0006742-71.2017.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta por KADEMED MEDICAMENTOS EIRELI, atualmente denominada KADEMED MEDICAMENTOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de medicamentos de farmácia básica, no âmbito do Contrato Administrativo nº 069/2016. A parte autora sustenta que entregou os produtos regularmente requisitados pela Administração, com emissão de notas fiscais devidamente atestadas, sem que o Município efetuasse o pagamento integral das obrigações assumidas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado pela serventia, sustentando, em síntese, a insuficiência da documentação apresentada para comprovar o fornecimento, a irregularidade da contratação e a nulidade do contrato administrativo. Foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo concluiu que as notas fiscais cobradas foram atestadas por servidores municipais, comprovando o recebimento dos medicamentos, e apurou crédito histórico de R$ 2.685.198,90. A autora concordou com o laudo. O Município o impugnou, questionando os critérios de atualização do débito e alegando a existência de pagamentos relacionados ao Processo Administrativo nº 12.622/2016. A perita prestou esclarecimentos, acolhendo parcialmente a impugnação apenas para adequar os cálculos à Emenda Constitucional nº 113/2021 e esclarecendo que os pagamentos invocados pelo réu se referiam a notas fiscais distintas. O Município reiterou a impugnação nos mesmos termos, já enfrentados pela auxiliar do Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia é predominantemente documental e foi devidamente esclarecida pela perícia contábil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão merece acolhimento. A contratação discutida decorreu do Contrato Administrativo nº 069/2016, firmado para o fornecimento de medicamentos de farmácia básica, com fundamento no Processo Administrativo nº 2.044/2016 e na adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2015, precedida do Pregão Presencial nº 005/2015. Também foi emitida a Nota de Empenho nº 394/2016, no valor de R$ 4.693.217,50, para suportar as despesas decorrentes da aquisição dos medicamentos. Desse modo, não procede a alegação genérica de inexistência de procedimento administrativo ou de contratação realizada sem qualquer suporte documental. A perícia examinou o contrato, o empenho, os requerimentos administrativos de pagamento, as notas fiscais, os documentos apresentados pelas partes e as ordens de pagamento expedidas pelo Município. O trabalho técnico concluiu que todas as notas fiscais objeto da cobrança foram atestadas, sem ressalvas, por dois servidores municipais, comprovando que os medicamentos foram entregues, recebidos e conferidos pela Administração Pública. Os produtos descritos nas notas fiscais também correspondem àqueles abrangidos pela Nota de Empenho nº 394/2016. Além disso, foram instaurados procedimentos administrativos de pagamento e emitidas ordens de pagamento relativas aos documentos fiscais discutidos. O atesto regularmente lançado nas notas fiscais constitui declaração administrativa de que o objeto foi recebido de acordo com as condições contratadas. Embora não seja prova absolutamente insuscetível de contestação, cabia ao Município demonstrar concretamente eventual falsidade, irregularidade na entrega, devolução dos produtos ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a obrigação. O réu, contudo, não produziu prova de que os medicamentos não foram entregues, de que os atestos seriam falsos ou irregulares, de que os produtos foram recusados ou devolvidos, nem de que as notas fiscais cobradas foram integralmente pagas. A tese de nulidade contratual igualmente não prospera. Além de haver documentação referente ao procedimento administrativo, à ata de registro de preços, ao contrato e ao empenho, não foi demonstrado qualquer conluio, fraude ou participação da autora em eventual irregularidade administrativa. Ainda que algum vício formal fosse identificado no procedimento de contratação, a Administração não poderia receber e utilizar os medicamentos e, posteriormente, recusar o pagamento, sem comprovar a má-fé da contratada. Solução diversa implicaria enriquecimento sem causa do Poder Público. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, assegurava a indenização do contratado pelo que houvesse executado até a data da declaração de nulidade, desde que a irregularidade não lhe fosse imputável. No caso, sequer houve declaração administrativa de nulidade do contrato, tampouco prova de que a autora tenha concorrido para qualquer vício. Ao contrário, os documentos demonstram que os medicamentos foram requisitados, entregues e formalmente recebidos por agentes municipais. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresenta metodologia adequada e conclusões compatíveis com a documentação dos autos. A perícia apurou que o valor histórico dos medicamentos fornecidos e não pagos corresponde a R$ 2.685.198,90. A concordância da autora com o trabalho técnico e as impugnações apresentadas pelo Município foram devidamente consideradas. Quanto aos pagamentos relacionados ao Processo Administrativo nº 12.622/2016, a perita esclareceu que o valor de R$ 1.007.289,40 se refere às notas fiscais de números 8642 a 8672, distintas daquelas cobradas nesta demanda. Assim, tais pagamentos não podem ser deduzidos do crédito reconhecido nestes autos. O Município reiterou a mesma alegação após os esclarecimentos, sem apresentar documento novo ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. A mera repetição da impugnação já examinada não justifica a realização de nova perícia ou a renovação dos esclarecimentos. Em relação aos consectários da mora, o Contrato Administrativo nº 069/2016 estabeleceu expressamente, em sua cláusula décima terceira, parágrafo nono, que os pagamentos realizados com atraso, quando não decorrentes de fato atribuível à contratada, sofreriam atualização pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculados pro rata die. Tratando-se de obrigação contratual livremente assumida pela Administração, deve ser observado o critério específico pactuado, que integrou a equação econômico-financeira do ajuste e disciplinou previamente as consequências do inadimplemento. A aplicação dos encargos contratuais deve ocorrer desde o vencimento de cada nota fiscal até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A perita adequou os cálculos a essa sistemática e apurou o montante de R$ 8.409.558,31, atualizado até 31 de agosto de 2025. O valor deverá continuar sendo atualizado pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Não há fundamento para aplicação, no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, dos índices gerais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, pois a obrigação decorre de contrato administrativo que contém cláusula específica e válida sobre as consequências do atraso. A impugnação municipal, portanto, somente merece acolhimento na parte já incorporada aos esclarecimentos periciais, relativa à aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ao pagamento de R$ 2.685.198,90, correspondente ao valor histórico dos medicamentos fornecidos e não pagos, acrescido, desde o vencimento de cada nota fiscal até 8 de dezembro de 2021, de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculados pro rata die, conforme estabelecido no Contrato Administrativo nº 069/2016, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, observando-se o valor de R$ 8.409.558,31 apurado pela perícia em 31 de agosto de 2025. Condeno o réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, mediante aplicação sucessiva dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observado o § 5º do mesmo dispositivo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KADEMED MEDICAMENTOS EIRELI
Réu MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO XAVIER DE ARAÚJO FEIO
OAB: 59083/RJ
RODRIGO FRANCISCO ALVES NUNES
OAB: 152520/RJ
DANIELA ANDRADE FEIO
OAB: 81366/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de cobrança proposta por KADEMED MEDICAMENTOS EIRELI, atualmente denominada KADEMED MEDICAMENTOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de medicamentos de farmácia básica, no âmbito do Contrato Administrativo nº 069/2016. A parte autora sustenta que entregou os produtos regularmente requisitados pela Administração, com emissão de notas fiscais devidamente atestadas, sem que o Município efetuasse o pagamento integral das obrigações assumidas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado pela serventia, sustentando, em síntese, a insuficiência da documentação apresentada para comprovar o fornecimento, a irregularidade da contratação e a nulidade do contrato administrativo. Foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo concluiu que as notas fiscais cobradas foram atestadas por servidores municipais, comprovando o recebimento dos medicamentos, e apurou crédito histórico de R$ 2.685.198,90. A autora concordou com o laudo. O Município o impugnou, questionando os critérios de atualização do débito e alegando a existência de pagamentos relacionados ao Processo Administrativo nº 12.622/2016. A perita prestou esclarecimentos, acolhendo parcialmente a impugnação apenas para adequar os cálculos à Emenda Constitucional nº 113/2021 e esclarecendo que os pagamentos invocados pelo réu se referiam a notas fiscais distintas. O Município reiterou a impugnação nos mesmos termos, já enfrentados pela auxiliar do Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia é predominantemente documental e foi devidamente esclarecida pela perícia contábil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão merece acolhimento. A contratação discutida decorreu do Contrato Administrativo nº 069/2016, firmado para o fornecimento de medicamentos de farmácia básica, com fundamento no Processo Administrativo nº 2.044/2016 e na adesão à Ata de Registro de Preços nº 005/2015, precedida do Pregão Presencial nº 005/2015. Também foi emitida a Nota de Empenho nº 394/2016, no valor de R$ 4.693.217,50, para suportar as despesas decorrentes da aquisição dos medicamentos. Desse modo, não procede a alegação genérica de inexistência de procedimento administrativo ou de contratação realizada sem qualquer suporte documental. A perícia examinou o contrato, o empenho, os requerimentos administrativos de pagamento, as notas fiscais, os documentos apresentados pelas partes e as ordens de pagamento expedidas pelo Município. O trabalho técnico concluiu que todas as notas fiscais objeto da cobrança foram atestadas, sem ressalvas, por dois servidores municipais, comprovando que os medicamentos foram entregues, recebidos e conferidos pela Administração Pública. Os produtos descritos nas notas fiscais também correspondem àqueles abrangidos pela Nota de Empenho nº 394/2016. Além disso, foram instaurados procedimentos administrativos de pagamento e emitidas ordens de pagamento relativas aos documentos fiscais discutidos. O atesto regularmente lançado nas notas fiscais constitui declaração administrativa de que o objeto foi recebido de acordo com as condições contratadas. Embora não seja prova absolutamente insuscetível de contestação, cabia ao Município demonstrar concretamente eventual falsidade, irregularidade na entrega, devolução dos produtos ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a obrigação. O réu, contudo, não produziu prova de que os medicamentos não foram entregues, de que os atestos seriam falsos ou irregulares, de que os produtos foram recusados ou devolvidos, nem de que as notas fiscais cobradas foram integralmente pagas. A tese de nulidade contratual igualmente não prospera. Além de haver documentação referente ao procedimento administrativo, à ata de registro de preços, ao contrato e ao empenho, não foi demonstrado qualquer conluio, fraude ou participação da autora em eventual irregularidade administrativa. Ainda que algum vício formal fosse identificado no procedimento de contratação, a Administração não poderia receber e utilizar os medicamentos e, posteriormente, recusar o pagamento, sem comprovar a má-fé da contratada. Solução diversa implicaria enriquecimento sem causa do Poder Público. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, assegurava a indenização do contratado pelo que houvesse executado até a data da declaração de nulidade, desde que a irregularidade não lhe fosse imputável. No caso, sequer houve declaração administrativa de nulidade do contrato, tampouco prova de que a autora tenha concorrido para qualquer vício. Ao contrário, os documentos demonstram que os medicamentos foram requisitados, entregues e formalmente recebidos por agentes municipais. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresenta metodologia adequada e conclusões compatíveis com a documentação dos autos. A perícia apurou que o valor histórico dos medicamentos fornecidos e não pagos corresponde a R$ 2.685.198,90. A concordância da autora com o trabalho técnico e as impugnações apresentadas pelo Município foram devidamente consideradas. Quanto aos pagamentos relacionados ao Processo Administrativo nº 12.622/2016, a perita esclareceu que o valor de R$ 1.007.289,40 se refere às notas fiscais de números 8642 a 8672, distintas daquelas cobradas nesta demanda. Assim, tais pagamentos não podem ser deduzidos do crédito reconhecido nestes autos. O Município reiterou a mesma alegação após os esclarecimentos, sem apresentar documento novo ou elemento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial. A mera repetição da impugnação já examinada não justifica a realização de nova perícia ou a renovação dos esclarecimentos. Em relação aos consectários da mora, o Contrato Administrativo nº 069/2016 estabeleceu expressamente, em sua cláusula décima terceira, parágrafo nono, que os pagamentos realizados com atraso, quando não decorrentes de fato atribuível à contratada, sofreriam atualização pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculados pro rata die. Tratando-se de obrigação contratual livremente assumida pela Administração, deve ser observado o critério específico pactuado, que integrou a equação econômico-financeira do ajuste e disciplinou previamente as consequências do inadimplemento. A aplicação dos encargos contratuais deve ocorrer desde o vencimento de cada nota fiscal até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A perita adequou os cálculos a essa sistemática e apurou o montante de R$ 8.409.558,31, atualizado até 31 de agosto de 2025. O valor deverá continuar sendo atualizado pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Não há fundamento para aplicação, no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, dos índices gerais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, pois a obrigação decorre de contrato administrativo que contém cláusula específica e válida sobre as consequências do atraso. A impugnação municipal, portanto, somente merece acolhimento na parte já incorporada aos esclarecimentos periciais, relativa à aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ao pagamento de R$ 2.685.198,90, correspondente ao valor histórico dos medicamentos fornecidos e não pagos, acrescido, desde o vencimento de cada nota fiscal até 8 de dezembro de 2021, de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculados pro rata die, conforme estabelecido no Contrato Administrativo nº 069/2016, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, observando-se o valor de R$ 8.409.558,31 apurado pela perícia em 31 de agosto de 2025. Condeno o réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, mediante aplicação sucessiva dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observado o § 5º do mesmo dispositivo. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.