema CAJU/TJPR, o(a) Sr(a). EDUARDO MANFROI ROSITO, independente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias; b) Intime-se o(a) Perito(a) para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários; c) Em havendo aceitação da proposta, deverá a parte ré efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias; d) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação; e) Feito o depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para marcar data para realização da perícia, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos acerca da data designada para a realização dos trabalhos; f) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestando-se as partes em seguida. g) A executada deverá realizar o custeio total da perícia, tendo em vista que suportou a sucumbência na sua totalidade. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil, com custeio exclusivo pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados exclusivamente pela parte executada ou se devem ser rateados entre as partes conforme a proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, em fase de cumprimento de sentença, incumbe ao vencido o dever de adiantar os honorários periciais. 4. No caso vertente, houve sucumbência recíproca entre autor e réu, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, deste modo, o custeio da prova pericial deve ser suportado por ambas as partes, observando os limites dos percentuais de sucumbências fixados na fase de conhecimento. 5. Ambas as partes se opuseram ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, reforçando a necessidade de rateio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:“Nos casos de sucumbência recíproca, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes na proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065745-37.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 22.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084733-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0093101- 36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26.11.2024. (TJPR - 136ª Câmara Cível - 0079796-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03/10/2025). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito