0006770-10.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de n. 0006770-10.2022.8.16.0004 em que é autora HDI SEGUROS DO BRASIL SA e requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. HDI SEGUROS DO BRASIL SA ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA (seq. 1.1, fls. 1/19). Preliminarmente sustentou a possibilidade do ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, uma vez que se sub-roga nos direitos deste. Narrou a autora que celebrou contrato de seguro com o segurado Açougue do Neguinho LTDA ME. Informou que, no dia 03/12/2020, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica, os equipamentos do segurado foram avariados. Relatou que após o ocorrido, foi elaborado laudo técnico por meio do qual foi constatado o prejuízo suportado pelo consumidor em razão de oscilação de energia. Explicou que, em razão do contrato de seguro, realizou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.060,00. Aduziu que a responsabilidade da requerida possui natureza objetiva, por se tratar de prestadora de serviço público. Salientou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu que a requerida agiu de forma negligente, deixando de tomar cuidados indispensáveis para a manutenção das redes elétricas. Ressaltou a responsabilidade da requerida em indenizar. Sustentou a ocorrência de sub-rogação. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada a pagar o valor de R$ 4.060,00. Juntou documentos (seq. 1.1, fls. 20/54). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A demanda foi inicialmente distribuída por dependência para a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP , sendo indeferido o pedido (seq. 1.1, fl. 55). Em seq. 1.1, fl. 58, os autos foram distribuídos para 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Citada (seq. 1.1, fl. 62), a requerida ofereceu contestação (seq. 1.1, fls. 63/114). Preliminarmente, sustentou a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que o foro competente da ação é o do local da sede da pessoa jurídica, no caso na comarca de Curitiba/PR, bem como competência das varas da Fazenda Pública, eis que a requerida é sociedade de economia mista. Arguiu a inépcia da inicial, haja vista a ausência de comprovante lídimo de pagamento, documento essencial à propositura da ação. Informou que não houve prévio processo administrativo de ressarcimento por parte do segurado. No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade. Assegurou a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é pessoa jurídica cuja classe de consumo é “com. varej. de carnes - açougues” e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Argumentou que o caso envolve responsabilidade civil subjetiva. Relatou sua ausência de responsabilidade civil no evento. Destacou a ausência de nexo causal, afirmando que não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL, capaz de causar os danos indicados. Aduziu que a responsabilidade do fornecimento de energia elétrica da requerida se dá até o ponto de entrega desta, sendo a manutenção das instalações elétricas internas de responsabilidade do consumidor, sendo que, em caso de condenação da requerida, a autora deve ter a culpa concorrente reconhecida e, pagar, pelo menos 50%, do valor pleiteado na ação em indenização. Arguiu que, ao não disponibilizar os equipamentos avariados para vistoria, a parte autora está cerceando o direito de defesa da Copel, devendo o ônus ser 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ atribuído à parte autora. Afirmou que a autora não apresentou laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar a situação das instalações internas antes do sinistro. Impugnou o laudo juntado pela parte autora, por não ser realizado por profissional registrado no CREA-PR, realizado de forma unilateral, por assistência técnica sem autorização para a emissão de laudos e impugnou os valores orçados e informados como pagos. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o termo inicial dos juros deveria ser a data de citação e correção monetária aplicada fosse o INPC. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 69.3, fl. 10/69.4, fl. 15). Houve réplica (seq. 69.4, fl. 10/69.5, fl. 44). Deliberação de seq. 69.5, fl. 45, acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR. À seq. 69.5, fls. 50/75 a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência. Acórdão de seq. 69.5, fl. 84/69.6, fl. 2 negou provimento ao recurso. Deliberação de seq. 69.6, fl. 5 determinou a redistribuição da demanda para uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (seq. 1.8) e os atos anteriores ratificados (seq. 16.1). Instadas a especificar as provas, a requerida pleiteou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, documental e subsidiariamente, a oitiva dos técnicos (seq. 19.1). A parte autora informou que não possuí os equipamentos preservados para vistoria e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 20.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (seq. 23.1). 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública em função de que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista e determinada a remessa dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR (seq. 26.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo (seq. 29.1). Decisão saneadora de seq. 34.1 ratificou os atos anteriores, rejeitou a preliminar e fixou os pontos controvertidos. Consignou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus probatório. Deferiu o pedido de prova pericial de engenharia elétrica, determinando a expedição de carta precatória para realização da perícia, e indeferiu o pedido de prova documental. Juntado laudo pericial (seq. 49.2) e manifestações das partes (seq. 49.3/49.4). Alegações finais escritas pela requerida à seq. 56.1 e pela autora à seq. 58.1. Deliberação de seq. 60.1 determinou a intimação das partes para acostarem aos autos, uma vez que ausentes, as fls. 15/130 de seq. 1.1 e fls. 256/274 de seq. 1.4. À seq. 67.1/67.6 a requerida juntou documentos anexos à contestação oriundos da Comarca de São Paulo/SP. À seq. 69.1, foi certificado a juntada cópia integral do processo (seq. 69.2/69.6), manifestando ciência pelas partes (seq. 73.1 e seq. 74.1). RELATEI. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Afirmou a requerida a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa administrativa de resolução do impasse por parte da autora. Em 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ réplica, a autora sustentou que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/2015. O interesse processual se fundamenta entre a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. Considerando-se a resistência materializada na contestação, observa-se a existência de interesse de agir. DO MÉRITO Nos termos do artigo 94. Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano” . Além disso, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. A requerida é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como à T eoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), já que é fornecedora de serviço público. Diante da existência de responsabilidade objetiva da Copel, é desnecessária a apuração de culpa para que seja definido, ou não, o dever de indenizar. Conforme art. 2º, LIII, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado” , cujo exame “ consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). Em relação ao segurado Açougue do Neguinho LTDA ME, na exordial, a autora narrou que indenizou, com base no laudo técnico (seq. 69.2, fl. 29), os danos ocasionados nos equipamentos do segurado, no dia 03/12/2020, em razão de 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica. Assim, é necessário apurar a responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados pelo consumidor, em equipamentos eletrônicos, em razão de, supostamente, ter ocorrido oscilações na rede elétrica local fornecida pela COPEL, na data acima mencionada. Com base nesses documentos, sustentou a autora que há nexo de causalidade a fundamentar a condenação da parte requerida, na qualidade de fornecedora de energia elétrica na localidade de risco. Lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski 1 : Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração. São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. Buscando comprovar o seu direito, a autora juntou o laudo técnico na seq. 69.2, fl. 29, que, embora singelo, narra que, naquela data, os produtos foram submetidos a análise técnica, e que após procedimento foi verificado que: “ (...) teve os seguintes aparelhos danificados devido a uma descarga elétrica, ocorrido entre os dias 02 e 04 de 2020.” A autora também juntou o relatório de regulação sobre os equipamentos danificados do segurado (seq. 69.2, fls. 31/34), referenciando, na apuração, o orçamento fornecido pelo segurado, o qual apontou que em razão de variação de energia elétrica, equipamentos do segurado foram avariados. 1 CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil Completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista[3] et al dos Tribunais. p. 642. 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Isso posto, é de se reconhecer que o laudo técnico relatam, em afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante oscilações de energia. A despeito da rápida conclusão, não indica quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da requerida COPEL. Não se olvida, ademais, que no laudo não há informação acerca da capacitação do profissional que o elaborou, de sorte que não é possível inferir que foi subscrito ou assinado por profissional da área elétrica. Da análise deste laudo, não é possível saber se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART . 282, § 2º, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005782-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Destaquei. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2º, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004284-28.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). Destaquei. Dito isso, observa-se que o relatório de interrupções relativo à unidade consumidora do segurado, juntado na seq. 67.6, demonstra que no dia 03/12/2020 não houve interrupções: Repisa-se que essa documentação é regularmente auditada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Sobretudo, de acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos), a COPEL deve prestar o serviço com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, referida companhia de energia possui sistemas auditáveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outrora era regulada pela Resolução Normativa n. 414/2010 (revogada 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pela Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021), com o objetivo de registrar as ocorrências de cada unidade consumidora. Assim, o documento foi elaborado no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Em relação ao laudo pericial (seq. 49.2), conforme as constatações apresentadas, o perito conclui que, a instalação elétrica não possuí todas as proteções elétricas previstas na NBR 5410 e NBR 5419, estando em desacordo com as normas elétricas vigentes no estado do Paraná, tornando-se suscetível a danos por descargas elétricas diretas e indiretas. Aduziu que em razão das instalações não estarem de acordo com as previsões normativas, bem como ausentes os danos na ponte retificadora da fonte alimentadora dos equipamentos, indica que conforme o PRODIST não cabe o ressarcimento, afastando a responsabilidade da concessionária. Conclui-se, em face da prova documental, que não houve interrupção do fornecimento de energia para a unidade consumidora de Açougue do Neguinho LTDA ME no dia 03/12/2020. Dessa maneira, como restou afastado o nexo de causalidade, isto é, inexistiu, na prestação de serviço pela requerida, falha apta a afetar a unidade consumidora e provocar danos aos equipamentos do segurado mencionado em apreço, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS DO BRASIL SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Os honorários são fixados por apreciação equitativa, eis que ínfimo o valor da causa para fixação em percentual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 24 de abril de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 10
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de n. 0006770-10.2022.8.16.0004 em que é autora HDI SEGUROS DO BRASIL SA e requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. HDI SEGUROS DO BRASIL SA ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA (seq. 1.1, fls. 1/19). Preliminarmente sustentou a possibilidade do ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, uma vez que se sub-roga nos direitos deste. Narrou a autora que celebrou contrato de seguro com o segurado Açougue do Neguinho LTDA ME. Informou que, no dia 03/12/2020, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica, os equipamentos do segurado foram avariados. Relatou que após o ocorrido, foi elaborado laudo técnico por meio do qual foi constatado o prejuízo suportado pelo consumidor em razão de oscilação de energia. Explicou que, em razão do contrato de seguro, realizou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.060,00. Aduziu que a responsabilidade da requerida possui natureza objetiva, por se tratar de prestadora de serviço público. Salientou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu que a requerida agiu de forma negligente, deixando de tomar cuidados indispensáveis para a manutenção das redes elétricas. Ressaltou a responsabilidade da requerida em indenizar. Sustentou a ocorrência de sub-rogação. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada a pagar o valor de R$ 4.060,00. Juntou documentos (seq. 1.1, fls. 20/54). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A demanda foi inicialmente distribuída por dependência para a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP , sendo indeferido o pedido (seq. 1.1, fl. 55). Em seq. 1.1, fl. 58, os autos foram distribuídos para 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. Citada (seq. 1.1, fl. 62), a requerida ofereceu contestação (seq. 1.1, fls. 63/114). Preliminarmente, sustentou a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que o foro competente da ação é o do local da sede da pessoa jurídica, no caso na comarca de Curitiba/PR, bem como competência das varas da Fazenda Pública, eis que a requerida é sociedade de economia mista. Arguiu a inépcia da inicial, haja vista a ausência de comprovante lídimo de pagamento, documento essencial à propositura da ação. Informou que não houve prévio processo administrativo de ressarcimento por parte do segurado. No mérito, afirmou a ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade. Assegurou a inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é pessoa jurídica cuja classe de consumo é “com. varej. de carnes - açougues” e pugnou pela não inversão do ônus da prova. Argumentou que o caso envolve responsabilidade civil subjetiva. Relatou sua ausência de responsabilidade civil no evento. Destacou a ausência de nexo causal, afirmando que não houve oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL, capaz de causar os danos indicados. Aduziu que a responsabilidade do fornecimento de energia elétrica da requerida se dá até o ponto de entrega desta, sendo a manutenção das instalações elétricas internas de responsabilidade do consumidor, sendo que, em caso de condenação da requerida, a autora deve ter a culpa concorrente reconhecida e, pagar, pelo menos 50%, do valor pleiteado na ação em indenização. Arguiu que, ao não disponibilizar os equipamentos avariados para vistoria, a parte autora está cerceando o direito de defesa da Copel, devendo o ônus ser 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ atribuído à parte autora. Afirmou que a autora não apresentou laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, apto a comprovar a situação das instalações internas antes do sinistro. Impugnou o laudo juntado pela parte autora, por não ser realizado por profissional registrado no CREA-PR, realizado de forma unilateral, por assistência técnica sem autorização para a emissão de laudos e impugnou os valores orçados e informados como pagos. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o termo inicial dos juros deveria ser a data de citação e correção monetária aplicada fosse o INPC. Requereu a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 69.3, fl. 10/69.4, fl. 15). Houve réplica (seq. 69.4, fl. 10/69.5, fl. 44). Deliberação de seq. 69.5, fl. 45, acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR. À seq. 69.5, fls. 50/75 a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência. Acórdão de seq. 69.5, fl. 84/69.6, fl. 2 negou provimento ao recurso. Deliberação de seq. 69.6, fl. 5 determinou a redistribuição da demanda para uma das Varas da Comarca de Curitiba/PR. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (seq. 1.8) e os atos anteriores ratificados (seq. 16.1). Instadas a especificar as provas, a requerida pleiteou a produção de prova pericial de engenharia elétrica, documental e subsidiariamente, a oitiva dos técnicos (seq. 19.1). A parte autora informou que não possuí os equipamentos preservados para vistoria e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 20.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (seq. 23.1). 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública em função de que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista e determinada a remessa dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR (seq. 26.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo (seq. 29.1). Decisão saneadora de seq. 34.1 ratificou os atos anteriores, rejeitou a preliminar e fixou os pontos controvertidos. Consignou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus probatório. Deferiu o pedido de prova pericial de engenharia elétrica, determinando a expedição de carta precatória para realização da perícia, e indeferiu o pedido de prova documental. Juntado laudo pericial (seq. 49.2) e manifestações das partes (seq. 49.3/49.4). Alegações finais escritas pela requerida à seq. 56.1 e pela autora à seq. 58.1. Deliberação de seq. 60.1 determinou a intimação das partes para acostarem aos autos, uma vez que ausentes, as fls. 15/130 de seq. 1.1 e fls. 256/274 de seq. 1.4. À seq. 67.1/67.6 a requerida juntou documentos anexos à contestação oriundos da Comarca de São Paulo/SP. À seq. 69.1, foi certificado a juntada cópia integral do processo (seq. 69.2/69.6), manifestando ciência pelas partes (seq. 73.1 e seq. 74.1). RELATEI. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Afirmou a requerida a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve prévia tentativa administrativa de resolução do impasse por parte da autora. Em 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ réplica, a autora sustentou que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil/2015. O interesse processual se fundamenta entre a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. Considerando-se a resistência materializada na contestação, observa-se a existência de interesse de agir. DO MÉRITO Nos termos do artigo 94. Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano” . Além disso, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. A requerida é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como à T eoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), já que é fornecedora de serviço público. Diante da existência de responsabilidade objetiva da Copel, é desnecessária a apuração de culpa para que seja definido, ou não, o dever de indenizar. Conforme art. 2º, LIII, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado” , cujo exame “ consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). Em relação ao segurado Açougue do Neguinho LTDA ME, na exordial, a autora narrou que indenizou, com base no laudo técnico (seq. 69.2, fl. 29), os danos ocasionados nos equipamentos do segurado, no dia 03/12/2020, em razão de 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica. Assim, é necessário apurar a responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados pelo consumidor, em equipamentos eletrônicos, em razão de, supostamente, ter ocorrido oscilações na rede elétrica local fornecida pela COPEL, na data acima mencionada. Com base nesses documentos, sustentou a autora que há nexo de causalidade a fundamentar a condenação da parte requerida, na qualidade de fornecedora de energia elétrica na localidade de risco. Lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski 1 : Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração. São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. Buscando comprovar o seu direito, a autora juntou o laudo técnico na seq. 69.2, fl. 29, que, embora singelo, narra que, naquela data, os produtos foram submetidos a análise técnica, e que após procedimento foi verificado que: “ (...) teve os seguintes aparelhos danificados devido a uma descarga elétrica, ocorrido entre os dias 02 e 04 de 2020.” A autora também juntou o relatório de regulação sobre os equipamentos danificados do segurado (seq. 69.2, fls. 31/34), referenciando, na apuração, o orçamento fornecido pelo segurado, o qual apontou que em razão de variação de energia elétrica, equipamentos do segurado foram avariados. 1 CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil Completo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista[3] et al dos Tribunais. p. 642. 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Isso posto, é de se reconhecer que o laudo técnico relatam, em afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante oscilações de energia. A despeito da rápida conclusão, não indica quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da requerida COPEL. Não se olvida, ademais, que no laudo não há informação acerca da capacitação do profissional que o elaborou, de sorte que não é possível inferir que foi subscrito ou assinado por profissional da área elétrica. Da análise deste laudo, não é possível saber se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART . 282, § 2º, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005782-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Destaquei. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2º, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004284-28.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). Destaquei. Dito isso, observa-se que o relatório de interrupções relativo à unidade consumidora do segurado, juntado na seq. 67.6, demonstra que no dia 03/12/2020 não houve interrupções: Repisa-se que essa documentação é regularmente auditada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Sobretudo, de acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos), a COPEL deve prestar o serviço com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, referida companhia de energia possui sistemas auditáveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outrora era regulada pela Resolução Normativa n. 414/2010 (revogada 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pela Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021), com o objetivo de registrar as ocorrências de cada unidade consumidora. Assim, o documento foi elaborado no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Em relação ao laudo pericial (seq. 49.2), conforme as constatações apresentadas, o perito conclui que, a instalação elétrica não possuí todas as proteções elétricas previstas na NBR 5410 e NBR 5419, estando em desacordo com as normas elétricas vigentes no estado do Paraná, tornando-se suscetível a danos por descargas elétricas diretas e indiretas. Aduziu que em razão das instalações não estarem de acordo com as previsões normativas, bem como ausentes os danos na ponte retificadora da fonte alimentadora dos equipamentos, indica que conforme o PRODIST não cabe o ressarcimento, afastando a responsabilidade da concessionária. Conclui-se, em face da prova documental, que não houve interrupção do fornecimento de energia para a unidade consumidora de Açougue do Neguinho LTDA ME no dia 03/12/2020. Dessa maneira, como restou afastado o nexo de causalidade, isto é, inexistiu, na prestação de serviço pela requerida, falha apta a afetar a unidade consumidora e provocar danos aos equipamentos do segurado mencionado em apreço, impõe-se a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS DO BRASIL SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Os honorários são fixados por apreciação equitativa, eis que ínfimo o valor da causa para fixação em percentual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 24 de abril de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 10