Detalhe do processo

0006763-83.2022.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006763-83.2022.8.26.0248 (processo principal 0007636-11.2007.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Valquiria Silva - Espólio de Durval dos Santos - - DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS - - Cinthya Paula Csorba - - Neide de Mello e outro - Vistos Trata-se de impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos do perito judicial, apresentada pelo executado (fls. 543/547), instruída com Parecer Técnico de sua Assistente (fls. 548/567) e respectiva ART (fls. 568/569), pugnando pela desconsideração do trabalho pericial e determinação de nova perícia, com fulcro nos arts. 465, 473, 477 §2º, 479, 480 e 873, I, do CPC. A impugnação insurge-se contra o Laudo Pericial de fls. 332/454, que fixou o valor do imóvel em R$ 595.000,00 pelo Método Evolutivo, e contra os Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 530/538, em resposta aos quesitos suplementares do executado (fls. 500/501), nos quais o laudo foi integralmente ratificado. A parte exequente, que já havia concordado com o laudo (fls. 502/505), manifestou-se em réplica à impugnação requerendo sua desconsideração e a homologação da avaliação original, imputando à parte contrária deslealdade processual (fls. 570/571). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e dela conheço. No mérito, não prospera. 1. Método Evolutivo. É método expressamente admitido pelo item 8.2.4.2 da ABNT NBR 14.653-2 quando inviável a vistoria interna das benfeitorias comparáveis exatamente a justificativa do perito (fls. 531/532), inclusive reconhecida pela própria norma citada no Parecer impugnante (fls. 551). A menção ao Método Comparativo na resposta ao Quesito 6 inicial (fls. 415) refere-se ao sub-cálculo do valor do terreno, e não ao método global, comportando interpretação lógico-sistemática que dispensa retorno ao perito. 2. Tratamento estatístico. O laudo apresenta amostra de 16 elementos acima do mínimo normativo de 12 , com desvio padrão, coeficiente de variação de 13,45% e intervalos de confiança de 80% explicitados (fls. 406). A ausência de R² e testes t/F, embora recomendável, não compromete a idoneidade do resultado, à falta de demonstração, pela impugnante, de que sua inclusão alteraria a conclusão. 3. Fator de Comercialização. A fixação em 1,0 corresponde ao valor neutro não representa majoração ou deságio em favor de qualquer parte , o que relativiza a falta de fundamentação extensa sobre o ponto. 4. Elemento amostral nº 7. Erro de digitação espontaneamente reconhecido pelo perito, isolado entre 16 elementos, sem demonstração de que sua correção ou exclusão alteraria de forma relevante a média homogeneizada apurada. 5. Divergência de valores (elementos 7, 10 e 16). A distinção de preço entre terrenos livres e terrenos com benfeitorias já incorporadas é fenômeno conhecido no mercado imobiliário, compatível com a explicação pericial (fls. 535), não infirmada por cálculo alternativo da impugnante. 6. Grau de Fundamentação. A eventual imprecisão no enquadramento formal do grau declarado (fls. 406) é falha de exposição, não de substância, e não foi acompanhada de demonstração de que o valor apurado seria distinto sob enquadramento diverso. Em síntese, o Parecer técnico da impugnante aponta fragilidades formais de exposição, mas não demonstra, de forma concreta, erro no valor apurado, tampouco apresenta valor alternativo. Inexistindo demonstração de prejuízo, não se justifica a desconsideração do laudo ou a determinação de nova perícia, medida excepcional (art. 480, CPC) incompatível com a economia e a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, CPC). Quanto à exigência de ART do perito judicial, indefiro o pedido: nos termos do art. 466, caput, do CPC, o perito nomeado pelo juízo atua sob fé pública decorrente da própria nomeação, independentemente de termo de compromisso, não se lhe aplicando o regime da Lei nº 6.496/77, destinado a serviços particulares de engenharia. Quanto à alegação de deslealdade processual imputada ao executado (fls. 570/571), indefiro o pedido de reconhecimento e de condenação em multa: a impugnação, tecnicamente fundamentada, configura exercício regular do contraditório (art. 5º, LV, CF), não litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 543/547 e HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 332/454, fixando o valor do imóvel em R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), válido para julho/2025. INDEFIRO o pedido de exigência de ART do perito judicial. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de deslealdade processual e de condenação em multa formulado pela parte exequente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo, expressamente o que de direito. Intime-se. - ADV: ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINTHYA PAULA CSORBA

Réu DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS

Réu ESPóLIO DE DURVAL DOS SANTOS

Réu NEIDE DE MELLO

Autor VALQUIRIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM

OAB: 167015/SP

SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA

OAB: 195471/SP

ARNALDO FONTES SANTOS

OAB: 87823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006763-83.2022.8.26.0248 (processo principal 0007636-11.2007.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Valquiria Silva - Espólio de Durval dos Santos - - DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS - - Cinthya Paula Csorba - - Neide de Mello e outro - Vistos Trata-se de impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos do perito judicial, apresentada pelo executado (fls. 543/547), instruída com Parecer Técnico de sua Assistente (fls. 548/567) e respectiva ART (fls. 568/569), pugnando pela desconsideração do trabalho pericial e determinação de nova perícia, com fulcro nos arts. 465, 473, 477 §2º, 479, 480 e 873, I, do CPC. A impugnação insurge-se contra o Laudo Pericial de fls. 332/454, que fixou o valor do imóvel em R$ 595.000,00 pelo Método Evolutivo, e contra os Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 530/538, em resposta aos quesitos suplementares do executado (fls. 500/501), nos quais o laudo foi integralmente ratificado. A parte exequente, que já havia concordado com o laudo (fls. 502/505), manifestou-se em réplica à impugnação requerendo sua desconsideração e a homologação da avaliação original, imputando à parte contrária deslealdade processual (fls. 570/571). É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e dela conheço. No mérito, não prospera. 1. Método Evolutivo. É método expressamente admitido pelo item 8.2.4.2 da ABNT NBR 14.653-2 quando inviável a vistoria interna das benfeitorias comparáveis exatamente a justificativa do perito (fls. 531/532), inclusive reconhecida pela própria norma citada no Parecer impugnante (fls. 551). A menção ao Método Comparativo na resposta ao Quesito 6 inicial (fls. 415) refere-se ao sub-cálculo do valor do terreno, e não ao método global, comportando interpretação lógico-sistemática que dispensa retorno ao perito. 2. Tratamento estatístico. O laudo apresenta amostra de 16 elementos acima do mínimo normativo de 12 , com desvio padrão, coeficiente de variação de 13,45% e intervalos de confiança de 80% explicitados (fls. 406). A ausência de R² e testes t/F, embora recomendável, não compromete a idoneidade do resultado, à falta de demonstração, pela impugnante, de que sua inclusão alteraria a conclusão. 3. Fator de Comercialização. A fixação em 1,0 corresponde ao valor neutro não representa majoração ou deságio em favor de qualquer parte , o que relativiza a falta de fundamentação extensa sobre o ponto. 4. Elemento amostral nº 7. Erro de digitação espontaneamente reconhecido pelo perito, isolado entre 16 elementos, sem demonstração de que sua correção ou exclusão alteraria de forma relevante a média homogeneizada apurada. 5. Divergência de valores (elementos 7, 10 e 16). A distinção de preço entre terrenos livres e terrenos com benfeitorias já incorporadas é fenômeno conhecido no mercado imobiliário, compatível com a explicação pericial (fls. 535), não infirmada por cálculo alternativo da impugnante. 6. Grau de Fundamentação. A eventual imprecisão no enquadramento formal do grau declarado (fls. 406) é falha de exposição, não de substância, e não foi acompanhada de demonstração de que o valor apurado seria distinto sob enquadramento diverso. Em síntese, o Parecer técnico da impugnante aponta fragilidades formais de exposição, mas não demonstra, de forma concreta, erro no valor apurado, tampouco apresenta valor alternativo. Inexistindo demonstração de prejuízo, não se justifica a desconsideração do laudo ou a determinação de nova perícia, medida excepcional (art. 480, CPC) incompatível com a economia e a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, CPC). Quanto à exigência de ART do perito judicial, indefiro o pedido: nos termos do art. 466, caput, do CPC, o perito nomeado pelo juízo atua sob fé pública decorrente da própria nomeação, independentemente de termo de compromisso, não se lhe aplicando o regime da Lei nº 6.496/77, destinado a serviços particulares de engenharia. Quanto à alegação de deslealdade processual imputada ao executado (fls. 570/571), indefiro o pedido de reconhecimento e de condenação em multa: a impugnação, tecnicamente fundamentada, configura exercício regular do contraditório (art. 5º, LV, CF), não litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 543/547 e HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 332/454, fixando o valor do imóvel em R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), válido para julho/2025. INDEFIRO o pedido de exigência de ART do perito judicial. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de deslealdade processual e de condenação em multa formulado pela parte exequente. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo, expressamente o que de direito. Intime-se. - ADV: ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP), SILKA HELENA FIGUEIREDO DE PAULA (OAB 195471/SP)