Detalhe do processo

0006723-25.2021.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006723-25.2021.8.16.0116 Processo: 0006723-25.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.757,78 Exequente(s): VICTOR AUGUSTO MANGERONA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como da restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, com os critérios de atualização fixados no título judicial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 145, tendo o perito judicial, posteriormente, prestado esclarecimentos técnicos no mov. 168, ratificando integralmente a metodologia adotada e os resultados alcançados. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese “nos dispositivos judiciais não consta determinação para apurar eventual saldo devedor. Portanto, vem requerer ao Sr. Perito que reformule os cálculos apenas com o dispositivo judicial de apurar o valor da condenação, bem como apurar os honorários correspondentes com a condenação.” Nos esclarecimentos técnicos, o perito judicial consignou, de forma objetiva e fundamentada, que apenas a primeira parcela do contrato teve pagamento efetivamente comprovado nos autos, no valor de R$ 1.174,64, realizado em 06/10/2014, inexistindo prova de quitação das demais prestações. Destacou, ainda, que a repetição do indébito determinada no título judicial restringe‑se aos valores efetivamente pagos a maior, não alcançando parcelas não desembolsadas. Observando estritamente o comando judicial, o expert procedeu ao recálculo do contrato pela taxa média fixada (5,78% a.m.), apurou a prestação revisada no valor de R$ 587,78 e identificou o indébito exclusivamente na parcela comprovadamente paga, resultando em diferença nominal de R$ 586,86, a ser atualizada pela correção monetária adotada pelo TJPR desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, conforme determinado no título. A executada, por sua vez, no mov. 152, requereu o levantamento dos valores depositados a maior, bem como da garantia do juízo, depositada em 17/03/2023, nos termos do laudo pericial, com as devidas atualizações legais. É o relato do necessário. Passo a decidir. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados revelam‑se claros, coerentes e tecnicamente fundamentados, tendo observado fielmente os parâmetros fixados no título judicial. Inexistem vícios metodológicos ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração. A impugnação apresentada pela parte autora baseia‑se em premissa fática equivocada, ao considerar como pagas parcelas cuja quitação não foi comprovada, pretendendo ampliar indevidamente o alcance da condenação. Assim, impõe‑se sua rejeição. Reconhecido que o indébito apurado restringe‑se à parcela efetivamente paga, inexiste óbice ao levantamento dos valores depositados a maior e da garantia do juízo, conforme requerido pela executada e apurado pelo perito judicial. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de mov. 145, ratificado pelos esclarecimentos do mov. 168, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora; c) Defiro o pedido formulado pela executada no mov. 152, autorizando o levantamento do valor depositado a maior pelo requerido, bem do como do valor depositado para a garantia do juízo, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos; d) Após o cumprimento, intime‑se e prossiga‑se no feito com as deliberações de estilo. e) Intimem‑se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VICTOR AUGUSTO MANGERONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AUGUSTO MANGERONA

OAB: 85985/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006723-25.2021.8.16.0116 Processo: 0006723-25.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$16.757,78 Exequente(s): VICTOR AUGUSTO MANGERONA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do indébito decorrente da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como da restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, com os critérios de atualização fixados no título judicial. O laudo pericial foi apresentado no mov. 145, tendo o perito judicial, posteriormente, prestado esclarecimentos técnicos no mov. 168, ratificando integralmente a metodologia adotada e os resultados alcançados. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese “nos dispositivos judiciais não consta determinação para apurar eventual saldo devedor. Portanto, vem requerer ao Sr. Perito que reformule os cálculos apenas com o dispositivo judicial de apurar o valor da condenação, bem como apurar os honorários correspondentes com a condenação.” Nos esclarecimentos técnicos, o perito judicial consignou, de forma objetiva e fundamentada, que apenas a primeira parcela do contrato teve pagamento efetivamente comprovado nos autos, no valor de R$ 1.174,64, realizado em 06/10/2014, inexistindo prova de quitação das demais prestações. Destacou, ainda, que a repetição do indébito determinada no título judicial restringe‑se aos valores efetivamente pagos a maior, não alcançando parcelas não desembolsadas. Observando estritamente o comando judicial, o expert procedeu ao recálculo do contrato pela taxa média fixada (5,78% a.m.), apurou a prestação revisada no valor de R$ 587,78 e identificou o indébito exclusivamente na parcela comprovadamente paga, resultando em diferença nominal de R$ 586,86, a ser atualizada pela correção monetária adotada pelo TJPR desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, conforme determinado no título. A executada, por sua vez, no mov. 152, requereu o levantamento dos valores depositados a maior, bem como da garantia do juízo, depositada em 17/03/2023, nos termos do laudo pericial, com as devidas atualizações legais. É o relato do necessário. Passo a decidir. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados revelam‑se claros, coerentes e tecnicamente fundamentados, tendo observado fielmente os parâmetros fixados no título judicial. Inexistem vícios metodológicos ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração. A impugnação apresentada pela parte autora baseia‑se em premissa fática equivocada, ao considerar como pagas parcelas cuja quitação não foi comprovada, pretendendo ampliar indevidamente o alcance da condenação. Assim, impõe‑se sua rejeição. Reconhecido que o indébito apurado restringe‑se à parcela efetivamente paga, inexiste óbice ao levantamento dos valores depositados a maior e da garantia do juízo, conforme requerido pela executada e apurado pelo perito judicial. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial de mov. 145, ratificado pelos esclarecimentos do mov. 168, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) Rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora; c) Defiro o pedido formulado pela executada no mov. 152, autorizando o levantamento do valor depositado a maior pelo requerido, bem do como do valor depositado para a garantia do juízo, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos; d) Após o cumprimento, intime‑se e prossiga‑se no feito com as deliberações de estilo. e) Intimem‑se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito