0006748-90.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006748-90.2024.8.16.0194 Processo: 0006748-90.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JV Danceteria e entretenimento ltda. Réu(s): AYON ADM DE BENS PROPRIOS LTDA DANIELLE PIZZATO DE ABREU MUCIO FERREIRA DE ABREU JÚNIOR DECISÃO 1. Em atenção ao documento de mov. 306.2, reconheço a devida representação das partes requeridas pelo Sr. Luciano, restando cumprida a determinação constante do mov. 298.1. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão dos processos administrativos de infração nº 201976/2026 e nº 201978/2026, formulado no mov. 296.1, tendo em vista que as esferas administrativa e judicial são, em regra, autônomas e independentes, de modo que a existência da presente demanda judicial não implica, por si só, a necessidade de paralisação dos procedimentos administrativos em curso e eventual situação excepcional deve ser suscitada perante a autoridade administrativa competente, no âmbito daqueles autos. 3. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 296.1), não comporta acolhimento. A alegação de eventual comportamento contraditório ou ausência de boa-fé processual pela parte autora, em razão da realização de obras após o ajuizamento da demanda, não se confunde com a ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI, do CPC. A existência do interesse de agir deve ser analisada à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da ação, não decorrendo a sua ausência de eventual conduta posterior da parte. Outrossim, eventuais novas considerações deverão ser apreciadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada a análise efetiva do conjunto probatório produzido nos autos, bem como da existência ou não do direito alegado pela parte autora. 4. INDEFIRO, ainda, o pedido de realização de nova perícia (mov. 296.1). No caso em análise, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado, que goza de presunção de imparcialidade, contendo elementos técnicos suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Além disso, observa-se que a insurgência da parte requerida se limita ao inconformismo com a conclusão pericial, e não propriamente com eventual deficiência técnica do trabalho realizado. Com efeito, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando houver necessidade de suprir omissão ou inexatidão constatada no exame anterior, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas no presente caso. 4.1. Todavia, visando resguardar o contraditório e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, autorizo a intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem respondidos pelo perito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Havendo quesitos complementares, intime-se o expert para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6. Ainda, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 305.1 e o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYON ADM DE BENS PROPRIOS LTDA
Réu DANIELLE PIZZATO DE ABREU
Autor JV DANCETERIA E ENTRETENIMENTO LTDA.
Réu MUCIO FERREIRA DE ABREU JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO WESTPHALEN MARTINS
OAB: 46599/PR
RICHARD MAIKY COLETTI
OAB: 86670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006748-90.2024.8.16.0194 Processo: 0006748-90.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JV Danceteria e entretenimento ltda. Réu(s): AYON ADM DE BENS PROPRIOS LTDA DANIELLE PIZZATO DE ABREU MUCIO FERREIRA DE ABREU JÚNIOR DECISÃO 1. Em atenção ao documento de mov. 306.2, reconheço a devida representação das partes requeridas pelo Sr. Luciano, restando cumprida a determinação constante do mov. 298.1. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão dos processos administrativos de infração nº 201976/2026 e nº 201978/2026, formulado no mov. 296.1, tendo em vista que as esferas administrativa e judicial são, em regra, autônomas e independentes, de modo que a existência da presente demanda judicial não implica, por si só, a necessidade de paralisação dos procedimentos administrativos em curso e eventual situação excepcional deve ser suscitada perante a autoridade administrativa competente, no âmbito daqueles autos. 3. O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 296.1), não comporta acolhimento. A alegação de eventual comportamento contraditório ou ausência de boa-fé processual pela parte autora, em razão da realização de obras após o ajuizamento da demanda, não se confunde com a ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI, do CPC. A existência do interesse de agir deve ser analisada à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento da ação, não decorrendo a sua ausência de eventual conduta posterior da parte. Outrossim, eventuais novas considerações deverão ser apreciadas oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada a análise efetiva do conjunto probatório produzido nos autos, bem como da existência ou não do direito alegado pela parte autora. 4. INDEFIRO, ainda, o pedido de realização de nova perícia (mov. 296.1). No caso em análise, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado, que goza de presunção de imparcialidade, contendo elementos técnicos suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Além disso, observa-se que a insurgência da parte requerida se limita ao inconformismo com a conclusão pericial, e não propriamente com eventual deficiência técnica do trabalho realizado. Com efeito, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando houver necessidade de suprir omissão ou inexatidão constatada no exame anterior, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas no presente caso. 4.1. Todavia, visando resguardar o contraditório e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, autorizo a intimação das partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem respondidos pelo perito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Havendo quesitos complementares, intime-se o expert para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 6. Ainda, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 305.1 e o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta