Detalhe do processo

0006735-40.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006735-40.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA Requerido(s): RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA 1. Relatório TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO, propôs ação de interdição de sua genitora RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de quadro de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (CID F.29 e 31). Afirmou a necessidade da curatela, a fim de assegurar os direitos da interditanda e de sua família. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Intimada sobre demanda ajuizada anteriormente e julgada com resolução do mérito, a parte autora informou que a interditanda não pôde comparecer à perícia médica ali designada por motivo de tratamento de saúde (mov. 14.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e foi deferida a liminar (mov. 16.1). A parte requerida não foi citada, em razão de que "aparentava estar alheia aos acontecimentos", conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 103.1. Na audiência, houve entrevista da parte requerida e dispensa da perícia (mov. 114.1). A parte requerida apresentou resposta por sua Curadora Especial (mov. 124.1), na qual concordou com os termos da petição inicial. Em parecer final (mov. 135.1), o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. 2. Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 11.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 25.1) e a quantia de R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) em contas bancárias (mov. 37.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 108678N-PR - ALINE DOS SANTOS SILVA em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA

Autor TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DOS SANTOS SILVA

OAB: 108678/PR

INGRID MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 98145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006735-40.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA Requerido(s): RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA 1. Relatório TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO, propôs ação de interdição de sua genitora RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de quadro de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (CID F.29 e 31). Afirmou a necessidade da curatela, a fim de assegurar os direitos da interditanda e de sua família. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Intimada sobre demanda ajuizada anteriormente e julgada com resolução do mérito, a parte autora informou que a interditanda não pôde comparecer à perícia médica ali designada por motivo de tratamento de saúde (mov. 14.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e foi deferida a liminar (mov. 16.1). A parte requerida não foi citada, em razão de que "aparentava estar alheia aos acontecimentos", conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 103.1. Na audiência, houve entrevista da parte requerida e dispensa da perícia (mov. 114.1). A parte requerida apresentou resposta por sua Curadora Especial (mov. 124.1), na qual concordou com os termos da petição inicial. Em parecer final (mov. 135.1), o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. 2. Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 11.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 25.1) e a quantia de R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) em contas bancárias (mov. 37.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 108678N-PR - ALINE DOS SANTOS SILVA em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito