Detalhe do processo

0006714-78.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006714-78.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE : GABRIELA HELENA GRIGOLETE ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB SP468835) EXEQUENTE : VITORIA CECILIA GERALDO FIRMINO ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB SP468835) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação por excesso de execução, tendo sido realizada perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Apresentado o laudo pericial ( evento 80, DOC4 ), manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos para decisão. A perícia foi elaborada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e não sofreu impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. Os cálculos demonstraram que a exequente efetuou o pagamento de apenas 2 das 12 parcelas do contrato, inexistindo saldo credor em seu favor decorrente do recálculo determinado na ação revisional. Ao contrário, os valores efetivamente pagos não superam as obrigações contratuais remanescentes, circunstância que afasta o crédito cuja satisfação se pretendia neste cumprimento de sentença. Diante disso, reconsidero a decisão de evento 35 e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e a inexistência do crédito contratual executado pela exequente. Ressalto, contudo, que eventual saldo apontado pela perícia em favor da executada não pode ser exigido nestes autos, por ausência de título executivo em seu favor, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias. Rejeito, por outro lado, o pedido de compensação formulado pela executada. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se sujeitam à compensação. Além disso, inexiste a reciprocidade exigida pelo art. 368 do Código Civil, pois o alegado crédito contratual seria oponível à exequente, ao passo que os honorários pertencem à patrona da causa. Remanesce exigível apenas a verba honorária sucumbencial fixada no título e majorada em grau recursal, cujo valor atualizado corresponde a R$1.456,37 ( evento 80, DOC4 ), conforme apurado pela perícia. O cumprimento de sentença prosseguirá exclusivamente em relação a esse crédito. Considerando que os bloqueios realizados via SISBAJUD tiveram por referência valor posteriormente afastado pela prova pericial, converto em penhora, até o limite de R$1.456,37, o numerário efetivamente constrito e ainda disponível nos autos, determinando a imediata liberação de eventual excedente em favor da executada ( evento 54, DOC1 ). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, da penhora. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou após sua apreciação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada Gabriela Helena Grigolete , OAB/SP 468.835, no valor de R$1.456,37. 2. Comprovado o depósito dos honorários periciais, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita Elaine Aguiar Aigner Gomes , no valor de R$1.120,00, acrescido dos rendimentos legais, observados os dados bancários constantes do formulário, providenciando a serventia eventual regularização da vinculação do depósito, visto que o montante está depositado em conta judicial do processo principal 1008720-75.2024.8.26.0590. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor GABRIELA HELENA GRIGOLETE

Autor VITORIA CECILIA GERALDO FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA HELENA GRIGOLETE

OAB: 468835/SP

LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR

OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006714-78.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE : GABRIELA HELENA GRIGOLETE ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB SP468835) EXEQUENTE : VITORIA CECILIA GERALDO FIRMINO ADVOGADO(A) : GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB SP468835) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação por excesso de execução, tendo sido realizada perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Apresentado o laudo pericial ( evento 80, DOC4 ), manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos para decisão. A perícia foi elaborada em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e não sofreu impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. Os cálculos demonstraram que a exequente efetuou o pagamento de apenas 2 das 12 parcelas do contrato, inexistindo saldo credor em seu favor decorrente do recálculo determinado na ação revisional. Ao contrário, os valores efetivamente pagos não superam as obrigações contratuais remanescentes, circunstância que afasta o crédito cuja satisfação se pretendia neste cumprimento de sentença. Diante disso, reconsidero a decisão de evento 35 e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e a inexistência do crédito contratual executado pela exequente. Ressalto, contudo, que eventual saldo apontado pela perícia em favor da executada não pode ser exigido nestes autos, por ausência de título executivo em seu favor, sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias. Rejeito, por outro lado, o pedido de compensação formulado pela executada. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se sujeitam à compensação. Além disso, inexiste a reciprocidade exigida pelo art. 368 do Código Civil, pois o alegado crédito contratual seria oponível à exequente, ao passo que os honorários pertencem à patrona da causa. Remanesce exigível apenas a verba honorária sucumbencial fixada no título e majorada em grau recursal, cujo valor atualizado corresponde a R$1.456,37 ( evento 80, DOC4 ), conforme apurado pela perícia. O cumprimento de sentença prosseguirá exclusivamente em relação a esse crédito. Considerando que os bloqueios realizados via SISBAJUD tiveram por referência valor posteriormente afastado pela prova pericial, converto em penhora, até o limite de R$1.456,37, o numerário efetivamente constrito e ainda disponível nos autos, determinando a imediata liberação de eventual excedente em favor da executada ( evento 54, DOC1 ). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, da penhora. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou após sua apreciação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada Gabriela Helena Grigolete , OAB/SP 468.835, no valor de R$1.456,37. 2. Comprovado o depósito dos honorários periciais, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita Elaine Aguiar Aigner Gomes , no valor de R$1.120,00, acrescido dos rendimentos legais, observados os dados bancários constantes do formulário, providenciando a serventia eventual regularização da vinculação do depósito, visto que o montante está depositado em conta judicial do processo principal 1008720-75.2024.8.26.0590. Intime-se.