0006725-40.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006725-40.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Kevin de Souza, brasileiro, natural de Arapongas/PR, filho de Catia Regina de Souza, nascido em 11 de setembro de 1996, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 48.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Tocantins, nº 1503 (Esquina com a Rua Monsenhor Lamartine) – bairro Cohapar, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado KEVIN DE SOUZA, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma bolsa preta, para fins de comercialização, 0,05 quilogramas de substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como “cocaína” (fracionada em 38 embalagens do tipo ependorf), 11 unidades de substância à base de Claviceps Purpurea, popularmente chamada de “LSD” (divididos em 11 micropontos), 2,189 quilogramas de substância à base de Tetraidrocanabinol, habitualmente denominada como “maconha”, 0,048 quilogramas de substância à base de 3,4- metilenodioximetanfetamina, habitualmente chamada de “ecstasy”, 0,095 quilogramas de substância à base de Delta-9-Tetraidrocanabinol, usualmente conhecida como “haxixe” e 0,5 litro de solventes e inalantes (separados em 5 garrafas), consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11 – confissão), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.17), Fotografia das Apreensões (movs. 1.18 à 1.32) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, em patrulhamento preventivo pelo bairro Piçarras, a equipe RPA visualizou um indivíduo portando mochila que, ao notar a aproximação da viatura, tentou se evadir em sentido oposto, buscando adentrar condomínio fechado, sem êxito. Retornando à via pública, foi-lhe dada voz de abordagem, ocasião em que arremessou a mochila ao solo, afirmando espontaneamente “perdi”. Durante a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo, ao ser questionado, inicialmente forneceu identidade falsa. Em seguida, confessou ser foragido doJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito sistema prisional, informando sua verdadeira qualificação como Kevin de Souza, ocasião em que, após consulta, foi constatado mandado de prisão de recaptura expedido pela Comarca de Londrina, pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Na verificação da mochila, foram localizadas expressivas quantidades e variedades de entorpecentes, além de balanças de precisão, seladora a vácuo, utensílios para fracionamento e embalagem, cadernos de anotações e aparelhos celulares, evidenciando a destinação mercantil da droga. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao abordado e encaminhado para a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade da droga, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio das drogas. FATO 02 - FALSA IDENTIDADE: Nas mesmas condições de tempo e tempo descritas anteriormente, em ato contínuo, o denunciado KEVIN SOUZA, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade visando obter vantagem em proveito próprio, pois estava com mandado de prisão em aberto e queria se desvincular das eventuais consequências deste, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11 – confissão), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Fotografia das Apreensões (mov. 1.25) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). Assim agindo, o réu incidiu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 307, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia em 22 de janeiro de 2025, na seq. 54.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 85.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação na seq. 107.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 155.2 e 155.3, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 155.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público, na seq. 162.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, assumida por Advogados constituídos, na seq. 168.1, pugnou, de forma preliminar, pelo reconhecimento da manifesta ilegalidade da busca pessoal e patrimonial decorrente da ausência de fundadas razões, declarando-se a nulidade absoluta das provas obtidas e de todos os seus derivados, bem como o reconhecimento da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o Relatório. Preliminarmente. A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial e da busca pessoal realizada na mochila do acusado, sustentando a ausência de fundada suspeita para o ato, além de alegar suposta invasão de domicílio por terem os policiais militares, em sua versão, ingressado em seu apartamento sem mandado judicial ou consentimento válido. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. Examinando a questão, entendo necessária a transcrição dos relatos colhidos em audiência para melhor elucidação dos fatos. A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudouJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para a Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência. O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entradaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. A dinâmica fática descrita de forma uníssona e coerente pelas testemunhas policiais militares ouvidas em juízo revela que a abordagem e apreensão ocorreram inteiramente em via pública. Os agentes públicos relataram que realizavam patrulhamento preventivo de rotina quando visualizaram o acusado em via pública portando uma mochila e que este, ao perceber a aproximação ostensiva da viatura, mudou bruscamente de direção e tentou adentrar a um condomínio/sobrado vizinho. Diante da impossibilidade de evasão, o réu dispensou a referida mochila, momento em que foi contido e abordado pelos agentes. Como cediço, qualquer cidadão que foge ao avistar uma viatura policial e dispensa seus pertences oferece ao Estado a fundada suspeita necessária para legitimar a abordagem e a subsequente busca pessoal ou veicular no objeto descartado, nos estritos termos do artigo 240, parágrafo 2º, e do artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. A fundada suspeita não se confunde com investigação prévia, atuação do serviço de inteligência nem de qualquer procedimento preliminar, sob pena de esvaziar-se o próprio conceito de flagrante delito. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "NOS TERMOS DO ART . 244 DO CPP, A BUSCA PESSOAL INDEPENDERÁ DE MANDADO QUANDO HOUVER PRISÃO OU FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA ESTEJA NA POSSE DE ARMA PROIBIDA, OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, OU AINDA QUANDO A MEDIDA FOR DETERMINADA NO CURSO DE BUSCA DOMICILIAR." (AGRG NO ARESPJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito 1.403.409/RS, REL . MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/3/2019, DJE 4/4/2019). 2. NA HIPÓTESE, OS POLICIAIS MENCIONARAM QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL JÁ CONHECIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, VIRAM O RECORRENTE SEGURANDO UMA SACOLA E ESTE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, EMPREENDEU FUGA E DISPENSOU ESTA SACOLA. ASSIM, ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A "FUNDADA SUSPEITA", APTA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA . O LOCAL DA ABORDAGEM, ASSOCIADO AO FATO DE O RECORRENTE TENTAR DISPENSAR UMA SACOLA, SÃO ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE ELE ESTAVA NA POSSE DE DROGA, ARMA PROIBIDA, OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. 3. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, AMPARADOS QUE ESTÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ABORDAR QUEM QUER QUE ESTEJA ATUANDO DE MODO SUSPEITO OU FURTIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA MANIETAR A ATIVIDADE POLICIAL SEM INDÍCIOS DE QUE A ABORDAGEM OCORREU POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO SUBJETIVO. 4 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 2053392 SP 2023/0045920-6, RELATOR.: RIBEIRO DANTAS, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/05/2023) (grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PEDIDOS DE GRATUIDADE E ISENÇÃO DE MULTA NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR A BUSCA PESSOAL FOI LEGÍTIMA, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO E DO ESTADO DA MOTOCICLETA, COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ABORDAGENS MOTIVADAS POR INDÍCIOS OBJETIVOS. (...) TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A BUSCA PESSOAL QUANDO AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS VERIFICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PROVENIENTE DE CRIME AUTORIZA A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA, CABENDO À DEFESA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA. (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0008493-53.2017.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: PAULO DAMAS - J. 09.11.2025) (grifei).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No que concerne à alegada invasão de domicílio, verifica-se que tal tese encontra-se completamente isolada nos autos, sem qualquer amparo probatório mínimo, ônus de prova que competia exclusivamente à Defesa nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Prevalece aqui a fé pública das narrativas dos agentes públicos de que os entorpecentes e os petrechos do tráfico estavam todos acondicionados no interior da mochila dispensada na via pública. Assim, amparada a abordagem em fundada suspeita objetiva e em situação de flagrância de crime permanente, não há que se falar em ilicitude das provas. Ainda, o próprio denunciado relatou que sua esposa estava no local dos fatos, no entanto, esta sequer foi arrolada como sua testemunha de defesa, o que reforça o fato de que a Defesa não se desincumbiu de ônus probatório nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda a Defesa, em sede de preliminar, a ocorrência de nulidade absoluta em razão da quebra da cadeia de custódia da prova material, sob o argumento de que houve inobservância das normas de acondicionamento imediato e pesagem das substâncias entorpecentes no local da abordagem. Todavia, tal tese tampouco merece prosperar. Constata-se do feito que as drogas apreendidas foram devidamente individualizadas e pormenorizadas no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.15), sendo imediatamente encaminhadas à perícia para a confecção do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.17), com a identificação dos respectivos lacres de segurança. Posteriormente, o material foi periciado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, ensejando a elaboração de Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 105.1) subscrito por peritos oficiais com indicação expressa da higidez dos lacres de acondicionamento recebidos. Inexistindo qualquer indício concreto ou demonstração mínima de adulteração, violação ou substituição das substâncias periciadas, eventuais falhas formais de natureza meramente administrativa ocorridas na fase policial não possuem o condão de contaminar a higidez da ação penal, vigendo o princípio do pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE E CORRÉU FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. VERSÕES DO ACUSADO DISSONANTES ENTRE SI E ISOLADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO NO VÍDEO ANEXADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0000225-53.2024.8.16.0100 - JAGUARIAÍVA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) (grifei). REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA . (...) TRAMITAÇÃO DO FEITO DE FORMA ESCORREITA SEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ACUSADO . INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) III - O SISTEMA DE NULIDADE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF, DISPÕE QUE, INEXISTINDO PREJUÍZO, NÃO SE PROCLAMA A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. É CERTO, PORTANTO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA, BEM COMO QUE “A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, O PREJUÍZO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE” (STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 72.789/CE, DJE 26/02/2014) (...) (TJ-PR 00803199420248160000 CURITIBA, RELATOR.: CELSO JAIR MAINARDI, DATA DE JULGAMENTO: 21/10/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/10/2024) (grifei). Afasto, pois, as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito da causa. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de falsa identidade e de tráfico de drogas, previstos, respectivamente, art. 307 doJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam o tráfico, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição eJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Apreensão de seq. 1.15, do Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.17, e Laudo Pericial de seq. 105.1, e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudou a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para aJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência. O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entrada dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. Pois bem, ao final da instrução, entendo que condenação do réu é medida que se impõe. Sob o crivo do contraditório judicial, o denunciado confessou voluntária e integralmente a propriedade e a posse de todas as substâncias ilícitas e petrechos arrecadados, admitindo a prática do crime de narcotráfico. Embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que as drogas não estavam em seu poder no instante exato da abordagem inicial, afirmando que os policiais militares teriam ingressado sem consentimento em seu apartamento, cumpre asseverar que tal questão atinente à legalidade da abordagem e à suposta violação de domicílio já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada por este Juízo em sede de preliminares, restando consolidada a higidez e a licitude de toda a colheita probatória realizada em via pública, decorrente de fundada suspeita fática provocada pela tentativa de fuga e pelo descarte voluntário da mochila. Com efeito, as declarações das testemunhas policiais militares ouvidas em juízo são uníssonas, coerentes e dotadas de especial relevância e fé pública, descrevendo com riqueza de detalhes a situação flagrancial.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Os agentes relataram que realizavam patrulhamento preventivo quando visualizaram o acusado em via pública portando uma mochila. Ao avistar a aproximação da viatura, o réu demonstrou visível nervosismo, alterou de forma abrupta o sentido de sua rota e tentou adentrar a um condomínio residencial vizinho. Diante da impossibilidade de evasão, o acusado arremessou a referida mochila ao solo na via pública, local onde os milicianos prontamente a arrecadaram e encontraram a expressiva diversidade de entorpecentes descrita na denúncia, além de balanças de precisão e cadernetas de anotações. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA – DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, RESTANDO INEQUÍVOCA A IDONEIDADE DE SEUS RELATOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – SUBSUNÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0000905-74.2017.8.16.0038 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.05.2021) (grifei). A pretensão de desclassificação da conduta do réu para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas do ato direto de comércio, não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o crime de tráfico de drogas configura tipo penal misto alternativo e de natureza permanente, consumando-se com a realização de qualquer um dos dezoito verbos descritos em seu preceito primário — no caso, as condutas de "trazer consigo" e "ter em depósito" —, sendo totalmente dispensável aJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito visualização de atos de efetiva mercancia ou de tradição onerosa da droga a terceiros. Ademais, as circunstâncias objetivas do flagrante — consistentes na quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de alto poder deletério —, aliadas à posse de petrechos profissionais e industriais de embalagem e pesagem e à apreensão de cadernos contendo contabilidade, revelam de forma incontestável a destinação estritamente comercial das drogas, fulminando qualquer alegação de posse para uso exclusivo. De igual sorte, a eventual condição de dependente ou usuário de entorpecentes alegada pela Defesa não exclui, por si só, a caracterização do narcotráfico, uma vez que é comum na realidade forense que dependentes se dediquem à traficância como forma de sustento do próprio vício. Outrossim, estando o acusado em posse de expressiva quantidade de material espúrio em circunstâncias comerciais indubitáveis, cabia à Defesa o ônus de provar a destinação exclusiva para uso pessoal, nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo processual do qual não se desincumbiu em nenhum momento da instrução criminal. Desta forma, diante do coeso conjunto probatório formado pela confissão judicial do réu, pelas narrativas firmes dos policiais e pela apreensão dos petrechos e drogas, a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida imperiosa de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008455- 16.2024.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - J. 2024) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SÃO FORTES E SUFICIENTES PARA PRODUZIR A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA PARA DAR RESPALDO AO DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.II - É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO.III – (...) .VI – SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRESENTE CASO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO COMO FORMA DE ABSOLVER A ACUSADA, POSTO QUE OS FATOS OCORRIDOS FORAMJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito RECONSTRUÍDOS DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL, PORQUANTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0054172-23.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor do réu quanto a este delito, sendo a sua condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas medida que se impõe. Crime de falsa identidade (2º Fato): Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. O dolo do crime de falsa identidade é a vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem. Trata-se de um delito formal que se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou danos a terceiros. Há que se ressaltar, ainda no plano teórico, que a falsa identidade pode se dar na forma verbal ou escrita, admitindo-se a tentativa apenas na forma escrita. Pois bem, tecidas as alegações de ordem teórica e passando à análise do fato, têm-se que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudou a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para a Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entrada dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. Ao final da instrução, tem-se que restou comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que atribuiu a si mesmo falsa identidade. É o que se constata através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, que estão devidamente corroborados com a confissão espontânea do réu. Consigne-se que não há que se falar em atipicidade delitiva por se tratar de ato de autodefesa, sob a justificativa de que o denunciado atribuiu a si mesmo nome falso por receio de ser preso, vez que o direito de autodefesa não é absoluto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 522. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PERANTE AUTORIDADE PÚBLICA. ESPECIAL FIM DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. DIREITO QUE NÃO É ILIMITADO. CONDUTA DE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE QUE NÃO É ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU QUE FORNECEU NOME FALSO. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.”. (...). SENTENÇAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0034141-94.2022.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2025) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Assim pelo exposto não se verifica qualquer incerteza uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos deixam evidenciada a prática do crime falsa identidade. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Kevin de Souza nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime de tráfico de drogas: Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000950-88.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 26/08/2019; autos nº 0005579-35.2021.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/12/2022); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena baseJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Quanto ao crime de falsa identidade: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000950- 88.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 26/08/2019; autos nº 0005579-35.2021.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/12/2022); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi preso; que as consequências não restaram graves; fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo legal em virtude de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por força dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, aplico, de maneira autônoma, o regime de cada um dos delitos, assim como entende o Tribunal de Justiça do Paraná:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. (...).(III) REGIMES PRISIONAIS. PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ISTO É, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRENDO O CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS, DEVE SER ESTABELECIDO, COM BASE NOS ARTS. 33, “CAPUT”, 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ARTS. 6º DO DL 3.688/1941 E 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UM REGIME PRISIONAL PARA CADA UMA DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, UM PARA A DE RECLUSÃO, OUTRO PARA A DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. ISSO PORQUE AS PENAS DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES SOMENTE PODEM SER CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. ALÉM DISSO, DEVERÁ SER EXECUTADA PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO, DEPOIS A DE DETENÇÃO E POR ÚLTIMO A DE PRISÃO SIMPLES. SEGUE DAÍ, ENTÃO, QUE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AS PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES NÃO PODEM SER SOMADAS E UNIFICADAS PARA PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM O ESTABELECIMENTO DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL. A SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOMENTE DEVEM OCORRER NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O ESTABELECIMENTO, SE FOR O CASO, DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE SE SOBREVIEREM NOVAS CONDENAÇÕES (SUPERVENIENTES). (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0003257- 90.2021.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025) (grifei). Sendo assim, estabeleço os regimes de forma autônoma: Para a pena de reclusão, considerando que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, fixo o regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto (Súmula nº 269 do STJ). Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos e cartão bancário para os legítimos proprietários. Proceda-se à destruição da identidade falsa, bolsa preta, seladora a vácuo, faca de cozinha, tesoura, espátula, balanças de precisão, embalagens vazias, folhas de adesivos e cadernos de anotações apreendidos. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 08 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVIN DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA MAGALHÃES DA SILVA
OAB: 524037/SP
BRUNA ISABELLE DOS SANTOS
OAB: 113748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006725-40.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Kevin de Souza, brasileiro, natural de Arapongas/PR, filho de Catia Regina de Souza, nascido em 11 de setembro de 1996, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 48.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Tocantins, nº 1503 (Esquina com a Rua Monsenhor Lamartine) – bairro Cohapar, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado KEVIN DE SOUZA, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma bolsa preta, para fins de comercialização, 0,05 quilogramas de substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como “cocaína” (fracionada em 38 embalagens do tipo ependorf), 11 unidades de substância à base de Claviceps Purpurea, popularmente chamada de “LSD” (divididos em 11 micropontos), 2,189 quilogramas de substância à base de Tetraidrocanabinol, habitualmente denominada como “maconha”, 0,048 quilogramas de substância à base de 3,4- metilenodioximetanfetamina, habitualmente chamada de “ecstasy”, 0,095 quilogramas de substância à base de Delta-9-Tetraidrocanabinol, usualmente conhecida como “haxixe” e 0,5 litro de solventes e inalantes (separados em 5 garrafas), consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11 – confissão), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.17), Fotografia das Apreensões (movs. 1.18 à 1.32) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, em patrulhamento preventivo pelo bairro Piçarras, a equipe RPA visualizou um indivíduo portando mochila que, ao notar a aproximação da viatura, tentou se evadir em sentido oposto, buscando adentrar condomínio fechado, sem êxito. Retornando à via pública, foi-lhe dada voz de abordagem, ocasião em que arremessou a mochila ao solo, afirmando espontaneamente “perdi”. Durante a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo, ao ser questionado, inicialmente forneceu identidade falsa. Em seguida, confessou ser foragido doJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito sistema prisional, informando sua verdadeira qualificação como Kevin de Souza, ocasião em que, após consulta, foi constatado mandado de prisão de recaptura expedido pela Comarca de Londrina, pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Na verificação da mochila, foram localizadas expressivas quantidades e variedades de entorpecentes, além de balanças de precisão, seladora a vácuo, utensílios para fracionamento e embalagem, cadernos de anotações e aparelhos celulares, evidenciando a destinação mercantil da droga. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao abordado e encaminhado para a Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343, a quantidade da droga, forma de acondicionamento, local em que se deu a abordagem, circunstâncias pessoais, antecedentes criminais e as circunstâncias da prisão indicam a finalidade de comércio das drogas. FATO 02 - FALSA IDENTIDADE: Nas mesmas condições de tempo e tempo descritas anteriormente, em ato contínuo, o denunciado KEVIN SOUZA, com consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade visando obter vantagem em proveito próprio, pois estava com mandado de prisão em aberto e queria se desvincular das eventuais consequências deste, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11 – confissão), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Fotografia das Apreensões (mov. 1.25) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). Assim agindo, o réu incidiu nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 307, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia em 22 de janeiro de 2025, na seq. 54.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 85.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação na seq. 107.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 155.2 e 155.3, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 155.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público, na seq. 162.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, assumida por Advogados constituídos, na seq. 168.1, pugnou, de forma preliminar, pelo reconhecimento da manifesta ilegalidade da busca pessoal e patrimonial decorrente da ausência de fundadas razões, declarando-se a nulidade absoluta das provas obtidas e de todos os seus derivados, bem como o reconhecimento da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o Relatório. Preliminarmente. A defesa arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial e da busca pessoal realizada na mochila do acusado, sustentando a ausência de fundada suspeita para o ato, além de alegar suposta invasão de domicílio por terem os policiais militares, em sua versão, ingressado em seu apartamento sem mandado judicial ou consentimento válido. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. Examinando a questão, entendo necessária a transcrição dos relatos colhidos em audiência para melhor elucidação dos fatos. A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudouJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para a Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência. O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entradaJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. A dinâmica fática descrita de forma uníssona e coerente pelas testemunhas policiais militares ouvidas em juízo revela que a abordagem e apreensão ocorreram inteiramente em via pública. Os agentes públicos relataram que realizavam patrulhamento preventivo de rotina quando visualizaram o acusado em via pública portando uma mochila e que este, ao perceber a aproximação ostensiva da viatura, mudou bruscamente de direção e tentou adentrar a um condomínio/sobrado vizinho. Diante da impossibilidade de evasão, o réu dispensou a referida mochila, momento em que foi contido e abordado pelos agentes. Como cediço, qualquer cidadão que foge ao avistar uma viatura policial e dispensa seus pertences oferece ao Estado a fundada suspeita necessária para legitimar a abordagem e a subsequente busca pessoal ou veicular no objeto descartado, nos estritos termos do artigo 240, parágrafo 2º, e do artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. A fundada suspeita não se confunde com investigação prévia, atuação do serviço de inteligência nem de qualquer procedimento preliminar, sob pena de esvaziar-se o próprio conceito de flagrante delito. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "NOS TERMOS DO ART . 244 DO CPP, A BUSCA PESSOAL INDEPENDERÁ DE MANDADO QUANDO HOUVER PRISÃO OU FUNDADA SUSPEITA DE QUE A PESSOA ESTEJA NA POSSE DE ARMA PROIBIDA, OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO, OU AINDA QUANDO A MEDIDA FOR DETERMINADA NO CURSO DE BUSCA DOMICILIAR." (AGRG NO ARESPJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito 1.403.409/RS, REL . MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/3/2019, DJE 4/4/2019). 2. NA HIPÓTESE, OS POLICIAIS MENCIONARAM QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL JÁ CONHECIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, VIRAM O RECORRENTE SEGURANDO UMA SACOLA E ESTE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, EMPREENDEU FUGA E DISPENSOU ESTA SACOLA. ASSIM, ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A "FUNDADA SUSPEITA", APTA A JUSTIFICAR A ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA . O LOCAL DA ABORDAGEM, ASSOCIADO AO FATO DE O RECORRENTE TENTAR DISPENSAR UMA SACOLA, SÃO ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE ELE ESTAVA NA POSSE DE DROGA, ARMA PROIBIDA, OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. 3. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, AMPARADOS QUE ESTÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ABORDAR QUEM QUER QUE ESTEJA ATUANDO DE MODO SUSPEITO OU FURTIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA MANIETAR A ATIVIDADE POLICIAL SEM INDÍCIOS DE QUE A ABORDAGEM OCORREU POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO SUBJETIVO. 4 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 2053392 SP 2023/0045920-6, RELATOR.: RIBEIRO DANTAS, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/05/2023) (grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PEDIDOS DE GRATUIDADE E ISENÇÃO DE MULTA NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR A BUSCA PESSOAL FOI LEGÍTIMA, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO E DO ESTADO DA MOTOCICLETA, COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ABORDAGENS MOTIVADAS POR INDÍCIOS OBJETIVOS. (...) TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMA A BUSCA PESSOAL QUANDO AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS VERIFICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. 2. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, A POSSE INJUSTIFICADA DE BEM PROVENIENTE DE CRIME AUTORIZA A CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA, CABENDO À DEFESA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA. (...) (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0008493-53.2017.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: PAULO DAMAS - J. 09.11.2025) (grifei).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No que concerne à alegada invasão de domicílio, verifica-se que tal tese encontra-se completamente isolada nos autos, sem qualquer amparo probatório mínimo, ônus de prova que competia exclusivamente à Defesa nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Prevalece aqui a fé pública das narrativas dos agentes públicos de que os entorpecentes e os petrechos do tráfico estavam todos acondicionados no interior da mochila dispensada na via pública. Assim, amparada a abordagem em fundada suspeita objetiva e em situação de flagrância de crime permanente, não há que se falar em ilicitude das provas. Ainda, o próprio denunciado relatou que sua esposa estava no local dos fatos, no entanto, esta sequer foi arrolada como sua testemunha de defesa, o que reforça o fato de que a Defesa não se desincumbiu de ônus probatório nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Sustenta ainda a Defesa, em sede de preliminar, a ocorrência de nulidade absoluta em razão da quebra da cadeia de custódia da prova material, sob o argumento de que houve inobservância das normas de acondicionamento imediato e pesagem das substâncias entorpecentes no local da abordagem. Todavia, tal tese tampouco merece prosperar. Constata-se do feito que as drogas apreendidas foram devidamente individualizadas e pormenorizadas no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.15), sendo imediatamente encaminhadas à perícia para a confecção do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.17), com a identificação dos respectivos lacres de segurança. Posteriormente, o material foi periciado pela Polícia Científica do Estado do Paraná, ensejando a elaboração de Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 105.1) subscrito por peritos oficiais com indicação expressa da higidez dos lacres de acondicionamento recebidos. Inexistindo qualquer indício concreto ou demonstração mínima de adulteração, violação ou substituição das substâncias periciadas, eventuais falhas formais de natureza meramente administrativa ocorridas na fase policial não possuem o condão de contaminar a higidez da ação penal, vigendo o princípio do pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE E CORRÉU FLAGRADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. VERSÕES DO ACUSADO DISSONANTES ENTRE SI E ISOLADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO NO VÍDEO ANEXADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0000225-53.2024.8.16.0100 - JAGUARIAÍVA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) (grifei). REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA . (...) TRAMITAÇÃO DO FEITO DE FORMA ESCORREITA SEM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ACUSADO . INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) III - O SISTEMA DE NULIDADE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF, DISPÕE QUE, INEXISTINDO PREJUÍZO, NÃO SE PROCLAMA A NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. É CERTO, PORTANTO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA, BEM COMO QUE “A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, O PREJUÍZO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE” (STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 72.789/CE, DJE 26/02/2014) (...) (TJ-PR 00803199420248160000 CURITIBA, RELATOR.: CELSO JAIR MAINARDI, DATA DE JULGAMENTO: 21/10/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/10/2024) (grifei). Afasto, pois, as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito da causa. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de falsa identidade e de tráfico de drogas, previstos, respectivamente, art. 307 doJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam o tráfico, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de Exibição eJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Apreensão de seq. 1.15, do Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.17, e Laudo Pericial de seq. 105.1, e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudou a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para aJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência. O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entrada dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. Pois bem, ao final da instrução, entendo que condenação do réu é medida que se impõe. Sob o crivo do contraditório judicial, o denunciado confessou voluntária e integralmente a propriedade e a posse de todas as substâncias ilícitas e petrechos arrecadados, admitindo a prática do crime de narcotráfico. Embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que as drogas não estavam em seu poder no instante exato da abordagem inicial, afirmando que os policiais militares teriam ingressado sem consentimento em seu apartamento, cumpre asseverar que tal questão atinente à legalidade da abordagem e à suposta violação de domicílio já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada por este Juízo em sede de preliminares, restando consolidada a higidez e a licitude de toda a colheita probatória realizada em via pública, decorrente de fundada suspeita fática provocada pela tentativa de fuga e pelo descarte voluntário da mochila. Com efeito, as declarações das testemunhas policiais militares ouvidas em juízo são uníssonas, coerentes e dotadas de especial relevância e fé pública, descrevendo com riqueza de detalhes a situação flagrancial.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Os agentes relataram que realizavam patrulhamento preventivo quando visualizaram o acusado em via pública portando uma mochila. Ao avistar a aproximação da viatura, o réu demonstrou visível nervosismo, alterou de forma abrupta o sentido de sua rota e tentou adentrar a um condomínio residencial vizinho. Diante da impossibilidade de evasão, o acusado arremessou a referida mochila ao solo na via pública, local onde os milicianos prontamente a arrecadaram e encontraram a expressiva diversidade de entorpecentes descrita na denúncia, além de balanças de precisão e cadernetas de anotações. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA – DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, RESTANDO INEQUÍVOCA A IDONEIDADE DE SEUS RELATOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – SUBSUNÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0000905-74.2017.8.16.0038 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.05.2021) (grifei). A pretensão de desclassificação da conduta do réu para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, capitulado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas do ato direto de comércio, não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o crime de tráfico de drogas configura tipo penal misto alternativo e de natureza permanente, consumando-se com a realização de qualquer um dos dezoito verbos descritos em seu preceito primário — no caso, as condutas de "trazer consigo" e "ter em depósito" —, sendo totalmente dispensável aJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito visualização de atos de efetiva mercancia ou de tradição onerosa da droga a terceiros. Ademais, as circunstâncias objetivas do flagrante — consistentes na quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de alto poder deletério —, aliadas à posse de petrechos profissionais e industriais de embalagem e pesagem e à apreensão de cadernos contendo contabilidade, revelam de forma incontestável a destinação estritamente comercial das drogas, fulminando qualquer alegação de posse para uso exclusivo. De igual sorte, a eventual condição de dependente ou usuário de entorpecentes alegada pela Defesa não exclui, por si só, a caracterização do narcotráfico, uma vez que é comum na realidade forense que dependentes se dediquem à traficância como forma de sustento do próprio vício. Outrossim, estando o acusado em posse de expressiva quantidade de material espúrio em circunstâncias comerciais indubitáveis, cabia à Defesa o ônus de provar a destinação exclusiva para uso pessoal, nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, encargo processual do qual não se desincumbiu em nenhum momento da instrução criminal. Desta forma, diante do coeso conjunto probatório formado pela confissão judicial do réu, pelas narrativas firmes dos policiais e pela apreensão dos petrechos e drogas, a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida imperiosa de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0008455- 16.2024.8.16.0058 - CAMPO MOURÃO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - J. 2024) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SÃO FORTES E SUFICIENTES PARA PRODUZIR A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA PARA DAR RESPALDO AO DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.II - É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO.III – (...) .VI – SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRESENTE CASO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO COMO FORMA DE ABSOLVER A ACUSADA, POSTO QUE OS FATOS OCORRIDOS FORAMJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito RECONSTRUÍDOS DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL, PORQUANTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0054172-23.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor do réu quanto a este delito, sendo a sua condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas medida que se impõe. Crime de falsa identidade (2º Fato): Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. A falsa identidade é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. O dolo do crime de falsa identidade é a vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem. Trata-se de um delito formal que se consuma com o ato efetivo de imputar-se ou atribuir a outrem a falsa identidade, independente da obtenção de vantagem ou danos a terceiros. Há que se ressaltar, ainda no plano teórico, que a falsa identidade pode se dar na forma verbal ou escrita, admitindo-se a tentativa apenas na forma escrita. Pois bem, tecidas as alegações de ordem teórica e passando à análise do fato, têm-se que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A testemunha Emerson Eder Giongo, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento quando viram um cidadão suspeito pois, quando este viu a viatura, mudou a direção e tentou adentrar a um sobrado; que a equipe achou estranho essa movimentação e resolveram abordá-lo; que o réu soltou a mochila ao chão; que no corpo do denunciado nada foi encontrado; que pediram sua identidade e o réu apresentou uma identidade de São Paulo; que não conseguiram checar a validade do documento então acharam estranho; que na mochila encontraram as drogas citadas na denúncia; que o denunciado disse "já perdi então vou falar meu nome certo"; que então o réu se identificou como Kevin de Souza; que verificaram que havia um mandado de prisão em aberto em nome do denunciado; que o réu relatou que comprou a identidade falsa; que o documento era perfeito; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda de outras pessoas no local; que não se recorda se havia investigação anterior; que não se recorda se foram direto para a Companhia de Polícia Militar ou para a Delegacia; que não chegou a ocorrer busca em imóvel; que a ocorrência não ficou gravada. A testemunha Halison Dener Lemes, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa em mãos; que o indivíduo teria tentando ir a uma residência próxima ao avistar a viatura; que o indivíduo não conseguiu se evadir da equipe; que o indivíduo largou a bolsa no canto e veio na direção da porta da residência; que foi dada voz de abordagem; que o nome passado pelo abordado não foi possível localizar nos sistemas; que a equipe não encontrou nada em busca pessoal; que na mochila foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, balança de precisão e caderno de anotações; que o denunciado disse "já que perdi vou repassar meu nome"; que o réu relatou que o documento era falso e o tinha comprado; que havia um mandado de prisão em aberto no nome do réu; que o documento era perfeitamente parecido com um original; que não conhecia o réu de outras abordagem; que havia denúncia anônima anterior envolvendo um indivíduo de nome Kevin; que não haviam outras pessoas no local no momento da abordagem; que o único deslocamento foi para a Companhia para elaboração do boletim de ocorrência; que havia outra denúncia de que haviam drogas nas portas da geladeira de uma residência, mas não chegaram a ir até o local; que não houve buscas domiciliares; que não houve gravação da ocorrência.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu, Kevin de Souza, em seu interrogatório em juízo, informou que estava na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais; que não estava portando drogas ou objetos ilícitos consigo; que os policiais entraram em seu apartamento; que não autorizou a entrada dos policiais; que não autorizou a entrada dos policiais pois sabia que havia uma bolsa de drogas em sua casa; que sua esposa estava naquele momento no local dos fatos; que as drogas apreendidas pertencem ao declarante; que as drogas estavam dentro de sua residência com os demais itens apreendidos; que confessa o crime de tráfico; que as drogas não estavam consigo no momento inicial da abordagem; que confessa que cometeu o crime de falsa identidade; que estava trabalhando na época. Ao final da instrução, tem-se que restou comprovada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que atribuiu a si mesmo falsa identidade. É o que se constata através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, que estão devidamente corroborados com a confissão espontânea do réu. Consigne-se que não há que se falar em atipicidade delitiva por se tratar de ato de autodefesa, sob a justificativa de que o denunciado atribuiu a si mesmo nome falso por receio de ser preso, vez que o direito de autodefesa não é absoluto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 522. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SOB O ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO PERANTE AUTORIDADE PÚBLICA. ESPECIAL FIM DE AGIR CONSUBSTANCIADO NA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. DIREITO QUE NÃO É ILIMITADO. CONDUTA DE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE QUE NÃO É ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU QUE FORNECEU NOME FALSO. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.”. (...). SENTENÇAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0034141-94.2022.8.16.0182 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2025) (grifei). Tendo o réu confessado a prática delitiva em seu interrogatório, imperioso é o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Assim pelo exposto não se verifica qualquer incerteza uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos deixam evidenciada a prática do crime falsa identidade. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim condenar o réu Kevin de Souza nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime de tráfico de drogas: Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. O réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000950-88.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 26/08/2019; autos nº 0005579-35.2021.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/12/2022); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva; as circunstâncias não favoreceram o réu que foi preso com a droga; as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena baseJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, acima do mínimo legal em razão de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Quanto ao crime de falsa identidade: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal inerente ao tipo penal; que é reincidente e registra maus antecedentes criminais (autos nº 0000950- 88.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 26/08/2019; autos nº 0005579-35.2021.8.16.0045, com trânsito em julgado em 14/12/2022); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos são normais à espécie delitiva; que as circunstâncias não favoreceram o réu, que foi preso; que as consequências não restaram graves; fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, acima do mínimo legal em virtude de seus maus antecedentes. Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual compenso-as.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito A míngua de outras causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O réu é reincidente, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação praticou duas infrações penais diversas, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando a pena definitiva a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por força dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, aplico, de maneira autônoma, o regime de cada um dos delitos, assim como entende o Tribunal de Justiça do Paraná:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. (...).(III) REGIMES PRISIONAIS. PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ISTO É, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRENDO O CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS, DEVE SER ESTABELECIDO, COM BASE NOS ARTS. 33, “CAPUT”, 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ARTS. 6º DO DL 3.688/1941 E 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UM REGIME PRISIONAL PARA CADA UMA DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, UM PARA A DE RECLUSÃO, OUTRO PARA A DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES. ISSO PORQUE AS PENAS DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES SOMENTE PODEM SER CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. ALÉM DISSO, DEVERÁ SER EXECUTADA PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO, DEPOIS A DE DETENÇÃO E POR ÚLTIMO A DE PRISÃO SIMPLES. SEGUE DAÍ, ENTÃO, QUE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA AS PENAS DE RECLUSÃO, DE DETENÇÃO E DE PRISÃO SIMPLES NÃO PODEM SER SOMADAS E UNIFICADAS PARA PRIVATIVAS DE LIBERDADE COM O ESTABELECIMENTO DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL. A SOMA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS SOMENTE DEVEM OCORRER NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM O ESTABELECIMENTO, SE FOR O CASO, DE UM ÚNICO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE SE SOBREVIEREM NOVAS CONDENAÇÕES (SUPERVENIENTES). (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0003257- 90.2021.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025) (grifei). Sendo assim, estabeleço os regimes de forma autônoma: Para a pena de reclusão, considerando que a pena ultrapassa 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, fixo o regime inicial fechado. Para a pena de detenção, considerando a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto (Súmula nº 269 do STJ). Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos e cartão bancário para os legítimos proprietários. Proceda-se à destruição da identidade falsa, bolsa preta, seladora a vácuo, faca de cozinha, tesoura, espátula, balanças de precisão, embalagens vazias, folhas de adesivos e cadernos de anotações apreendidos. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 08 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO