Detalhe do processo

0006771-75.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0006771-75.2020.8.16.0194 Processo: 0006771-75.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Cavalcante e Rezende Comercio de Medicamentos LTDA Réu(s): MAXCORE INFORMÁTICA LTDA. ME 1. Mov. 171.1: Considerando a escusa apresentada pelo Sr. Alexandre Ricardo Pesserl, acolho-a e promovo a substituição do perito, nomeando, em seu lugar, a Sra. Camila Mariana de Oliveira Wolski, para que atue no feito. Aceitando o encargo, a profissional deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau. Saliento que caberá à parte requerente adiantar as despesas necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, ressalvada, no entanto, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, procedendo-se também à indicação de seus assistentes técnicos, e com a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3. Em havendo eventual arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Caso contrário, intime-se a Sra. Perita para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465 §2º) a qual, contudo, deverá observar o disposto no artigo 95 do CPC. 4. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). 5. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da nomeação da Sra. Perita, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de até 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, e independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). 7. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos, após, novamente conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

Réu MAXCORE INFORMáTICA LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEANDRA LEAL DOS SANTOS MORAES

OAB: 38816/PR

CRISTOVÃO SOARES CAVALCANTE NETO

OAB: 44134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0006771-75.2020.8.16.0194 Processo: 0006771-75.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Cavalcante e Rezende Comercio de Medicamentos LTDA Réu(s): MAXCORE INFORMÁTICA LTDA. ME 1. Mov. 171.1: Considerando a escusa apresentada pelo Sr. Alexandre Ricardo Pesserl, acolho-a e promovo a substituição do perito, nomeando, em seu lugar, a Sra. Camila Mariana de Oliveira Wolski, para que atue no feito. Aceitando o encargo, a profissional deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau. Saliento que caberá à parte requerente adiantar as despesas necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC, ressalvada, no entanto, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, procedendo-se também à indicação de seus assistentes técnicos, e com a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3. Em havendo eventual arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Caso contrário, intime-se a Sra. Perita para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465 §2º) a qual, contudo, deverá observar o disposto no artigo 95 do CPC. 4. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). 5. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da nomeação da Sra. Perita, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de até 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, e independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). 7. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos, após, novamente conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto