Detalhe do processo

0006715-66.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006715-66.2025.8.26.0007 (processo principal 1016423-60.2024.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.O.S. - S.O.S. e outro - A.C.S. - II) Diante da necessidade de apuração do débito alimentar por meio da perícia contábil já determinada, fica suspenso o decreto prisional até a apresentação do laudo pericial. II) Fls. 319/320: Considerando a impugnação apresentada pela exequente quanto aos comprovantes de pagamento juntados pelo executado, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a correlação dos referidos pagamentos com a obrigação alimentar objeto da presente execução, indicando especificamente quais documentos entende comprovar a quitação do débito. Consigne-se que tais esclarecimentos serão submetidos à apreciação da perita contábil, para análise no âmbito da perícia já determinada. III) Após o cumprimento do item I, ou independentemente dele, diante da reserva dos honorários periciais em favor da perita nomeada (fls. 314/315), intime-se a expert, por e-mail e com urgência, para as providências cabíveis. Ressalte-se à expert que deverá apresentar o laudo pericial com a máxima brevidade, considerando a natureza da demanda e o caso concreto IV) Intime-se a exequente para que informe, os dados bancários para recebimento dos valores eventualmente devidos. Advirta-se que o depósito judicial somente será admitido mediante justificativa idônea, devendo ser privilegiado o pagamento direto à parte credora, porquanto o Poder Judiciário não se presta a funcionar como instituição financeira das partes, evitando-se providências desnecessárias e tumulto processual. Int. - ADV: LUCIANA MASSARELLI (OAB 345525/SP), ROGERIO MASSARELLI (OAB 322564/SP), EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP), EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.S.

Autor C.O.S.

Autor S.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MASSARELLI

OAB: 322564/SP

LUCIANA MASSARELLI

OAB: 345525/SP

EDIVANIA MESQUITA DA SILVA

OAB: 240477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006715-66.2025.8.26.0007 (processo principal 1016423-60.2024.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.O.S. - S.O.S. e outro - A.C.S. - II) Diante da necessidade de apuração do débito alimentar por meio da perícia contábil já determinada, fica suspenso o decreto prisional até a apresentação do laudo pericial. II) Fls. 319/320: Considerando a impugnação apresentada pela exequente quanto aos comprovantes de pagamento juntados pelo executado, intime-se este para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a correlação dos referidos pagamentos com a obrigação alimentar objeto da presente execução, indicando especificamente quais documentos entende comprovar a quitação do débito. Consigne-se que tais esclarecimentos serão submetidos à apreciação da perita contábil, para análise no âmbito da perícia já determinada. III) Após o cumprimento do item I, ou independentemente dele, diante da reserva dos honorários periciais em favor da perita nomeada (fls. 314/315), intime-se a expert, por e-mail e com urgência, para as providências cabíveis. Ressalte-se à expert que deverá apresentar o laudo pericial com a máxima brevidade, considerando a natureza da demanda e o caso concreto IV) Intime-se a exequente para que informe, os dados bancários para recebimento dos valores eventualmente devidos. Advirta-se que o depósito judicial somente será admitido mediante justificativa idônea, devendo ser privilegiado o pagamento direto à parte credora, porquanto o Poder Judiciário não se presta a funcionar como instituição financeira das partes, evitando-se providências desnecessárias e tumulto processual. Int. - ADV: LUCIANA MASSARELLI (OAB 345525/SP), ROGERIO MASSARELLI (OAB 322564/SP), EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP), EDIVANIA MESQUITA DA SILVA (OAB 240477/SP)