0006723-82.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006723-82.2025.8.26.0576 (processo principal 1009466-24.2020.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Setpar Mirante Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Amarildo Quintino da Silva - - Camila Franciele de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença cujo escopo é dar efetividade à sentença copiada a fls. 205-210 e que condenou: a) A AUTORA A DEVOLVER AOS RÉUS, de uma só vez, 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago, com correção monetária desde cada pagamento segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP, mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde o trânsito em julgado; da devolução, descontar os IPTUs até a data da entrega do imóvel à autora, bastando a prova do lançamento em seu nome; b) O RÉU A PAGAR À AUTORA o equivalente a 0,5 % ao mês de taxa de fruição referente ao valor do contrato (R$ 80.959,50) atualizado desde 01/09/2011, a partir de 17/08/2015; c) honorários de R$ 1.000,00 em favor de cada advogado, observando que os réus são beneficiários da gratuidade. DECIDO. Há no caso em tela a premissa de haver a reintegração da parte autora na posse do imóvel, a fim de que possa cessar o lançamento dos IPTUs e a taxa de fruição. Assim, determino que os réus se preparem para a desocupação em 15 dias, informando nos autos acerca da disponibilização do imóvel em favor da autora. Em paralelo, insta consignar que, diferentemente do que constou na manifestação dos réus de fls. 228-231, não se trata de apurar o valor de venda do imóvel, mas das benfeitorias construídas sobre o terreno. No caso em tela, o imóvel não pertence aos réus que, diante do descumprimento do contrato, deixaram de realizar a sua aquisição. Construíram sobre terreno alheio e a casa pertence à autora por acessão (art. 1225 do Código Civil). O que lhes será indenizado será o valor que despenderam para erguer a casa, devidamente atualizado, evitando-se o enriquecimento seu causa daquela. Portanto, não há falar em valor venal ou valor de mercado. Cumprirá ao perito judicial apurar o valor equivalente ao efetivamente despendido pela parte ao tempo da construção, utilizando-se da técnica do Custo Unitário Básico (CUB), devidamente atualizado, devendo o expert promover o abatimento proporcional da depreciação decorrente do tempo de uso, do desgaste natural e do atual estado de conservação do imóvel. Ressalte-se que, para fins de indenização, as intervenções devem ter sido erigidas em estrita observância aos padrões regulares de construção e normas técnicas vigentes, revelando-se efetivamente úteis ou necessárias à conservação ou melhoria do bem. Benfeitorias meramente voluptuárias ou realizadas em desconformidade insanável com a legislação urbanística não serão objeto de ressarcimento. Para a perícia, nomeio perito(a) o(a) sr(a). Jorge Abdanur Estephan (engenheiro civil com vasta experiência), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes já apresentaram assistentes-técnicos e quesitos a fls. 226-227 e 228-233. Estabeleço os seguintes Quesitos do Juízo: 1. Queira o sr. Perito descrever as intervenções e construções existentes (localização, dimensões, materiais, estado, acabamento), distinguindo benfeitorias de acessões. 2. Informe acerca da existência de licenças e aprovações dos órgãos competentes e apontar quaisquer irregularidades ou desconformidades legais/técnicas. 3. Apresente a metodologia e o valor de mercado individual e total das benfeitorias, separadas por natureza e considerando a depreciação. 4. Identifique construções ou benfeitorias inaproveitáveis (por condição ou risco) e estime os custos para regularização ou remoção/demolição. 5. Discorra sobre o impacto das benfeitorias, irregularidades e custos de regularização/remoção no valor de mercado geral do imóvel, observando ainda a depreciação pelo decurso do tempo ou outros fatores aplicáveis. Ao sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Para a perícia técnica, nomeio perito(a) o(a) sr(a). JORGE ABDANUR ESTEPHAN (engenheiro civil), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação. Carreio os custos periciais a ambas as partes a quem aproveita a perícia, na forma do art. 95 do CPC e fixo a verba com base na tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 58 UFESPs, divididos igualmente (50%-50%) - (ITEM 2.2, do Anexo da Resolução 910/2023). Com a resposta afirmativa do profissional, a quota da parte autora deve ser requisitada e a quota da parte requerida deve ser por ela depositada nos autos em 15 dias. Concertada a verba honorária, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntando-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO QUINTINO DA SILVA
Réu CAMILA FRANCIELE DE OLIVEIRA SILVA
Autor SETPAR MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA
OAB: 200096/SP
EDUARDO SILVA MADLUM
OAB: 296059/SP
WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO
OAB: 322927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006723-82.2025.8.26.0576 (processo principal 1009466-24.2020.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Setpar Mirante Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Amarildo Quintino da Silva - - Camila Franciele de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença cujo escopo é dar efetividade à sentença copiada a fls. 205-210 e que condenou: a) A AUTORA A DEVOLVER AOS RÉUS, de uma só vez, 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago, com correção monetária desde cada pagamento segundo a Tabela Prática do Eg. TJSP, mais juros de mora de 1% am (um por cento ao mês) desde o trânsito em julgado; da devolução, descontar os IPTUs até a data da entrega do imóvel à autora, bastando a prova do lançamento em seu nome; b) O RÉU A PAGAR À AUTORA o equivalente a 0,5 % ao mês de taxa de fruição referente ao valor do contrato (R$ 80.959,50) atualizado desde 01/09/2011, a partir de 17/08/2015; c) honorários de R$ 1.000,00 em favor de cada advogado, observando que os réus são beneficiários da gratuidade. DECIDO. Há no caso em tela a premissa de haver a reintegração da parte autora na posse do imóvel, a fim de que possa cessar o lançamento dos IPTUs e a taxa de fruição. Assim, determino que os réus se preparem para a desocupação em 15 dias, informando nos autos acerca da disponibilização do imóvel em favor da autora. Em paralelo, insta consignar que, diferentemente do que constou na manifestação dos réus de fls. 228-231, não se trata de apurar o valor de venda do imóvel, mas das benfeitorias construídas sobre o terreno. No caso em tela, o imóvel não pertence aos réus que, diante do descumprimento do contrato, deixaram de realizar a sua aquisição. Construíram sobre terreno alheio e a casa pertence à autora por acessão (art. 1225 do Código Civil). O que lhes será indenizado será o valor que despenderam para erguer a casa, devidamente atualizado, evitando-se o enriquecimento seu causa daquela. Portanto, não há falar em valor venal ou valor de mercado. Cumprirá ao perito judicial apurar o valor equivalente ao efetivamente despendido pela parte ao tempo da construção, utilizando-se da técnica do Custo Unitário Básico (CUB), devidamente atualizado, devendo o expert promover o abatimento proporcional da depreciação decorrente do tempo de uso, do desgaste natural e do atual estado de conservação do imóvel. Ressalte-se que, para fins de indenização, as intervenções devem ter sido erigidas em estrita observância aos padrões regulares de construção e normas técnicas vigentes, revelando-se efetivamente úteis ou necessárias à conservação ou melhoria do bem. Benfeitorias meramente voluptuárias ou realizadas em desconformidade insanável com a legislação urbanística não serão objeto de ressarcimento. Para a perícia, nomeio perito(a) o(a) sr(a). Jorge Abdanur Estephan (engenheiro civil com vasta experiência), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes já apresentaram assistentes-técnicos e quesitos a fls. 226-227 e 228-233. Estabeleço os seguintes Quesitos do Juízo: 1. Queira o sr. Perito descrever as intervenções e construções existentes (localização, dimensões, materiais, estado, acabamento), distinguindo benfeitorias de acessões. 2. Informe acerca da existência de licenças e aprovações dos órgãos competentes e apontar quaisquer irregularidades ou desconformidades legais/técnicas. 3. Apresente a metodologia e o valor de mercado individual e total das benfeitorias, separadas por natureza e considerando a depreciação. 4. Identifique construções ou benfeitorias inaproveitáveis (por condição ou risco) e estime os custos para regularização ou remoção/demolição. 5. Discorra sobre o impacto das benfeitorias, irregularidades e custos de regularização/remoção no valor de mercado geral do imóvel, observando ainda a depreciação pelo decurso do tempo ou outros fatores aplicáveis. Ao sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias. Para a perícia técnica, nomeio perito(a) o(a) sr(a). JORGE ABDANUR ESTEPHAN (engenheiro civil), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC. Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a). Perito(a) a dizer se aceita a nomeação. Carreio os custos periciais a ambas as partes a quem aproveita a perícia, na forma do art. 95 do CPC e fixo a verba com base na tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 58 UFESPs, divididos igualmente (50%-50%) - (ITEM 2.2, do Anexo da Resolução 910/2023). Com a resposta afirmativa do profissional, a quota da parte autora deve ser requisitada e a quota da parte requerida deve ser por ela depositada nos autos em 15 dias. Concertada a verba honorária, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver. Considerando a confiança depositada no(a) profissional por parte do Juízo, as intimações são a ele(a) cometidas, mediante e-mail/WhatsApp, documentando-se adequadamente e juntando-se aos autos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Somente em caso de necessidade justificada deverá o(a) perito(a) peticionar solicitando a intimação das partes. Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)