0006716-48.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006716-48.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ALESSANDRA PAIXAO DE JESUS ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALESSANDRA PAIXAO DE JESUS instaurou liquidação de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , com fundamento no título judicial formado nos autos do processo nº 1000147-14.2025.8.26.0590 ( sentença copiada no evento 1.6 ), em que se determinou a revisão dos juros remuneratórios dos contratos discutidos para adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação ( evento 1.1 ). A requerente apresentou memória de cálculo nos eventos 1.10 , 1.11 , 1.12 e 1.13 . Intimado a se manifestar acerca dos documentos e valores indicados pela requerente, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil e conforme decisão do evento 5.14 , o executado impugnou os cálculos , alegando, em síntese, a inclusão de contrato não abrangido pelo título executivo, incorreções quanto ao número de parcelas consideradas e aos contratos refinanciados e ausência de comprovação das custas. Apresentou cálculo próprio, no importe de R$ 15.959,09, além de R$ 1.595,91 relativos aos honorários advocatícios ( petição do evento 9.17 ). Diante da divergência substancial entre os cálculos das partes, foi determinada pela decisão do evento 13.22 a realização de perícia contábil, com nomeação de ELAINE AGUIAR AIGNER GOMES e fixação dos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do requerido. Após o depósito dos honorários e a realização dos trabalhos, a perita apresentou laudo no evento 46.48 , apurando crédito principal de R$ 15.428,15 e honorários advocatícios de R$ 1.542,82, totalizando R$ 16.970,97. O requerido manifestou concordância com o laudo e informou ter depositado R$ 15.959,09 nestes autos e R$ 1.595,91 no processo correlato nº 0006718-18.2025.8.26.0590, totalizando R$ 17.555,00. Sustentou, por isso, ter ocorrido pagamento excedente de R$ 584,03 e requereu sua restituição, com a subsequente extinção do processo, conforme petição do evento 56.55 . A requerente impugnou parcialmente o laudo no petitório do evento 66.1 . Alegou a existência de saldo remanescente de R$ 1.011,88, considerada apenas a diferença entre o total pericial e o depósito principal realizado nestes autos, e apontou inconsistências formais ou metodológicas nos contratos nº 998000479506, 998000564703, 998000537607 e 998000491520. Questionou, ainda, o tratamento conferido às parcelas vincendas dos contratos nº 998000588460 e 998000590788 e requereu a complementação do depósito, a revisão proporcional dos honorários advocatícios e a posterior homologação do laudo. Na decisão do evento 69.1 , foi determinada a intimação da perita para prestar os esclarecimentos pleiteados, providência reiterada no evento 77.1 . A perita apresentou esclarecimentos no evento 85.1 . Reconheceu o erro formal relativo ao contrato nº 998000479506, esclarecendo que o valor correto da parcela recalculada era de R$ 201,93 e que a pequena diferença decorreu de arredondamento automático. Afirmou que o valor de R$ 15.647,60 lançado no contrato nº 998000564703 não foi considerado no cálculo; confirmou a aplicação da taxa de 5,75% ao contrato nº 998000537607 e a parcela recalculada de R$ 12,52 no contrato nº 998000491520; e informou que os cálculos abrangeram os pagamentos noticiados até novembro de 2025, devendo as parcelas vincendas ser revistas pelo requerido. Determinada a ciência das partes na decisão do evento 87.1 , o executado anuiu aos esclarecimentos, reiterou o pedido de homologação dos cálculos do laudo do evento 46.48 e a restituição do montante que reputa pago a maior, conforme petição do evento 93.1 . Por sua vez, a exequente postulou a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de R$ 15.959,09, conforme petição do evento 95.1 e respectivo formulário de MLE do evento 95.2 . É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada concordou com as conclusões da perícia apresentada no evento 46.48 e com os esclarecimentos do evento 87.1 . Na petição do evento 93.1 , reiterando a manifestação do evento 56.55 , sustentou que os depósitos realizados superam em R$ 584,03 o montante apurado pela perita e requereu o levantamento desse excedente. A parte exequente, por sua vez, não apresentou impugnação ao laudo pericial. Não obstante, na petição do evento 95.1 e no respectivo formulário, requereu o levantamento da integralidade do depósito de R$ 15.959,09. Há, portanto, aparente incompatibilidade entre o levantamento integral pretendido pela exequente e a restituição do excedente de R$ 584,03 postulada pela parte executada. Antes da homologação dos cálculos e da definição dos valores destinados a cada litigante, mostra-se necessário que a exequente esclareça expressamente se concorda com a restituição do excedente indicado pela executada. Havendo concordância, poderão ser expedidos os mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, independentemente do transcurso do prazo recursal , seguindo-se, na mesma sentença, a liquidação do julgado e a extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, a parte executada deverá, para tanto, apresentar o formulário necessário ao levantamento do valor que lhe caberá. Ante o exposto : a) intime-se a parte exequente para esclarecer expressamente se concorda com a restituição do excedente de R$ 584,03 à parte executada; b) deverá a parte executada apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido para restituição do excedente; c) havendo concordância da exequente, tornem conclusos para homologação dos cálculos, liquidação do julgado, expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, independentemente do transcurso do prazo recursal, e extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo comum: 15 dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA PAIXAO DE JESUS
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006716-48.2025.8.26.0590/SP AUTOR : ALESSANDRA PAIXAO DE JESUS ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALESSANDRA PAIXAO DE JESUS instaurou liquidação de sentença em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , com fundamento no título judicial formado nos autos do processo nº 1000147-14.2025.8.26.0590 ( sentença copiada no evento 1.6 ), em que se determinou a revisão dos juros remuneratórios dos contratos discutidos para adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação ( evento 1.1 ). A requerente apresentou memória de cálculo nos eventos 1.10 , 1.11 , 1.12 e 1.13 . Intimado a se manifestar acerca dos documentos e valores indicados pela requerente, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil e conforme decisão do evento 5.14 , o executado impugnou os cálculos , alegando, em síntese, a inclusão de contrato não abrangido pelo título executivo, incorreções quanto ao número de parcelas consideradas e aos contratos refinanciados e ausência de comprovação das custas. Apresentou cálculo próprio, no importe de R$ 15.959,09, além de R$ 1.595,91 relativos aos honorários advocatícios ( petição do evento 9.17 ). Diante da divergência substancial entre os cálculos das partes, foi determinada pela decisão do evento 13.22 a realização de perícia contábil, com nomeação de ELAINE AGUIAR AIGNER GOMES e fixação dos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do requerido. Após o depósito dos honorários e a realização dos trabalhos, a perita apresentou laudo no evento 46.48 , apurando crédito principal de R$ 15.428,15 e honorários advocatícios de R$ 1.542,82, totalizando R$ 16.970,97. O requerido manifestou concordância com o laudo e informou ter depositado R$ 15.959,09 nestes autos e R$ 1.595,91 no processo correlato nº 0006718-18.2025.8.26.0590, totalizando R$ 17.555,00. Sustentou, por isso, ter ocorrido pagamento excedente de R$ 584,03 e requereu sua restituição, com a subsequente extinção do processo, conforme petição do evento 56.55 . A requerente impugnou parcialmente o laudo no petitório do evento 66.1 . Alegou a existência de saldo remanescente de R$ 1.011,88, considerada apenas a diferença entre o total pericial e o depósito principal realizado nestes autos, e apontou inconsistências formais ou metodológicas nos contratos nº 998000479506, 998000564703, 998000537607 e 998000491520. Questionou, ainda, o tratamento conferido às parcelas vincendas dos contratos nº 998000588460 e 998000590788 e requereu a complementação do depósito, a revisão proporcional dos honorários advocatícios e a posterior homologação do laudo. Na decisão do evento 69.1 , foi determinada a intimação da perita para prestar os esclarecimentos pleiteados, providência reiterada no evento 77.1 . A perita apresentou esclarecimentos no evento 85.1 . Reconheceu o erro formal relativo ao contrato nº 998000479506, esclarecendo que o valor correto da parcela recalculada era de R$ 201,93 e que a pequena diferença decorreu de arredondamento automático. Afirmou que o valor de R$ 15.647,60 lançado no contrato nº 998000564703 não foi considerado no cálculo; confirmou a aplicação da taxa de 5,75% ao contrato nº 998000537607 e a parcela recalculada de R$ 12,52 no contrato nº 998000491520; e informou que os cálculos abrangeram os pagamentos noticiados até novembro de 2025, devendo as parcelas vincendas ser revistas pelo requerido. Determinada a ciência das partes na decisão do evento 87.1 , o executado anuiu aos esclarecimentos, reiterou o pedido de homologação dos cálculos do laudo do evento 46.48 e a restituição do montante que reputa pago a maior, conforme petição do evento 93.1 . Por sua vez, a exequente postulou a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de R$ 15.959,09, conforme petição do evento 95.1 e respectivo formulário de MLE do evento 95.2 . É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada concordou com as conclusões da perícia apresentada no evento 46.48 e com os esclarecimentos do evento 87.1 . Na petição do evento 93.1 , reiterando a manifestação do evento 56.55 , sustentou que os depósitos realizados superam em R$ 584,03 o montante apurado pela perita e requereu o levantamento desse excedente. A parte exequente, por sua vez, não apresentou impugnação ao laudo pericial. Não obstante, na petição do evento 95.1 e no respectivo formulário, requereu o levantamento da integralidade do depósito de R$ 15.959,09. Há, portanto, aparente incompatibilidade entre o levantamento integral pretendido pela exequente e a restituição do excedente de R$ 584,03 postulada pela parte executada. Antes da homologação dos cálculos e da definição dos valores destinados a cada litigante, mostra-se necessário que a exequente esclareça expressamente se concorda com a restituição do excedente indicado pela executada. Havendo concordância, poderão ser expedidos os mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, independentemente do transcurso do prazo recursal , seguindo-se, na mesma sentença, a liquidação do julgado e a extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, a parte executada deverá, para tanto, apresentar o formulário necessário ao levantamento do valor que lhe caberá. Ante o exposto : a) intime-se a parte exequente para esclarecer expressamente se concorda com a restituição do excedente de R$ 584,03 à parte executada; b) deverá a parte executada apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido para restituição do excedente; c) havendo concordância da exequente, tornem conclusos para homologação dos cálculos, liquidação do julgado, expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor de ambas as partes, independentemente do transcurso do prazo recursal, e extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prazo comum: 15 dias . Intimem-se.