Detalhe do processo

0006757-41.2021.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006757-41.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1034435-24.2015.8.26.0562) (processo principal 1034435-24.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Condomínio Residencial Costa do Forte - Wds Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Condomínio Residencial Costa do Forte em face de WDS Construtora e Incorporadora Ltda, decorrente da ação de ressarcimento por vícios construtivos n. 1034435-24.2015.8.26.0562 (fls. 1/5). A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 6/10), mantida em grau recursal por acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 11/16), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a requerida a ressarcir os gastos necessários à correção dos vícios construtivos arrolados na fundamentação, postergando a apuração do montante para a fase de liquidação, além das despesas da perícia extrajudicial (fls. 9). Abertas as etapas da liquidação por arbitramento, nomeou-se o perito judicial Athos Ribeiro de Lucena (fls. 820), que apresentou o laudo pericial de fls. 1.283/1.625 (fls. 1284/1449), concluindo pelo montante de R$ 9.685.162,00 para a realização das obras e reparos (fls. 1730). A executada impugnou o laudo pericial a fls. 1.629/1.633 e fls. 1.826/1.830, acompanhada de laudos divergentes de sua assistente técnica (fls. 1.634/1.645 e 1.831/1.834). Arguiu excesso de execução e violação da coisa julgada, alegando que o perito judicial extrapolou o título executivo ao incluir a substituição integral do revestimento de toda a fachada do prédio, o refazimento completo das impermeabilizações do térreo e da área de lazer, a contratação de parecer técnico estrutural de terceiro, a instalação de rufos novos, a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens e a aplicação de BDI de 35% desprovido de memória analítica. Requereu a readequação dos cálculos ou a substituição do perito (fls. 1633, 1829/1830). O exequente manifestou-se a fls. 1.646/1.648 e fls. 1.835/1.836, defendendo a correção das premissas técnicas do laudo pericial e apresentando parecer do assistente técnico Paulo Sérgio Rodrigues Dias (fls. 1.649/1.668), no qual estimou as reparações no valor de R$ 11.380.067,54 com base na tabela SINAPI. O perito judicial prestou esclarecimentos a fls. 1.688/1.730, fls. 1.731/1.738 e fls. 1.893/1.895, mantendo integralmente o valor orçado. As partes apresentaram manifestações finais a fls. 1.899/1.900 e fls. 1.901/1.908. É o relatório. A fase de liquidação de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, positivado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação do julgado exequendo. A apuração por arbitramento deve guardar estrita congruência com o dispositivo e os fundamentos determinantes da sentença transitada em julgado. Não é dado ao perito judicial ou às partes ampliar o objeto da condenação para contemplar obras de reforma geral, substituição de sistemas construtivos íntegros ou introdução de benfeitorias não previstas no título executivo. No caso, a sentença de conhecimento proferida a fls. 1.622/1.626 do processo principal (fls. 6/10 destes autos) delimitou com clareza os vícios construtivos sujeitos ao ressarcimento, com base nas conclusões do laudo pericial do perito Ricardo Ferreira de Souza Lyra (fls. 754/826). Extrai-se da fundamentação da sentença exequenda que a condenação compreende exclusivamente os seguintes itens (fls. 7/9): a) reparo das peças do piso do pavimento térreo que apresentam som cavo e vazios no assentamento; b) correção das trincas e fissuras em paredes e pisos causadas pela movimentação da estrutura em balanço, variações térmicas ou ausência de vergas, abrangendo fissuras em vigas, na casa de máquinas, nas caixas de drenagem e na viga de sustentação; c) adequação do sistema de exaustão e instalação de ventilação permanente nas esquadrias da área de serviço para o aquecimento central de água; d) correção dos vícios de assentamento no revestimento da fachada, consistentes em desalinhamentos, falta de prumo, ausência de rejuntamento, deficiência de acabamento nos vértices e recomposição das áreas com queda localizada de peças; e) adequação do acesso à piscina (que executou escada em vez de rampa), instalação de lava-pés, instalação de escada de acesso à área de bombas e adequação da ventilação no espaço confinado das bombas; f) reparo das infiltrações pontuais existentes em locais do edifício. O próprio título executivo judicial excluiu expressamente do dever de indenizar a pretensão quanto à caixa de gordura, a alegação referente à piscina infantil e os danos morais (fls. 8/9). Ao analisar o laudo pericial elaborado pelo perito Athos Ribeiro de Lucena (fls. 1.283/1.625), verifica-se que o trabalho técnico extrapolou os limites objetivos do título executivo em diversos tópicos, acolhendo pretensão de remodelação integral do edifício. Em relação ao revestimento da fachada, o perito judicial incluiu no orçamento a remoção e refazimento de cem por cento das peças cerâmicas, do emboço e do chapisco de toda a extensão do prédio de setenta e seis metros de altura (fls. 1.375/1.396, 1.728/1.730, 1.738). Contudo, o laudo da fase de conhecimento e a sentença executada determinaram o ressarcimento dos reparos dos vícios de assentamento, desalinhamentos, vértices e reparações dos panos defeituosos (fls. 8, 85/86). A substituição integral do revestimento de toda a fachada, sem que haja previsão no título judicial para a reconstrução total do sistema, gera evidente excesso de execução. O orçamento deve restringir-se aos custos de substituição e recomposição das peças soltas, arremates de vértices, rejuntamentos e retificação dos panos cerâmicos efetivamente comprometidos e apontados no laudo de conhecimento. No tocante às impermeabilizações e pisos do pavimento térreo e do pavimento lazer, o perito judicial orçou a remoção completa e o refazimento de toda a manta asfáltica e a troca de pisos de cem por cento dessas áreas (fls. 1.631, 1.640/1.642, 1.721/1.726). O título executivo judicial, todavia, não determinou a refazimento geral das lajes do térreo e do lazer, mas sim o ressarcimento dos reparações das peças do piso com som cavo e a sanção das infiltrações em pontos específicos do prédio (fls. 7/9). A apuração deve calcular o custo de reparo das superfícies e estanqueidade dos locais afetados pelas infiltrações registradas no laudo originário, e não a troca integral e desnecessária de pavimentos inteiros. A inclusão do parecer técnico estrutural elaborado pelo Eng. Paulo Pimenta (fls. 1.534, 1.630, 1.638) também revela extravasamento do título. A sentença exequenda não reconheceu a existência de vício de estabilidade ou defeito na estrutura do prédio (fls. 7/9). O próprio parecer juntado pelo perito concluiu que o edifício não possui falhas estruturais, de modo que os honorários e custos desse estudo não podem ser repassados à executada na liquidação. Da mesma forma, a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens do subsolo e dos mezaninos (fls. 1.631, 1.644, 1.719) constitui inovação indevida. O piso das garagens entregue pela construtora era cimentado. A pintura epóxi representa benfeitoria e melhoria do padrão construtivo original, o que veda sua inclusão no cálculo de ressarcimento. A instalação de novos rufos em muros e platibandas da cobertura (fls. 1.369/1.374, 1.631, 1.643, 1.710/1.711) e a substituição de luminárias oxidadas do subsolo (fls. 1.631, 1.641, 1.703) constituem inclusões indevidas. O título executivo não contemplou a colocação de rufos inexistentes no projeto aprovado e a oxidação de luminárias decorre do desgaste natural decorrente do tempo de uso do edifício entregue no ano de 2013. Afasta-se, por outro lado, o pedido formulado pela executada para a substituição do perito judicial (CPC, art. 468, I). O perito nomeado atuou com diligência, realizou vistorias e colheu dados técnicos substanciais sobre a edificação. O parcial desacordo entre os critérios do laudo e os limites da sentença não decorre de incapacidade técnica do profissional, mas sim de extensão de interpretação do título, situação que se resolve pelo provimento jurisdicional que decota os excessos do cálculo e determina a adequação da planilha orçamentária aos exatos termos da condenação. Por conseguinte, acolhe-se em parte a impugnação da executada para determinar que o perito judicial readequate o laudo pericial e a planilha de custos, retirando as obras e itens não previstos no título executivo judicial e recalculando o montante indenizatório estritamente focado na correção dos vícios acolhidos na sentença de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por WDS Construtora e Incorporadora Ltda e DETERMINO A READEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Para a readequação dos cálculos da liquidação, DETERMINO que o perito judicial promova a exclusão dos seguintes itens da planilha orçamentária: a) a substituição integral do revestimento cerâmico de toda a fachada do prédio, recomputando apenas os custos de substituição, assentamento e recomposição dos panos cerâmicos, arestas, vértices e peças defeituosas ou soltas apontadas no laudo de conhecimento de fls. 754/826; b) a remoção e refazimento integral e generalizado das impermeabilizações e pisos de todo o pavimento térreo e de todo o pavimento lazer, recomputando apenas os custos necessários ao reparo dos pisos com som cavo e o tratamento da estanqueidade nos locais afetados pelas infiltrações pontuais apuradas; c) os custos e honorários relativos ao parecer técnico estrutural de terceiros, salvo quando expressamente autorizados por decisão judicial; d) a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens; e) a instalação de novos rufos em muros e platibandas não previstos no projeto original; f) a substituição de luminárias oxidadas. INTIME-SE o perito judicial Athos Ribeiro de Lucena para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo complementado e planilha orçamentária readequada às diretrizes desta decisão, discriminando de forma analítica a composição dos custos e a memória de cálculo da taxa de BDI incidente sobre os serviços autorizados. Juntado o laudo readequado, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB 89414/SP), GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 278495/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL COSTA DO FORTE

Réu WDS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR

OAB: 278495/SP

GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES

OAB: 336281/SP

FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE

OAB: 126046/SP

BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM

OAB: 89414/SP

LEANDRO SAAD

OAB: 139386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006757-41.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1034435-24.2015.8.26.0562) (processo principal 1034435-24.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Condomínio Residencial Costa do Forte - Wds Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Condomínio Residencial Costa do Forte em face de WDS Construtora e Incorporadora Ltda, decorrente da ação de ressarcimento por vícios construtivos n. 1034435-24.2015.8.26.0562 (fls. 1/5). A sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 6/10), mantida em grau recursal por acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 11/16), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a requerida a ressarcir os gastos necessários à correção dos vícios construtivos arrolados na fundamentação, postergando a apuração do montante para a fase de liquidação, além das despesas da perícia extrajudicial (fls. 9). Abertas as etapas da liquidação por arbitramento, nomeou-se o perito judicial Athos Ribeiro de Lucena (fls. 820), que apresentou o laudo pericial de fls. 1.283/1.625 (fls. 1284/1449), concluindo pelo montante de R$ 9.685.162,00 para a realização das obras e reparos (fls. 1730). A executada impugnou o laudo pericial a fls. 1.629/1.633 e fls. 1.826/1.830, acompanhada de laudos divergentes de sua assistente técnica (fls. 1.634/1.645 e 1.831/1.834). Arguiu excesso de execução e violação da coisa julgada, alegando que o perito judicial extrapolou o título executivo ao incluir a substituição integral do revestimento de toda a fachada do prédio, o refazimento completo das impermeabilizações do térreo e da área de lazer, a contratação de parecer técnico estrutural de terceiro, a instalação de rufos novos, a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens e a aplicação de BDI de 35% desprovido de memória analítica. Requereu a readequação dos cálculos ou a substituição do perito (fls. 1633, 1829/1830). O exequente manifestou-se a fls. 1.646/1.648 e fls. 1.835/1.836, defendendo a correção das premissas técnicas do laudo pericial e apresentando parecer do assistente técnico Paulo Sérgio Rodrigues Dias (fls. 1.649/1.668), no qual estimou as reparações no valor de R$ 11.380.067,54 com base na tabela SINAPI. O perito judicial prestou esclarecimentos a fls. 1.688/1.730, fls. 1.731/1.738 e fls. 1.893/1.895, mantendo integralmente o valor orçado. As partes apresentaram manifestações finais a fls. 1.899/1.900 e fls. 1.901/1.908. É o relatório. A fase de liquidação de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, positivado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a rediscussão da lide ou a modificação do julgado exequendo. A apuração por arbitramento deve guardar estrita congruência com o dispositivo e os fundamentos determinantes da sentença transitada em julgado. Não é dado ao perito judicial ou às partes ampliar o objeto da condenação para contemplar obras de reforma geral, substituição de sistemas construtivos íntegros ou introdução de benfeitorias não previstas no título executivo. No caso, a sentença de conhecimento proferida a fls. 1.622/1.626 do processo principal (fls. 6/10 destes autos) delimitou com clareza os vícios construtivos sujeitos ao ressarcimento, com base nas conclusões do laudo pericial do perito Ricardo Ferreira de Souza Lyra (fls. 754/826). Extrai-se da fundamentação da sentença exequenda que a condenação compreende exclusivamente os seguintes itens (fls. 7/9): a) reparo das peças do piso do pavimento térreo que apresentam som cavo e vazios no assentamento; b) correção das trincas e fissuras em paredes e pisos causadas pela movimentação da estrutura em balanço, variações térmicas ou ausência de vergas, abrangendo fissuras em vigas, na casa de máquinas, nas caixas de drenagem e na viga de sustentação; c) adequação do sistema de exaustão e instalação de ventilação permanente nas esquadrias da área de serviço para o aquecimento central de água; d) correção dos vícios de assentamento no revestimento da fachada, consistentes em desalinhamentos, falta de prumo, ausência de rejuntamento, deficiência de acabamento nos vértices e recomposição das áreas com queda localizada de peças; e) adequação do acesso à piscina (que executou escada em vez de rampa), instalação de lava-pés, instalação de escada de acesso à área de bombas e adequação da ventilação no espaço confinado das bombas; f) reparo das infiltrações pontuais existentes em locais do edifício. O próprio título executivo judicial excluiu expressamente do dever de indenizar a pretensão quanto à caixa de gordura, a alegação referente à piscina infantil e os danos morais (fls. 8/9). Ao analisar o laudo pericial elaborado pelo perito Athos Ribeiro de Lucena (fls. 1.283/1.625), verifica-se que o trabalho técnico extrapolou os limites objetivos do título executivo em diversos tópicos, acolhendo pretensão de remodelação integral do edifício. Em relação ao revestimento da fachada, o perito judicial incluiu no orçamento a remoção e refazimento de cem por cento das peças cerâmicas, do emboço e do chapisco de toda a extensão do prédio de setenta e seis metros de altura (fls. 1.375/1.396, 1.728/1.730, 1.738). Contudo, o laudo da fase de conhecimento e a sentença executada determinaram o ressarcimento dos reparos dos vícios de assentamento, desalinhamentos, vértices e reparações dos panos defeituosos (fls. 8, 85/86). A substituição integral do revestimento de toda a fachada, sem que haja previsão no título judicial para a reconstrução total do sistema, gera evidente excesso de execução. O orçamento deve restringir-se aos custos de substituição e recomposição das peças soltas, arremates de vértices, rejuntamentos e retificação dos panos cerâmicos efetivamente comprometidos e apontados no laudo de conhecimento. No tocante às impermeabilizações e pisos do pavimento térreo e do pavimento lazer, o perito judicial orçou a remoção completa e o refazimento de toda a manta asfáltica e a troca de pisos de cem por cento dessas áreas (fls. 1.631, 1.640/1.642, 1.721/1.726). O título executivo judicial, todavia, não determinou a refazimento geral das lajes do térreo e do lazer, mas sim o ressarcimento dos reparações das peças do piso com som cavo e a sanção das infiltrações em pontos específicos do prédio (fls. 7/9). A apuração deve calcular o custo de reparo das superfícies e estanqueidade dos locais afetados pelas infiltrações registradas no laudo originário, e não a troca integral e desnecessária de pavimentos inteiros. A inclusão do parecer técnico estrutural elaborado pelo Eng. Paulo Pimenta (fls. 1.534, 1.630, 1.638) também revela extravasamento do título. A sentença exequenda não reconheceu a existência de vício de estabilidade ou defeito na estrutura do prédio (fls. 7/9). O próprio parecer juntado pelo perito concluiu que o edifício não possui falhas estruturais, de modo que os honorários e custos desse estudo não podem ser repassados à executada na liquidação. Da mesma forma, a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens do subsolo e dos mezaninos (fls. 1.631, 1.644, 1.719) constitui inovação indevida. O piso das garagens entregue pela construtora era cimentado. A pintura epóxi representa benfeitoria e melhoria do padrão construtivo original, o que veda sua inclusão no cálculo de ressarcimento. A instalação de novos rufos em muros e platibandas da cobertura (fls. 1.369/1.374, 1.631, 1.643, 1.710/1.711) e a substituição de luminárias oxidadas do subsolo (fls. 1.631, 1.641, 1.703) constituem inclusões indevidas. O título executivo não contemplou a colocação de rufos inexistentes no projeto aprovado e a oxidação de luminárias decorre do desgaste natural decorrente do tempo de uso do edifício entregue no ano de 2013. Afasta-se, por outro lado, o pedido formulado pela executada para a substituição do perito judicial (CPC, art. 468, I). O perito nomeado atuou com diligência, realizou vistorias e colheu dados técnicos substanciais sobre a edificação. O parcial desacordo entre os critérios do laudo e os limites da sentença não decorre de incapacidade técnica do profissional, mas sim de extensão de interpretação do título, situação que se resolve pelo provimento jurisdicional que decota os excessos do cálculo e determina a adequação da planilha orçamentária aos exatos termos da condenação. Por conseguinte, acolhe-se em parte a impugnação da executada para determinar que o perito judicial readequate o laudo pericial e a planilha de custos, retirando as obras e itens não previstos no título executivo judicial e recalculando o montante indenizatório estritamente focado na correção dos vícios acolhidos na sentença de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por WDS Construtora e Incorporadora Ltda e DETERMINO A READEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Para a readequação dos cálculos da liquidação, DETERMINO que o perito judicial promova a exclusão dos seguintes itens da planilha orçamentária: a) a substituição integral do revestimento cerâmico de toda a fachada do prédio, recomputando apenas os custos de substituição, assentamento e recomposição dos panos cerâmicos, arestas, vértices e peças defeituosas ou soltas apontadas no laudo de conhecimento de fls. 754/826; b) a remoção e refazimento integral e generalizado das impermeabilizações e pisos de todo o pavimento térreo e de todo o pavimento lazer, recomputando apenas os custos necessários ao reparo dos pisos com som cavo e o tratamento da estanqueidade nos locais afetados pelas infiltrações pontuais apuradas; c) os custos e honorários relativos ao parecer técnico estrutural de terceiros, salvo quando expressamente autorizados por decisão judicial; d) a aplicação de pintura epóxi nos pisos cimentados das garagens; e) a instalação de novos rufos em muros e platibandas não previstos no projeto original; f) a substituição de luminárias oxidadas. INTIME-SE o perito judicial Athos Ribeiro de Lucena para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo complementado e planilha orçamentária readequada às diretrizes desta decisão, discriminando de forma analítica a composição dos custos e a memória de cálculo da taxa de BDI incidente sobre os serviços autorizados. Juntado o laudo readequado, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 dias para manifestação. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB 89414/SP), GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 278495/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP)