Detalhe do processo

0006758-16.2014.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A requerente MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA postula a interdição de seu irmão JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que esse é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de enfermidade mental. Esclarece que o interditando possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/13. A fls. 21, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente. A fls. 195, consta relatório médico do interditando. A fls. 229, foi nomeado curador especial ao interditando, que se manifestou a fls. 242 em contestação por negativa geral. A fls.271, anexos fls. 383/385, consta laudo referente à perícia médica realizada no interditando. A fls. 392, 422 e 433/434, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. A fls. 428, consta certidão de nascimento atualizada do interditando. A fls. 444/449, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 195 indica que o interditando é portador de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial realizado na clínica onde o interditando estava internado, é conclusivo de que o interditando possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de irmã do interditando, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa do demandado, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, portadora da identidade 00365218323 - CNH, inscrita no CPF sob o número 828.868.907-82 com os poderes de representar o interdito junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que o interdito fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

Autor MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA

OAB: 159259/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

A requerente MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA postula a interdição de seu irmão JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que esse é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de enfermidade mental. Esclarece que o interditando possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/13. A fls. 21, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente. A fls. 195, consta relatório médico do interditando. A fls. 229, foi nomeado curador especial ao interditando, que se manifestou a fls. 242 em contestação por negativa geral. A fls.271, anexos fls. 383/385, consta laudo referente à perícia médica realizada no interditando. A fls. 392, 422 e 433/434, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. A fls. 428, consta certidão de nascimento atualizada do interditando. A fls. 444/449, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de fls. 195 indica que o interditando é portador de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial realizado na clínica onde o interditando estava internado, é conclusivo de que o interditando possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de irmã do interditando, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa do demandado, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora MARIA DE LOURDES TAYT-SOHN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, portadora da identidade 00365218323 - CNH, inscrita no CPF sob o número 828.868.907-82 com os poderes de representar o interdito junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-la a receber as pensões a que o interdito fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.