0006735-40.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006735-40.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA Requerido(s): RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA 1. Relatório TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO, propôs ação de interdição de sua genitora RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de quadro de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (CID F.29 e 31). Afirmou a necessidade da curatela, a fim de assegurar os direitos da interditanda e de sua família. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Intimada sobre demanda ajuizada anteriormente e julgada com resolução do mérito, a parte autora informou que a interditanda não pôde comparecer à perícia médica ali designada por motivo de tratamento de saúde (mov. 14.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e foi deferida a liminar (mov. 16.1). A parte requerida não foi citada, em razão de que "aparentava estar alheia aos acontecimentos", conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 103.1. Na audiência, houve entrevista da parte requerida e dispensa da perícia (mov. 114.1). A parte requerida apresentou resposta por sua Curadora Especial (mov. 124.1), na qual concordou com os termos da petição inicial. Em parecer final (mov. 135.1), o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. 2. Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 11.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 25.1) e a quantia de R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) em contas bancárias (mov. 37.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 108678N-PR - ALINE DOS SANTOS SILVA em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA
Autor TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DOS SANTOS SILVA
OAB: 108678/PR
INGRID MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 98145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0006735-40.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TAIS LUZIA MARTINS GALVAO DE SOUZA Requerido(s): RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA 1. Relatório TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO, propôs ação de interdição de sua genitora RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, por estar caracterizada a incapacidade relativa, em decorrência de quadro de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (CID F.29 e 31). Afirmou a necessidade da curatela, a fim de assegurar os direitos da interditanda e de sua família. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Intimada sobre demanda ajuizada anteriormente e julgada com resolução do mérito, a parte autora informou que a interditanda não pôde comparecer à perícia médica ali designada por motivo de tratamento de saúde (mov. 14.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora e foi deferida a liminar (mov. 16.1). A parte requerida não foi citada, em razão de que "aparentava estar alheia aos acontecimentos", conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 103.1. Na audiência, houve entrevista da parte requerida e dispensa da perícia (mov. 114.1). A parte requerida apresentou resposta por sua Curadora Especial (mov. 124.1), na qual concordou com os termos da petição inicial. Em parecer final (mov. 135.1), o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário. 2. Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade da parte requerida está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial e pela entrevista judicial, que dão conta da incapacidade civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Quanto à parte autora, verifica-se que é filha da requerida e, assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 11.1 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade. Quanto aos bens da interditanda, restou comprovado que se limitam aos valores do benefício recebido perante o INSS (mov. 25.1) e a quantia de R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos) em contas bancárias (mov. 37.1). 3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RENI LUCIA MARTINS HOMEM DE MELO LACERDA, declarando-a RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora TAIS LUZIA MARTINS GALVÃO. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores da parte interditada, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Por fim, arbitro os honorários da Curadora Especial OAB 108678N-PR - ALINE DOS SANTOS SILVA em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução PGE/SEFA 06/2024. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito