0006735-64.2017.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos por acidente de veículo’ ajuizada por PRISCILA RAMOS DE SOUZA em face de CHARLES ANDREW COSTA e ANA CAROLINA FERRAZ, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no dia 11 de março de 2017 trafegava de motocicleta em via pública, pela Avenida Luigi Amorese, oportunidade em que o veículo PEUGEOUT 206 PLACA ASO-2506, de propriedade do primeiro requerido, e conduzido pela segunda, adentrou na rotatória e atingiu a motocicleta em que vinha a autora, ao tentar realizar uma conversão proibida. Com base nisso, requer a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, morais e estéticos advindos. Juntou documentos. A requerida ANA CAROLINA FERRAZ foi pessoalmente citada (mov. 20), constituindo procurador (mov. 115.2). Já o requerido CHARLES ANDREW COSTA foi citado por edital (mov. 198, 199, 200), e igualmente constituiu advogado, apresentando contestação. Em síntese, o requerido arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Em relação ao mérito, afirma que há excludente de ilicitude, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, eis que esta foi quem invadiu a pista da direita com sua motocicleta, dando causa ao abalroamento. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente, limitando em 50% (cinquenta por cento) eventual quantum indenizatório. Ressalta a inexistência de danos morais e materiais, assim como a ausência dos danos estéticos, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 201). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 205). Inicialmente foi decretada a revelia da requerida ANA CAROLINA FERRAZ, porém o juízo reconsiderou a decisão, abrindo prazo para contestação (mov. 226). Assim, a requerida apresentou contestação, afirmando que houve culpa exclusiva da vítima, eis que a autora agiu com imprudência, não havendo dever de indenizar. Com base nisso, requer a improcedência da presente demanda (mov. 229). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 232). As partes especificaram provas (mov. 237, 238, 239). O juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CHARLES ANDREW COSTA, determinando comprovação de hipossuficiência para deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 247). Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Justiça Gratuita: Ab initio, indefiro a concessão da justiça gratuita em favor do requerido CHARLES ANDREW COSTA, restando ausente comprovação da alegada condição de hipossuficiência, nos termos consignados em decisão proferida ao mov. 247, eis que os documentos solicitados pelo juízo não foram juntados aos autos. Ressalto que não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. A respeito, segue a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE D E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. D E C I S Ã O M A N T I D A . RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade d o j u i z r e q u e r e r a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024) (g.n.) Ainda, saliento que a prestação do serviço jurisdicional tem um custo. O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO revisional de contrato de financiamento de veículo – decisão que CONCEDEU A ISENÇÃO DE 75% (setenta e cinco por cento) DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que não demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que não indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, de maneira integral – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054765-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024). (g.n.) Igualmente, ressalto que ANA CAROLINA FERRAZ não é beneficiária da justiça gratuita. b) Ilegitimidade: Em relação às demais preliminares arguidas, verifica-se que o juízo já rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do requerido CHARLES ANDREW COSTA, mantendo, portanto, o litisconsórcio instaurado, com as ressalvas de que a responsabilidade dos requeridos é matérias de mérito, conforme mov. 247. Por outro lado, há legitimidade ativa por parte de PRISCILA RAMOS DE SOUZA, pois vítima do acidente de trânsito (mov. 1.6), podendo assim reclamar em juízo pelos danos materiais, morais e estéticos supostamente advindos, sendo que a existência destes é matéria de mérito, autorizando a produção de provas. Isso posto, rejeito as preliminares. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: A responsabilidade da parte requerida pela colisão de trânsito, ensejando na prática de ato ilícito; A excludente de ilicitude consistente na culpa exclusiva da vítima; Subsidiariamente, se há culpa concorrente; Se há responsabilidade solidária entre os requeridos; A existência de danos materiais, morais e estéticos; e A origem e extensão dos danos, se existentes. A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista pelo art. 373, inc. I e II, do CPC, incluindo a existência e extensão dos danos. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, além de (ii) oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal das partes. Indefiro o pedido para produção de prova pericial em engenharia de tráfego, pois o acidente conta com quase 10 (dez) anos, cujas condições da via pública e sinalização podem não ser as mesmas, constando dos autos o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.6), descrevendo a dinâmica dos fatos, admitindo-se ainda a produção da prova oral para que seja aferida a responsabilidade. 4.1. Defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de responsável pela administração do seguro à época do acidente, solicitando informações acerca do pagamento administrativo e/ou judicial do seguro DPVAT em favor da parte requerente, diante do acidente de trânsito sub judice, devendo o ofício ser expedido com os dados da parte autora e cópia do boletim de ocorrência, para fins de identificação. Fixo para resposta o prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Determino, por sua vez, a produção de perícia médica a fim de avaliar a existência e extensão dos danos estéticos suscitados pela parte requerente, por entender que se trata de prova necessária ao exame do mérito, passível de ser determinada de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC. Nomeio FABIANA NEOTTI PISTORI para realizar o exame na área médica, perita inscrita no CAJU e habilitada perante a 5ª Seção Judiciária. Habilite-se e intime-se a perita, devendo informar se há o interesse na realização do encargo, em 05 (cinco) dias, apresentando, nesta hipótese, currículo e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários periciais. Esclareço que os honorários devem ser custeados em sua forma pro rata entre os polos processuais, competindo aos requeridos antecipar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores propostos, isto é 25% (vinte e cinco por cento) para cada, conforme art. 95, caput, do CPC. O saldo remanescente será pago ao final do feito, pelo Estado do Paraná se sucumbente a autora, pois beneficiária da justiça gratuita, ou pelos requeridos, se vencidos. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ. 4.3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. 4.4. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 4.5. Por fim, conclusos. 5. A prova oral será realizada após a perícia. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA FERRAZ
Réu CHARLES ANDREW COSTA
Autor PRISCILA RAMOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANGREA INACIA DA SILVA
OAB: 125114/PR
DIEGO JACOB RECAMAN BARROS
OAB: 42492/PR
VANTUIR AMILSON GUIMARÃES
OAB: 27798/PR
CELSO LUIZ TENÓRIO ARAÚJO
OAB: 41480/PR
CLAUDINÉIA DOS SANTOS DIAS
OAB: 73817/PR
DANIELLI RONCARATTI DE TOLEDO
OAB: 76643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006735-64.2017.8.16.0056 Processo: 0006735-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.966,72 Autor(s): PRISCILA RAMOS DE SOUZA Réu(s): ANA CAROLINA FERRAZ CHARLES ANDREW COSTA Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos por acidente de veículo’ ajuizada por PRISCILA RAMOS DE SOUZA em face de CHARLES ANDREW COSTA e ANA CAROLINA FERRAZ, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no dia 11 de março de 2017 trafegava de motocicleta em via pública, pela Avenida Luigi Amorese, oportunidade em que o veículo PEUGEOUT 206 PLACA ASO-2506, de propriedade do primeiro requerido, e conduzido pela segunda, adentrou na rotatória e atingiu a motocicleta em que vinha a autora, ao tentar realizar uma conversão proibida. Com base nisso, requer a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, morais e estéticos advindos. Juntou documentos. A requerida ANA CAROLINA FERRAZ foi pessoalmente citada (mov. 20), constituindo procurador (mov. 115.2). Já o requerido CHARLES ANDREW COSTA foi citado por edital (mov. 198, 199, 200), e igualmente constituiu advogado, apresentando contestação. Em síntese, o requerido arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Em relação ao mérito, afirma que há excludente de ilicitude, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, eis que esta foi quem invadiu a pista da direita com sua motocicleta, dando causa ao abalroamento. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a culpa concorrente, limitando em 50% (cinquenta por cento) eventual quantum indenizatório. Ressalta a inexistência de danos morais e materiais, assim como a ausência dos danos estéticos, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 201). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 205). Inicialmente foi decretada a revelia da requerida ANA CAROLINA FERRAZ, porém o juízo reconsiderou a decisão, abrindo prazo para contestação (mov. 226). Assim, a requerida apresentou contestação, afirmando que houve culpa exclusiva da vítima, eis que a autora agiu com imprudência, não havendo dever de indenizar. Com base nisso, requer a improcedência da presente demanda (mov. 229). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 232). As partes especificaram provas (mov. 237, 238, 239). O juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CHARLES ANDREW COSTA, determinando comprovação de hipossuficiência para deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 247). Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Justiça Gratuita: Ab initio, indefiro a concessão da justiça gratuita em favor do requerido CHARLES ANDREW COSTA, restando ausente comprovação da alegada condição de hipossuficiência, nos termos consignados em decisão proferida ao mov. 247, eis que os documentos solicitados pelo juízo não foram juntados aos autos. Ressalto que não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. A respeito, segue a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO EM FASE D E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. D E C I S Ã O M A N T I D A . RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Deve a parte agravante estar ciente a respeito da possibilidade d o j u i z r e q u e r e r a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparada quando do ajuizamento da demanda, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. No entanto, a parte deixou de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto, de forma que inexistem elementos suficientes a corroborar sua alegação de hipossuficiência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014227-37.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.03.2024) (g.n.) Ainda, saliento que a prestação do serviço jurisdicional tem um custo. O uso indiscriminado de benefício criado para ser exceção, e atender aqueles que não podem se socorrer da Justiça sem prejudicar a própria subsistência, culmina em colapso da própria prestação jurisdicional, com déficit de servidores, infraestrutura e todos os suplementos necessários para o adequado funcionamento do serviço. Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO revisional de contrato de financiamento de veículo – decisão que CONCEDEU A ISENÇÃO DE 75% (setenta e cinco por cento) DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos – A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. Pessoa física que não demonstrou a hipossuficiência econômica – Documentos encartados que não indicam o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, de maneira integral – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054765-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 25.03.2024). (g.n.) Igualmente, ressalto que ANA CAROLINA FERRAZ não é beneficiária da justiça gratuita. b) Ilegitimidade: Em relação às demais preliminares arguidas, verifica-se que o juízo já rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do requerido CHARLES ANDREW COSTA, mantendo, portanto, o litisconsórcio instaurado, com as ressalvas de que a responsabilidade dos requeridos é matérias de mérito, conforme mov. 247. Por outro lado, há legitimidade ativa por parte de PRISCILA RAMOS DE SOUZA, pois vítima do acidente de trânsito (mov. 1.6), podendo assim reclamar em juízo pelos danos materiais, morais e estéticos supostamente advindos, sendo que a existência destes é matéria de mérito, autorizando a produção de provas. Isso posto, rejeito as preliminares. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: A responsabilidade da parte requerida pela colisão de trânsito, ensejando na prática de ato ilícito; A excludente de ilicitude consistente na culpa exclusiva da vítima; Subsidiariamente, se há culpa concorrente; Se há responsabilidade solidária entre os requeridos; A existência de danos materiais, morais e estéticos; e A origem e extensão dos danos, se existentes. A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista pelo art. 373, inc. I e II, do CPC, incluindo a existência e extensão dos danos. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, além de (ii) oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal das partes. Indefiro o pedido para produção de prova pericial em engenharia de tráfego, pois o acidente conta com quase 10 (dez) anos, cujas condições da via pública e sinalização podem não ser as mesmas, constando dos autos o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.6), descrevendo a dinâmica dos fatos, admitindo-se ainda a produção da prova oral para que seja aferida a responsabilidade. 4.1. Defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de responsável pela administração do seguro à época do acidente, solicitando informações acerca do pagamento administrativo e/ou judicial do seguro DPVAT em favor da parte requerente, diante do acidente de trânsito sub judice, devendo o ofício ser expedido com os dados da parte autora e cópia do boletim de ocorrência, para fins de identificação. Fixo para resposta o prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Determino, por sua vez, a produção de perícia médica a fim de avaliar a existência e extensão dos danos estéticos suscitados pela parte requerente, por entender que se trata de prova necessária ao exame do mérito, passível de ser determinada de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC. Nomeio FABIANA NEOTTI PISTORI para realizar o exame na área médica, perita inscrita no CAJU e habilitada perante a 5ª Seção Judiciária. Habilite-se e intime-se a perita, devendo informar se há o interesse na realização do encargo, em 05 (cinco) dias, apresentando, nesta hipótese, currículo e comprovante de especialização, formulando-se a respectiva proposta de honorários periciais. Esclareço que os honorários devem ser custeados em sua forma pro rata entre os polos processuais, competindo aos requeridos antecipar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores propostos, isto é 25% (vinte e cinco por cento) para cada, conforme art. 95, caput, do CPC. O saldo remanescente será pago ao final do feito, pelo Estado do Paraná se sucumbente a autora, pois beneficiária da justiça gratuita, ou pelos requeridos, se vencidos. O valor limite para pagamento pelo Estado do Paraná deverá observar a Resolução n° 232 do CNJ. 4.3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de até 15 (quinze) dias, podendo arguir o impedimento ou suspeição da perita, formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como impugnar a proposta de honorários periciais. 4.4. Impugnada a proposta de honorários, o expert deve ser intimado para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução. 4.5. Por fim, conclusos. 5. A prova oral será realizada após a perícia. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito