Detalhe do processo

0006718-93.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006718-93.2025.8.16.0170 Processo: 0006718-93.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$61.992,00 Autor(s): GERMANO FRANCISCO COMIN (CPF/CNPJ: 159.452.609-59) Rua Guarani, 2136 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 Ivani Maria Roman Smaniotto (RG: 1410387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.594.329-49) Rua Barão do Rio Branco, 1040 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Ivete Rosa Migliorini Tanzawa (CPF/CNPJ: 333.706.999-15) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 2688 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 MARIA CONCEIÇÃO STORI TURQUETI (RG: 8543100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.212.019-04) Avenida Maripá, 6571 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 MARIA CRISTINA ROMAN COELHO (RG: 19388697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.078.649-04) Rua Barão do Rio Branco, 1040 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Nelson Kiyoshi Tanzawa (CPF/CNPJ: 144.068.109-00) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 2688 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 SUELY APARECIDA COMIN (CPF/CNPJ: 588.587.769-68) Rua Guarani, 2136 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5, Lote B, s/n Ed. Banco do Brasil, 3º Andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1 - Preliminares: - Da inépcia da inicial: Petição inicial é apta para pretensão da parte Autora, expondo os pedidos de forma certa e determinada, indicando de forma bastante clara os fatos e seus pedidos. Não existe na petição inicial nenhum óbice para que a parte Ré exerça plenamente o seu direito de defesa. Tanto é que apresentou contestação rebatendo todos os argumentos da inicial. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, improcede a preliminar de inépcia da inicial. - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em sua contestação, impugna o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao proveito econômico pretendido. Na hipótese, a parte Autora formulou pedidos cumulados de restituição de valores e de indenização por danos morais. Tratando-se de cumulação própria, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Verifica-se que o valor indicado na petição inicial observa esse critério, pois corresponde à expressão econômica da pretensão deduzida, considerada a soma dos valores postulados a título de reparação material e moral. Assim, não demonstrada a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, rejeita-se a presente impugnação. - Da prescrição: A parte Ré em sua contestação, alegou a ocorrência de prescrição. Pois bem. Com relação a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.).” Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Analisando os documentos colacionados a presente demanda, e os fatos narrados pela autora, não há como afirmar qual a data efetiva que a autora toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, prorrogo a análise da prescrição para momento posterior à instrução processual. - Ilegitimidade Passiva: A parte Ré em sua contestação, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, informando que a união seria a responsável em possível indenização. Pois bem. A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a parte Autora informa que o Banco Réu era o responsável pela gestão em relação aos depósitos de PIS/PASEP, realizados em favor da parte Autora. Desta forma, ficou evidente a relação entre as partes, não havendo como se cogitar acerca da ilegitimidade. Vale ressaltar que as devidas responsabilidades serão analisadas e apreciadas no julgamento de mérito da presente ação. Nestes termos, a presente preliminar é improcedente. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante memorar o principal pedido da inicial: “ - A condenação da parte ré para restituir os valores desfalcados da conta PASEP, com aplicação de correção monetária, juros e expurgos inflacionários nos termos expostos e que deverão ser apurados por perícia técnica; A condenação da parte ré na indenização por Danos Morais, o que se sugere o valor de quinze salários mínimos para cada parte autora, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, observando-se os parâmetros do dano e razoabilidade, a condição econômica da parte ré, e o caráter punitivo, para evitar reiterações dessa natureza”. 3 - Dos pontos controvertidos: 3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) A parte Autora manteve conta individual vinculada ao PASEP; b) O Banco do Brasil S.A. atuava como agente operador das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; c) Após a Constituição Federal de 1988, cessaram os aportes às contas individuais, remanescendo apenas a atualização dos saldos já existentes; d) Houve movimentação, atualização e posterior disponibilização/saque de valores da conta individual; 3.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, vinculado a parte Autora; b) Se ocorreram desfalques, débitos indevidos, saques não autorizados ou inconsistências na evolução do saldo, em contas da parte Autora; c) Se todos os créditos, rendimentos, repasses e atualizações devidos foram corretamente lançados na conta da parte Autora; d) Se os valores indicados como pagos ou disponibilizados à parte Autora efetivamente ocorreram; e) Se o saldo disponibilizado ou sacado corresponde ao valor efetivamente devido, segundo a evolução histórica das contas da parte Autora; f) Em que momento a parte Autora teve ciência inequívoca do alegado dano; g) Se houve falha no dever de informação quanto às movimentações e à evolução da conta; h) Se a parte Autora sofreu prejuízo material e qual o respectivo valor; i) Se os fatos narrados produziram dano moral indenizável. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Aplicação da Lei Complementar nº 8/1970 e das demais normas que regem as contas individuais do PASEP; b) Extensão da responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador das contas vinculadas; c) Verificação da correta aplicação dos índices legais de atualização, juros e remuneração do saldo; d) Ocorrência de dano material decorrente de eventual falha na administração da conta; e) Presença dos requisitos para condenação em danos morais. 4 - Do ônus da prova: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Ao menos daquilo que se percebe nos autos até o momento, a contratação dos serviços da parte Ré pela parte Autora não se deu no intuito de fomentar a sua atividade comercial. Portanto, a parte Autora era a destinatária econômica dos serviços prestados pela Ré, tanto que estes são de ramo de atividade completamente distinto da parte Autora. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Destarte, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no Código de Processo Civil. Importante destacar que não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo. Ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto ao exame dos pressupostos de sua admissibilidade, que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Ausente qualquer um desses requisitos, é inaplicável a inversão do ônus da prova. Na hipótese verifica-se que, em relação à produção de provas acerca dos pontos controvertidos fixados acima, há hipossuficiência da parte Autora, pois tratam-se de questões afetas à contratação e cobranças da parte Ré. Nestes termos, com fundamento no art. 6º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte Ré a prova do item “c, d, e, f”, dos pontos controvertidos, enquanto caberá a parte Autora a prova do item “a, b, g, h, i”. 5 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Ré. 6 - Da produção de prova pericial: 6.1 - Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a empresa JusTech - Inovações e Soluções Jurídicas, fone: 44 3642 3611, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 6.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 6.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Ré (seq. 84), ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Ré para depositar o valor dos honorários periciais. Na sequência, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 6.7 - Com o depósito dos valores dos honorários periciais, desde já, expeça-se alvará de 50% em favor da perita. 6.8 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.9 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GERMANO FRANCISCO COMIN

Autor IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO

Autor IVETE ROSA MIGLIORINI TANZAWA

Autor MARIA CONCEIçãO STORI TURQUETI

Autor MARIA CRISTINA ROMAN COELHO

Autor NELSON KIYOSHI TANZAWA

Autor SUELY APARECIDA COMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE CORDEIRO DA CRUZ

OAB: 84252/PR

FRANCINE RICARDO

OAB: 27960/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006718-93.2025.8.16.0170 Processo: 0006718-93.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$61.992,00 Autor(s): GERMANO FRANCISCO COMIN (CPF/CNPJ: 159.452.609-59) Rua Guarani, 2136 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 Ivani Maria Roman Smaniotto (RG: 1410387 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.594.329-49) Rua Barão do Rio Branco, 1040 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Ivete Rosa Migliorini Tanzawa (CPF/CNPJ: 333.706.999-15) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 2688 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 MARIA CONCEIÇÃO STORI TURQUETI (RG: 8543100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.212.019-04) Avenida Maripá, 6571 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 MARIA CRISTINA ROMAN COELHO (RG: 19388697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 448.078.649-04) Rua Barão do Rio Branco, 1040 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 Nelson Kiyoshi Tanzawa (CPF/CNPJ: 144.068.109-00) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 2688 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 SUELY APARECIDA COMIN (CPF/CNPJ: 588.587.769-68) Rua Guarani, 2136 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5, Lote B, s/n Ed. Banco do Brasil, 3º Andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1 - Preliminares: - Da inépcia da inicial: Petição inicial é apta para pretensão da parte Autora, expondo os pedidos de forma certa e determinada, indicando de forma bastante clara os fatos e seus pedidos. Não existe na petição inicial nenhum óbice para que a parte Ré exerça plenamente o seu direito de defesa. Tanto é que apresentou contestação rebatendo todos os argumentos da inicial. Assim, por não estarem presentes nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, improcede a preliminar de inépcia da inicial. - Da impugnação ao valor da causa: A parte Ré, em sua contestação, impugna o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao proveito econômico pretendido. Na hipótese, a parte Autora formulou pedidos cumulados de restituição de valores e de indenização por danos morais. Tratando-se de cumulação própria, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Verifica-se que o valor indicado na petição inicial observa esse critério, pois corresponde à expressão econômica da pretensão deduzida, considerada a soma dos valores postulados a título de reparação material e moral. Assim, não demonstrada a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, rejeita-se a presente impugnação. - Da prescrição: A parte Ré em sua contestação, alegou a ocorrência de prescrição. Pois bem. Com relação a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.).” Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. Analisando os documentos colacionados a presente demanda, e os fatos narrados pela autora, não há como afirmar qual a data efetiva que a autora toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, prorrogo a análise da prescrição para momento posterior à instrução processual. - Ilegitimidade Passiva: A parte Ré em sua contestação, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, informando que a união seria a responsável em possível indenização. Pois bem. A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a parte Autora informa que o Banco Réu era o responsável pela gestão em relação aos depósitos de PIS/PASEP, realizados em favor da parte Autora. Desta forma, ficou evidente a relação entre as partes, não havendo como se cogitar acerca da ilegitimidade. Vale ressaltar que as devidas responsabilidades serão analisadas e apreciadas no julgamento de mérito da presente ação. Nestes termos, a presente preliminar é improcedente. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante memorar o principal pedido da inicial: “ - A condenação da parte ré para restituir os valores desfalcados da conta PASEP, com aplicação de correção monetária, juros e expurgos inflacionários nos termos expostos e que deverão ser apurados por perícia técnica; A condenação da parte ré na indenização por Danos Morais, o que se sugere o valor de quinze salários mínimos para cada parte autora, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, observando-se os parâmetros do dano e razoabilidade, a condição econômica da parte ré, e o caráter punitivo, para evitar reiterações dessa natureza”. 3 - Dos pontos controvertidos: 3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) A parte Autora manteve conta individual vinculada ao PASEP; b) O Banco do Brasil S.A. atuava como agente operador das contas individuais do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; c) Após a Constituição Federal de 1988, cessaram os aportes às contas individuais, remanescendo apenas a atualização dos saldos já existentes; d) Houve movimentação, atualização e posterior disponibilização/saque de valores da conta individual; 3.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, vinculado a parte Autora; b) Se ocorreram desfalques, débitos indevidos, saques não autorizados ou inconsistências na evolução do saldo, em contas da parte Autora; c) Se todos os créditos, rendimentos, repasses e atualizações devidos foram corretamente lançados na conta da parte Autora; d) Se os valores indicados como pagos ou disponibilizados à parte Autora efetivamente ocorreram; e) Se o saldo disponibilizado ou sacado corresponde ao valor efetivamente devido, segundo a evolução histórica das contas da parte Autora; f) Em que momento a parte Autora teve ciência inequívoca do alegado dano; g) Se houve falha no dever de informação quanto às movimentações e à evolução da conta; h) Se a parte Autora sofreu prejuízo material e qual o respectivo valor; i) Se os fatos narrados produziram dano moral indenizável. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Aplicação da Lei Complementar nº 8/1970 e das demais normas que regem as contas individuais do PASEP; b) Extensão da responsabilidade do Banco do Brasil como agente operador das contas vinculadas; c) Verificação da correta aplicação dos índices legais de atualização, juros e remuneração do saldo; d) Ocorrência de dano material decorrente de eventual falha na administração da conta; e) Presença dos requisitos para condenação em danos morais. 4 - Do ônus da prova: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Ao menos daquilo que se percebe nos autos até o momento, a contratação dos serviços da parte Ré pela parte Autora não se deu no intuito de fomentar a sua atividade comercial. Portanto, a parte Autora era a destinatária econômica dos serviços prestados pela Ré, tanto que estes são de ramo de atividade completamente distinto da parte Autora. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Destarte, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor. Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência. Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no Código de Processo Civil. Importante destacar que não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo. Ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto ao exame dos pressupostos de sua admissibilidade, que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final. Ausente qualquer um desses requisitos, é inaplicável a inversão do ônus da prova. Na hipótese verifica-se que, em relação à produção de provas acerca dos pontos controvertidos fixados acima, há hipossuficiência da parte Autora, pois tratam-se de questões afetas à contratação e cobranças da parte Ré. Nestes termos, com fundamento no art. 6º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo a parte Ré a prova do item “c, d, e, f”, dos pontos controvertidos, enquanto caberá a parte Autora a prova do item “a, b, g, h, i”. 5 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Ré. 6 - Da produção de prova pericial: 6.1 - Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a empresa JusTech - Inovações e Soluções Jurídicas, fone: 44 3642 3611, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 6.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 6.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 6.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 6.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Ré (seq. 84), ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Ré para depositar o valor dos honorários periciais. Na sequência, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 6.7 - Com o depósito dos valores dos honorários periciais, desde já, expeça-se alvará de 50% em favor da perita. 6.8 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.9 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO