Detalhe do processo

0006755-53.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006755-53.2025.8.16.0160 Processo: 0006755-53.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.139,21 Autor(s): RAFAEL ALVES DA SILVA Réu(s): GMI CONFECÇÕES LTDA MARLENE APARECIDA VICCARI IMPERATORI YELUM SEGUROS S.A Vistos; 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por RAFAEL ALVES DA SILVA em face de MARLENE APARECIDA VICCARI IMPERATORI, GMI CONFECÇÕES LTDA e YELUM SEGUROS S/A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (seq. 64.1). YELUM SEGUROS S/A requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 65.1). Já as demandadas GMI CONFECÇÕES LTDA e MARLENE APARECIDA pugnaram pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (seq. 66.1). 3. Quanto a expedição de Ofício ao INSS para que informem eventual pagamento realizado em favor da Autora, determino à secretaria que faça a respectiva consulta junto ao PREVJUD, para verificação de vínculos previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos pelo autor. 4. Defiro a produção de prova pericial, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4.2. Com a apresentação dos quesitos, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e YELUM SEGUROS S/A, nos termos do art. 95, CPC. Sendo a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. Já a cota-parte devida pelo requerido deverá ser depositada em Juízo e de forma antecipada. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, sendo que a audiência será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GMI CONFECçõES LTDA

Réu MARLENE APARECIDA VICCARI IMPERATORI

Autor RAFAEL ALVES DA SILVA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

HORÁCIO EMANUEL DE CARVALHO DESVARS

OAB: 96320/PR

EDALVO GARCIA JÚNIOR

OAB: 68569/PR

EDALVO GARCIA

OAB: 9880/PR

ADEMIR TRIDA ALVES

OAB: 58356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006755-53.2025.8.16.0160 Processo: 0006755-53.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$120.139,21 Autor(s): RAFAEL ALVES DA SILVA Réu(s): GMI CONFECÇÕES LTDA MARLENE APARECIDA VICCARI IMPERATORI YELUM SEGUROS S.A Vistos; 1. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por RAFAEL ALVES DA SILVA em face de MARLENE APARECIDA VICCARI IMPERATORI, GMI CONFECÇÕES LTDA e YELUM SEGUROS S/A. 2. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (seq. 64.1). YELUM SEGUROS S/A requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 65.1). Já as demandadas GMI CONFECÇÕES LTDA e MARLENE APARECIDA pugnaram pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (seq. 66.1). 3. Quanto a expedição de Ofício ao INSS para que informem eventual pagamento realizado em favor da Autora, determino à secretaria que faça a respectiva consulta junto ao PREVJUD, para verificação de vínculos previdenciários, aposentadorias e benefícios eventualmente percebidos pelo autor. 4. Defiro a produção de prova pericial, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Dr. HELIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4.2. Com a apresentação dos quesitos, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 4.3. Os honorários periciais deverão ser rateados entre a parte autora e YELUM SEGUROS S/A, nos termos do art. 95, CPC. Sendo a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. Já a cota-parte devida pelo requerido deverá ser depositada em Juízo e de forma antecipada. 4.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 4.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 4.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 4.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 5. Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, sendo que a audiência será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado