Detalhe do processo

0006718-63.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006718-63.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENOIR JOSE PINHEIRO SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo réu ENOIR JOSÉ PINHEIRO, por intermédio de seu Defensor constituído, alegando a existência de omissões na decisão de evento 212.1, que rejeitou a impugnação defensiva e declarou válida a prova pericial consistente na extração de dados do aparelho celular apreendido. Sustenta a Defesa, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar: (i) o pedido de acesso aos dados brutos da extração (arquivos .ZIP, .UFD, .UFDX, .UFDR e respectivos logs); (ii) a distinção técnica entre o código hash constante do arquivo "hashes.txt" e o hash de aquisição da imagem forense; e (iii) o alegado cerceamento de defesa decorrente da juntada da prova pericial após a instrução, postulando, ainda, o desentranhamento das manifestações ministeriais que versaram sobre referida prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo o direito da Defesa de acessar os arquivos brutos da extração diretamente junto à Polícia Científica, mantendo-se hígida a validade da prova pericial e rejeitando-se os pedidos de nulidade e de desentranhamento das manifestações ministeriais (evento 219.1). É o relato. Fundamento e decido. 2. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente a decisão de evento 212.1, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do pleito subsidiário formulado pela Defesa para obtenção de acesso aos arquivos brutos decorrentes da extração dos dados do aparelho celular, tampouco quanto à forma de exercício desse direito. Todavia, tal omissão não conduz ao reconhecimento da nulidade da prova pericial, tampouco à invalidade do Laudo Pericial n.º 104.271/2025. Conforme consta do próprio laudo, o aparelho celular original permanece devidamente identificado, lacrado e acautelado junto à Central de Custódia da Polícia Científica, estando preservada a fonte primária da prova, bem como expressamente consignada a possibilidade de obtenção dos arquivos extraídos. Assim, mostra-se plenamente possível o exercício do contraditório e da assistência técnica, mediante acesso aos dados brutos diretamente perante o órgão pericial competente. Desse modo, assiste razão à Defesa apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, para consignar expressamente que poderá promover o acesso aos arquivos brutos da extração (.ZIP, .UFDR, .UFD, .UFDX e respectivos hashes), diligência que deverá ser realizada diretamente junto à Polícia Científica/Central de Custódia do Estado do Paraná, mediante fornecimento de mídia adequada, sem que isso implique qualquer nulidade ou afete a validade da prova pericial produzida. No tocante às alegações de nulidade da prova e ao pedido de desentranhamento das manifestações ministeriais, não há qualquer omissão a ser sanada, tampouco fundamento para acolhimento da pretensão defensiva. O contraditório vem sendo regularmente exercido de forma diferida, tendo sido oportunizada manifestação da Defesa acerca da prova pericial, inexistindo qualquer prejuízo apto a ensejar a invalidação dos atos processuais. Outrossim, verifica-se que o Ministério Público já apresentou alegações finais (evento 196.1), tendo a decisão embargada determinado, na sequência, a abertura de vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação à prova pericial produzida, inclusive após o acesso aos arquivos brutos ora expressamente assegurado. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em desentranhamento das manifestações ministeriais ou em nulidade da prova. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de evento 212.1, a fim de consignar que: "Fica reconhecido o direito da Defesa de acessar os arquivos brutos da extração (.ZIP, .UFDR, .UFD, .UFDX e respectivos hashes), diligência que deverá ser promovida diretamente junto à Polícia Científica/Central de Custódia do Estado do Paraná, mediante fornecimento de mídia adequada, sem que isso implique a invalidação do Laudo Pericial n.º 104.271/2025 ou da prova pericial constante dos autos." 4. No mais, permanece íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade da prova pericial e de desentranhamento das manifestações ministeriais, bem como quanto à determinação de abertura de vista à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 5. Publique-se e retifique-se o registro da decisão, anotando-se, conforme determina o Código de Normas. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENOIR JOSE PINHEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON LUIZ PAGNUSSAT

OAB: 51592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006718-63.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENOIR JOSE PINHEIRO SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo réu ENOIR JOSÉ PINHEIRO, por intermédio de seu Defensor constituído, alegando a existência de omissões na decisão de evento 212.1, que rejeitou a impugnação defensiva e declarou válida a prova pericial consistente na extração de dados do aparelho celular apreendido. Sustenta a Defesa, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar: (i) o pedido de acesso aos dados brutos da extração (arquivos .ZIP, .UFD, .UFDX, .UFDR e respectivos logs); (ii) a distinção técnica entre o código hash constante do arquivo "hashes.txt" e o hash de aquisição da imagem forense; e (iii) o alegado cerceamento de defesa decorrente da juntada da prova pericial após a instrução, postulando, ainda, o desentranhamento das manifestações ministeriais que versaram sobre referida prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo o direito da Defesa de acessar os arquivos brutos da extração diretamente junto à Polícia Científica, mantendo-se hígida a validade da prova pericial e rejeitando-se os pedidos de nulidade e de desentranhamento das manifestações ministeriais (evento 219.1). É o relato. Fundamento e decido. 2. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Analisando detidamente a decisão de evento 212.1, verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa acerca do pleito subsidiário formulado pela Defesa para obtenção de acesso aos arquivos brutos decorrentes da extração dos dados do aparelho celular, tampouco quanto à forma de exercício desse direito. Todavia, tal omissão não conduz ao reconhecimento da nulidade da prova pericial, tampouco à invalidade do Laudo Pericial n.º 104.271/2025. Conforme consta do próprio laudo, o aparelho celular original permanece devidamente identificado, lacrado e acautelado junto à Central de Custódia da Polícia Científica, estando preservada a fonte primária da prova, bem como expressamente consignada a possibilidade de obtenção dos arquivos extraídos. Assim, mostra-se plenamente possível o exercício do contraditório e da assistência técnica, mediante acesso aos dados brutos diretamente perante o órgão pericial competente. Desse modo, assiste razão à Defesa apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, para consignar expressamente que poderá promover o acesso aos arquivos brutos da extração (.ZIP, .UFDR, .UFD, .UFDX e respectivos hashes), diligência que deverá ser realizada diretamente junto à Polícia Científica/Central de Custódia do Estado do Paraná, mediante fornecimento de mídia adequada, sem que isso implique qualquer nulidade ou afete a validade da prova pericial produzida. No tocante às alegações de nulidade da prova e ao pedido de desentranhamento das manifestações ministeriais, não há qualquer omissão a ser sanada, tampouco fundamento para acolhimento da pretensão defensiva. O contraditório vem sendo regularmente exercido de forma diferida, tendo sido oportunizada manifestação da Defesa acerca da prova pericial, inexistindo qualquer prejuízo apto a ensejar a invalidação dos atos processuais. Outrossim, verifica-se que o Ministério Público já apresentou alegações finais (evento 196.1), tendo a decisão embargada determinado, na sequência, a abertura de vista à Defesa para apresentação de suas alegações finais, oportunidade em que poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação à prova pericial produzida, inclusive após o acesso aos arquivos brutos ora expressamente assegurado. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em desentranhamento das manifestações ministeriais ou em nulidade da prova. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de evento 212.1, a fim de consignar que: "Fica reconhecido o direito da Defesa de acessar os arquivos brutos da extração (.ZIP, .UFDR, .UFD, .UFDX e respectivos hashes), diligência que deverá ser promovida diretamente junto à Polícia Científica/Central de Custódia do Estado do Paraná, mediante fornecimento de mídia adequada, sem que isso implique a invalidação do Laudo Pericial n.º 104.271/2025 ou da prova pericial constante dos autos." 4. No mais, permanece íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento dos pedidos de nulidade da prova pericial e de desentranhamento das manifestações ministeriais, bem como quanto à determinação de abertura de vista à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 5. Publique-se e retifique-se o registro da decisão, anotando-se, conforme determina o Código de Normas. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 3

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006718-63.2025.8.16.0083 Processo: 0006718-63.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENOIR JOSE PINHEIRO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial n.º 104.271/2025 e seu Anexo Eletrônico, o Relatório de Análise de Extração de Dados e os dados extraídos do aparelho celular Xiaomi Poco C75, formulada pela Defesa do acusado ao evento 203.1. Alega, em síntese, pela nulidade da prova digital, diante da quebra da cadeia de custódia. O Ministério Público, em manifestação (evento 208.1), pleiteou pelo afastamento das impugnações, com posterior prosseguimento do feito. A Defesa apresentou réplica à manifestação ministerial (evento 211.1). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Pois bem. Em que pese a defesa do acusado alegue pela nulidade da prova pericial, ante a quebra da cadeia de custódia, razão não lhe assiste. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade do vestígio desde o seu reconhecimento até o descarte, preservando sua autenticidade e confiabilidade. Contudo, entendo que a mera alegação de irregularidades formais ou de inobservância de determinados procedimentos não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da prova ou ao seu desentranhamento, sendo imprescindível a demonstração de efetivo comprometimento da integridade do vestígio ou de prejuízo concreto à parte. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP), ATRIBUÍDO A JEFERSON, E FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, § 1.º, CP), IMPUTADO A ANDRÉ, JANAÍNA, JONATAN, PRISCILA E VICTOR. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE JONATAN E ANDRÉ, SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUIDA POR JEFERSON, EM RAZÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO TER FEITO INDEVIDA REFERÊNCIA A SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA IMPUTADO AO RÉU, PARA REFORÇAR A IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REFERÊNCIA AO EPISÓDIO ANTERIOR QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA DO ACUSADO. 3) RECONHECIMENTO DE NULIDADE PRETENDIDO POR JEFERSON E ANDRÉ POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO A ÁUDIO E VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA, DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO OU DE CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL IMPUGNADO. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004030-14.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.07.2026) (grifei). No caso em apreço, embora a Defesa aponte supostas inconsistências no procedimento de apreensão, guarda e extração dos dados do aparelho celular, suas alegações restringem-se a hipóteses abstratas de possível alteração do conteúdo armazenado, sem demonstrar, de forma concreta, que tenha havido adulteração, inserção, exclusão ou modificação dos dados efetivamente utilizados na persecução penal, tampouco qualquer comprometimento da autenticidade da prova digital produzida. Registre-se, ainda, que a réplica apresentada pela Defesa igualmente não trouxe elementos novos capazes de modificar tal conclusão, limitando-se a aprofundar tecnicamente as alegações já anteriormente deduzidas. As insurgências defensivas permanecem assentadas em hipóteses de eventual comprometimento da prova, sem, contudo, demonstrar, que as alegadas irregularidades tenham resultado em efetiva alteração do conteúdo extraído, comprometimento da autenticidade dos vestígios ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Em outras palavras, não se está diante de evidente prejuízo demonstrado, mas de meras conjecturas acerca de possíveis falhas procedimentais. Assim, inexistindo elementos capazes de evidenciar que a alegada irregularidade no meio de obtenção da prova efetivamente comprometeu sua confiabilidade ou acarretou prejuízo à parte, não há nulidade a ser declarada. No tocante à alegação de que o aparelho permaneceu recebendo chamadas e mensagens após a apreensão, igualmente não assiste razão à Defesa. Como bem pontuado pelo Ministério Público, os eventos registrados consistem em processos automatizados do sistema operacional Android, decorrentes da manutenção do aparelho ligado e conectado à rede, não havendo qualquer indicativo de desbloqueio do dispositivo ou de manipulação humana após sua apreensão. Os registros mencionados demonstram a continuidade de processos automáticos do sistema, circunstância que, por si só, não evidencia violação da cadeia de custódia. Sobre o alegado hiato de 52 dias entre a apreensão do aparelho e a extração dos dados, verifico que a legislação processual penal exige a preservação da rastreabilidade do vestígio, não estabelecendo prazo máximo para realização da perícia. No caso, verifica-se que o aparelho permaneceu devidamente identificado e lacrado, inexistindo qualquer informação que indique violação física do dispositivo ou manipulação indevida durante o período em que permaneceu sob custódia dos órgãos responsáveis. Dessa forma, o mero decurso do tempo, desacompanhado de demonstração concreta de comprometimento do vestígio, não enseja a nulidade pretendida. Outrossim, não prosperam as alegações de nulidade decorrentes da realização da extração dos dados por técnicos do Laboratório Forensics-as-a-Service (FaaS), da suposta ausência de hash da imagem forense bruta, da redução da resolução de determinadas imagens, da elaboração do Relatório de Análise de Extração de Dados por agente policial, da utilização de transcrições automatizadas ou da alegada impossibilidade de atribuição da autoria das imagens encontradas no aparelho. Tais circunstâncias, além de não evidenciarem qualquer violação à cadeia de custódia, tampouco demonstram comprometimento da autenticidade ou integridade da prova digital, limitando-se a suscitar questões atinentes à sua valoração probatória, a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, não sendo aptas, por si sós, a ensejar o desentranhamento da prova ou a realização das diligências complementares pretendidas pela Defesa. À luz do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, eventuais irregularidades procedimentais não ensejam, por si sós, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da autenticidade e da integridade do vestígio. Portanto, não há motivos que justifiquem a nulidade da prova pericial em questão, nem seu desentranhamento dos autos, tampouco a necessidade de diligências complementares, porquanto não evidenciado qualquer elemento de irregularidade na prova, e mais, não demonstrado prejuízo efetivo que justifique os pedidos formulados. Assim, deixo de acolher as impugnações defensivas, e declaro válida a prova pericial, pelos fundamentos expostos acima. 3. Dessa forma, verificando que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais (evento 196.1), dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. 4. Após, autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8