Detalhe do processo

0006757-16.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006757-16.2025.8.16.0130 Processo: 0006757-16.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.520,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COIMBRA FRAGA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Coimbra Fraga em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$20,00 referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (mov.20) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das contratações. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26). O feito foi saneado (mov.33) rechaçando as preliminares, invertendo o ônus e deferindo a realização perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.95. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do pedido de desistência da ação Em mov. 100, a parte autora manifestou interesse na desistência da presente ação. Contudo, o requerido, em manifestação de mov. 104, não anuiu ao pedido formulado. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte requerida. Dessa forma, considerando a ausência de concordância do requerido, indefiro o pedido de desistência da ação, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2.2.Do mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação da ré a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 20.2), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 95). Vejamos: a conclusão da perícia é que as assinaturas questionadas contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA APARECIDA COIMBRA FRAGA, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 09 às folhas 16 deste laudo, ficando comprovadas e caracterizadas as autenticidades das aludidas assinaturas questionadas. (95.3, p.27). Ora, tal documento demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE DA AVENÇA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. Constitui inovação recursal o pedido que não constou na petição inicial e consequentemente não foi analisado em primeiro grau. Análise nesta instância que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade de empréstimo consignado. 4. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de inversão do ônus sucumbencial. 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002189-22.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022). Desse modo, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2.3. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela ré, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022). Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa (que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda), em favor da parte requerida, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, observando o que dispõe o art. 98, §4º, do CPC. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021438991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002189-22.2020.8.16.0068. Acesso em agosto de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024777062/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0014766-29.2023.8.16.0035%20[0004081-36.2018.8.16.0035/2]. Acesso em agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA APARECIDA COIMBRA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006757-16.2025.8.16.0130 Processo: 0006757-16.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.520,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COIMBRA FRAGA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Aparecida Coimbra Fraga em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, alega a parte autora que a requerida vem descontando de sua aposentadoria o valor de R$20,00 referente a um suposto empréstimo consignado do qual desconhece, fazendo jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (mov.20) pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, em razão da regularidade das contratações. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26). O feito foi saneado (mov.33) rechaçando as preliminares, invertendo o ônus e deferindo a realização perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado em mov.95. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do pedido de desistência da ação Em mov. 100, a parte autora manifestou interesse na desistência da presente ação. Contudo, o requerido, em manifestação de mov. 104, não anuiu ao pedido formulado. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte requerida. Dessa forma, considerando a ausência de concordância do requerido, indefiro o pedido de desistência da ação, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 2.2.Do mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, alegando que jamais contratou empréstimo consignado e não autorizou os descontos efetuados em seu benefício. Pediu, também, a condenação da ré a restituir em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, confirma a existência de contratação, sustentando a inexistência do dever de ressarcimento de valores. Pois bem. No intuito de comprovar a contratação, a requerida juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (mov. 20.2), no entanto, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, de modo que se determinou a produção de perícia grafotécnica. A prova pericial reconheceu a autenticidade da assinatura da autora, no contrato apresentado pela requerida (mov. 95). Vejamos: a conclusão da perícia é que as assinaturas questionadas contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA APARECIDA COIMBRA FRAGA, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 09 às folhas 16 deste laudo, ficando comprovadas e caracterizadas as autenticidades das aludidas assinaturas questionadas. (95.3, p.27). Ora, tal documento demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte requerida. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE DA AVENÇA. VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado. 2. Constitui inovação recursal o pedido que não constou na petição inicial e consequentemente não foi analisado em primeiro grau. Análise nesta instância que ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade de empréstimo consignado. 4. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de inversão do ônus sucumbencial. 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002189-22.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022). Desse modo, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2.3. Litigância de má-fé No caso dos autos, a parte autora arguiu a falsidade do contrato juntada aos autos pela ré, negando que a autoria da assinatura constante naquele instrumento. Entretanto, a perícia designada atestou que a firma constante no documento é proveniente do punho da autora. Dessa forma, tem-se que a parte alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II do CPC, não sendo ainda possível a escusa da penalidade mediante a simples alegação de esquecimento da contratação pela consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA A PENALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO ABUSIVO IDENTIFICADO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CORROBORA COM A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ESQUECIMENTO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. VEICULAÇÃO DA TESE DA ABUSIVIDADE QUE, ADEMAIS, FOI MANTIDA MESMO APÓS DOCUMENTAÇÃO E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A PLENA REGULARIDADE DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004081-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2022). Assim, a conduta da autora coaduna com o comportamento previsto pelo art. 80, II do CPC, o que justifica a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa em seu desfavor. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 3.3. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa (que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda), em favor da parte requerida, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, observando o que dispõe o art. 98, §4º, do CPC. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021438991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0002189-22.2020.8.16.0068. Acesso em agosto de 2026. Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024777062/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0014766-29.2023.8.16.0035%20[0004081-36.2018.8.16.0035/2]. Acesso em agosto de 2026.