0006733-13.2023.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006733-13.2023.8.16.0112 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais proposta por SILDO ERNANE FRANTZ em face de LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu, para o plantio da safrinha de 2023, 11 sacas de sementes de milho produzidas pela requerida, lote C128M9FA65, cujo desempenho em campo teria sido insatisfatório em razão de vício de germinação, o que teria ensejado necessidade de replantio, perda da janela ideal de cultivo, queda de produtividade e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, tudo com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, tendo juntado documentos com a inicial, dentre eles a nota fiscal da semente e adubo, o laudo de conformidade apresentado na venda, declaração técnica particular, notas fiscais de defensivos, matrícula do imóvel rural e documento de financiamento da lavoura (movs. 1.1 a 1.14). A requerida apresentou contestação no mov. 59.1, arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência relativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou a inexistência de defeito nas sementes, a regularidade do lote conforme os testes laboratoriais, a ausência de nexo causal entre o produto e o resultado da lavoura, a interferência de fatores externos relacionados a clima, solo e manejo, a imprestabilidade do laudo unilateral do autor e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Com a defesa, juntou o teste germinativo do lote, atos normativos e cópia da Instrução Normativa do MAPA aplicável (59.2 a 59.4). Houve impugnação à contestação no mov. 62.1, na qual a parte autora reiterou a tese de relação de consumo, a vulnerabilidade do pequeno produtor rural e a alegada responsabilidade objetiva da requerida, reafirmando a ocorrência de defeito do produto e a existência de danos. No mov. 70.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência relativa e de inépcia da inicial, acolhida a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova apenas quanto às questões atinentes aos supostos vícios das sementes, e delimitados os pontos controvertidos, especialmente quanto à observância dos padrões de qualidade do lote, à existência de nexo causal com a baixa produtividade, ao adequado manejo da lavoura pelo autor, ao dever de indenizar e à extensão dos danos. Posteriormente, no mov. 147.1, foram apreciados embargos de declaração e pedido de ajustes, mantida a distribuição do ônus probatório e determinada a realização de prova técnica simplificada, mediante oitiva de profissional técnico em audiência Foram especificadas provas pelas partes nos movs. 66.1 e 67.1, com requerimento de prova oral pela parte autora e de prova oral, documental e técnica pela requerida. Realizada audiência de instrução (movs. 197.1 a 197.11), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 203.1 e 210.1, reiterando, respectivamente, a procedência integral e a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, pois as matérias de incompetência relativa, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial e valor da causa já foram enfrentadas na decisão saneadora de mov. 70.1, complementada no mov. 147.1. A partir daí, a controvérsia devolvida à sentença cinge-se à verificação da existência de defeito nas sementes fornecidas pela ré, da relação causal entre tal alegado vício e o insucesso da lavoura do autor, bem como da efetiva comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e dano moral postulados. A prova documental inicial comprova a aquisição das sementes e de parte dos insumos aplicados na safra, bem como a existência do empreendimento agrícola em área rural de aproximadamente 11,57 hectares, cabendo destacar a nota fiscal de compra das sementes no valor de R$ 11.605,00, as notas de defensivos e a documentação do financiamento rural. Tais documentos, contudo, embora sejam suficientes para atestar que o autor plantou e investiu na cultura, não demonstram, por si sós, nem o defeito intrínseco do lote de sementes, nem a extensão do insucesso produtivo, tampouco a relação causal exclusiva entre um e outro. De outro lado, a requerida trouxe ao processo o laudo de conformidade e o teste germinativo do lote, do qual consta índice de germinação de 93%, superior ao mínimo legal exigido para sementes de milho, nos termos da Instrução Normativa MAPA n.º 45/2013, que fixa o patamar de 85% para a comercialização. A documentação técnica foi apresentada como relativa ao mesmo lote C128M9FA65, e não há, nos autos, qualquer reanálise, contraprova laboratorial ou elemento técnico idôneo produzido pela parte autora apto a infirmar especificamente esse resultado. É precisamente nesse ponto que assume relevo especial o depoimento do assistente técnico do juízo, Robles José Reuter, cuja análise deve ser feita com atenção particular. A oitiva do referido profissional, em modalidade de perícia indireta e simplificada, mostrou-se central para o deslinde da causa porque foi expressamente ouvido na condição de auxiliar técnico do juízo, não como testemunha, para esclarecer os quesitos a partir dos documentos existentes nos autos. Logo de início, o expert foi categórico ao afirmar que não realizou vistoria in loco e que a análise foi feita exclusivamente sobre documentos. Essa informação inicial é juridicamente decisiva, porque delimita o alcance epistemológico de sua conclusão: trata-se de prova técnica indireta, útil para aferição de consistência documental e plausibilidade de hipóteses causais, mas insuficiente para reconstrução fática plena de uma safra já encerrada, sem registros agronômicos contemporâneos. Na sequência, Robles José Reuter afirmou que os documentos apresentados eram “inconclusivos” e que, com o acervo disponível, “não se consegue concluir afirmando qual foi o causador da má germinação”. Essa resposta não favorece a tese de qualquer das partes em caráter absoluto; ao contrário, demonstra que a instrução não produziu prova técnica conclusiva de que o problema tenha derivado de vício da semente, assim como também não produziu prova técnica conclusiva de manejo incorreto específico. Entretanto, essa inconclusividade não coloca as partes em completa simetria, porque o mesmo depoimento avançou para assinalar, de forma expressa, que havia nos autos laudos do réu em conformidade com o MAPA demonstrando germinação de 93%, índice superior ao mínimo normativo, e que não foi apresentada contraprova técnica pelo produtor. Desse modo, o expert não apenas reconheceu a inconclusividade causal final, mas também validou, naquilo que lhe competia examinar documentalmente, a regularidade formal e técnica do lote no momento da comercialização, o que enfraquece a tese de vício originário do produto. Ainda quanto à qualidade do produto, o depoente esclareceu que os laboratórios responsáveis pelos testes estavam, pelos documentos apresentados, cadastrados e em conformidade com as exigências do MAPA. Também respondeu que não havia nos autos nenhum elemento técnico que invalidasse o resultado do teste de germinação de 93%, acrescentando haver, inclusive, a questão da rastreabilidade da semente. Essas respostas são particularmente relevantes porque afastam a alegação de que os laudos de conformidade seriam meras peças unilaterais imprestáveis. O que se tem é documentação técnica emitida no âmbito regulatório próprio, sem reanálise oposta pela parte autora. Em termos de valoração da prova, isso significa que a documentação da ré não é prova absoluta da ausência de defeito em campo, mas constitui elemento robusto de que o lote, no momento da venda, atendia aos parâmetros oficiais mínimos de comercialização. O mesmo assistente técnico foi instado a se manifestar sobre a declaração particular do técnico do autor juntada no mov. 1.12. Ao fazê-lo, afirmou que o documento “entra como uma declaração, mas não comprova nada”, acrescentando, em resposta posterior à defesa, que se trata de documento desacompanhado de fotografias ou outros anexos que comprovem as afirmações nele contidas e que não contém análise técnica excludente de outras hipóteses, como falha de manejo, fitotoxicidade, estresse climático ou fatores físicos do solo. Esse ponto merece enfrentamento expresso, porque a parte autora apoia parcela relevante de sua narrativa nessa declaração técnica particular. Ocorre que, de fato, analisado o documento do mov. 1.12, verifica-se tratar-se de relato unilateral, sem demonstração de metodologia, sem indicação de critérios objetivos de avaliação de estande, sem exame laboratorial do lote e sem exclusão fundamentada de causas alternativas. Assim, ainda que se reconheça algum valor indiciário à declaração, ela não possui densidade técnica suficiente para sobrepor-se, por si só, aos testes laboratoriais do lote nem para firmar, em termos de convencimento judicial, uma conclusão segura de defeito de fabricação. Outra dimensão específica do depoimento de Robles José Reuter diz respeito às lacunas documentais atribuídas à parte autora. O expert afirmou que não foi apresentada documentação sobre o armazenamento das sementes antes do plantio; que notas fiscais de produtos não bastam para comprovar efetiva utilização, posologia, momento de aplicação e correção do manejo; que não teve acesso a ARTs; que o caderno de campo ou acompanhamento por engenheiro agrônomo poderiam comprovar ao menos parte dessas circunstâncias; e que o autor não disponibilizou nenhum registro técnico do plantio. Essas respostas são de grande importância porque a decisão saneadora de mov. 70.1, embora tenha reconhecido a relação de consumo, reservou ao autor o ônus de demonstrar os fatos ligados ao cultivo, à regularidade do manejo, à inexistência de óbices agronômicos e à extensão do prejuízo, por serem fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade probatória. Logo, a inexistência de registros mínimos de armazenamento, plantio e condução da lavoura não pode ser neutralizada sob o argumento genérico de que se trata de pequena propriedade e, por isso, seria inviável documentar tecnicamente a safra. Essa contextualização humana é compreensível e foi inclusive registrada em audiência, mas não afasta a consequência processual de que, ausentes os registros mínimos, fica comprometida a demonstração do nexo causal específico entre o produto e o resultado danoso. O perito também abordou, de maneira técnica e ponderada, a hipótese do fenômeno do “cascão”, consistente na formação de crosta superficial do solo após chuva seguida de sol, capaz de dificultar ou impedir a emergência das plântulas. Explicou como esse fenômeno se forma e respondeu ser possível sua ocorrência na lavoura do autor quando se leva em consideração o estudo da provável data de plantio em cotejo com a previsão do tempo. Importa notar que o assistente técnico não afirmou categoricamente que o “cascão” ocorreu; ao contrário, agiu com cautela, registrando que era possível a ocorrência, mas que ele não podia afirmá-la como fato consumado por ausência de prova direta. Esse equilíbrio metodológico aumenta a credibilidade do depoimento: o expert não preencheu com conjecturas aquilo que os autos não demonstram, mas deixou estabelecida a plausibilidade agronômica de causa alternativa compatível com o quadro descrito. Em reforço, observou que as fotografias juntadas pelo autor retratavam plantas em estágio fenológico já mais avançado, não permitindo exame técnico seguro do momento da emergência. Portanto, as fotos e a narrativa autoral não afastam adequadamente a hipótese de interferência de condição física do solo. No que toca ao padrão esperado de falha, Robles José Reuter afirmou que, “normalmente”, quando há problema relacionado ao lote, ele acaba afetando o quadro todo. Essa passagem é especialmente relevante para a valoração dos depoimentos do autor e dos informantes, porque, segundo a própria defesa, houve referência do autor a falha parcial de aproximadamente 25% das plântulas, e a prova oral da parte autora descreveu áreas ralas ou falhas, porém sem medição técnica homogênea de toda a área. Assim, se o padrão típico de defeito de lote tende à homogeneidade espacial, a descrição de falha irregular ou parcial, desacompanhada de laudo de estande, não corrobora fortemente a hipótese de vício generalizado do produto; ela é, ao menos, compatível com fatores localizados de solo, manejo ou microambiente. Não se trata de regra absoluta, mas de mais um dado técnico que milita contra a certeza necessária à procedência. Também merece destaque o trecho em que o assistente técnico explicou que uma semente aprovada em laboratório pode apresentar baixo desempenho em campo, pois o teste laboratoral é feito em condições ideais, ao passo que a lavoura real se submete a inúmeras variáveis, como clima, solo e manejo. Essa explicação neutraliza um equívoco argumentativo perceptível na causa: a tentativa de transformar o dado laboratorial de conformidade em sinônimo de garantia de produtividade ou, no extremo oposto, a tentativa de presumir que toda baixa emergência em campo decorre de defeito da semente. Nem uma coisa nem outra é tecnicamente sustentável. A conformidade laboratorial prova aptidão mínima do lote no momento da comercialização, mas não garante resultado em campo; por outro lado, o insucesso em campo, sem exclusão probatória das demais variáveis, não prova, por si só, vício do lote. No segmento referente aos danos e à produtividade, o depoimento do assistente foi igualmente claro. Ele afirmou não haver nos autos documento técnico ou laudo que comprovasse o percentual de emergência a campo na propriedade do autor, tampouco elemento que demonstrasse exatamente a área afetada pela alegada falha de estande. Disse, ainda, que não constava nos autos registro de colheita efetiva, nota fiscal ou laudo apto a demonstrar a produção da safra, e que inexistia histórico produtivo da área que permitisse comparar, de forma técnica, o desempenho ordinário da propriedade com o resultado especificamente impugnado. Acrescentou que, para avaliar produtividade, seriam necessários parâmetros como estande final, tamanho de espiga e PMS (peso de mil sementes), inexistentes nos autos. Essa parte do depoimento tem impacto direto sobre os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, porque revela que a extensão do alegado prejuízo foi articulada em termos essencialmente estimativos, sem base técnica objetiva contemporânea à colheita. Nessa matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do dano, não bastando probabilidade ou conjectura, e que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência. No tocante ao contexto regional, o expert respondeu que, do que se recordava, não houve na safrinha de 2023 atuação forte em avaliações de frustração de safra na região nem casos que chamassem atenção quanto ao produto em questão, afirmando não ter ciência de outros problemas semelhantes relativos à cultivar e ao produto fornecido pela ré. Esse dado não prova, por si só, ausência de defeito no caso concreto, mas constitui circunstância contextual relevante, pois enfraquece a hipótese de vício sistêmico de lote ou de cultivar num cenário em que, segundo a própria ré, houve comercialização expressiva do lote com apenas uma reclamação formal. Passando à prova oral produzida pela parte autora, o depoimento pessoal de SILDO ERNANE FRANTZ, aponta versão coerente de que as condições de solo e umidade seriam adequadas, que vizinhos teriam plantado na mesma época com êxito, que as sementes remanescentes indicariam fabricação em 2021 e que as poucas plantas emergidas estavam fracas, com posterior necessidade de replantio e perda de janela produtiva. Embora a narrativa seja verossímil sob o ponto de vista subjetivo e demonstre a efetiva frustração experimentada pelo produtor, ela não substitui a necessidade de prova técnica minimamente objetiva acerca do defeito do lote, do manejo empregado e da extensão do dano. O autor, além disso, admitiu que não dispõe dos registros agronômicos que teriam permitido reconstrução segura do evento, o que reduz a capacidade probatória de sua versão. Os depoimentos de Davi Schlindwein e Valmor Boaro foram prestados como informantes, e não como testemunhas compromissadas, precisamente em razão do vínculo de amizade, proximidade e copropriedade de maquinário agrícola com a parte autora. Ambos relataram que o autor é produtor cuidadoso, que o plantio ocorreu em boas condições climáticas e que, em propriedades próximas, outras sementes tiveram desempenho normal. Ambos também mencionaram, em essência, uma prova comparativa empírica consistente no uso de pequenas quantidades da semente do autor em área de terceiro, com resultado inferior ao do restante da lavoura. Tais relatos possuem relevo indiciário, porque mostram coerência narrativa e apontam a percepção local de falha associada àquelas sementes. Não obstante, seu valor probatório é limitado por três razões centrais: a condição processual de informantes, a ausência de controle técnico das variáveis agronômicas e a pequenez amostral do experimento casual descrito. Em juízo de ponderação, tais depoimentos são úteis para demonstrar que houve problema prático percebido no campo e que o autor não foi reputado, pelos pares, agricultor desidioso; contudo, não bastam para transformar conjectura forte em certeza técnica acerca de vício originário do lote, sobretudo quando confrontados com o depoimento mais neutro do assistente técnico do juízo e com a ausência de contraprova laboratorial. O depoimento de Ângelo Nazari, ouvido na qualidade de informante da ré em razão do vínculo empregatício, também merece valoração cautelosa. De um lado, é natural que sua vinculação reduza a força de suas conclusões; de outro, parte de suas informações encontra apoio em elementos documentais independentes, especialmente no tocante ao controle interno de qualidade, à exigência de germinação mínima, à contraprova do lote e à inexistência de outras reclamações formais. Na medida em que essas afirmações convergem parcialmente com o conteúdo do teste germinativo e com o depoimento do assistente técnico do juízo, elas não podem ser simplesmente descartadas. Ainda assim, suas conclusões sobre causa específica da quebra da lavoura não são suficientes, por si sós, para fundamentar a improcedência; o que conduz ao desfecho é, sobretudo, a conjugação entre a insuficiência da prova autoral, a inconclusividade da perícia indireta quanto ao nexo causal e a existência de documentação técnica de conformidade do lote. Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil do fornecedor, em ambiente consumerista, é objetiva; contudo, permanece indispensável a presença do dano e do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo alegado. A jurisprudência é reiterada no sentido de que, ainda na responsabilidade objetiva, o nexo causal é requisito indispensável do dever de indenizar. Também é firme no sentido de que, nas relações de consumo, não incumbe ao consumidor provar tecnicamente a inexistência de defeito com o mesmo rigor do fornecedor, bastando demonstrar a relação entre o produto e o dano em termos suficientes; ao fornecedor incumbe demonstrar excludentes ou a inexistência do defeito. Ocorre que, no caso concreto, a ré produziu documentação técnica do lote vinculada às exigências do MAPA, ao passo que o autor não logrou demonstrar, com o mínimo de segurança exigível, que o insucesso da lavoura decorreu especificamente de defeito originário da semente, nem excluiu fatores externos agronomicamente plausíveis. Assim, mesmo sob a ótica protetiva do CDC reconhecida no saneamento, não se formou quadro probatório apto a afirmar, em standard de preponderância, que o produto foi o fator causal determinante do dano. Por isso, o pedido de condenação por danos materiais emergentes não prospera. Ainda que se admita que o autor tenha efetivamente despendido valores com sementes, insumos e parte da condução da lavoura, a restituição integral dessas despesas pressuporia comprovação de que foram inutilmente realizadas em razão de vício imputável à requerida. Como o nexo causal entre o alegado defeito do lote e a perda da primeira implantação não foi suficientemente demonstrado, não há base jurídica para transferir à ré o custo completo do empreendimento agrícola frustrado. Some-se a isso que parte dos documentos apenas evidencia aquisição de insumos, sem individualização segura da destinação específica e sem comprovação técnica do uso correto na lavoura objeto da lide. O pedido de lucros cessantes igualmente não pode ser acolhido. O autor invocou histórico produtivo e preço médio da saca, mas não trouxe notas fiscais de colheita, laudos de produtividade, medição de estande final, registros de PMS, tamanho de espiga, nem documentação objetiva que permitisse reconstruir quanto efetivamente deixou de ganhar por culpa da requerida. A prova técnica judicial indireta foi expressa ao afirmar a impossibilidade de estimar retroativamente a produtividade esperada sem esses parâmetros, e o art. 402 do Código Civil, exige comprovação objetiva e concreta dos lucros cessantes, vedada a condenação fundada em probabilidades abstratas ou conjecturas. Portanto, o pedido é improcedente por ausência de prova suficiente do dano patrimonial futuro alegado. Também não merece acolhimento o pedido de danos morais. A parte autora narra frustração, angústia e dificuldades financeiras decorrentes do insucesso da lavoura. Tais circunstâncias, porém, embora compreensíveis no plano humano, não configuram, no caso concreto, lesão específica a direito da personalidade autonomamente comprovada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal e concreta sobre atributos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Aqui, não se demonstrou ofensa à honra, imagem, integridade psíquica clinicamente comprovada, nome ou qualquer outro bem extrapatrimonial além dos dissabores decorrentes da alegada quebra de safra. Logo, à falta de prova de fato extraordinário apto a ultrapassar o campo do aborrecimento e da frustração negocial, o pedido deve ser rejeitado. Por fim, também não se pode extrair do suposto oferecimento de reposição de sementes pela requerida uma confissão inequívoca de defeito. Em ambiente comercial, propostas de composição ou de reposição parcial podem decorrer de liberalidade, política de relacionamento ou tentativa de evitar litígio, sem que disso resulte, necessariamente, reconhecimento jurídico da existência de vício. Ausente outro suporte probatório conclusivo, tal circunstância, isoladamente, não altera o resultado. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra que houve insucesso na lavoura do autor, mas não demonstra de forma suficientemente segura que esse resultado tenha sido causado por defeito intrínseco das sementes comercializadas pela requerida. Ao contrário, a prova técnica indireta do assistente do juízo, confirma que: a documentação é inconclusiva quanto à causa final; o lote apresentava teste de germinação de 93% em conformidade com o MAPA; não houve contraprova técnica do autor; inexistem registros mínimos de armazenamento e manejo capazes de afastar causas externas; a hipótese de “cascão” é agronomicamente possível; as fotografias não documentam o estágio correto da emergência; o padrão de defeito de lote tende à homogeneidade, o que não foi tecnicamente demonstrado; e faltam elementos para quantificação da perda produtiva e dos lucros cessantes. Assim, nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por SILDO ERNANE FRANTZ em face de LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a adequação do valor da causa já determinada no mov. 70.1. Registro que a gratuidade da justiça foi anteriormente indeferida (mov. 22.1), razão pela qual não há suspensão de exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, 04 de julho de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA
Autor SILDO ERNANE FRANTZ,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO LUIZ ROHDE
OAB: 45750/PR
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN
OAB: 226421/SP
VINÍCIUS BELLATO RIBEIRO DE CARVALHO
OAB: 411836/SP
GABRIELA PAVEZI FORNAZARI
OAB: 524276/SP
SAMIRA POMPEO DA SILVA COSTA
OAB: 416166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006733-13.2023.8.16.0112 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais proposta por SILDO ERNANE FRANTZ em face de LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu, para o plantio da safrinha de 2023, 11 sacas de sementes de milho produzidas pela requerida, lote C128M9FA65, cujo desempenho em campo teria sido insatisfatório em razão de vício de germinação, o que teria ensejado necessidade de replantio, perda da janela ideal de cultivo, queda de produtividade e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, tudo com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, tendo juntado documentos com a inicial, dentre eles a nota fiscal da semente e adubo, o laudo de conformidade apresentado na venda, declaração técnica particular, notas fiscais de defensivos, matrícula do imóvel rural e documento de financiamento da lavoura (movs. 1.1 a 1.14). A requerida apresentou contestação no mov. 59.1, arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência relativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou a inexistência de defeito nas sementes, a regularidade do lote conforme os testes laboratoriais, a ausência de nexo causal entre o produto e o resultado da lavoura, a interferência de fatores externos relacionados a clima, solo e manejo, a imprestabilidade do laudo unilateral do autor e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Com a defesa, juntou o teste germinativo do lote, atos normativos e cópia da Instrução Normativa do MAPA aplicável (59.2 a 59.4). Houve impugnação à contestação no mov. 62.1, na qual a parte autora reiterou a tese de relação de consumo, a vulnerabilidade do pequeno produtor rural e a alegada responsabilidade objetiva da requerida, reafirmando a ocorrência de defeito do produto e a existência de danos. No mov. 70.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência relativa e de inépcia da inicial, acolhida a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova apenas quanto às questões atinentes aos supostos vícios das sementes, e delimitados os pontos controvertidos, especialmente quanto à observância dos padrões de qualidade do lote, à existência de nexo causal com a baixa produtividade, ao adequado manejo da lavoura pelo autor, ao dever de indenizar e à extensão dos danos. Posteriormente, no mov. 147.1, foram apreciados embargos de declaração e pedido de ajustes, mantida a distribuição do ônus probatório e determinada a realização de prova técnica simplificada, mediante oitiva de profissional técnico em audiência Foram especificadas provas pelas partes nos movs. 66.1 e 67.1, com requerimento de prova oral pela parte autora e de prova oral, documental e técnica pela requerida. Realizada audiência de instrução (movs. 197.1 a 197.11), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 203.1 e 210.1, reiterando, respectivamente, a procedência integral e a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, pois as matérias de incompetência relativa, incidência do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da inicial e valor da causa já foram enfrentadas na decisão saneadora de mov. 70.1, complementada no mov. 147.1. A partir daí, a controvérsia devolvida à sentença cinge-se à verificação da existência de defeito nas sementes fornecidas pela ré, da relação causal entre tal alegado vício e o insucesso da lavoura do autor, bem como da efetiva comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e dano moral postulados. A prova documental inicial comprova a aquisição das sementes e de parte dos insumos aplicados na safra, bem como a existência do empreendimento agrícola em área rural de aproximadamente 11,57 hectares, cabendo destacar a nota fiscal de compra das sementes no valor de R$ 11.605,00, as notas de defensivos e a documentação do financiamento rural. Tais documentos, contudo, embora sejam suficientes para atestar que o autor plantou e investiu na cultura, não demonstram, por si sós, nem o defeito intrínseco do lote de sementes, nem a extensão do insucesso produtivo, tampouco a relação causal exclusiva entre um e outro. De outro lado, a requerida trouxe ao processo o laudo de conformidade e o teste germinativo do lote, do qual consta índice de germinação de 93%, superior ao mínimo legal exigido para sementes de milho, nos termos da Instrução Normativa MAPA n.º 45/2013, que fixa o patamar de 85% para a comercialização. A documentação técnica foi apresentada como relativa ao mesmo lote C128M9FA65, e não há, nos autos, qualquer reanálise, contraprova laboratorial ou elemento técnico idôneo produzido pela parte autora apto a infirmar especificamente esse resultado. É precisamente nesse ponto que assume relevo especial o depoimento do assistente técnico do juízo, Robles José Reuter, cuja análise deve ser feita com atenção particular. A oitiva do referido profissional, em modalidade de perícia indireta e simplificada, mostrou-se central para o deslinde da causa porque foi expressamente ouvido na condição de auxiliar técnico do juízo, não como testemunha, para esclarecer os quesitos a partir dos documentos existentes nos autos. Logo de início, o expert foi categórico ao afirmar que não realizou vistoria in loco e que a análise foi feita exclusivamente sobre documentos. Essa informação inicial é juridicamente decisiva, porque delimita o alcance epistemológico de sua conclusão: trata-se de prova técnica indireta, útil para aferição de consistência documental e plausibilidade de hipóteses causais, mas insuficiente para reconstrução fática plena de uma safra já encerrada, sem registros agronômicos contemporâneos. Na sequência, Robles José Reuter afirmou que os documentos apresentados eram “inconclusivos” e que, com o acervo disponível, “não se consegue concluir afirmando qual foi o causador da má germinação”. Essa resposta não favorece a tese de qualquer das partes em caráter absoluto; ao contrário, demonstra que a instrução não produziu prova técnica conclusiva de que o problema tenha derivado de vício da semente, assim como também não produziu prova técnica conclusiva de manejo incorreto específico. Entretanto, essa inconclusividade não coloca as partes em completa simetria, porque o mesmo depoimento avançou para assinalar, de forma expressa, que havia nos autos laudos do réu em conformidade com o MAPA demonstrando germinação de 93%, índice superior ao mínimo normativo, e que não foi apresentada contraprova técnica pelo produtor. Desse modo, o expert não apenas reconheceu a inconclusividade causal final, mas também validou, naquilo que lhe competia examinar documentalmente, a regularidade formal e técnica do lote no momento da comercialização, o que enfraquece a tese de vício originário do produto. Ainda quanto à qualidade do produto, o depoente esclareceu que os laboratórios responsáveis pelos testes estavam, pelos documentos apresentados, cadastrados e em conformidade com as exigências do MAPA. Também respondeu que não havia nos autos nenhum elemento técnico que invalidasse o resultado do teste de germinação de 93%, acrescentando haver, inclusive, a questão da rastreabilidade da semente. Essas respostas são particularmente relevantes porque afastam a alegação de que os laudos de conformidade seriam meras peças unilaterais imprestáveis. O que se tem é documentação técnica emitida no âmbito regulatório próprio, sem reanálise oposta pela parte autora. Em termos de valoração da prova, isso significa que a documentação da ré não é prova absoluta da ausência de defeito em campo, mas constitui elemento robusto de que o lote, no momento da venda, atendia aos parâmetros oficiais mínimos de comercialização. O mesmo assistente técnico foi instado a se manifestar sobre a declaração particular do técnico do autor juntada no mov. 1.12. Ao fazê-lo, afirmou que o documento “entra como uma declaração, mas não comprova nada”, acrescentando, em resposta posterior à defesa, que se trata de documento desacompanhado de fotografias ou outros anexos que comprovem as afirmações nele contidas e que não contém análise técnica excludente de outras hipóteses, como falha de manejo, fitotoxicidade, estresse climático ou fatores físicos do solo. Esse ponto merece enfrentamento expresso, porque a parte autora apoia parcela relevante de sua narrativa nessa declaração técnica particular. Ocorre que, de fato, analisado o documento do mov. 1.12, verifica-se tratar-se de relato unilateral, sem demonstração de metodologia, sem indicação de critérios objetivos de avaliação de estande, sem exame laboratorial do lote e sem exclusão fundamentada de causas alternativas. Assim, ainda que se reconheça algum valor indiciário à declaração, ela não possui densidade técnica suficiente para sobrepor-se, por si só, aos testes laboratoriais do lote nem para firmar, em termos de convencimento judicial, uma conclusão segura de defeito de fabricação. Outra dimensão específica do depoimento de Robles José Reuter diz respeito às lacunas documentais atribuídas à parte autora. O expert afirmou que não foi apresentada documentação sobre o armazenamento das sementes antes do plantio; que notas fiscais de produtos não bastam para comprovar efetiva utilização, posologia, momento de aplicação e correção do manejo; que não teve acesso a ARTs; que o caderno de campo ou acompanhamento por engenheiro agrônomo poderiam comprovar ao menos parte dessas circunstâncias; e que o autor não disponibilizou nenhum registro técnico do plantio. Essas respostas são de grande importância porque a decisão saneadora de mov. 70.1, embora tenha reconhecido a relação de consumo, reservou ao autor o ônus de demonstrar os fatos ligados ao cultivo, à regularidade do manejo, à inexistência de óbices agronômicos e à extensão do prejuízo, por serem fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade probatória. Logo, a inexistência de registros mínimos de armazenamento, plantio e condução da lavoura não pode ser neutralizada sob o argumento genérico de que se trata de pequena propriedade e, por isso, seria inviável documentar tecnicamente a safra. Essa contextualização humana é compreensível e foi inclusive registrada em audiência, mas não afasta a consequência processual de que, ausentes os registros mínimos, fica comprometida a demonstração do nexo causal específico entre o produto e o resultado danoso. O perito também abordou, de maneira técnica e ponderada, a hipótese do fenômeno do “cascão”, consistente na formação de crosta superficial do solo após chuva seguida de sol, capaz de dificultar ou impedir a emergência das plântulas. Explicou como esse fenômeno se forma e respondeu ser possível sua ocorrência na lavoura do autor quando se leva em consideração o estudo da provável data de plantio em cotejo com a previsão do tempo. Importa notar que o assistente técnico não afirmou categoricamente que o “cascão” ocorreu; ao contrário, agiu com cautela, registrando que era possível a ocorrência, mas que ele não podia afirmá-la como fato consumado por ausência de prova direta. Esse equilíbrio metodológico aumenta a credibilidade do depoimento: o expert não preencheu com conjecturas aquilo que os autos não demonstram, mas deixou estabelecida a plausibilidade agronômica de causa alternativa compatível com o quadro descrito. Em reforço, observou que as fotografias juntadas pelo autor retratavam plantas em estágio fenológico já mais avançado, não permitindo exame técnico seguro do momento da emergência. Portanto, as fotos e a narrativa autoral não afastam adequadamente a hipótese de interferência de condição física do solo. No que toca ao padrão esperado de falha, Robles José Reuter afirmou que, “normalmente”, quando há problema relacionado ao lote, ele acaba afetando o quadro todo. Essa passagem é especialmente relevante para a valoração dos depoimentos do autor e dos informantes, porque, segundo a própria defesa, houve referência do autor a falha parcial de aproximadamente 25% das plântulas, e a prova oral da parte autora descreveu áreas ralas ou falhas, porém sem medição técnica homogênea de toda a área. Assim, se o padrão típico de defeito de lote tende à homogeneidade espacial, a descrição de falha irregular ou parcial, desacompanhada de laudo de estande, não corrobora fortemente a hipótese de vício generalizado do produto; ela é, ao menos, compatível com fatores localizados de solo, manejo ou microambiente. Não se trata de regra absoluta, mas de mais um dado técnico que milita contra a certeza necessária à procedência. Também merece destaque o trecho em que o assistente técnico explicou que uma semente aprovada em laboratório pode apresentar baixo desempenho em campo, pois o teste laboratoral é feito em condições ideais, ao passo que a lavoura real se submete a inúmeras variáveis, como clima, solo e manejo. Essa explicação neutraliza um equívoco argumentativo perceptível na causa: a tentativa de transformar o dado laboratorial de conformidade em sinônimo de garantia de produtividade ou, no extremo oposto, a tentativa de presumir que toda baixa emergência em campo decorre de defeito da semente. Nem uma coisa nem outra é tecnicamente sustentável. A conformidade laboratorial prova aptidão mínima do lote no momento da comercialização, mas não garante resultado em campo; por outro lado, o insucesso em campo, sem exclusão probatória das demais variáveis, não prova, por si só, vício do lote. No segmento referente aos danos e à produtividade, o depoimento do assistente foi igualmente claro. Ele afirmou não haver nos autos documento técnico ou laudo que comprovasse o percentual de emergência a campo na propriedade do autor, tampouco elemento que demonstrasse exatamente a área afetada pela alegada falha de estande. Disse, ainda, que não constava nos autos registro de colheita efetiva, nota fiscal ou laudo apto a demonstrar a produção da safra, e que inexistia histórico produtivo da área que permitisse comparar, de forma técnica, o desempenho ordinário da propriedade com o resultado especificamente impugnado. Acrescentou que, para avaliar produtividade, seriam necessários parâmetros como estande final, tamanho de espiga e PMS (peso de mil sementes), inexistentes nos autos. Essa parte do depoimento tem impacto direto sobre os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, porque revela que a extensão do alegado prejuízo foi articulada em termos essencialmente estimativos, sem base técnica objetiva contemporânea à colheita. Nessa matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do dano, não bastando probabilidade ou conjectura, e que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência. No tocante ao contexto regional, o expert respondeu que, do que se recordava, não houve na safrinha de 2023 atuação forte em avaliações de frustração de safra na região nem casos que chamassem atenção quanto ao produto em questão, afirmando não ter ciência de outros problemas semelhantes relativos à cultivar e ao produto fornecido pela ré. Esse dado não prova, por si só, ausência de defeito no caso concreto, mas constitui circunstância contextual relevante, pois enfraquece a hipótese de vício sistêmico de lote ou de cultivar num cenário em que, segundo a própria ré, houve comercialização expressiva do lote com apenas uma reclamação formal. Passando à prova oral produzida pela parte autora, o depoimento pessoal de SILDO ERNANE FRANTZ, aponta versão coerente de que as condições de solo e umidade seriam adequadas, que vizinhos teriam plantado na mesma época com êxito, que as sementes remanescentes indicariam fabricação em 2021 e que as poucas plantas emergidas estavam fracas, com posterior necessidade de replantio e perda de janela produtiva. Embora a narrativa seja verossímil sob o ponto de vista subjetivo e demonstre a efetiva frustração experimentada pelo produtor, ela não substitui a necessidade de prova técnica minimamente objetiva acerca do defeito do lote, do manejo empregado e da extensão do dano. O autor, além disso, admitiu que não dispõe dos registros agronômicos que teriam permitido reconstrução segura do evento, o que reduz a capacidade probatória de sua versão. Os depoimentos de Davi Schlindwein e Valmor Boaro foram prestados como informantes, e não como testemunhas compromissadas, precisamente em razão do vínculo de amizade, proximidade e copropriedade de maquinário agrícola com a parte autora. Ambos relataram que o autor é produtor cuidadoso, que o plantio ocorreu em boas condições climáticas e que, em propriedades próximas, outras sementes tiveram desempenho normal. Ambos também mencionaram, em essência, uma prova comparativa empírica consistente no uso de pequenas quantidades da semente do autor em área de terceiro, com resultado inferior ao do restante da lavoura. Tais relatos possuem relevo indiciário, porque mostram coerência narrativa e apontam a percepção local de falha associada àquelas sementes. Não obstante, seu valor probatório é limitado por três razões centrais: a condição processual de informantes, a ausência de controle técnico das variáveis agronômicas e a pequenez amostral do experimento casual descrito. Em juízo de ponderação, tais depoimentos são úteis para demonstrar que houve problema prático percebido no campo e que o autor não foi reputado, pelos pares, agricultor desidioso; contudo, não bastam para transformar conjectura forte em certeza técnica acerca de vício originário do lote, sobretudo quando confrontados com o depoimento mais neutro do assistente técnico do juízo e com a ausência de contraprova laboratorial. O depoimento de Ângelo Nazari, ouvido na qualidade de informante da ré em razão do vínculo empregatício, também merece valoração cautelosa. De um lado, é natural que sua vinculação reduza a força de suas conclusões; de outro, parte de suas informações encontra apoio em elementos documentais independentes, especialmente no tocante ao controle interno de qualidade, à exigência de germinação mínima, à contraprova do lote e à inexistência de outras reclamações formais. Na medida em que essas afirmações convergem parcialmente com o conteúdo do teste germinativo e com o depoimento do assistente técnico do juízo, elas não podem ser simplesmente descartadas. Ainda assim, suas conclusões sobre causa específica da quebra da lavoura não são suficientes, por si sós, para fundamentar a improcedência; o que conduz ao desfecho é, sobretudo, a conjugação entre a insuficiência da prova autoral, a inconclusividade da perícia indireta quanto ao nexo causal e a existência de documentação técnica de conformidade do lote. Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade civil do fornecedor, em ambiente consumerista, é objetiva; contudo, permanece indispensável a presença do dano e do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo alegado. A jurisprudência é reiterada no sentido de que, ainda na responsabilidade objetiva, o nexo causal é requisito indispensável do dever de indenizar. Também é firme no sentido de que, nas relações de consumo, não incumbe ao consumidor provar tecnicamente a inexistência de defeito com o mesmo rigor do fornecedor, bastando demonstrar a relação entre o produto e o dano em termos suficientes; ao fornecedor incumbe demonstrar excludentes ou a inexistência do defeito. Ocorre que, no caso concreto, a ré produziu documentação técnica do lote vinculada às exigências do MAPA, ao passo que o autor não logrou demonstrar, com o mínimo de segurança exigível, que o insucesso da lavoura decorreu especificamente de defeito originário da semente, nem excluiu fatores externos agronomicamente plausíveis. Assim, mesmo sob a ótica protetiva do CDC reconhecida no saneamento, não se formou quadro probatório apto a afirmar, em standard de preponderância, que o produto foi o fator causal determinante do dano. Por isso, o pedido de condenação por danos materiais emergentes não prospera. Ainda que se admita que o autor tenha efetivamente despendido valores com sementes, insumos e parte da condução da lavoura, a restituição integral dessas despesas pressuporia comprovação de que foram inutilmente realizadas em razão de vício imputável à requerida. Como o nexo causal entre o alegado defeito do lote e a perda da primeira implantação não foi suficientemente demonstrado, não há base jurídica para transferir à ré o custo completo do empreendimento agrícola frustrado. Some-se a isso que parte dos documentos apenas evidencia aquisição de insumos, sem individualização segura da destinação específica e sem comprovação técnica do uso correto na lavoura objeto da lide. O pedido de lucros cessantes igualmente não pode ser acolhido. O autor invocou histórico produtivo e preço médio da saca, mas não trouxe notas fiscais de colheita, laudos de produtividade, medição de estande final, registros de PMS, tamanho de espiga, nem documentação objetiva que permitisse reconstruir quanto efetivamente deixou de ganhar por culpa da requerida. A prova técnica judicial indireta foi expressa ao afirmar a impossibilidade de estimar retroativamente a produtividade esperada sem esses parâmetros, e o art. 402 do Código Civil, exige comprovação objetiva e concreta dos lucros cessantes, vedada a condenação fundada em probabilidades abstratas ou conjecturas. Portanto, o pedido é improcedente por ausência de prova suficiente do dano patrimonial futuro alegado. Também não merece acolhimento o pedido de danos morais. A parte autora narra frustração, angústia e dificuldades financeiras decorrentes do insucesso da lavoura. Tais circunstâncias, porém, embora compreensíveis no plano humano, não configuram, no caso concreto, lesão específica a direito da personalidade autonomamente comprovada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal e concreta sobre atributos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Aqui, não se demonstrou ofensa à honra, imagem, integridade psíquica clinicamente comprovada, nome ou qualquer outro bem extrapatrimonial além dos dissabores decorrentes da alegada quebra de safra. Logo, à falta de prova de fato extraordinário apto a ultrapassar o campo do aborrecimento e da frustração negocial, o pedido deve ser rejeitado. Por fim, também não se pode extrair do suposto oferecimento de reposição de sementes pela requerida uma confissão inequívoca de defeito. Em ambiente comercial, propostas de composição ou de reposição parcial podem decorrer de liberalidade, política de relacionamento ou tentativa de evitar litígio, sem que disso resulte, necessariamente, reconhecimento jurídico da existência de vício. Ausente outro suporte probatório conclusivo, tal circunstância, isoladamente, não altera o resultado. Em conclusão, o conjunto probatório demonstra que houve insucesso na lavoura do autor, mas não demonstra de forma suficientemente segura que esse resultado tenha sido causado por defeito intrínseco das sementes comercializadas pela requerida. Ao contrário, a prova técnica indireta do assistente do juízo, confirma que: a documentação é inconclusiva quanto à causa final; o lote apresentava teste de germinação de 93% em conformidade com o MAPA; não houve contraprova técnica do autor; inexistem registros mínimos de armazenamento e manejo capazes de afastar causas externas; a hipótese de “cascão” é agronomicamente possível; as fotografias não documentam o estágio correto da emergência; o padrão de defeito de lote tende à homogeneidade, o que não foi tecnicamente demonstrado; e faltam elementos para quantificação da perda produtiva e dos lucros cessantes. Assim, nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por SILDO ERNANE FRANTZ em face de LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a adequação do valor da causa já determinada no mov. 70.1. Registro que a gratuidade da justiça foi anteriormente indeferida (mov. 22.1), razão pela qual não há suspensão de exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, 04 de julho de 2026. Luciana Assad Luppi Ballalai Magistrada