Detalhe do processo

0006757-71.2024.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006757-71.2024.8.16.0123 Na decisão de saneamento (mov. 85), estabeleceu-se que o pagamento dos honorários periciais deveria ocorrer ao final pelo vencido. Contudo, em estrita observância ao art. 95, caput, do CPC, consigno que o pagamento deve ser adiantado pela parte que pleiteou a produção da prova - neste caso, a parte autora. Tal medida visa especialmente a resguardar os direitos do profissional nomeado para atuar nos autos, haja vista que, se não houver adiantamento e a parte responsável pelo pagamento reputar-se prejudicada pelo resultado da prova, poderá furtar-se à obrigação de pagar o valor, causando evidente prejuízo ao profissional que apenas cumpriu o múnus que lhe foi atribuído. Além disso, inevitável a inferência de que até mesmo a imparcialidade do profissional pode ser afetada, na medida em que a análise do caso e as conclusões podem ser conduzidas, ainda que involuntariamente, pela expectativa de que a parte responsável pelo pagamento se sinta contemplada pelo resultado da prova e, assim, não se esquive do pagamento. Ademais, as regras da experiência comum permitem a conclusão de que a aceitação dos peritos ao encargo pode ser prejudicada quando se decide que o recolhimento deve ocorrer somente ao final do processo, justamente por não haver, de antemão, a garantia de que, após a conclusão dos trabalhos, irá inevitavelmente receber a sua remuneração. Dessa forma, por entender que a decisão proferida no mov. 28, neste ponto, vai de encontro à previsão legal, REVOGO este excerto e determino o depósito integral dos honorários para o início da produção da prova. Considerando a inércia da perita nomeada, nomeie-se outro em substituição (engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho) e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como apresentar a proposta de honorários, considerando os quesitos apresentados nos mov. 28 e 36. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Intime-se, ainda, o Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância, fica homologada a proposta de honorários, cujo adiantamento caberá ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, caput e § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois a parte pleiteante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Se o(a) profissional nomeado(a) pleitear o pagamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), a secretaria deverá expedir a respectiva RPV (50%), sendo que o restante do valor (50%) será pago ao final da perícia, através de outra RPV. Esclareço que a expedição de duas requisições tem o condão de adequar os pagamentos de até metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC) à nova sistemática de pagamento de RPV adotada pelo Estado do Paraná, que estabeleceu que os depósitos devem ser feitos diretamente na conta do beneficiário[1]. Vale dizer, duas requisições são necessárias porque, ao mesmo tempo em que é necessário o adiantamento da remuneração (art. 95, caput, CPC) e é possível o levantamento de metade dos honorários, não é possível que o perito receba o pagamento da integralidade dos honorários antes da finalização dos trabalhos periciais (art. 465, §4º CPC) – o que inevitavelmente ocorreria se apenas uma RPV fosse expedida no início da perícia. Por fim, saliento que, se a parte sucumbente na lide não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá reembolsar o Estado do Paraná pelo valor pago. Não havendo pedido de levantamento pelo perito ou comunicado o pagamento da requisição, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), com igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Novo-sistema-do-Estado-beneficia-credores-de-pequenos-valores-com-pagamento-direto-em-conta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FACHINELLO

OAB: 120432/PR

FABRICIO LAZARIN MARONEZ

OAB: 62535/PR

ERICSON JHONATAN DAMACENO

OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006757-71.2024.8.16.0123 Na decisão de saneamento (mov. 85), estabeleceu-se que o pagamento dos honorários periciais deveria ocorrer ao final pelo vencido. Contudo, em estrita observância ao art. 95, caput, do CPC, consigno que o pagamento deve ser adiantado pela parte que pleiteou a produção da prova - neste caso, a parte autora. Tal medida visa especialmente a resguardar os direitos do profissional nomeado para atuar nos autos, haja vista que, se não houver adiantamento e a parte responsável pelo pagamento reputar-se prejudicada pelo resultado da prova, poderá furtar-se à obrigação de pagar o valor, causando evidente prejuízo ao profissional que apenas cumpriu o múnus que lhe foi atribuído. Além disso, inevitável a inferência de que até mesmo a imparcialidade do profissional pode ser afetada, na medida em que a análise do caso e as conclusões podem ser conduzidas, ainda que involuntariamente, pela expectativa de que a parte responsável pelo pagamento se sinta contemplada pelo resultado da prova e, assim, não se esquive do pagamento. Ademais, as regras da experiência comum permitem a conclusão de que a aceitação dos peritos ao encargo pode ser prejudicada quando se decide que o recolhimento deve ocorrer somente ao final do processo, justamente por não haver, de antemão, a garantia de que, após a conclusão dos trabalhos, irá inevitavelmente receber a sua remuneração. Dessa forma, por entender que a decisão proferida no mov. 28, neste ponto, vai de encontro à previsão legal, REVOGO este excerto e determino o depósito integral dos honorários para o início da produção da prova. Considerando a inércia da perita nomeada, nomeie-se outro em substituição (engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho) e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como apresentar a proposta de honorários, considerando os quesitos apresentados nos mov. 28 e 36. Havendo aceite, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Intime-se, ainda, o Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo concordância, fica homologada a proposta de honorários, cujo adiantamento caberá ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, caput e § 3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, pois a parte pleiteante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Se o(a) profissional nomeado(a) pleitear o pagamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), a secretaria deverá expedir a respectiva RPV (50%), sendo que o restante do valor (50%) será pago ao final da perícia, através de outra RPV. Esclareço que a expedição de duas requisições tem o condão de adequar os pagamentos de até metade do valor dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC) à nova sistemática de pagamento de RPV adotada pelo Estado do Paraná, que estabeleceu que os depósitos devem ser feitos diretamente na conta do beneficiário[1]. Vale dizer, duas requisições são necessárias porque, ao mesmo tempo em que é necessário o adiantamento da remuneração (art. 95, caput, CPC) e é possível o levantamento de metade dos honorários, não é possível que o perito receba o pagamento da integralidade dos honorários antes da finalização dos trabalhos periciais (art. 465, §4º CPC) – o que inevitavelmente ocorreria se apenas uma RPV fosse expedida no início da perícia. Por fim, saliento que, se a parte sucumbente na lide não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá reembolsar o Estado do Paraná pelo valor pago. Não havendo pedido de levantamento pelo perito ou comunicado o pagamento da requisição, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, que deverão ser cientificadas da data de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC, para, querendo, acompanhá-la. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), com igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Novo-sistema-do-Estado-beneficia-credores-de-pequenos-valores-com-pagamento-direto-em-conta