Detalhe do processo

0006740-20.2016.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0006740-20.2016.4.03.6102 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA (ID 378196765), com base no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido por esta Décima Primeira Turma (ID 377223036) que, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, de modo a redimensionar a pena final ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas aos maus antecedentes, bem como para alterar o regime inicial prisional para o SEMIABERTO e substituir a pena corporal por suas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e a prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução. Em suas Razões, sustenta a defesa técnica, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. Acórdão quanto à competência da Justiça Federal e à subsunção dos fatos ao artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem como omissão no que se relaciona à prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena. Ademais, também afirma que houve omissão em relação à individualização das provas judicializadas utilizadas para manutenção da condenação e contradição quanto ao regime inicial semiaberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões recursais, opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 382221461). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Tem-se que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300) No caso concreto, não há nenhum vício no v. Acórdão ora embargado, senão vejamos. Primeiramente, a defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA suscita que o v. Acórdão é omisso e contraditório, pois, de um lado, reconhece que a mera contratação fraudulenta de financiamento de veículo junto a banco privado não basta, por si só, para demonstrar lesão ao Sistema Financeiro Nacional; de outro, conclui pela manutenção da competência federal e da condenação pelo artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, sem apontar de forma individualizada o elemento fático-jurídico que demonstraria a efetiva afetação do bem jurídico supraindividual tutelado pela Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, pleiteia a manifestação expressa sobre os seguintes pontos: se a simples obtenção fraudulenta de financiamento de veículo junto a instituição financeira privada basta, por si só, para configurar o delito previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986; qual elemento concreto dos autos demonstra ofensa ou perigo juridicamente relevante ao Sistema Financeiro Nacional; se os fatos não se amoldariam, em tese, ao artigo 171 do Código Penal; e quais seriam os reflexos dessa eventual readequação típica sobre a competência da Justiça Federal. Sanada a omissão, requer-se ainda que seja atribuído efeito infringente aos presentes embargos para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VI da Constituição Federal, do artigo 26 da Lei n.º 7.492/1986, do artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Subsidiariamente, caso mantida a competência federal, requer-se que o v. acórdão esclareça expressamente os fundamentos concretos que justifiquem a incidência do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 no caso específico. Entretanto, as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, revelando, em verdade, mera irresignação com a solução adotada por esta Turma Julgadora. De fato, este E. Relator efetuou considerações acerca do tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e ressalvou, a título pessoal, que o mero financiamento fraudulento perante instituição financeira não gera, de modo automático, subsunção dos fatos à referida norma. Nesse sentido, foi destacado que, a despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante, restou devidamente ressaltado que a observação se trata de compreensão pessoal, que se contrapõe ao entendimento majoritário e colegiado da E. 11ª Turma. In verbis: (...) Entretanto, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o entendimento de que os fatos descritos na presente denúncia se subsomem, em tese, ao artigos 19 da Lei n.º 7.492/1986. (...) Sendo assim, as considerações tecidas deixam claro que o tema, em que pese controverso, resta dirimido no âmbito desta E. 11ª Turma, pelo qual este E. Relator se curva ao entendimento majoritário. Ademais, cabe ressaltar que a subsunção dos fatos ao tipo penal não foi tema de insurgência em Razões de Apelação, pelo qual torna-se incabível tal discussão em sede de embargos de declaração. Sendo assim, o v. acórdão enfrentou adequadamente todas as questões submetidas a julgamento. A inexistência de insurgência específica e tampouco de ilegalidade não justificam a atuação de ofício, devendo ser observados os limites objetivos da devolução recursal e o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Outrossim, alega a defesa técnica a existência de omissão no tocante à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o redimensionamento da pena por este E. Tribunal. Nesta perspectiva, afirma o embargante que deve o v. acórdão se manifestar expressamente acerca da aplicação da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. Para fins prescricionais, também é indispensável que o acórdão esclareça qual pena concreta foi considerada como parâmetro. Isso porque, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada crime, isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Também deve haver manifestação expressa acerca da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, ainda que o acórdão tenha reconhecido a reincidência do Embargante para fins de regime inicial e substituição da pena, é necessário esclarecer se tal circunstância foi desconsiderada para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, como determina o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, requer-se que o v. acórdão esclareça, de forma objetiva, quais marcos interruptivos foram considerados na contagem prescricional, notadamente a data do recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença condenatória e a data do acórdão ora embargado. Não se desconhece a orientação jurisprudencial dominante no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação pode constituir marco interruptivo da prescrição, ainda que mantenha, reduza ou aumente a pena anteriormente imposta. Contudo, de todos os argumentos aventados, dessume-se que não há qualquer alegação de prescrição da pretensão punitiva no caso em tela. A bem verdade, procura a defesa técnica que o v. Acórdão se manifeste sobre entendimentos jurisprudenciais e legais que em nada interferem no julgamento do feito, eis que não restou implementado o prazo prescricional. Desconsiderando-se a causa de aumento de pena devido à continuidade delitiva, conforme estipula a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a pena aplicada ao embargante foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, período que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 30.03.2020, e a publicação da r. sentença, em 18.09.2023, e tampouco entre a publicação da r. sentença e do v. acórdão, em 29.05.2026. Ainda se ressalta que desconsiderar o v. Acórdão como marco interruptivo da prescrição é medida que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial majoritário, tal como suscitado pelo próprio embargante. Entretanto, ainda que assim se considere, o prazo prescricional tampouco teria se implementado. Dessume-se, portanto, que, sob qualquer ótica, o prazo prescricional não se implementou e não há que se falar em extinção da punibilidade do embargante. Os vícios suscitados pela defesa técnica não se sustentam, pois pautados em esclarecimentos desnecessários ao deslinde do feito e que se traduzem como questões já dirimidas em âmbito legal ou jurisprudencial. Ademais, ainda afirma a defesa técnica que houve omissão no tocante à individualização das provas judicializadas utilizadas para manutenção da condenação. Nesta esteira, afirma que o v. acórdão, embora tenha afirmado que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos, não individualizou de forma suficientemente clara quais provas efetivamente produzidas em juízo seriam aptas a confirmar cada uma das elementares do tipo penal imputado ao Embargante. (...) A distinção é essencial, vez que uma coisa é admitir a valoração de prova documental submetida ao contraditório diferido e outra, completamente diversa, é tratar declarações de vítimas e testemunhas colhidas apenas em sede policial como se fossem provas irrepetíveis. Contudo, o v. Acórdão tratou explicitamente da temática, senão vejamos: (...) Quanto à autoria delitiva, sustenta a Defensoria Pública Federal que as provas colhidas ao longo da instrução probatória não são suficientes para corroborar os elementos probatórios coligados ao longo do inquérito policial. Nesta perspectiva, sustenta, inicialmente, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Entretanto, embora o aludido artigo desautorize que elementos colhidos na fase de inquérito sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória, nada impede que tais elementos embasem a condenação se estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova colhida na fase judicial. Em outras palavras, é prescindível que toda prova colhida na fase inquisitorial seja reproduzida em juízo. A menos que determinado elemento informativo colhido no inquérito se mostre colidente, isolado ou incompatível com os demais colhidos na fase judicial, não há óbice a que este seja utilizado pelo magistrado para reforçar seu convencimento. Em sendo um determinado elemento inquisitorial harmônico com as demais provas produzidas sob o manto do contraditório, deve ser-lhe atribuído valor próprio, a fim de que este integre validamente o acervo probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 762483 2015.02.05298-0, Rel. Jorge Mussi, DJe de 30.08.2017) – grifo nosso. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente. 3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida. 4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Sexta Turma, HC - HABEAS CORPUS - 258786 2012.02.34900- 5, Rel. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29.08.2016) – grifo nosso. (...) Sendo assim, desnecessária a individualização, de modo pormenorizado, de quais elementos foram efetivamente submetidos ao contraditório judicial e quais deles, isoladamente ou em conjunto, confirmariam a autoria, o dolo e a obtenção fraudulenta dos financiamentos. O conjunto probatório, que envolve a produção probatória em sede inquisitorial e judicial, demonstrou de forma firme e completa a autoria e o dolo do embargante. Do mesmo modo, alega o recorrente que não houve esclarecimento suficiente sobre quais provas judicializadas demonstrariam, especificamente, que o Embargante teria sido o responsável pela fraude documental, pela obtenção dos financiamentos e pela utilização indevida dos documentos de Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva. O acórdão registra que o laudo pericial não concluiu que o Embargante falsificou as assinaturas das vítimas, mas, ainda assim, manteve a autoria com base em inferências extraídas do conjunto probatório, sem explicitar quais provas judiciais superariam essa lacuna técnica. Do mesmo modo, aduz que a menção ao interrogatório judicial do Embargante, por si só, também demanda aclaramento. Isso porque o reconhecimento de eventual intermediação de venda, apresentação de documentos ou recebimento de comissão não equivale à confissão da fraude, da falsificação de assinaturas ou da obtenção dolosa de financiamento em nome de terceiros. Entretanto, denota-se que todos os temas restaram devidamente fundamentados, senão vejamos: (...) No caso em tela, no que se refere à autoria delitiva, a r. sentença consignou o seguinte: (...). Também não há dúvidas quanto à autoria. A vítima Maicon disse ter entregado cópia dos seus documentos e, posteriormente, os da sua companheira Jussara a Marcos com intenção de adquirir um veículo com sua intermediação. Esclareceu que, na ocasião, o réu lhe informou que deveria primeiro assinar a documentação na cidade de Ribeirão Preto e logo após pegaria o carro, por isso entregou cópia do RG, CPF e do cartão magnético bancário ao acusado. Asseverou que, dias depois recebeu ligação do acusado solicitando cópia dos documentos de sua companheira, Jussara, para que ela figurasse como avalista, o que foi fornecido. Na mesma oportunidade, o acusado teria solicitado os endereços anteriores das vítimas, tendo Maicon fornecido o da casa de sua mãe e de sua sogra, ambos na cidade de Viradouro. Afirmou, ainda, que, apesar de não ter assinado qualquer contrato, de nunca ter feito qualquer pagamento a Marcos e de não ter recebido veículo algum, foi surpreendido com a chegada de dois carnês de financiamentos indevidos – um na casa da sogra, em nome de Jussara, e outro em seu nome, no endereço de sua mãe (ID 22434163, p. 36). Não resta dúvida que tais esclarecimentos encontram respaldo nos documentos carreados nos autos. Por sua vez, a versão evasiva trazida inicialmente por Marcos em fase policial (ID 22434163, p. 53), negando os fatos e se limitando a dizer que conhecia o casal de vista, que não havia solicitado documentos ou comprovante de endereço, mas apenas teria se comprometido a levá-los em algumas agências de veículos, caiu por terra quando comparada com suas declarações fornecidas em juízo. Ao ser interrogado, admitiu que intermediou a suposta venda, tendo apresentado o casal e os documentos respectivos à loja ´100% Veículos´, tendo inclusive recebido comissão pelo negócio (ID´s 258608188, 258608194 e 258608661). As declarações são dissonantes e, considerando o liame dos fatos com os documentos e declarações existentes, permite concluir que o acusado agiu dolosamente e com modus operandi semelhante àquele utilizado nas diversas fraudes praticadas ao longo da sua vida, que tem a atividade criminosa como meio de sobrevivência, como apontam as fichas criminais. Afasto, ainda, os argumentos da defesa, apresentado em alegações finais, que refutam depoimentos prestados pelas ´duas testemunhas de acusação´, Cesar David de Mattos e Alexandre Henrique Abrão, uma vez que estranhas ao feito. No mais, ressalto que a deficiência probatória aventada pela defesa não produz efeito no caso dos autos. Os documentos produzidos - contratos e depoimentos colhidos ainda na fase policial - constituem prova robusta. As partes puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, de sorte que não há que se falar em afronta ao art. 155, do CPP. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados, é de rigor a sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 19, caput, da lei 7.492/86. Não há causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. O acusado era imputável ao tempo dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...)” Destaca-se que as provas documentais produzidas ao longo do inquérito policial se caracterizam como provas irrepetíveis e são aptas à formação de convencimento do magistrado. Abaixo transcrevo trecho das considerações tecidas pelo Ministério Público Federal em seu parecer exarado nesta instância recursal, que elucida com precisão o tema (ID 294293266): (...) a prova documental produzida na fase inquisitorial deve ser considerada como irrepetível, abrangida pela exceção prevista no caput do art. 155 do CPP (‘O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.’), sujeita ao contraditório diferido, dando suporte bastante à materialidade e à imputação da autoria. Este é o entendimento desta Corte Regional, visto que, como apontado no julgamento dos embargos declaratórios na apelação criminal nº 0001184- 19.2016.4.03.6108 (11ª Turma, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023), ‘as provas produzidas na fase pré- processual, em especial a fiscalização realizada pela Receita Federal, enquadra-se como prova irrepetível’, e ‘os procedimentos administrativos consubstanciam prova de caráter não repetível que, submetida ao contraditório diferido, podem fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Nesse sentido, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20)” (TRF 3ª Região, 5ª Turma, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001480-86.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Outrossim, Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva alegaram em sede policial (ID 294083500, fls. 14/16, 36/38 e 47/49), de modo uníssono, que foram vítimas de fraude, pois não pactuaram as Cédulas de Crédito Bancário nº 242964753 e 243208227, em que pese terem recebido carnês de cobrança referentes a estes contratos (ID 294083500, fls. 20/22 e 26/28). Além disso, seus testemunhos evidenciam que Maicon Anderson Sivioli entregou ao réu seus documentos pessoais, junto aos de Jussara Buschini da Silva, com o objetivo primário de firmar com ele um contrato de compra e venda de veículo. Em que pese o laudo de perícia criminal (documentoscopia), realizado durante a investigação criminal (ID 294083515, fls. 21/36), não ter concluído que MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA falsificou as assinaturas das vítimas, certo é que estava em posse de seus documentos e estes foram entregues quando firmados os contratos de financiamento em seus nomes (ID 294083501, fls. 7/13 e 25/36). Frisa-se ainda que a perícia não descartou a atribuição de autoria ao réu, uma vez que, tal como suscitado pelo Parquet Federal em seu parecer, houve ressalva da prova técnica no sentido de que, ainda que ‘não há indícios de que elas (as firmas) tenham partido de seu punho (do réu)’ isso não pode ‘implicar uma exclusão categórica de autoria’, laudo este realizado em face do laudo pericial inicialmente feito pela Polícia Civil, que resultou inconclusivo, visto que tanto as peças (cópias reprográficas), como os padrões colhidos do réu, com ‘sobreposição de escrita e com várias repetições’, foram imprestáveis para a prova técnica (id-294083503, p. 14 do PDF). Ademais, as testemunhas Cassiano Rodrigo Machado e Gean Luidy Ferreira, o primeiro, proprietário de fato e o segundo, empregado da loja SILVANA ROSA DE MELO VEÍCULOS ME, através da qual foi realizada a venda do automóvel VW GOL em nome de Maicon Anderson Sivioli, confirmaram que o réu esteve no estabelecimento e que intermediou a venda do veículo. De modo a corroborar suas alegações destaca-se a cópia da nota fiscal de venda do automóvel (ID 294083501, fl. 39). Quanto a estes relatos, alegou a DPU que o depoimento de um funcionário que pode ter sido instruído por seu patrão a expor determinada versão dos fatos não pode jamais ser considerado uma prova concreta dos fatos. Não obstante, inexistente qualquer indício de falsidade na referida declaração. Ademais, a defesa tampouco apresentou provas nesse sentido. Meras conjecturas são incapazes de descredibilizar o testemunho dos envolvidos nos fatos sob julgamento, principalmente quando em sintonia às demais provas dos autos. No que tange o veículo NOVO GOL, supostamente vendido e financiado por Jussara Buschini da Silva, consta nos autos cópia da nota fiscal nº 001651, utilizada para instruir o contrato de financiamento fraudulento (ID 294083501, fl. 14). Não obstante, o documento representa nova fraude, também perpetrada com o intuito de obter o financiamento falso em nome da vítima. Tal conclusão é extraída a partir do testemunho de Suely Teruyo Iwata, proprietária da loja que teria emitido a nota fiscal, que confirmou a falsidade da documentação ao informar que, à época indicada, sua empresa já não estava em atividade (ID 294083502, fl. 44). Sustenta a defesa técnica que nada prova que o réu foi quem teria emitido falsamente tal nota fiscal. Contudo, dentro do conjunto probatório apresentado, denota-se que o documento serviu para aparentar a legalidade da contratação do financiamento em nome de Jussara Buschini da Silva, junto à utilização dos documentos da vítima, que estavam em posse do acusado. A corroborar todo o exposto, também se ressalta que houve divergência entre o depoimento prestado por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA em sede policial e em juízo. Em um primeiro momento, o réu afirmou que conhecia Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva apenas “de vista” e que não tinha lhes solicitado qualquer documento com o fim de intermediar o financiamento de veículos (ID 294083500, fl. 53). Por outro lado, ao ser interrogado, admitiu que intermediou uma suposta venda ao casal e que os apresentou, junto aos seus documentos pessoais, à loja 100% VEÍCULOS, além de ter recebido comissão pelo negócio pactuado (IDs 258608188, 258608194 e 258608661). Ante todo o exposto, verifica-se que nos autos existe satisfatório acervo probatório para comprovação da autoria delitiva por parte do réu, tornando-se imperiosa a manutenção da r. sentença condenatória. (...) Portanto, o v. acórdão enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. As insurgências deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca pretensão de reexame da matéria de mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a responder questionário formulado pelos litigantes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Por fim, suscita a defesa técnica que o v. Acórdão incorreu em contradição quanto à fixação do regime semiaberto para fixação da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos. Nesta perspectiva, afirma que o v. acórdão reconheceu expressamente a suficiência das penas restritivas de direitos para reprovação e prevenção do delito, bem como a natureza diversa do delito anterior, fundamento utilizado para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade. Diante disso, requer-se esclarecimento acerca da compatibilidade lógica entre o reconhecimento da suficiência das penas alternativas, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a pena inferior a 04 anos e a fixação do regime inicial semiaberto. Ainda alega que o que se busca, por meio dos presentes aclaratórios, é que o v. acórdão esclareça se as mesmas premissas utilizadas para reconhecer a suficiência da substituição penal — circunstâncias judiciais favoráveis, delito anterior de natureza diversa e cumprimento integral da reprimenda anterior — foram consideradas na análise do regime inicial, ou se foram afastadas apenas para esse fim. Entretanto, a questão foi tratada de forma explícita, com base na lei vigente e na jurisprudência pátria, in verbis: (...) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, restando desnecessária a imposição de regime mais gravoso, pois, apesar da reincidência, as circunstâncias judiciais mostram-se amplamente favoráveis ao acusado, atraindo a aplicação do Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (...). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Muito embora reincidente, o réu cumpriu integralmente a pena do delito anterior (art. 308 do CP), o qual ostentava natureza diversa do crime posteriormente cometido, ora sob exame. Ademais, as circunstâncias judiciais militam em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Tendo em vista o patamar da pena corporal imposta, de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, deve ser redimensionada a substituição por penas alternativas à prisão para que sejam impostas duas penas restritivas de direitos. Destarte, ficam estabelecidas duas penas restritivas de direito, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e a prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução. (...) Tal como previsto em lei, mais especificamente no art. 33 do Código Penal, e já estabelecido pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula nº 269 do C. Superior Tribunal de Justiça, não é possível que se estabeleça o regime prisional aberto para réus reincidentes. Não obstante, é possível a fixação do regime prisional inicial semiaberto para réus reincidentes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos e cujas circunstâncias judiciais não se mostrem desfavoráveis, o que ocorreu no caso em tela. Portanto, não se vislumbra qualquer contradição na fixação do regime semiaberto para cumprimento do regime inicial de pena e a posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, principalmente porque as circunstâncias judiciais militam em favor do embargante, tal como consignado no v. Acórdão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena do embargante, mantendo, contudo, a condenação pelo delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, a competência da Justiça Federal, o regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à configuração do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e à competência da Justiça Federal; (ii) ao exame da prescrição da pretensão punitiva; (iii) à individualização das provas judicializadas aptas a fundamentar a condenação; e (iv) à compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ainda, atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação pelo art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e a competência da Justiça Federal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena; (iii) saber se o acórdão deixou de individualizar as provas produzidas sob o contraditório aptas a sustentar a condenação; e (iv) saber se existe contradição entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviável sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de obtenção de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, consignando que o entendimento pessoal do Relator divergia da orientação consolidada da Turma, à qual aderiu por força do princípio da colegialidade. Ademais, a adequação típica não foi objeto específico das razões de apelação, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Considerada a pena concretamente fixada para cada delito, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos pertinentes, inexistindo causa de extinção da punibilidade. O acórdão esclareceu que a condenação se fundamentou no conjunto probatório formado pelos elementos produzidos na fase inquisitorial e corroborados em juízo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada elemento probatório quando o conjunto probatório revela, de forma harmônica, autoria e materialidade delitivas. Também inexiste contradição entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A reincidência impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula nº 269/STJ, sem afastar, no caso concreto, a possibilidade de substituição da pena diante da suficiência da medida e das circunstâncias judiciais favoráveis. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes, ainda que os embargos sejam opostos para fins de prequestionamento. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, e art. 109, VI; CPP, arts. 564, I, e 619; CP, arts. 33, 109, IV, e 119; Lei nº 7.492/1986, arts. 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.09.2006; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 146/STF; Súmula nº 497/STF; Súmula nº 220/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
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Partes

Autor MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA

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  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO

OAB: 381474/SP
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0006740-20.2016.4.03.6102 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP381474-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ÉLCIO OIOGENES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS FIRMINO DA COSTA, LUCAS NUNES GONÇALVES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA (ID 378196765), com base no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido por esta Décima Primeira Turma (ID 377223036) que, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, de modo a redimensionar a pena final ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas aos maus antecedentes, bem como para alterar o regime inicial prisional para o SEMIABERTO e substituir a pena corporal por suas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e a prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução. Em suas Razões, sustenta a defesa técnica, em síntese, a existência de omissão e contradição no v. Acórdão quanto à competência da Justiça Federal e à subsunção dos fatos ao artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, bem como omissão no que se relaciona à prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena. Ademais, também afirma que houve omissão em relação à individualização das provas judicializadas utilizadas para manutenção da condenação e contradição quanto ao regime inicial semiaberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões recursais, opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 382221461). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Tem-se que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, não se admite, em regra, a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de se modificar o julgado, exceto se tal modificação for indispensável ao saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência denominam "efeitos infringentes dos Embargos de Declaração"). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 14.11.2017, DJe de 24.11.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (STJ, Quinta Turma, Edcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Julgado em 24.10.2017, DJe de 30.10.2017) Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas nem todos os argumentos utilizados pelas partes, mas apenas aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, pág. 4.515). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1-De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (STJ, Sexta Turma, AgRg no AResp 462735/MG 2014/0013029-6, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Julgamento: 18.11.2014, DJe de 04.12.2014) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Embargos Declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja, no julgado recorrido, qualquer dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado. Sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, Corte Especial, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 19.09.2012, DJe de 01.02.2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, v. u., DJ de 02.10.2006, p. 300) No caso concreto, não há nenhum vício no v. Acórdão ora embargado, senão vejamos. Primeiramente, a defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA suscita que o v. Acórdão é omisso e contraditório, pois, de um lado, reconhece que a mera contratação fraudulenta de financiamento de veículo junto a banco privado não basta, por si só, para demonstrar lesão ao Sistema Financeiro Nacional; de outro, conclui pela manutenção da competência federal e da condenação pelo artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986, sem apontar de forma individualizada o elemento fático-jurídico que demonstraria a efetiva afetação do bem jurídico supraindividual tutelado pela Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, pleiteia a manifestação expressa sobre os seguintes pontos: se a simples obtenção fraudulenta de financiamento de veículo junto a instituição financeira privada basta, por si só, para configurar o delito previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986; qual elemento concreto dos autos demonstra ofensa ou perigo juridicamente relevante ao Sistema Financeiro Nacional; se os fatos não se amoldariam, em tese, ao artigo 171 do Código Penal; e quais seriam os reflexos dessa eventual readequação típica sobre a competência da Justiça Federal. Sanada a omissão, requer-se ainda que seja atribuído efeito infringente aos presentes embargos para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso VI da Constituição Federal, do artigo 26 da Lei n.º 7.492/1986, do artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Subsidiariamente, caso mantida a competência federal, requer-se que o v. acórdão esclareça expressamente os fundamentos concretos que justifiquem a incidência do artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 no caso específico. Entretanto, as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, revelando, em verdade, mera irresignação com a solução adotada por esta Turma Julgadora. De fato, este E. Relator efetuou considerações acerca do tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e ressalvou, a título pessoal, que o mero financiamento fraudulento perante instituição financeira não gera, de modo automático, subsunção dos fatos à referida norma. Nesse sentido, foi destacado que, a despeito de existir alguma destinação específica e vinculação dos recursos nesses casos, apenas se deve cogitar da aludida subsunção se existir, também, uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante, restou devidamente ressaltado que a observação se trata de compreensão pessoal, que se contrapõe ao entendimento majoritário e colegiado da E. 11ª Turma. In verbis: (...) Entretanto, a despeito dos argumentos aventados, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que financiamentos fraudulentos como o ora retratado relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, de modo que, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o entendimento de que os fatos descritos na presente denúncia se subsomem, em tese, ao artigos 19 da Lei n.º 7.492/1986. (...) Sendo assim, as considerações tecidas deixam claro que o tema, em que pese controverso, resta dirimido no âmbito desta E. 11ª Turma, pelo qual este E. Relator se curva ao entendimento majoritário. Ademais, cabe ressaltar que a subsunção dos fatos ao tipo penal não foi tema de insurgência em Razões de Apelação, pelo qual torna-se incabível tal discussão em sede de embargos de declaração. Sendo assim, o v. acórdão enfrentou adequadamente todas as questões submetidas a julgamento. A inexistência de insurgência específica e tampouco de ilegalidade não justificam a atuação de ofício, devendo ser observados os limites objetivos da devolução recursal e o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Outrossim, alega a defesa técnica a existência de omissão no tocante à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o redimensionamento da pena por este E. Tribunal. Nesta perspectiva, afirma o embargante que deve o v. acórdão se manifestar expressamente acerca da aplicação da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação. Para fins prescricionais, também é indispensável que o acórdão esclareça qual pena concreta foi considerada como parâmetro. Isso porque, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada crime, isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Também deve haver manifestação expressa acerca da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, ainda que o acórdão tenha reconhecido a reincidência do Embargante para fins de regime inicial e substituição da pena, é necessário esclarecer se tal circunstância foi desconsiderada para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva, como determina o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, requer-se que o v. acórdão esclareça, de forma objetiva, quais marcos interruptivos foram considerados na contagem prescricional, notadamente a data do recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença condenatória e a data do acórdão ora embargado. Não se desconhece a orientação jurisprudencial dominante no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação pode constituir marco interruptivo da prescrição, ainda que mantenha, reduza ou aumente a pena anteriormente imposta. Contudo, de todos os argumentos aventados, dessume-se que não há qualquer alegação de prescrição da pretensão punitiva no caso em tela. A bem verdade, procura a defesa técnica que o v. Acórdão se manifeste sobre entendimentos jurisprudenciais e legais que em nada interferem no julgamento do feito, eis que não restou implementado o prazo prescricional. Desconsiderando-se a causa de aumento de pena devido à continuidade delitiva, conforme estipula a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a pena aplicada ao embargante foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, período que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 30.03.2020, e a publicação da r. sentença, em 18.09.2023, e tampouco entre a publicação da r. sentença e do v. acórdão, em 29.05.2026. Ainda se ressalta que desconsiderar o v. Acórdão como marco interruptivo da prescrição é medida que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial majoritário, tal como suscitado pelo próprio embargante. Entretanto, ainda que assim se considere, o prazo prescricional tampouco teria se implementado. Dessume-se, portanto, que, sob qualquer ótica, o prazo prescricional não se implementou e não há que se falar em extinção da punibilidade do embargante. Os vícios suscitados pela defesa técnica não se sustentam, pois pautados em esclarecimentos desnecessários ao deslinde do feito e que se traduzem como questões já dirimidas em âmbito legal ou jurisprudencial. Ademais, ainda afirma a defesa técnica que houve omissão no tocante à individualização das provas judicializadas utilizadas para manutenção da condenação. Nesta esteira, afirma que o v. acórdão, embora tenha afirmado que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos, não individualizou de forma suficientemente clara quais provas efetivamente produzidas em juízo seriam aptas a confirmar cada uma das elementares do tipo penal imputado ao Embargante. (...) A distinção é essencial, vez que uma coisa é admitir a valoração de prova documental submetida ao contraditório diferido e outra, completamente diversa, é tratar declarações de vítimas e testemunhas colhidas apenas em sede policial como se fossem provas irrepetíveis. Contudo, o v. Acórdão tratou explicitamente da temática, senão vejamos: (...) Quanto à autoria delitiva, sustenta a Defensoria Pública Federal que as provas colhidas ao longo da instrução probatória não são suficientes para corroborar os elementos probatórios coligados ao longo do inquérito policial. Nesta perspectiva, sustenta, inicialmente, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Entretanto, embora o aludido artigo desautorize que elementos colhidos na fase de inquérito sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória, nada impede que tais elementos embasem a condenação se estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova colhida na fase judicial. Em outras palavras, é prescindível que toda prova colhida na fase inquisitorial seja reproduzida em juízo. A menos que determinado elemento informativo colhido no inquérito se mostre colidente, isolado ou incompatível com os demais colhidos na fase judicial, não há óbice a que este seja utilizado pelo magistrado para reforçar seu convencimento. Em sendo um determinado elemento inquisitorial harmônico com as demais provas produzidas sob o manto do contraditório, deve ser-lhe atribuído valor próprio, a fim de que este integre validamente o acervo probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e na perícia realizada no local do acidente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 762483 2015.02.05298-0, Rel. Jorge Mussi, DJe de 30.08.2017) – grifo nosso. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2. O Juiz sentenciante confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória ou a absolvição do paciente. 3. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória enseja a necessidade de dilação probatória incompatível com a via escolhida. 4. As supostas irregularidades perpetradas na pena-base não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Sexta Turma, HC - HABEAS CORPUS - 258786 2012.02.34900- 5, Rel. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29.08.2016) – grifo nosso. (...) Sendo assim, desnecessária a individualização, de modo pormenorizado, de quais elementos foram efetivamente submetidos ao contraditório judicial e quais deles, isoladamente ou em conjunto, confirmariam a autoria, o dolo e a obtenção fraudulenta dos financiamentos. O conjunto probatório, que envolve a produção probatória em sede inquisitorial e judicial, demonstrou de forma firme e completa a autoria e o dolo do embargante. Do mesmo modo, alega o recorrente que não houve esclarecimento suficiente sobre quais provas judicializadas demonstrariam, especificamente, que o Embargante teria sido o responsável pela fraude documental, pela obtenção dos financiamentos e pela utilização indevida dos documentos de Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva. O acórdão registra que o laudo pericial não concluiu que o Embargante falsificou as assinaturas das vítimas, mas, ainda assim, manteve a autoria com base em inferências extraídas do conjunto probatório, sem explicitar quais provas judiciais superariam essa lacuna técnica. Do mesmo modo, aduz que a menção ao interrogatório judicial do Embargante, por si só, também demanda aclaramento. Isso porque o reconhecimento de eventual intermediação de venda, apresentação de documentos ou recebimento de comissão não equivale à confissão da fraude, da falsificação de assinaturas ou da obtenção dolosa de financiamento em nome de terceiros. Entretanto, denota-se que todos os temas restaram devidamente fundamentados, senão vejamos: (...) No caso em tela, no que se refere à autoria delitiva, a r. sentença consignou o seguinte: (...). Também não há dúvidas quanto à autoria. A vítima Maicon disse ter entregado cópia dos seus documentos e, posteriormente, os da sua companheira Jussara a Marcos com intenção de adquirir um veículo com sua intermediação. Esclareceu que, na ocasião, o réu lhe informou que deveria primeiro assinar a documentação na cidade de Ribeirão Preto e logo após pegaria o carro, por isso entregou cópia do RG, CPF e do cartão magnético bancário ao acusado. Asseverou que, dias depois recebeu ligação do acusado solicitando cópia dos documentos de sua companheira, Jussara, para que ela figurasse como avalista, o que foi fornecido. Na mesma oportunidade, o acusado teria solicitado os endereços anteriores das vítimas, tendo Maicon fornecido o da casa de sua mãe e de sua sogra, ambos na cidade de Viradouro. Afirmou, ainda, que, apesar de não ter assinado qualquer contrato, de nunca ter feito qualquer pagamento a Marcos e de não ter recebido veículo algum, foi surpreendido com a chegada de dois carnês de financiamentos indevidos – um na casa da sogra, em nome de Jussara, e outro em seu nome, no endereço de sua mãe (ID 22434163, p. 36). Não resta dúvida que tais esclarecimentos encontram respaldo nos documentos carreados nos autos. Por sua vez, a versão evasiva trazida inicialmente por Marcos em fase policial (ID 22434163, p. 53), negando os fatos e se limitando a dizer que conhecia o casal de vista, que não havia solicitado documentos ou comprovante de endereço, mas apenas teria se comprometido a levá-los em algumas agências de veículos, caiu por terra quando comparada com suas declarações fornecidas em juízo. Ao ser interrogado, admitiu que intermediou a suposta venda, tendo apresentado o casal e os documentos respectivos à loja ´100% Veículos´, tendo inclusive recebido comissão pelo negócio (ID´s 258608188, 258608194 e 258608661). As declarações são dissonantes e, considerando o liame dos fatos com os documentos e declarações existentes, permite concluir que o acusado agiu dolosamente e com modus operandi semelhante àquele utilizado nas diversas fraudes praticadas ao longo da sua vida, que tem a atividade criminosa como meio de sobrevivência, como apontam as fichas criminais. Afasto, ainda, os argumentos da defesa, apresentado em alegações finais, que refutam depoimentos prestados pelas ´duas testemunhas de acusação´, Cesar David de Mattos e Alexandre Henrique Abrão, uma vez que estranhas ao feito. No mais, ressalto que a deficiência probatória aventada pela defesa não produz efeito no caso dos autos. Os documentos produzidos - contratos e depoimentos colhidos ainda na fase policial - constituem prova robusta. As partes puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, de sorte que não há que se falar em afronta ao art. 155, do CPP. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados, é de rigor a sua condenação pela prática do crime tipificado no art. 19, caput, da lei 7.492/86. Não há causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. O acusado era imputável ao tempo dos fatos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...)” Destaca-se que as provas documentais produzidas ao longo do inquérito policial se caracterizam como provas irrepetíveis e são aptas à formação de convencimento do magistrado. Abaixo transcrevo trecho das considerações tecidas pelo Ministério Público Federal em seu parecer exarado nesta instância recursal, que elucida com precisão o tema (ID 294293266): (...) a prova documental produzida na fase inquisitorial deve ser considerada como irrepetível, abrangida pela exceção prevista no caput do art. 155 do CPP (‘O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.’), sujeita ao contraditório diferido, dando suporte bastante à materialidade e à imputação da autoria. Este é o entendimento desta Corte Regional, visto que, como apontado no julgamento dos embargos declaratórios na apelação criminal nº 0001184- 19.2016.4.03.6108 (11ª Turma, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023), ‘as provas produzidas na fase pré- processual, em especial a fiscalização realizada pela Receita Federal, enquadra-se como prova irrepetível’, e ‘os procedimentos administrativos consubstanciam prova de caráter não repetível que, submetida ao contraditório diferido, podem fundamentar a decisão judicial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Nesse sentido, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, veda exclusivamente a fundamentação baseada em elementos da investigação que poderiam ser colhidos, também, na instrução criminal (STJ, REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20)” (TRF 3ª Região, 5ª Turma, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001480-86.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Outrossim, Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva alegaram em sede policial (ID 294083500, fls. 14/16, 36/38 e 47/49), de modo uníssono, que foram vítimas de fraude, pois não pactuaram as Cédulas de Crédito Bancário nº 242964753 e 243208227, em que pese terem recebido carnês de cobrança referentes a estes contratos (ID 294083500, fls. 20/22 e 26/28). Além disso, seus testemunhos evidenciam que Maicon Anderson Sivioli entregou ao réu seus documentos pessoais, junto aos de Jussara Buschini da Silva, com o objetivo primário de firmar com ele um contrato de compra e venda de veículo. Em que pese o laudo de perícia criminal (documentoscopia), realizado durante a investigação criminal (ID 294083515, fls. 21/36), não ter concluído que MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA falsificou as assinaturas das vítimas, certo é que estava em posse de seus documentos e estes foram entregues quando firmados os contratos de financiamento em seus nomes (ID 294083501, fls. 7/13 e 25/36). Frisa-se ainda que a perícia não descartou a atribuição de autoria ao réu, uma vez que, tal como suscitado pelo Parquet Federal em seu parecer, houve ressalva da prova técnica no sentido de que, ainda que ‘não há indícios de que elas (as firmas) tenham partido de seu punho (do réu)’ isso não pode ‘implicar uma exclusão categórica de autoria’, laudo este realizado em face do laudo pericial inicialmente feito pela Polícia Civil, que resultou inconclusivo, visto que tanto as peças (cópias reprográficas), como os padrões colhidos do réu, com ‘sobreposição de escrita e com várias repetições’, foram imprestáveis para a prova técnica (id-294083503, p. 14 do PDF). Ademais, as testemunhas Cassiano Rodrigo Machado e Gean Luidy Ferreira, o primeiro, proprietário de fato e o segundo, empregado da loja SILVANA ROSA DE MELO VEÍCULOS ME, através da qual foi realizada a venda do automóvel VW GOL em nome de Maicon Anderson Sivioli, confirmaram que o réu esteve no estabelecimento e que intermediou a venda do veículo. De modo a corroborar suas alegações destaca-se a cópia da nota fiscal de venda do automóvel (ID 294083501, fl. 39). Quanto a estes relatos, alegou a DPU que o depoimento de um funcionário que pode ter sido instruído por seu patrão a expor determinada versão dos fatos não pode jamais ser considerado uma prova concreta dos fatos. Não obstante, inexistente qualquer indício de falsidade na referida declaração. Ademais, a defesa tampouco apresentou provas nesse sentido. Meras conjecturas são incapazes de descredibilizar o testemunho dos envolvidos nos fatos sob julgamento, principalmente quando em sintonia às demais provas dos autos. No que tange o veículo NOVO GOL, supostamente vendido e financiado por Jussara Buschini da Silva, consta nos autos cópia da nota fiscal nº 001651, utilizada para instruir o contrato de financiamento fraudulento (ID 294083501, fl. 14). Não obstante, o documento representa nova fraude, também perpetrada com o intuito de obter o financiamento falso em nome da vítima. Tal conclusão é extraída a partir do testemunho de Suely Teruyo Iwata, proprietária da loja que teria emitido a nota fiscal, que confirmou a falsidade da documentação ao informar que, à época indicada, sua empresa já não estava em atividade (ID 294083502, fl. 44). Sustenta a defesa técnica que nada prova que o réu foi quem teria emitido falsamente tal nota fiscal. Contudo, dentro do conjunto probatório apresentado, denota-se que o documento serviu para aparentar a legalidade da contratação do financiamento em nome de Jussara Buschini da Silva, junto à utilização dos documentos da vítima, que estavam em posse do acusado. A corroborar todo o exposto, também se ressalta que houve divergência entre o depoimento prestado por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA em sede policial e em juízo. Em um primeiro momento, o réu afirmou que conhecia Maicon Anderson Sivioli e Jussara Buschini da Silva apenas “de vista” e que não tinha lhes solicitado qualquer documento com o fim de intermediar o financiamento de veículos (ID 294083500, fl. 53). Por outro lado, ao ser interrogado, admitiu que intermediou uma suposta venda ao casal e que os apresentou, junto aos seus documentos pessoais, à loja 100% VEÍCULOS, além de ter recebido comissão pelo negócio pactuado (IDs 258608188, 258608194 e 258608661). Ante todo o exposto, verifica-se que nos autos existe satisfatório acervo probatório para comprovação da autoria delitiva por parte do réu, tornando-se imperiosa a manutenção da r. sentença condenatória. (...) Portanto, o v. acórdão enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. As insurgências deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca pretensão de reexame da matéria de mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a responder questionário formulado pelos litigantes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Por fim, suscita a defesa técnica que o v. Acórdão incorreu em contradição quanto à fixação do regime semiaberto para fixação da pena privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direitos. Nesta perspectiva, afirma que o v. acórdão reconheceu expressamente a suficiência das penas restritivas de direitos para reprovação e prevenção do delito, bem como a natureza diversa do delito anterior, fundamento utilizado para viabilizar a substituição da pena privativa de liberdade. Diante disso, requer-se esclarecimento acerca da compatibilidade lógica entre o reconhecimento da suficiência das penas alternativas, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a pena inferior a 04 anos e a fixação do regime inicial semiaberto. Ainda alega que o que se busca, por meio dos presentes aclaratórios, é que o v. acórdão esclareça se as mesmas premissas utilizadas para reconhecer a suficiência da substituição penal — circunstâncias judiciais favoráveis, delito anterior de natureza diversa e cumprimento integral da reprimenda anterior — foram consideradas na análise do regime inicial, ou se foram afastadas apenas para esse fim. Entretanto, a questão foi tratada de forma explícita, com base na lei vigente e na jurisprudência pátria, in verbis: (...) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, restando desnecessária a imposição de regime mais gravoso, pois, apesar da reincidência, as circunstâncias judiciais mostram-se amplamente favoráveis ao acusado, atraindo a aplicação do Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (...). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Muito embora reincidente, o réu cumpriu integralmente a pena do delito anterior (art. 308 do CP), o qual ostentava natureza diversa do crime posteriormente cometido, ora sob exame. Ademais, as circunstâncias judiciais militam em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. Tendo em vista o patamar da pena corporal imposta, de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, deve ser redimensionada a substituição por penas alternativas à prisão para que sejam impostas duas penas restritivas de direitos. Destarte, ficam estabelecidas duas penas restritivas de direito, quais sejam: a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e a prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução. (...) Tal como previsto em lei, mais especificamente no art. 33 do Código Penal, e já estabelecido pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula nº 269 do C. Superior Tribunal de Justiça, não é possível que se estabeleça o regime prisional aberto para réus reincidentes. Não obstante, é possível a fixação do regime prisional inicial semiaberto para réus reincidentes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos e cujas circunstâncias judiciais não se mostrem desfavoráveis, o que ocorreu no caso em tela. Portanto, não se vislumbra qualquer contradição na fixação do regime semiaberto para cumprimento do regime inicial de pena e a posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, principalmente porque as circunstâncias judiciais militam em favor do embargante, tal como consignado no v. Acórdão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena do embargante, mantendo, contudo, a condenação pelo delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, a competência da Justiça Federal, o regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à configuração do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e à competência da Justiça Federal; (ii) ao exame da prescrição da pretensão punitiva; (iii) à individualização das provas judicializadas aptas a fundamentar a condenação; e (iv) à compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, ainda, atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação pelo art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e a competência da Justiça Federal; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva após o redimensionamento da pena; (iii) saber se o acórdão deixou de individualizar as provas produzidas sob o contraditório aptas a sustentar a condenação; e (iv) saber se existe contradição entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inviável sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de obtenção de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, consignando que o entendimento pessoal do Relator divergia da orientação consolidada da Turma, à qual aderiu por força do princípio da colegialidade. Ademais, a adequação típica não foi objeto específico das razões de apelação, inviabilizando sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva. Considerada a pena concretamente fixada para cada delito, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos pertinentes, inexistindo causa de extinção da punibilidade. O acórdão esclareceu que a condenação se fundamentou no conjunto probatório formado pelos elementos produzidos na fase inquisitorial e corroborados em juízo, sendo desnecessária a individualização pormenorizada de cada elemento probatório quando o conjunto probatório revela, de forma harmônica, autoria e materialidade delitivas. Também inexiste contradição entre a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A reincidência impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula nº 269/STJ, sem afastar, no caso concreto, a possibilidade de substituição da pena diante da suficiência da medida e das circunstâncias judiciais favoráveis. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes, ainda que os embargos sejam opostos para fins de prequestionamento. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII, e art. 109, VI; CPP, arts. 564, I, e 619; CP, arts. 33, 109, IV, e 119; Lei nº 7.492/1986, arts. 19 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.09.2006; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 146/STF; Súmula nº 497/STF; Súmula nº 220/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica de MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA EVANGELISTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão