0006756-09.2019.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006756-09.2019.4.03.6315 AUTOR: CLAUDIO NIEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. Após a nomeação da perita judicial, a vistoria foi regularmente agendada para o dia 18/08/2025 (ID.371619119), sendo as partes devidamente intimadas acerca da data e do horário definidos (ID.374126556). Contudo, na data aprazada, a diligência restou infrutífera exclusivamente em virtude da ausência da parte autora no local, conforme expressamente informado no laudo da perita (ID.431546793). Em obediência ao contraditório, este Juízo proferiu decisão (ID.558468247) intimando a parte demandante a apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante disso, o procurador da parte autora compareceu aos autos (ID.564411200) pleiteando, em caráter excepcional, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob a justificativa de que estaria diligenciando para localizar seu cliente. O pleito foi integralmente deferido por este Juízo (ID.564653590), com a manutenção expressa da advertência quanto à pena de preclusão. Nada obstante a concessão do prazo suplementar, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal assinalado, mantendo-se inerte e não apresentando qualquer manifestação ou justificativa posterior, o que enseja o reconhecimento da preclusão para a produção da referida prova. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora da pericia técnica, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO NIEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006756-09.2019.4.03.6315 AUTOR: CLAUDIO NIEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. Após a nomeação da perita judicial, a vistoria foi regularmente agendada para o dia 18/08/2025 (ID.371619119), sendo as partes devidamente intimadas acerca da data e do horário definidos (ID.374126556). Contudo, na data aprazada, a diligência restou infrutífera exclusivamente em virtude da ausência da parte autora no local, conforme expressamente informado no laudo da perita (ID.431546793). Em obediência ao contraditório, este Juízo proferiu decisão (ID.558468247) intimando a parte demandante a apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante disso, o procurador da parte autora compareceu aos autos (ID.564411200) pleiteando, em caráter excepcional, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, sob a justificativa de que estaria diligenciando para localizar seu cliente. O pleito foi integralmente deferido por este Juízo (ID.564653590), com a manutenção expressa da advertência quanto à pena de preclusão. Nada obstante a concessão do prazo suplementar, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal assinalado, mantendo-se inerte e não apresentando qualquer manifestação ou justificativa posterior, o que enseja o reconhecimento da preclusão para a produção da referida prova. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora da pericia técnica, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal