Detalhe do processo

0006730-98.2023.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006730-98.2023.8.16.0034 Processo: 0006730-98.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERA BUENO BICUDO Requerido(s): ROBER FERNANDO DA LUZ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Curatela, promovida por VERA BUENO BICUDO em face de ROBER FERNANDO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser irmã do requerido e postula sua nomeação como curadora. Sustenta que o requerido possui diagnostico de Síndrome de Down, Cardiopatia, Hipotireoidismo, Hipertensão Arterial Sistêmica e Asma, condições que, segundo alega, o torna incapaz de praticar atos da vida civil, relacionados a atos negociais e patrimoniais, motivo pelo qual requer a instituição da curatela em seu favor. A tutela de urgência pretendida pela requerente foi indeferida no mov. 10.1, eis que, naquele momento, não ficou evidente a incapacidade do interditando para administrar seus bens. Realizou-se perícia médica (mov. 40.1). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora reiterou seu pedido de concessão provisória da curatela, o qual foi deferido no mov. 72.1. Realizou-se audiência de entrevista nos movs. 95.1/97.2. O requerido, por meio de defensora nomeada, apresentou contestação (mov. 104.1). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer, requerendo a procedência integral da demanda (mov. 112.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID-10 Q90), o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. A requerente, enquanto irmã do curatelado, possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O laudo pericial, elaborado pelo médico Roberto Feitoza Silva (CRM/PR nº 8.259), é conclusivo no sentido de que o requerido não possui “a menor condição de gerir sua própria vida, necessita de ajuda de terceiros para se higienizar, se alimentar e vestir”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert consignou que o requerido não consegue expressar suas preferências e vontades; não consegue gerir sua própria vida de maneira plena e independente, necessitando de auxílio ou suporte de terceiros; não possui capacidade para realizar, de forma autônoma, atos cotidianos, como alimentação e higiene; e não possui condições de praticar, com segurança e discernimento, atos de disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como realizar compras, vendas e trocas rotineiras, movimentar contas bancárias, administrar seus próprios bens, entre outros atos da vida civil (mov. 40.1). Outrossim, durante a audiência de entrevista (mov. 97.2), verificou-se que o interditando apresentou limitações em sua capacidade de compreensão e de resposta à alguns dos questionamentos formulados. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição do requerido. Desta forma, em que pese não mais classificado como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo o interditando desprovida de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente VERA como sua curadora. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a curatela de ROBER FERNANDO DA LUZ restrita a atos civis de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por VERA BUENO BICUDO, a qual fica advertida que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações e/ou alienar bens, a título oneroso ou gratuito. Custas processuais pelo interditando, forte no art. 88 do Código de Processo Civil. No entanto, estendo os benefícios da justiça gratuita ao interditando, de modo que os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que ausente litigiosidade. Em virtude da nomeação da advogada, Dra. DANIELE APARECIDA DE MORAES, inscrita na OAB/PR sob o nº 100.420, como curadora especial do interditando (mov. 92.1), observadas as circunstâncias da espécie, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), considerando o item “2.9” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo, intime-se a curadora especial. Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva e, na sequência, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada, cientificando-a do dever de prestar contas, anualmente, de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, bem como cumpra-se as publicações dos editais, na forma prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se ofício para inscrição da sentença no registro de pessoas naturais da comarca de nascimento e/ou casamento do interditando, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, no art. 92 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Público) e no art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumprida as diligências sobreditas, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ROBER FERNANDO DA LUZ

Autor VERA BUENO BICUDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYR SILVA CASTRO

OAB: 440414/SP

CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS

OAB: 212730/SP

VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN

OAB: 441009/SP

DANIELE APARECIDA DE MORAES

OAB: 100420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006730-98.2023.8.16.0034 Processo: 0006730-98.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERA BUENO BICUDO Requerido(s): ROBER FERNANDO DA LUZ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Curatela, promovida por VERA BUENO BICUDO em face de ROBER FERNANDO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser irmã do requerido e postula sua nomeação como curadora. Sustenta que o requerido possui diagnostico de Síndrome de Down, Cardiopatia, Hipotireoidismo, Hipertensão Arterial Sistêmica e Asma, condições que, segundo alega, o torna incapaz de praticar atos da vida civil, relacionados a atos negociais e patrimoniais, motivo pelo qual requer a instituição da curatela em seu favor. A tutela de urgência pretendida pela requerente foi indeferida no mov. 10.1, eis que, naquele momento, não ficou evidente a incapacidade do interditando para administrar seus bens. Realizou-se perícia médica (mov. 40.1). Após a juntada do laudo pericial, a parte autora reiterou seu pedido de concessão provisória da curatela, o qual foi deferido no mov. 72.1. Realizou-se audiência de entrevista nos movs. 95.1/97.2. O requerido, por meio de defensora nomeada, apresentou contestação (mov. 104.1). O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer, requerendo a procedência integral da demanda (mov. 112.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido foi diagnosticado com Síndrome de Down (CID-10 Q90), o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. A requerente, enquanto irmã do curatelado, possui legitimidade para propor a presente ação de curatela, a teor do que dispõe o art. 747, II, do CPC. A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º). Segundo o art. 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. O art. 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o art. 3º, inc. II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Ainda, o art. 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. O laudo pericial, elaborado pelo médico Roberto Feitoza Silva (CRM/PR nº 8.259), é conclusivo no sentido de que o requerido não possui “a menor condição de gerir sua própria vida, necessita de ajuda de terceiros para se higienizar, se alimentar e vestir”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert consignou que o requerido não consegue expressar suas preferências e vontades; não consegue gerir sua própria vida de maneira plena e independente, necessitando de auxílio ou suporte de terceiros; não possui capacidade para realizar, de forma autônoma, atos cotidianos, como alimentação e higiene; e não possui condições de praticar, com segurança e discernimento, atos de disposição de bens e direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como realizar compras, vendas e trocas rotineiras, movimentar contas bancárias, administrar seus próprios bens, entre outros atos da vida civil (mov. 40.1). Outrossim, durante a audiência de entrevista (mov. 97.2), verificou-se que o interditando apresentou limitações em sua capacidade de compreensão e de resposta à alguns dos questionamentos formulados. Nesse passo, revela-se como providência inafastável a decretação da interdição do requerido. Desta forma, em que pese não mais classificado como absolutamente incapaz pelo novo dispositivo civilista, entendo que se faz necessária a decretação de curatela como medida protetiva extraordinária, devendo ser observada a proporcionalidade e necessidade das circunstâncias do presente caso. Segundo o art. 85 da já mencionada Lei 13.146/2015, "a curatela afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Destarte, sendo o interditando desprovida de capacidade para a prática de atos na vida civil, imperativa se afigura a decretação de sua interdição, com a consequente nomeação da requerente VERA como sua curadora. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a curatela de ROBER FERNANDO DA LUZ restrita a atos civis de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por VERA BUENO BICUDO, a qual fica advertida que necessitará de prévia autorização judicial para contrair obrigações e/ou alienar bens, a título oneroso ou gratuito. Custas processuais pelo interditando, forte no art. 88 do Código de Processo Civil. No entanto, estendo os benefícios da justiça gratuita ao interditando, de modo que os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, eis que ausente litigiosidade. Em virtude da nomeação da advogada, Dra. DANIELE APARECIDA DE MORAES, inscrita na OAB/PR sob o nº 100.420, como curadora especial do interditando (mov. 92.1), observadas as circunstâncias da espécie, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), considerando o item “2.9” da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo, intime-se a curadora especial. Certificado o trânsito em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva e, na sequência, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada, cientificando-a do dever de prestar contas, anualmente, de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, bem como cumpra-se as publicações dos editais, na forma prevista no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se ofício para inscrição da sentença no registro de pessoas naturais da comarca de nascimento e/ou casamento do interditando, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, no art. 92 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Público) e no art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumprida as diligências sobreditas, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta