Detalhe do processo

0006725-63.2021.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por JOSÉ MARIA CANDIDO em face de ESTELA MOREIRA CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 03), em síntese, que o autor e a genitora da requerida tiveram um relacionamento, do qual adveio à concepção da menina ESTELA MOREIRA CANDIDO, nascida em 13 (treze) de julho de 2004, como faz prova a inclusa cópia da certidão do registro civil. Após o nascimento da ré, o autor procedeu ao registro voluntário da criança, porém, desde há um bom tempo escuta de pessoas próximas que a requerida não é sua filha, motivo pelo qual o causou muitas dúvidas e o ensejou a buscar a presente demanda. Requer, assim, seja julgada procedente o pedido para declarar por sentença a paternidade apontada, expedindo-se mandado ao Serviço Notarial e Registral, para a necessária inclusão do nome do genitor da parte requerente, bem como a inclusão do patronímico paterno. IDs. 08/11, documentos que instruem a inicial. ID 15, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 78, assentada de audiência de conciliação, sem autocomposição entre as partes. ID 83, foi decretada a revelia da ré. ID 89, o autor requereu a realização do exame de DNA. ID 96, o Ministério Público manifestou-se pela realização do exame de DNA. ID 215, laudo de investigação de paternidade por DNA, no qual foi constatando 0,0000000% de probabilidade de ser o autor genitor da ré. ID 227, o autor requereu a retirada de seu sobrenome da certidão de nascimento da ré. Pois bem. Embora o laudo pericial de ID 215 tenha concluído pela inexistência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, a pretensão de desconstituição do registro civil não se resolve exclusivamente pela prova genética. Isso porque o reconhecimento da paternidade foi realizado voluntariamente pelo autor quando do nascimento da requerida, impondo-se a apuração da eventual existência de vínculo de filiação socioafetiva, cuja relevância é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, embora a requerida tenha atingido a maioridade no curso do processo, a presente demanda foi ajuizada quando ainda era menor de idade, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução probatória, considerando que a eventual relação socioafetiva foi construída, ou não, durante sua infância e adolescência. Nesse contexto, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, a fim de subsidiar este Juízo quanto à existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes, especialmente no que se refere ao histórico de convivência, ao exercício das funções parentais e aos reflexos da eventual desconstituição do registro civil. Assim, REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico competente para a realização de estudo psicossocial com todas as partes envolvidas no caso, a fim de apurar a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a ré, bem como o histórico de convivência, o exercício das funções parentais e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. Apresentado o relatório, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAIDIMARK MASIERO MACEDO CHACOUR

OAB: 189172/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

LAILA MACEDO CHACOUR

OAB: 214445/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por JOSÉ MARIA CANDIDO em face de ESTELA MOREIRA CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 03), em síntese, que o autor e a genitora da requerida tiveram um relacionamento, do qual adveio à concepção da menina ESTELA MOREIRA CANDIDO, nascida em 13 (treze) de julho de 2004, como faz prova a inclusa cópia da certidão do registro civil. Após o nascimento da ré, o autor procedeu ao registro voluntário da criança, porém, desde há um bom tempo escuta de pessoas próximas que a requerida não é sua filha, motivo pelo qual o causou muitas dúvidas e o ensejou a buscar a presente demanda. Requer, assim, seja julgada procedente o pedido para declarar por sentença a paternidade apontada, expedindo-se mandado ao Serviço Notarial e Registral, para a necessária inclusão do nome do genitor da parte requerente, bem como a inclusão do patronímico paterno. IDs. 08/11, documentos que instruem a inicial. ID 15, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 78, assentada de audiência de conciliação, sem autocomposição entre as partes. ID 83, foi decretada a revelia da ré. ID 89, o autor requereu a realização do exame de DNA. ID 96, o Ministério Público manifestou-se pela realização do exame de DNA. ID 215, laudo de investigação de paternidade por DNA, no qual foi constatando 0,0000000% de probabilidade de ser o autor genitor da ré. ID 227, o autor requereu a retirada de seu sobrenome da certidão de nascimento da ré. Pois bem. Embora o laudo pericial de ID 215 tenha concluído pela inexistência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, a pretensão de desconstituição do registro civil não se resolve exclusivamente pela prova genética. Isso porque o reconhecimento da paternidade foi realizado voluntariamente pelo autor quando do nascimento da requerida, impondo-se a apuração da eventual existência de vínculo de filiação socioafetiva, cuja relevância é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, embora a requerida tenha atingido a maioridade no curso do processo, a presente demanda foi ajuizada quando ainda era menor de idade, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução probatória, considerando que a eventual relação socioafetiva foi construída, ou não, durante sua infância e adolescência. Nesse contexto, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, a fim de subsidiar este Juízo quanto à existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes, especialmente no que se refere ao histórico de convivência, ao exercício das funções parentais e aos reflexos da eventual desconstituição do registro civil. Assim, REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico competente para a realização de estudo psicossocial com todas as partes envolvidas no caso, a fim de apurar a existência ou não de vínculo de filiação socioafetiva entre o autor e a ré, bem como o histórico de convivência, o exercício das funções parentais e demais circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. Apresentado o relatório, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.