Detalhe do processo

0006723-33.2018.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0006723-33.2018.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SAINT-GOBAIN PAM BIOENERGIA LTDA. CPF: 13.265.645/0001-06 RÉU: THIAGO SANTOS OLIVEIRA CPF: 124.838.896-89 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por SAINT-GOBAIN PAM BIOENERGIA LTDA. em face de THIAGO SANTOS OLIVEIRA, em fase de instrução processual. Juntado o laudo pericial (ID 10565438652) e prestados os esclarecimentos pelo perito oficial (IDs 10628941528 e 10663686525), as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora apresentou petição (ID 10678259238) arguindo a nulidade/insuficiência da prova pericial. Sustentou a existência de inconsistências metodológicas quanto à análise da evolução temporal por imagens de satélite e quanto à ausência de estimativa de custos para recomposição ambiental. Requereu a realização de nova perícia por profissional diverso especializado em sensoriamento remoto (artigo 480 do CPC) ou, subsidiariamente, a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do CPC). Por sua vez, a parte ré manifestou-se no ID 10686788760, concordando integralmente com o laudo e com os esclarecimentos prestados pelo expert, pugnando pela validação da prova e pelo prosseguimento do feito. O perito oficial requereu a expedição de alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados em juízo (ID 10663686525). Consta também dos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0045.18.000672-3/002, que negou provimento ao recurso da autora quanto ao pedido de tutela de urgência (IDs 10601755370 e 10601755371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de realização de nova perícia A parte autora requer a realização de segunda perícia sob a alegação de que o laudo apresentado é insuficiente e omisso quanto aos pontos técnicos centrais. Contudo, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida de exceção, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o trabalho pericial padecer de vício insanável. No caso dos autos, o perito nomeado pelo juízo cumpriu rigorosamente o múnus designado, realizou vistoria presencial no imóvel com acompanhamento dos representantes das partes (ID 10491805996), efetuou levantamento com equipamentos de alta precisão (GNSS), confrontou os dados com os registros cartoriais e os cadastros oficiais (SIGEF e CAR) e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes (ID 10565438652). Diante das impugnações formuladas pela requerente, o expert prestou esclarecimentos circunstanciados por duas vezes (IDs 10628941528 e 10663686525), reafirmando de forma fundamentada suas conclusões técnicas. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo ou a existência de parecer divergente do seu assistente técnico não constituem causa de nulidade, tampouco autorizam a repetição da prova. O perito nomeado é profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, e o laudo apresentado preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do CPC). Logo, concluo que o laudo e os esclarecimentos constantes dos autos preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a realização de nova prova pericial. Da liberação do saldo dos honorários periciais O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito receberá até 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários. Tendo o perito oficial concluído os trabalhos , entregue o laudo pericial e respondido fundamentadamente aos quesitos de esclarecimento apresentados, consideram-se exauridas suas obrigações. Assim, com o adimplemento integral do encargo, cabe o deferimento do pedido de liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados na conta vinculada ao processo. Da designação de audiência de instrução e julgamento Considerando que a parte autora formulou pedido subsidiário para oitiva do perito em audiência (artigo 477, § 3º, do CPC), e tendo em vista que ambas as partes manifestaram anteriormente interesse na produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) (ID’s 4493158107 e 4493158108) , a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) é medida que se impõe. Posto isso : 1. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora no ID 10678259238; 2. DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial (ID 10663686525) e DETERMINO a expedição do competente alvará em favor de Wanderson Oliveira Marques, para levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em juízo, observados os dados bancários informados no ID 10663686525; 3. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2026, às 10:00 hs; 3.1. DETERMINO a intimação do perito oficial Wanderson Oliveira Marques para comparecimento à audiência designada a fim de prestar esclarecimentos complementares , nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC; 3.2. Intimem-se pessoalmente as partes para tomada de depoimento pessoal, com as advertências do art.385, § 1º, do CPC/2015. 3.3. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §4º e §6º, do CPC/2015. 3.4. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015 cabem aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC/2015. 3.5. Advirta-se ainda que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455 do CPC/2015 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 3.6. Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC/2015, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.7. Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC/2015. 3.8. Em nome do princípio da cooperação, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para informar, no prazo de cinco dias, se compareceram em juízo para a tomada de seus depoimentos pessoais, independentemente de mandado. Em caso negativo, ou seja, caso qualquer dos procuradores informe que não ou não se manifeste, expeça-se mandado para intimação para tomada do depoimento pessoal da parte que não comparecer, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SAINT-GOBAIN PAM BIOENERGIA LTDA.

Réu THIAGO SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA

OAB: 78012/MG

MARLENE APARECIDA SANTOS PINTO

OAB: 86285/MG

ISABELA REBELLO SANTORO

OAB: 135476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0006723-33.2018.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SAINT-GOBAIN PAM BIOENERGIA LTDA. CPF: 13.265.645/0001-06 RÉU: THIAGO SANTOS OLIVEIRA CPF: 124.838.896-89 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por SAINT-GOBAIN PAM BIOENERGIA LTDA. em face de THIAGO SANTOS OLIVEIRA, em fase de instrução processual. Juntado o laudo pericial (ID 10565438652) e prestados os esclarecimentos pelo perito oficial (IDs 10628941528 e 10663686525), as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora apresentou petição (ID 10678259238) arguindo a nulidade/insuficiência da prova pericial. Sustentou a existência de inconsistências metodológicas quanto à análise da evolução temporal por imagens de satélite e quanto à ausência de estimativa de custos para recomposição ambiental. Requereu a realização de nova perícia por profissional diverso especializado em sensoriamento remoto (artigo 480 do CPC) ou, subsidiariamente, a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do CPC). Por sua vez, a parte ré manifestou-se no ID 10686788760, concordando integralmente com o laudo e com os esclarecimentos prestados pelo expert, pugnando pela validação da prova e pelo prosseguimento do feito. O perito oficial requereu a expedição de alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados em juízo (ID 10663686525). Consta também dos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0045.18.000672-3/002, que negou provimento ao recurso da autora quanto ao pedido de tutela de urgência (IDs 10601755370 e 10601755371). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de realização de nova perícia A parte autora requer a realização de segunda perícia sob a alegação de que o laudo apresentado é insuficiente e omisso quanto aos pontos técnicos centrais. Contudo, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida de exceção, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o trabalho pericial padecer de vício insanável. No caso dos autos, o perito nomeado pelo juízo cumpriu rigorosamente o múnus designado, realizou vistoria presencial no imóvel com acompanhamento dos representantes das partes (ID 10491805996), efetuou levantamento com equipamentos de alta precisão (GNSS), confrontou os dados com os registros cartoriais e os cadastros oficiais (SIGEF e CAR) e respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes (ID 10565438652). Diante das impugnações formuladas pela requerente, o expert prestou esclarecimentos circunstanciados por duas vezes (IDs 10628941528 e 10663686525), reafirmando de forma fundamentada suas conclusões técnicas. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo ou a existência de parecer divergente do seu assistente técnico não constituem causa de nulidade, tampouco autorizam a repetição da prova. O perito nomeado é profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, e o laudo apresentado preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do CPC). Logo, concluo que o laudo e os esclarecimentos constantes dos autos preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a realização de nova prova pericial. Da liberação do saldo dos honorários periciais O artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito receberá até 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e prestação de esclarecimentos que se fizerem necessários. Tendo o perito oficial concluído os trabalhos , entregue o laudo pericial e respondido fundamentadamente aos quesitos de esclarecimento apresentados, consideram-se exauridas suas obrigações. Assim, com o adimplemento integral do encargo, cabe o deferimento do pedido de liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados na conta vinculada ao processo. Da designação de audiência de instrução e julgamento Considerando que a parte autora formulou pedido subsidiário para oitiva do perito em audiência (artigo 477, § 3º, do CPC), e tendo em vista que ambas as partes manifestaram anteriormente interesse na produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) (ID’s 4493158107 e 4493158108) , a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) é medida que se impõe. Posto isso : 1. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora no ID 10678259238; 2. DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial (ID 10663686525) e DETERMINO a expedição do competente alvará em favor de Wanderson Oliveira Marques, para levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em juízo, observados os dados bancários informados no ID 10663686525; 3. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2026, às 10:00 hs; 3.1. DETERMINO a intimação do perito oficial Wanderson Oliveira Marques para comparecimento à audiência designada a fim de prestar esclarecimentos complementares , nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC; 3.2. Intimem-se pessoalmente as partes para tomada de depoimento pessoal, com as advertências do art.385, § 1º, do CPC/2015. 3.3. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, com as advertências do artigo 357, §4º e §6º, do CPC/2015. 3.4. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015 cabem aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, bem como que a referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar ao processo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a teor do artigo 455 do CPC/2015. 3.5. Advirta-se ainda que a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do artigo 455 do CPC/2015 importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 3.6. Todavia, se o advogado da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC/2015, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.7. Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC/2015. 3.8. Em nome do princípio da cooperação, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para informar, no prazo de cinco dias, se compareceram em juízo para a tomada de seus depoimentos pessoais, independentemente de mandado. Em caso negativo, ou seja, caso qualquer dos procuradores informe que não ou não se manifeste, expeça-se mandado para intimação para tomada do depoimento pessoal da parte que não comparecer, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté