Detalhe do processo

0006738-38.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006738-38.2025.8.16.0056 Processo: 0006738-38.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS representado(a) por SANDRA PETROCINI DA SILVA MARTINS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos. 1. Trata-se de “ação de obrigação de pagar c/c danos morais c/c cautelar de exibição de documentos c/c liminar de suspensão do pagamento do seguro” ajuizada por ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS, representado por sua curadora SANDRA PETROCINI DA SILVA MARTINS, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, já qualificados. Alega o autor manter, há mais de 20 (vinte) anos, contrato de seguro junto à ré, denominado “Renda Protegida”, com cobertura para “Diária por Incapacidade Temporária” (DIT). Sustenta ter sido acometido por quadro de pseudodemência/demência, além de moléstias na coluna cervical e lombar, que o impossibilitaram de exercer suas atividades laborais como médico plantonista. Que comunicado o sinistro, a cobertura foi negada pela ré, sob o fundamento de que as enfermidades noticiadas não estariam abrangidas pela garantia contratada. Requereu o pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. Decisão de seq. 12.1 recebeu a emenda à petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 19.1), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de regularização do polo ativo e de intimação do Ministério Público, dada a interdição do autor; (ii) a ausência de assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência; (iii) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (iv) a impugnação ao valor atribuído à causa. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo ânuo do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil teria se consumado entre a ciência da recusa administrativa (13/06/2024) e o ajuizamento da ação (23/07/2025). No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando, quanto a esta: (i) a revogação do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil pela Lei nº 15.040/2024; (ii) a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, por estar a ação sendo movida pela curadora, “3ª beneficiária”; ou, subsidiariamente, (iii) a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova oral, prova pericial médica e expedição de ofícios a clínicas médicas; o autor dispensou a produção de novas provas. Decisão de seq. 31.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do autor, ressalvado o pedido de danos morais. Diante da condição de interditado do autor, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de não vislumbrar nulidades a serem sanadas, tampouco ter provas a acrescentar (seq. 41.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. Das preliminares. Dada a condição de interditado do autor, foi determinada a intimação do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, CPC). O órgão ministerial manifestou-se, declarando-se ciente de todo o processado e não vislumbrando nulidades a serem sanadas (seq. 41.1). Satisfeita a exigência legal, julgo prejudicada, por perda de objeto, a preliminar correlata. Quanto à alegada ausência de assinatura na procuração (mov. 10.5) e na declaração de hipossuficiência (mov. 1.17), o próprio Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização dos interesses do incapaz, examinou os autos e não vislumbrou nulidade a ser sanada, tampouco questionou a regularidade da representação exercida pela curadora do autor. Rejeito a preliminar. A impugnação da ré ao pedido de justiça gratuita também não prospera. O autor é pessoa idosa, civilmente incapaz e sob curatela definitiva, afastado de sua atividade profissional de médico plantonista desde a eclosão do quadro incapacitante, sem que haja nos autos elementos que indiquem renda atual compatível com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, conquanto a diferença apontada pela ré decorre da própria estimativa do autor quanto ao montante da indenização por danos morais, cujo arbitramento não comporta aferição matemática precisa no momento da propositura da demanda, não se tratando de discrepância que destoe manifestamente do proveito econômico perseguido. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição. Arguiu a parte ré a prescrição da pretensão à indenização securitária, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (prazo ânuo), computando o intervalo entre a ciência inequívoca da recusa administrativa (13/06/2024) e o ajuizamento da presente ação (23/07/2025). O autor, a seu turno, refuta a incidência de tal prazo, sustentando (i) a revogação do art. 206, § 1º, inciso II, do CC pela Lei nº 15.040/2024; e (ii) a incidência, em seu lugar, do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, ou do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Quanto à Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), tem-se que sua entrada em vigor, nos termos do seu art. 134, somente ocorreu em 11/12/2025, portanto em momento posterior tanto à ocorrência dos fatos (sinistro em 23/05/2024 e recusa em 13/06/2024) quanto ao ajuizamento da presente ação (23/07/2025), de modo que a nova lei não incide retroativamente sobre a pretensão em exame. Também não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, restrito à pretensão de beneficiário ou de terceiro prejudicado em seguro de responsabilidade civil obrigatório, hipótese estranha aos autos, tampouco o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável a pretensões de reparação por fato do produto ou do serviço, e não à pretensão contratual de pagamento de indenização securitária (Súmula 101/STJ). Assim, em tese, o prazo aplicável à espécie seria o ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, examinando-se o inteiro teor dos autos, verifica-se estar presente causa suspensiva do curso do prazo prescricional. Com efeito, a sentença proferida no processo de interdição do autor (nº 0000219-47.2025.8.16.0056, j. 09/04/2025, mov. 1.5) consignou expressamente, com base no exame pericial e na entrevista realizada em audiência, que o interditando “não possui discernimento completo e total capacidade de comunicação” e é “pessoa totalmente dependente, sem qualquer condição de externar ou exercer qualquer ato da vida civil sem ser representado”. Tal quadro corresponde à situação que a norma protetiva do art. 198, inciso I, do Código Civil visa resguardar, autorizando, para esse fim específico, tratamento equiparado ao do absolutamente incapaz, tal como já reconhecido pela jurisprudência em hipótese análoga envolvendo segurado interditado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - SEGURADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E INTERDITADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - É descabido o reconhecimento do fenômeno delineado no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para a cobrança de indenização securitária complementar, quando demonstrada, com a peça de ingresso, a interdição judicial da parte Autora - A prescrição não flui contra os absolutamente incapazes ( CC - art. 198, I) . (TJ-MG - AC: 10003190002406001 Abre-Campo, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Não constitui óbice a esse entendimento o fato de a curatela do autor ter sido formalmente decretada apenas em 09/04/2025, com fundamento no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e de a ação de interdição ter tramitado sob o rito processual comum a essa modalidade. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sentença de interdição possui, para os fins específicos de suspensão do prazo prescricional, natureza meramente declaratória, retroagindo os seus efeitos ao momento em que a incapacidade efetivamente se manifestou, e não ao da prolação da sentença: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2 . É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) No caso dos autos, a própria causa de pedir da ação securitária é a incapacidade psiquiátrica do autor (pseudodemência/demência), circunstância que, por sua natureza, antecede o próprio sinistro noticiado (23/05/2024) e, com maior razão, a comunicação da recusa administrativa (13/06/2024). Não há, portanto, elementos nos autos que autorizem concluir que o autor tenha readquirido, em algum momento posterior ao sinistro, plena aptidão para exprimir sua vontade e exercer, por si, atos da vida civil. Ao contrário, o quadro é descrito, na própria inicial e nos documentos médicos que a instruem, como progressivo. Assim, à luz da jurisprudência colacionada, tem-se que a causa suspensiva da prescrição já se fazia presente desde momento anterior ou, no mínimo, concomitante ao início da contagem do prazo (13/06/2024), de modo que o prazo prescricional sequer teve início a fluir. Diante do exposto, e ressalvado que a matéria comporta, por sua complexidade e pelas consequências que dela decorrem, reapreciação em sede de sentença caso sobrevenham elementos de prova em sentido contrário, rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, declaro saneado o processo. 3. DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação na decisão de seq. 31.1, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em litígio e inverteu o encargo probatório em favor do autor, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, o qual permanece submetido à regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Ratifico a distribuição já realizada. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, se temporária ou permanente/degenerativa, das enfermidades que acometem o autor e sua consequente subsunção, ou não, às hipóteses de risco excluído previstas nas Condições Gerais da apólice quanto à garantia de Diária por Incapacidade Temporária (DIT); b) o período de efetivo afastamento das atividades habituais do autor em razão do sinistro noticiado; c) a existência e a extensão de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) os limites de cobertura contratados e seus reflexos sobre eventual quantum indenizatório. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: 5.1. Diante dos pontos controvertidos, bem como do ônus probatório definido, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, e (ii) prova pericial médica, a ser realizada de forma direta no autor e indireta sobre a documentação médica já constante dos autos, com o objetivo de esclarecer a natureza temporária ou permanente/degenerativa das enfermidades noticiadas, o nexo entre estas e o afastamento das atividades habituais do autor, e o respectivo período de incapacidade, tudo à luz das Condições Gerais da apólice. Nomeio o médico perito Dr. Alexandre Sans da Cunha, telefone (44) 98839-2964, e-mail: peritoalexandrecunha@mpericias.com.br, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. Esclareço ao perito que os honorários serão adiantados pela parte requerida, que requereu a produção da prova. 5.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Ademais, quanto aos ofícios às clínicas indicadas pela ré (seq. 34.1), fica autorizado o próprio perito a requisitá-los diretamente, se necessário ao laudo (art. 473, §3º, CPC). 5.3. Quanto à prova oral, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, tal como requerido pela ré, porquanto o autor encontra-se civilmente incapaz, sob curatela definitiva, circunstância que retira utilidade e validade jurídica ao ato pretendido, além de expô-lo a situação incompatível com sua dignidade. 6. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos. Vistas ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS REPRESENTADO(A) POR SANDRA PETROCINI DA SILVA MARTINS

Réu ITAU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO PETROCINI DA SILVA MARTINS

OAB: 61514/PR

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JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
📇 Empresa: J. Armando Batista e Benes Advogados📇 Telefone: +55 11 5070-2190📇 E-mail: jarmando@jarmandobatista.com.br
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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006738-38.2025.8.16.0056 Processo: 0006738-38.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS representado(a) por SANDRA PETROCINI DA SILVA MARTINS Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos. 1. Trata-se de “ação de obrigação de pagar c/c danos morais c/c cautelar de exibição de documentos c/c liminar de suspensão do pagamento do seguro” ajuizada por ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS, representado por sua curadora SANDRA PETROCINI DA SILVA MARTINS, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, já qualificados. Alega o autor manter, há mais de 20 (vinte) anos, contrato de seguro junto à ré, denominado “Renda Protegida”, com cobertura para “Diária por Incapacidade Temporária” (DIT). Sustenta ter sido acometido por quadro de pseudodemência/demência, além de moléstias na coluna cervical e lombar, que o impossibilitaram de exercer suas atividades laborais como médico plantonista. Que comunicado o sinistro, a cobertura foi negada pela ré, sob o fundamento de que as enfermidades noticiadas não estariam abrangidas pela garantia contratada. Requereu o pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais. Decisão de seq. 12.1 recebeu a emenda à petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 19.1), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de regularização do polo ativo e de intimação do Ministério Público, dada a interdição do autor; (ii) a ausência de assinatura na procuração e na declaração de hipossuficiência; (iii) a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e (iv) a impugnação ao valor atribuído à causa. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo ânuo do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil teria se consumado entre a ciência da recusa administrativa (13/06/2024) e o ajuizamento da ação (23/07/2025). No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, sustentando, quanto a esta: (i) a revogação do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil pela Lei nº 15.040/2024; (ii) a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, por estar a ação sendo movida pela curadora, “3ª beneficiária”; ou, subsidiariamente, (iii) a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova oral, prova pericial médica e expedição de ofícios a clínicas médicas; o autor dispensou a produção de novas provas. Decisão de seq. 31.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do autor, ressalvado o pedido de danos morais. Diante da condição de interditado do autor, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de não vislumbrar nulidades a serem sanadas, tampouco ter provas a acrescentar (seq. 41.1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1. Das preliminares. Dada a condição de interditado do autor, foi determinada a intimação do Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, CPC). O órgão ministerial manifestou-se, declarando-se ciente de todo o processado e não vislumbrando nulidades a serem sanadas (seq. 41.1). Satisfeita a exigência legal, julgo prejudicada, por perda de objeto, a preliminar correlata. Quanto à alegada ausência de assinatura na procuração (mov. 10.5) e na declaração de hipossuficiência (mov. 1.17), o próprio Ministério Público, órgão incumbido da fiscalização dos interesses do incapaz, examinou os autos e não vislumbrou nulidade a ser sanada, tampouco questionou a regularidade da representação exercida pela curadora do autor. Rejeito a preliminar. A impugnação da ré ao pedido de justiça gratuita também não prospera. O autor é pessoa idosa, civilmente incapaz e sob curatela definitiva, afastado de sua atividade profissional de médico plantonista desde a eclosão do quadro incapacitante, sem que haja nos autos elementos que indiquem renda atual compatível com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, conquanto a diferença apontada pela ré decorre da própria estimativa do autor quanto ao montante da indenização por danos morais, cujo arbitramento não comporta aferição matemática precisa no momento da propositura da demanda, não se tratando de discrepância que destoe manifestamente do proveito econômico perseguido. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição. Arguiu a parte ré a prescrição da pretensão à indenização securitária, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (prazo ânuo), computando o intervalo entre a ciência inequívoca da recusa administrativa (13/06/2024) e o ajuizamento da presente ação (23/07/2025). O autor, a seu turno, refuta a incidência de tal prazo, sustentando (i) a revogação do art. 206, § 1º, inciso II, do CC pela Lei nº 15.040/2024; e (ii) a incidência, em seu lugar, do prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, ou do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Quanto à Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), tem-se que sua entrada em vigor, nos termos do seu art. 134, somente ocorreu em 11/12/2025, portanto em momento posterior tanto à ocorrência dos fatos (sinistro em 23/05/2024 e recusa em 13/06/2024) quanto ao ajuizamento da presente ação (23/07/2025), de modo que a nova lei não incide retroativamente sobre a pretensão em exame. Também não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, restrito à pretensão de beneficiário ou de terceiro prejudicado em seguro de responsabilidade civil obrigatório, hipótese estranha aos autos, tampouco o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável a pretensões de reparação por fato do produto ou do serviço, e não à pretensão contratual de pagamento de indenização securitária (Súmula 101/STJ). Assim, em tese, o prazo aplicável à espécie seria o ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Ocorre que, examinando-se o inteiro teor dos autos, verifica-se estar presente causa suspensiva do curso do prazo prescricional. Com efeito, a sentença proferida no processo de interdição do autor (nº 0000219-47.2025.8.16.0056, j. 09/04/2025, mov. 1.5) consignou expressamente, com base no exame pericial e na entrevista realizada em audiência, que o interditando “não possui discernimento completo e total capacidade de comunicação” e é “pessoa totalmente dependente, sem qualquer condição de externar ou exercer qualquer ato da vida civil sem ser representado”. Tal quadro corresponde à situação que a norma protetiva do art. 198, inciso I, do Código Civil visa resguardar, autorizando, para esse fim específico, tratamento equiparado ao do absolutamente incapaz, tal como já reconhecido pela jurisprudência em hipótese análoga envolvendo segurado interditado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - SEGURADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E INTERDITADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - É descabido o reconhecimento do fenômeno delineado no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para a cobrança de indenização securitária complementar, quando demonstrada, com a peça de ingresso, a interdição judicial da parte Autora - A prescrição não flui contra os absolutamente incapazes ( CC - art. 198, I) . (TJ-MG - AC: 10003190002406001 Abre-Campo, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Não constitui óbice a esse entendimento o fato de a curatela do autor ter sido formalmente decretada apenas em 09/04/2025, com fundamento no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e de a ação de interdição ter tramitado sob o rito processual comum a essa modalidade. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a sentença de interdição possui, para os fins específicos de suspensão do prazo prescricional, natureza meramente declaratória, retroagindo os seus efeitos ao momento em que a incapacidade efetivamente se manifestou, e não ao da prolação da sentença: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2 . É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) No caso dos autos, a própria causa de pedir da ação securitária é a incapacidade psiquiátrica do autor (pseudodemência/demência), circunstância que, por sua natureza, antecede o próprio sinistro noticiado (23/05/2024) e, com maior razão, a comunicação da recusa administrativa (13/06/2024). Não há, portanto, elementos nos autos que autorizem concluir que o autor tenha readquirido, em algum momento posterior ao sinistro, plena aptidão para exprimir sua vontade e exercer, por si, atos da vida civil. Ao contrário, o quadro é descrito, na própria inicial e nos documentos médicos que a instruem, como progressivo. Assim, à luz da jurisprudência colacionada, tem-se que a causa suspensiva da prescrição já se fazia presente desde momento anterior ou, no mínimo, concomitante ao início da contagem do prazo (13/06/2024), de modo que o prazo prescricional sequer teve início a fluir. Diante do exposto, e ressalvado que a matéria comporta, por sua complexidade e pelas consequências que dela decorrem, reapreciação em sede de sentença caso sobrevenham elementos de prova em sentido contrário, rejeito, desde logo, a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, declaro saneado o processo. 3. DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação na decisão de seq. 31.1, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em litígio e inverteu o encargo probatório em favor do autor, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, o qual permanece submetido à regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Ratifico a distribuição já realizada. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, se temporária ou permanente/degenerativa, das enfermidades que acometem o autor e sua consequente subsunção, ou não, às hipóteses de risco excluído previstas nas Condições Gerais da apólice quanto à garantia de Diária por Incapacidade Temporária (DIT); b) o período de efetivo afastamento das atividades habituais do autor em razão do sinistro noticiado; c) a existência e a extensão de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) os limites de cobertura contratados e seus reflexos sobre eventual quantum indenizatório. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: 5.1. Diante dos pontos controvertidos, bem como do ônus probatório definido, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, e (ii) prova pericial médica, a ser realizada de forma direta no autor e indireta sobre a documentação médica já constante dos autos, com o objetivo de esclarecer a natureza temporária ou permanente/degenerativa das enfermidades noticiadas, o nexo entre estas e o afastamento das atividades habituais do autor, e o respectivo período de incapacidade, tudo à luz das Condições Gerais da apólice. Nomeio o médico perito Dr. Alexandre Sans da Cunha, telefone (44) 98839-2964, e-mail: peritoalexandrecunha@mpericias.com.br, devidamente cadastrado junto ao CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça - TJPR. Habilite-se e intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito promover a juntada de currículo atualizado e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários. Esclareço ao perito que os honorários serão adiantados pela parte requerida, que requereu a produção da prova. 5.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. Ademais, quanto aos ofícios às clínicas indicadas pela ré (seq. 34.1), fica autorizado o próprio perito a requisitá-los diretamente, se necessário ao laudo (art. 473, §3º, CPC). 5.3. Quanto à prova oral, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, tal como requerido pela ré, porquanto o autor encontra-se civilmente incapaz, sob curatela definitiva, circunstância que retira utilidade e validade jurídica ao ato pretendido, além de expô-lo a situação incompatível com sua dignidade. 6. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos. Vistas ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito