Detalhe do processo

0006740-64.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Central da Divida Ativa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por AMR MÁRMORES E GRANITOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega a autora, em síntese, que é sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, enquadrada como microempresa, que atua no ramo de venda e instalação de mármores e granitos. Narra que, em 14/08/2024, foi impedida de emitir notas fiscais de serviço em razão do vencimento de sua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que foi informada pelo Município de São João de Meriti de que existiriam débitos fiscais no valor de R$ 56.184,07, referentes a competências de 2020 a 2024. Sustenta que os serviços questionados foram executados em obras situadas no Município do Rio de Janeiro, cujo ISS teria sido retido pelos respectivos tomadores e repassado à Fazenda carioca, de modo que a exigência formulada pelo Município de São João de Meriti caracterizaria bitributação e uso do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), na medida em que a liberação da AIDF foi condicionada à quitação do débito impugnado. Pede a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento do débito discutido e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com o Município de São João de Meriti, com pedido subsidiário de devolução dos valores pelo Município do Rio de Janeiro, caso reconhecida a procedência da cobrança municipal. A tutela de urgência foi concedida (fls. 289/290), determinando-se que a ré se abstivesse de condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento de dívida tributária vencida. A autora noticiou, por mais de uma vez, o descumprimento da decisão, requerendo a aplicação de multa cominatória (fls. 317/318). Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as cobranças impugnadas partem exclusivamente do Município de São João de Meriti. No mérito sustentou que, confirmada a competência tributária do Rio de Janeiro sobre os serviços indicados, não haveria falar em devolução dos valores já recolhidos. O Município de São João de Meriti, por sua vez, contestou o feito sustentando a regularidade do procedimento de AIDF (Decreto Municipal nº 7.001/2023) e a competência tributária do ente para a cobrança do ISS, por força da regra geral do domicílio do prestador (art. 3º, caput, LC 116/03), destacando que a própria autora teria emitido, para serviço de idêntica descrição, notas fiscais ora com tributação destinada ao tomador (Rio de Janeiro), ora com tributação destinada ao prestador (São João de Meriti), o que evidenciaria a inconsistência da tese autoral. Houve réplica, na qual a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou os fundamentos da inicial, colacionando precedente do E. TJRJ sobre a retenção do ISS na fonte pelo tomador de serviços. Intimadas para especificação de provas, não se manifestaram. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da discussão é a definição do sujeito ativo do ISS que incide sobre a atividade desempenhada pelo autor. Nas notas fiscais de fls. 159/170, 2026/222, 243/253 constam serviços prestados pelo autor no Município do Rio de Janeiro. II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro Rejeito a preliminar. Conquanto as cobranças impugnadas tenham partido do Município de São João de Meriti, o pedido formulado na inicia é expresso ao requerer, subsidiariamente, a devolução dos valores pelo Município do Rio de Janeiro na hipótese de reconhecimento da competência tributária do primeiro réu. Trata-se de pretensão consequencial que somente pode ser satisfeita em face de quem seria, nessa hipótese, o beneficiário do produto da arrecadação daí decorrendo o interesse e a legitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas da parte autora. Assim, tais questões devem ser resolvidas no mérito da demanda. II.2 Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Conquanto a controvérsia envolva questão fática o local de execução de cada serviço impugnado , tal circunstância está integralmente documentada nas próprias notas fiscais eletrônicas acostadas à inicial, que trazem, além do endereço do tomador, campo específico de identificação da obra ( OBRA / ENDEREÇO DA OBRA / CNO ) e, sobretudo, o campo Situação de Tributação , preenchido pelo próprio sistema informatizado de emissão de notas fiscais mantido pelo Município-réu (Sistema Nota Meriti). Considerando que não houve impugnação específica de autenticidade desses documentos, e tendo as partes deixado transcorrer o prazo para especificação de provas, não se vislumbra necessidade de perícia técnica, sendo a prova documental produzida suficiente e adequada à resolução da lide, nota a nota. II.3 Critério de competência tributária aplicável Como exposto, a controvérsia gravita em torno da definição do sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços de mão de obra de colocação/instalação e de polimento de peças em mármores e granitos prestados pela autora entre 2020 e 2024. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, replicado no art. 205, caput, da Lei Municipal nº 190/2018 (Código Tributário de São João de Meriti), a regra geral é a de que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, o próprio dispositivo prevê exceções, dentre as quais a do inciso III do art. 205 da Lei local, aplicável aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 que compreendem a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos , hipóteses em que o imposto é devido no local da execução da obra. Diversamente, o subitem 7.07 dessa mesma lista anexa (recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres) não consta do rol de exceções previsto no art. 205, III, da lei municipal, submetendo-se, portanto, à regra geral do domicílio do prestador. Firmada essa premissa, cabe examinar separadamente as duas categorias de notas fiscais que compõem o débito impugnado. Das notas fiscais juntadas nos autos como base do débito de R$ 56.184,07, 36 foram emitidas sob o código de serviço 7.02 (execução de obra), todas elas discriminando, no campo próprio, obra e endereço de execução no Município do Rio de Janeiro (bairros de Tijuca, Leblon, Ipanema, Botafogo, Flamengo, Laranjeiras, Lagoa, Jardim Botânico, Glória, Bonsucesso e Centro, entre outros). Relevante notar que, quanto a essas 36 notas que totalizam R$ 34.347,83 , o próprio sistema informatizado do Município de São João de Meriti classificou a situação de tributação como Retido no Tomador , Não Tributada no Município / Não tributada em São João de Meriti , ou Cancelada . Ou seja: o próprio ente fazendário, por meio de seu sistema de emissão de documentos fiscais, já havia reconhecido, no momento da emissão de cada nota, que o imposto correspondente não lhe era devido, seja porque retido pelo tomador do serviço, seja porque expressamente considerado não tributável no Município de São João de Meriti. Diante de prova documental produzida pela própria parte ré, em sentido diametralmente contrário à pretensão agora deduzida em juízo, não há como prosperar a cobrança quanto a esse conjunto de operações. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 205, III, da Lei Municipal nº 190/2018 c/c art. 3º, III, da LC 116/03, sendo o imposto devido no local da execução das obras Município do Rio de Janeiro , e não no domicílio do prestador. Nesse sentido, decidiu o c. STJ, em recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra b do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Diversamente, as demais notas fiscais emitidas sob o código de serviço 7.07 (recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres), que totalizam R$ 19.904,80 e cuja situação de tributação, constam a seguinte informação: Tributada no Prestador . Como visto, o subitem 7.07 não figura entre as exceções previstas no art. 205, III, da lei municipal, de modo que, quanto a essas operações, aplica-se a regra geral do domicílio do prestador no caso, o Município de São João de Meriti, onde a autora mantém sua sede e inscrição municipal (art. 205, caput, Lei 190/2018 c/c art. 3º, caput, LC 116/03). A propósito entendimento do e. TJRJ: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelos interpostos por contribuinte e Município do Rio de Janeiro contra sentença que, reconhecendo a legalidade da cobrança no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, julgou improcedente os pedidos, concluindo que os serviços desempenhados pela empresa deveriam ter o recolhimento no local de sua sede (Município do Rio de Janeiro), e não, no local da sua prestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três as questões em debate: (i) o ente competente para o recolhimento do tributo, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, se o do local do estabelecimento do contribuinte ou da prestação dos serviços, considerada a regência constitucional e legal do imposto; (ii) o local do estabelecimento do prestador; (iii) a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra geral, a competência para o recolhimento do tributo tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 é o local do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003). Excepcionada, dentre outros, a execução da obra e serviços de engenharia (inciso IIl), em que prevalece o domicílio do tomador do serviço (item 7.02 e 7.03, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003). 4. Laudo pericial indicando tratar-se de serviços de assistência técnica, manutenção, instalação e montagem disciplinados pelos itens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Hipótese que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no art. 3º do citado diploma legal. 5. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção . (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG) 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à Municipalidade de destino para a cobrança do tributo (STJ, AgRg no AREsp nº 2.130.115/SC). 7. Devido o recolhimento do tributo integralmente no Município do Rio de Janeiro, local em que situado o verdadeiro estabelecimento da empresa prestadora, conforme fundamentado no acórdão nº 16.769 do Conselho de Contribuintes, ainda que cadastrada no Município de Saquarema tão somente para o aproveitamento de benefícios fiscais. 8. Honorários de sucumbência devidos à Fazenda Municipal fixados com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que corresponde ao proveito econômico pretendido. Observância das faixas progressivas (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), por ocupar a Fazenda Pública um dos polos da demanda. (Tema nº 1076, STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (0151841-73.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Não socorre a autora a tese, aventada na inicial, de que tais serviços consistiriam em etapa de industrialização de produto (sujeita a ICMS), e não em prestação de serviço (sujeita a ISS). O subitem 7.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 relaciona expressamente a recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres como serviço sujeito à incidência do ISS, e a autora não produziu prova técnica ou documental capaz de demonstrar que a atividade por ela exercida configuraria, no caso concreto, etapa de beneficiamento ou industrialização de mercadoria própria, e não serviço prestado a terceiro sobre bem já instalado em obra alheia ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A mera menção genérica ao argumento, na petição inicial, sem contraprova ou perícia especificamente requerida, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do lançamento nem a classificação já constante da própria lista de serviços anexa à lei de regência nacional do imposto. Dessa forma, quanto a este grupo de notas (R$ 19.904,80), há relação jurídico tributária com o Município de São João de Meriti, remanescendo hígida a exigibilidade do crédito tributário correspondente. II.4 Da vedação ao uso de sanções políticas em matéria tributária Independentemente da conclusão de mérito quanto à existência parcial do débito, subsiste a ilegalidade da conduta da ré consistente em condicionar a emissão de notas fiscais e a renovação da AIDF ao pagamento integral do débito impugnado, ainda que parte dele se revele, ao final, exigível. É pacífico o entendimento, cristalizado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, de que é ilegítima a utilização de meios indiretos de coação para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, existindo via própria e adequada para a cobrança a saber, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal (Lei nº 6.830/80) , não se prestando a autorização de impressão de documentos fiscais a fim distinto daquele para o qual foi instituída. A vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e à livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF) reforçam essa conclusão, notadamente em se tratando de microempresa cuja principal fonte de receita depende da regular emissão de documentos fiscais. Assim, ainda que reconhecida parcialmente a existência de débito tributário, a tutela antecipada concedida deve ser confirmada quanto à vedação de utilização da AIDF como mecanismo de coação indireta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Rio de Janeiro; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de São João de Meriti quanto às notas fiscais emitidas sob código de serviço 7.02, por se tratar de serviços executados em obras situadas no Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 205, III, da Lei Municipal nº 190/2018, devendo ser efetuada a restituição entre os entes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às notas fiscais emitidas sob código de serviço 7.07, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente em favor do Município de São João de Meriti, facultada a cobrança pelas vias próprias; d) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a vedação a que o Município de São João de Meriti condicione a emissão de notas fiscais ou a renovação da AIDF ao pagamento do débito ora reconhecido, sob pena de incidência de multa diária; g) Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município de São João de Meriti ao pagamento de 65% e a autora ao pagamento de 35% das custas processuais e do honorários advocatícios quais fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais escalonados previstos nos incisos I a V do § 3º, no seu valor mínimo, a incidirem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Na hipótese de sentença líquida, os percentuais deverão ser aplicados desde logo, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso I, do CPC. Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual cabível em cada faixa observará o disposto no § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, por ocasião da liquidação do julgado. Caso não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Na fixação definitiva, deverá ser observado o critério progressivo previsto no art. 85, § 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais de forma sucessiva sobre cada faixa de valor, bem como considerado o salário-mínimo vigente na data da sentença líquida ou da decisão de liquidação, conforme o caso (art. 85, § 4º, inciso IV). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais escalonados previstos nos incisos I a V do § 3º, no seu valor mínimo, a incidirem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMR MARMORES E GRANITOS LTDA

Réu PREFEITURA DA CIDADE DO RIO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON HENRIQUE COUTO

OAB: 104447/RJ

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ANTONIO CARLOS CORREA PENA

OAB: 220802/RJ

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MARCELLUS VINICIUS SIQUEIRA PENA

OAB: 248775/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por AMR MÁRMORES E GRANITOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega a autora, em síntese, que é sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, enquadrada como microempresa, que atua no ramo de venda e instalação de mármores e granitos. Narra que, em 14/08/2024, foi impedida de emitir notas fiscais de serviço em razão do vencimento de sua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), que foi informada pelo Município de São João de Meriti de que existiriam débitos fiscais no valor de R$ 56.184,07, referentes a competências de 2020 a 2024. Sustenta que os serviços questionados foram executados em obras situadas no Município do Rio de Janeiro, cujo ISS teria sido retido pelos respectivos tomadores e repassado à Fazenda carioca, de modo que a exigência formulada pelo Município de São João de Meriti caracterizaria bitributação e uso do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), na medida em que a liberação da AIDF foi condicionada à quitação do débito impugnado. Pede a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento do débito discutido e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com o Município de São João de Meriti, com pedido subsidiário de devolução dos valores pelo Município do Rio de Janeiro, caso reconhecida a procedência da cobrança municipal. A tutela de urgência foi concedida (fls. 289/290), determinando-se que a ré se abstivesse de condicionar a emissão de notas fiscais ao pagamento de dívida tributária vencida. A autora noticiou, por mais de uma vez, o descumprimento da decisão, requerendo a aplicação de multa cominatória (fls. 317/318). Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as cobranças impugnadas partem exclusivamente do Município de São João de Meriti. No mérito sustentou que, confirmada a competência tributária do Rio de Janeiro sobre os serviços indicados, não haveria falar em devolução dos valores já recolhidos. O Município de São João de Meriti, por sua vez, contestou o feito sustentando a regularidade do procedimento de AIDF (Decreto Municipal nº 7.001/2023) e a competência tributária do ente para a cobrança do ISS, por força da regra geral do domicílio do prestador (art. 3º, caput, LC 116/03), destacando que a própria autora teria emitido, para serviço de idêntica descrição, notas fiscais ora com tributação destinada ao tomador (Rio de Janeiro), ora com tributação destinada ao prestador (São João de Meriti), o que evidenciaria a inconsistência da tese autoral. Houve réplica, na qual a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou os fundamentos da inicial, colacionando precedente do E. TJRJ sobre a retenção do ISS na fonte pelo tomador de serviços. Intimadas para especificação de provas, não se manifestaram. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da discussão é a definição do sujeito ativo do ISS que incide sobre a atividade desempenhada pelo autor. Nas notas fiscais de fls. 159/170, 2026/222, 243/253 constam serviços prestados pelo autor no Município do Rio de Janeiro. II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro Rejeito a preliminar. Conquanto as cobranças impugnadas tenham partido do Município de São João de Meriti, o pedido formulado na inicia é expresso ao requerer, subsidiariamente, a devolução dos valores pelo Município do Rio de Janeiro na hipótese de reconhecimento da competência tributária do primeiro réu. Trata-se de pretensão consequencial que somente pode ser satisfeita em face de quem seria, nessa hipótese, o beneficiário do produto da arrecadação daí decorrendo o interesse e a legitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo, nos termos do art. 17 do CPC. Além disso, se há ou não nexo causal entre tal conduta e o alegado dano extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações abstratas da parte autora. Assim, tais questões devem ser resolvidas no mérito da demanda. II.2 Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Conquanto a controvérsia envolva questão fática o local de execução de cada serviço impugnado , tal circunstância está integralmente documentada nas próprias notas fiscais eletrônicas acostadas à inicial, que trazem, além do endereço do tomador, campo específico de identificação da obra ( OBRA / ENDEREÇO DA OBRA / CNO ) e, sobretudo, o campo Situação de Tributação , preenchido pelo próprio sistema informatizado de emissão de notas fiscais mantido pelo Município-réu (Sistema Nota Meriti). Considerando que não houve impugnação específica de autenticidade desses documentos, e tendo as partes deixado transcorrer o prazo para especificação de provas, não se vislumbra necessidade de perícia técnica, sendo a prova documental produzida suficiente e adequada à resolução da lide, nota a nota. II.3 Critério de competência tributária aplicável Como exposto, a controvérsia gravita em torno da definição do sujeito ativo do ISS incidente sobre os serviços de mão de obra de colocação/instalação e de polimento de peças em mármores e granitos prestados pela autora entre 2020 e 2024. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, replicado no art. 205, caput, da Lei Municipal nº 190/2018 (Código Tributário de São João de Meriti), a regra geral é a de que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, o próprio dispositivo prevê exceções, dentre as quais a do inciso III do art. 205 da Lei local, aplicável aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 que compreendem a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos , hipóteses em que o imposto é devido no local da execução da obra. Diversamente, o subitem 7.07 dessa mesma lista anexa (recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres) não consta do rol de exceções previsto no art. 205, III, da lei municipal, submetendo-se, portanto, à regra geral do domicílio do prestador. Firmada essa premissa, cabe examinar separadamente as duas categorias de notas fiscais que compõem o débito impugnado. Das notas fiscais juntadas nos autos como base do débito de R$ 56.184,07, 36 foram emitidas sob o código de serviço 7.02 (execução de obra), todas elas discriminando, no campo próprio, obra e endereço de execução no Município do Rio de Janeiro (bairros de Tijuca, Leblon, Ipanema, Botafogo, Flamengo, Laranjeiras, Lagoa, Jardim Botânico, Glória, Bonsucesso e Centro, entre outros). Relevante notar que, quanto a essas 36 notas que totalizam R$ 34.347,83 , o próprio sistema informatizado do Município de São João de Meriti classificou a situação de tributação como Retido no Tomador , Não Tributada no Município / Não tributada em São João de Meriti , ou Cancelada . Ou seja: o próprio ente fazendário, por meio de seu sistema de emissão de documentos fiscais, já havia reconhecido, no momento da emissão de cada nota, que o imposto correspondente não lhe era devido, seja porque retido pelo tomador do serviço, seja porque expressamente considerado não tributável no Município de São João de Meriti. Diante de prova documental produzida pela própria parte ré, em sentido diametralmente contrário à pretensão agora deduzida em juízo, não há como prosperar a cobrança quanto a esse conjunto de operações. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 205, III, da Lei Municipal nº 190/2018 c/c art. 3º, III, da LC 116/03, sendo o imposto devido no local da execução das obras Município do Rio de Janeiro , e não no domicílio do prestador. Nesse sentido, decidiu o c. STJ, em recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra b do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Diversamente, as demais notas fiscais emitidas sob o código de serviço 7.07 (recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres), que totalizam R$ 19.904,80 e cuja situação de tributação, constam a seguinte informação: Tributada no Prestador . Como visto, o subitem 7.07 não figura entre as exceções previstas no art. 205, III, da lei municipal, de modo que, quanto a essas operações, aplica-se a regra geral do domicílio do prestador no caso, o Município de São João de Meriti, onde a autora mantém sua sede e inscrição municipal (art. 205, caput, Lei 190/2018 c/c art. 3º, caput, LC 116/03). A propósito entendimento do e. TJRJ: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelos interpostos por contribuinte e Município do Rio de Janeiro contra sentença que, reconhecendo a legalidade da cobrança no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, julgou improcedente os pedidos, concluindo que os serviços desempenhados pela empresa deveriam ter o recolhimento no local de sua sede (Município do Rio de Janeiro), e não, no local da sua prestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três as questões em debate: (i) o ente competente para o recolhimento do tributo, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, se o do local do estabelecimento do contribuinte ou da prestação dos serviços, considerada a regência constitucional e legal do imposto; (ii) o local do estabelecimento do prestador; (iii) a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra geral, a competência para o recolhimento do tributo tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003 é o local do estabelecimento do prestador do serviço (art. 3º, da Lei Complementar nº 116/2003). Excepcionada, dentre outros, a execução da obra e serviços de engenharia (inciso IIl), em que prevalece o domicílio do tomador do serviço (item 7.02 e 7.03, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003). 4. Laudo pericial indicando tratar-se de serviços de assistência técnica, manutenção, instalação e montagem disciplinados pelos itens 14.01, 14.02 e 14.06 da lista anexa à LC 116/2003. Hipótese que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no art. 3º do citado diploma legal. 5. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção . (STJ, AgRg no REsp n. 1.498.822/MG) 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à Municipalidade de destino para a cobrança do tributo (STJ, AgRg no AREsp nº 2.130.115/SC). 7. Devido o recolhimento do tributo integralmente no Município do Rio de Janeiro, local em que situado o verdadeiro estabelecimento da empresa prestadora, conforme fundamentado no acórdão nº 16.769 do Conselho de Contribuintes, ainda que cadastrada no Município de Saquarema tão somente para o aproveitamento de benefícios fiscais. 8. Honorários de sucumbência devidos à Fazenda Municipal fixados com base no valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que corresponde ao proveito econômico pretendido. Observância das faixas progressivas (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), por ocupar a Fazenda Pública um dos polos da demanda. (Tema nº 1076, STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (0151841-73.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Não socorre a autora a tese, aventada na inicial, de que tais serviços consistiriam em etapa de industrialização de produto (sujeita a ICMS), e não em prestação de serviço (sujeita a ISS). O subitem 7.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 relaciona expressamente a recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres como serviço sujeito à incidência do ISS, e a autora não produziu prova técnica ou documental capaz de demonstrar que a atividade por ela exercida configuraria, no caso concreto, etapa de beneficiamento ou industrialização de mercadoria própria, e não serviço prestado a terceiro sobre bem já instalado em obra alheia ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A mera menção genérica ao argumento, na petição inicial, sem contraprova ou perícia especificamente requerida, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do lançamento nem a classificação já constante da própria lista de serviços anexa à lei de regência nacional do imposto. Dessa forma, quanto a este grupo de notas (R$ 19.904,80), há relação jurídico tributária com o Município de São João de Meriti, remanescendo hígida a exigibilidade do crédito tributário correspondente. II.4 Da vedação ao uso de sanções políticas em matéria tributária Independentemente da conclusão de mérito quanto à existência parcial do débito, subsiste a ilegalidade da conduta da ré consistente em condicionar a emissão de notas fiscais e a renovação da AIDF ao pagamento integral do débito impugnado, ainda que parte dele se revele, ao final, exigível. É pacífico o entendimento, cristalizado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, de que é ilegítima a utilização de meios indiretos de coação para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo, existindo via própria e adequada para a cobrança a saber, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal (Lei nº 6.830/80) , não se prestando a autorização de impressão de documentos fiscais a fim distinto daquele para o qual foi instituída. A vedação ao confisco (art. 150, IV, CF) e à livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, CF) reforçam essa conclusão, notadamente em se tratando de microempresa cuja principal fonte de receita depende da regular emissão de documentos fiscais. Assim, ainda que reconhecida parcialmente a existência de débito tributário, a tutela antecipada concedida deve ser confirmada quanto à vedação de utilização da AIDF como mecanismo de coação indireta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Rio de Janeiro; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de São João de Meriti quanto às notas fiscais emitidas sob código de serviço 7.02, por se tratar de serviços executados em obras situadas no Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 205, III, da Lei Municipal nº 190/2018, devendo ser efetuada a restituição entre os entes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às notas fiscais emitidas sob código de serviço 7.07, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente em favor do Município de São João de Meriti, facultada a cobrança pelas vias próprias; d) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a vedação a que o Município de São João de Meriti condicione a emissão de notas fiscais ou a renovação da AIDF ao pagamento do débito ora reconhecido, sob pena de incidência de multa diária; g) Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município de São João de Meriti ao pagamento de 65% e a autora ao pagamento de 35% das custas processuais e do honorários advocatícios quais fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais escalonados previstos nos incisos I a V do § 3º, no seu valor mínimo, a incidirem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Na hipótese de sentença líquida, os percentuais deverão ser aplicados desde logo, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso I, do CPC. Não sendo líquida a condenação, a definição do percentual cabível em cada faixa observará o disposto no § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, por ocasião da liquidação do julgado. Caso não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Na fixação definitiva, deverá ser observado o critério progressivo previsto no art. 85, § 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais de forma sucessiva sobre cada faixa de valor, bem como considerado o salário-mínimo vigente na data da sentença líquida ou da decisão de liquidação, conforme o caso (art. 85, § 4º, inciso IV). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais escalonados previstos nos incisos I a V do § 3º, no seu valor mínimo, a incidirem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.P.R.I.