0006752-20.2026.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006752-20.2026.8.16.0013 Processo: 0006752-20.2026.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/11/2025 Requerente(s): PABLO RODRIGUES FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de pedido de restituição formulado por Pablo Rodrigues Ferreira, tendo como objeto os seguintes bens apreendidos (evento 1.1): - 1 perfume Lataffa Khamrah, embalagem quadrada de vidro; - 1 perfume Fakhar Lataffa, embalagem dourada; - 1 perfume Fakhar Lataffa, embalagem preta e cinza; - 1 videogame Playstation 5, com 1 controle; - 1 pistola airsoft Rossi VG PT992 – v21 mola 6mm; - 1 celular da marca Apple; - 1 XBOX SERIE S com 1 controle; e - 1 XBOX ONE com 1 controle. Em 28 de maio de 2026 o pleito foi parcialmente deferido, com a determinação de restituição dos três frascos de perfume e dos três videogames com controles. Quanto ao aparelho celular e à pistola de airsoft, foi determinada a manutenção da apreensão, diante da necessidade de preservação dos bens para eventual realização de exame pericial (decisão de evento 9.1). Em novo pedido, o requerente postula a restituição dos oito jogos de videogame (evento 31.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à restituição pleiteada (evento 34.1). É o relatório. Decido. II. Considerando que os bens apreendidos não interessam mais ao processo, tendo o Ministério Público manifestado expressamente o seu desinteresse na manutenção da apreensão dos bens, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição dos oito jogos de videogame especificados na petição de evento 31.1 ao ora requerente, Pablo Rodrigues Ferreira. III. Comunique-se a autoridade policial a respeito da presente decisão, para que seja efetivada a restituição dos bens, que deverá ser anotada nos autos principais. IV. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. V. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Curitiba, 24 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PABLO RODRIGUES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVERSON KECH FERREIRA
OAB: 75109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006752-20.2026.8.16.0013 Processo: 0006752-20.2026.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/11/2025 Requerente(s): PABLO RODRIGUES FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de pedido de restituição formulado por Pablo Rodrigues Ferreira, tendo como objeto os seguintes bens apreendidos (evento 1.1): - 1 perfume Lataffa Khamrah, embalagem quadrada de vidro; - 1 perfume Fakhar Lataffa, embalagem dourada; - 1 perfume Fakhar Lataffa, embalagem preta e cinza; - 1 videogame Playstation 5, com 1 controle; - 1 pistola airsoft Rossi VG PT992 – v21 mola 6mm; - 1 celular da marca Apple; - 1 XBOX SERIE S com 1 controle; e - 1 XBOX ONE com 1 controle. Em 28 de maio de 2026 o pleito foi parcialmente deferido, com a determinação de restituição dos três frascos de perfume e dos três videogames com controles. Quanto ao aparelho celular e à pistola de airsoft, foi determinada a manutenção da apreensão, diante da necessidade de preservação dos bens para eventual realização de exame pericial (decisão de evento 9.1). Em novo pedido, o requerente postula a restituição dos oito jogos de videogame (evento 31.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à restituição pleiteada (evento 34.1). É o relatório. Decido. II. Considerando que os bens apreendidos não interessam mais ao processo, tendo o Ministério Público manifestado expressamente o seu desinteresse na manutenção da apreensão dos bens, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição dos oito jogos de videogame especificados na petição de evento 31.1 ao ora requerente, Pablo Rodrigues Ferreira. III. Comunique-se a autoridade policial a respeito da presente decisão, para que seja efetivada a restituição dos bens, que deverá ser anotada nos autos principais. IV. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. V. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Curitiba, 24 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito