0006739-29.2018.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Autos nº0006108-51.2019.8.16.0004 Considerando que na seq. 14.1 houve pedido de emenda a inicial, tendo esta sido deferida na seq. 17.1, à Secretaria para que providencie junto ao sistema as alterações necessárias. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com os segurados JAMILO DA SILVA, ANNA PAULA MARTINELLI e FABRICIO AVANS; (II) foi comunicada, pelos segurados, de danos elétricos aos seus equipamentos, causados por oscilação de energia em decorrência de descargas atmosféricas; (III) seguindo o trâmite cabível ao sinistro, foram realizadas diligências e relatórios de regulação, se constatando as narradas avarias nos equipamentos dos segurados, totalizando indenização securitária de R$11.861,31 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos, se sub-rogando, assim, nos direitos dos segurados. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.23). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1). No mérito, sustentou que: (I) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (II) não há que se falar em responsabilidade objetiva, nem em nexo de causalidade com os alegados danos. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 29.2 a 29.7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Em decisão saneadora (mov. 46.1), foi fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Os laudos periciais se encontram nos autos em apenso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão dos contratos de seguro firmados com os segurados, se obrigou a garantir os riscos e os indenizou no valor total de R$11.861,31 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), pelos danos aos equipamentos conectados à rede, devido à oscilação de tensão em decorrência de descargas atmosféricas no local. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora indenizou os seus segurados e, assim, se sub-rogou 1 nos respectivos direitos, em razão dos alegados danos a equipamentos por eles suportados, por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel (movs. 1.7 a 1.23). Na seq.1.21 houve a juntada da apólice nº 1813162 do segurado FABRICIO AVANSI, que estabelece cobertura para danos elétricos, para a R. ALEXANDRE LEAMDRIN, 107, ALTO ALEGRE, APUCARANA/PR. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 13/8/2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.13). No entanto, o laudo pericial juntado na seq. 216.1 destes autos, o Sr. Perito informou na conclusão que: a. Não foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (componente eletrônico do elevador de serviço); b. As instalações elétricas da concessionária de energia (redes de distribuição urbana de energia – RDU da Copel) estavam em bom estado de conservação, equipada com todos os dispositivos de proteção (para-raios, chaves elo fusível, aterramentos) exigidos pelas normas brasileiras, sendo o para-raios destinado à proteção contra descargas atmosféricas; Assim, os pedidos referentes ao segurado FABRICIO AVANSI devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. De outro norte, na seq.1.22 houve a juntada da apólice nº 1813162 da segurada ANNA PAULA MARTINELLI, que estabelece cobertura para danos elétricos, para Rua Joaquim Piazza, 240, Toledo/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 21.08.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.17).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL No laudo pericial juntado na seq. 118.2 dos autos nº5066-8.2021 o Sr. Perito concluiu que: I-) Não foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (televisor). II) As instalações elétricas da concessionária de energia (redes de distribuição urbana de energia – RDU da Copel) estavam em bom estado de conservação, equipada com todos os dispositivos de proteção (para-raios, chaves elo fusível, aterramentos) exigidos pelas normas brasileiras, sendo o para-raios destinado à proteção contra descargas atmosféricas; III-) As instalações elétricas particulares, até o centro de medição da UC, inclusive este, se encontravam-se em total conformidade com as normas brasileiras, empregando todos os dispositivos de proteção exigidos. Portanto, os pedidos referentes a segurada ANNA PAULA MARTINELLI também devem ser julgados improcedentes, vez que não restou comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. Por fim, na seq.1.23 houve a juntada da apólice nº 1813162 do segurado JAMILO DA SILVA, que estabelece cobertura para danos elétricos, para AV. GETÚLIO VARGAS, 4948, ZONA III, UMUARAMA/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 01.06.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.20).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Contudo, o laudo pericial juntado na seq. 119.1 dos autos nº6042- 78.2021, o Sr. Perito informou que: “De acordo com todas informações levantadas e analisadas os danos são advindos de descargas atmosféricas, mas não há sequer registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data de 01/06/2017, tornando-se cabível afirmar que tais danos aos equipamentos do segurado não tiveram origem da concessionária, na data em questão a instalação pode ter sido alvo de descargas que atingem diretamente o imóvel ou edificações próximas. Não há coerência afirmar que os surtos foram advindos da concessionária de energia elétrica.” Os pedidos referentes ao segurado JAMILO DA SILVA também devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Autos nº0006108-51.2019.8.16.0004 Considerando que na seq. 14.1 houve pedido de emenda a inicial, tendo esta sido deferida na seq. 17.1, à Secretaria para que providencie junto ao sistema as alterações necessárias. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com os segurados JAMILO DA SILVA, ANNA PAULA MARTINELLI e FABRICIO AVANS; (II) foi comunicada, pelos segurados, de danos elétricos aos seus equipamentos, causados por oscilação de energia em decorrência de descargas atmosféricas; (III) seguindo o trâmite cabível ao sinistro, foram realizadas diligências e relatórios de regulação, se constatando as narradas avarias nos equipamentos dos segurados, totalizando indenização securitária de R$11.861,31 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos, se sub-rogando, assim, nos direitos dos segurados. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.23). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1). No mérito, sustentou que: (I) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (II) não há que se falar em responsabilidade objetiva, nem em nexo de causalidade com os alegados danos. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 29.2 a 29.7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Em decisão saneadora (mov. 46.1), foi fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Os laudos periciais se encontram nos autos em apenso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão dos contratos de seguro firmados com os segurados, se obrigou a garantir os riscos e os indenizou no valor total de R$11.861,31 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), pelos danos aos equipamentos conectados à rede, devido à oscilação de tensão em decorrência de descargas atmosféricas no local. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora indenizou os seus segurados e, assim, se sub-rogou 1 nos respectivos direitos, em razão dos alegados danos a equipamentos por eles suportados, por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel (movs. 1.7 a 1.23). Na seq.1.21 houve a juntada da apólice nº 1813162 do segurado FABRICIO AVANSI, que estabelece cobertura para danos elétricos, para a R. ALEXANDRE LEAMDRIN, 107, ALTO ALEGRE, APUCARANA/PR. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 13/8/2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.13). No entanto, o laudo pericial juntado na seq. 216.1 destes autos, o Sr. Perito informou na conclusão que: a. Não foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (componente eletrônico do elevador de serviço); b. As instalações elétricas da concessionária de energia (redes de distribuição urbana de energia – RDU da Copel) estavam em bom estado de conservação, equipada com todos os dispositivos de proteção (para-raios, chaves elo fusível, aterramentos) exigidos pelas normas brasileiras, sendo o para-raios destinado à proteção contra descargas atmosféricas; Assim, os pedidos referentes ao segurado FABRICIO AVANSI devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. De outro norte, na seq.1.22 houve a juntada da apólice nº 1813162 da segurada ANNA PAULA MARTINELLI, que estabelece cobertura para danos elétricos, para Rua Joaquim Piazza, 240, Toledo/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 21.08.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.17).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL No laudo pericial juntado na seq. 118.2 dos autos nº5066-8.2021 o Sr. Perito concluiu que: I-) Não foi possível estabelecer nexo causal entre a rede de energia elétrica da concessionária como fonte (ou causa) única e exclusiva de eventual energia causadora dos danos aos componentes e peças do equipamento eletroeletrônico (televisor). II) As instalações elétricas da concessionária de energia (redes de distribuição urbana de energia – RDU da Copel) estavam em bom estado de conservação, equipada com todos os dispositivos de proteção (para-raios, chaves elo fusível, aterramentos) exigidos pelas normas brasileiras, sendo o para-raios destinado à proteção contra descargas atmosféricas; III-) As instalações elétricas particulares, até o centro de medição da UC, inclusive este, se encontravam-se em total conformidade com as normas brasileiras, empregando todos os dispositivos de proteção exigidos. Portanto, os pedidos referentes a segurada ANNA PAULA MARTINELLI também devem ser julgados improcedentes, vez que não restou comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. Por fim, na seq.1.23 houve a juntada da apólice nº 1813162 do segurado JAMILO DA SILVA, que estabelece cobertura para danos elétricos, para AV. GETÚLIO VARGAS, 4948, ZONA III, UMUARAMA/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 01.06.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.20).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Contudo, o laudo pericial juntado na seq. 119.1 dos autos nº6042- 78.2021, o Sr. Perito informou que: “De acordo com todas informações levantadas e analisadas os danos são advindos de descargas atmosféricas, mas não há sequer registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na data de 01/06/2017, tornando-se cabível afirmar que tais danos aos equipamentos do segurado não tiveram origem da concessionária, na data em questão a instalação pode ter sido alvo de descargas que atingem diretamente o imóvel ou edificações próximas. Não há coerência afirmar que os surtos foram advindos da concessionária de energia elétrica.” Os pedidos referentes ao segurado JAMILO DA SILVA também devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª VARA CÍVEL Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta