0006712-68.2018.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CLEBER LEMOS BORGES, opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando, inicialmente, a tempestividade da medida e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura na relação jurídica apenas como avalista de cédula de crédito bancário, afirmando que o aval não se aplica ao contrato que embasa a execução, razão pela qual não responderia pelos encargos contratuais cobrados. Requer, assim, a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduz, ainda, a nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 803, I, do CPC), sustentando que o documento apresentado pelo exequente não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, por se tratar, em realidade, de contrato de abertura de crédito disfarçado de cédula de crédito bancário, defendendo, por conseguinte, a extinção do feito. Decisão de fl. 44. Deferida a gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos à execução às fls. 83/90. O embargado sustenta a inexistência de excesso de execução, afirmando que o embargante não demonstrou, de forma fundamentada, o valor que entende devido, sendo o aumento do débito decorrente exclusivamente da mora. Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em consonância com a média de mercado e com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando a alegação de abusividade. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato celebrado para financiamento da atividade empresarial da devedora, inexistindo relação de consumo. Sustenta a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, afirmando que a ausência de assinatura de duas testemunhas não lhe retira a força executiva, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução. Decisão de saneamento às fls. 122/123. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 266/277. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada na decisão de saneamento (fls. 122/123), encontrando-se a questão preclusa. No mérito, pretende a parte embargante a desconstituição da execução, sustentando, em síntese, a ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de excesso de execução decorrente de alegada onerosidade excessiva. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor. A cédula de crédito bancário objeto da execução foi emitida para viabilizar operação de crédito destinada ao capital de giro da empresa devedora principal, tratando-se de contrato celebrado para fomentar atividade empresarial. Assim, inexiste relação de consumo, porquanto o crédito foi utilizado como insumo da atividade econômica, e não como destinatário final. Também não prospera a alegação de ausência de título executivo. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sua força executiva decorre da própria lei, desde que acompanhada do demonstrativo do débito, como ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do aresto originário, quanto ao preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.757/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Igualmente não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal requisito não é exigido para a validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário. Isso porque a força executiva desse título decorre diretamente da Lei nº 10.931/2004, a qual, ao elencar os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário em seu art. 29, não exige a assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, quando houver, do terceiro garantidor ou de seus mandatários. Assim, não se aplica à espécie a regra geral do art. 784, III, do CPC, relativa ao documento particular assinado por duas testemunhas, por se tratar de título executivo extrajudicial disciplinado por legislação especial. Quanto à alegada abusividade dos juros e ao excesso de execução, foi produzida prova pericial às fls. 266/277. O perito judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,16% ao mês) era superior à taxa média de mercado (1,77% ao mês). Todavia, apurou que o valor efetivamente exigido pelo banco na execução, correspondente a R$ 233.733,05, mostrou-se inferior tanto ao valor que seria devido pela aplicação da própria taxa contratada (R$ 252.802,87) quanto ao montante apurado mediante a utilização da taxa média de mercado (R$ 239.430,95). Concluiu, assim, que não houve onerosidade excessiva nem excesso de cobrança, tendo o embargado exigido quantia inferior àquela efetivamente devida em qualquer dos cenários analisados. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, cujo laudo é claro, coerente e fundamentado, razão pela qual deve ser acolhido. Ressalte-se, ainda, que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o contratante em manifesta desvantagem, o que não ocorreu na espécie. Além disso, embora tenha alegado excesso de execução, a parte embargante não apresentou memória discriminada do cálculo indicando o valor que reputava correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a formular alegações genéricas, posteriormente afastadas pela prova técnica produzida. Diante desse conjunto probatório, não há qualquer vício capaz de desconstituir o título executivo ou reduzir o crédito exequendo. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Prossiga-se a execução. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S A
Autor CLEBER LEMOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER NAVEGA GUADELUPE
OAB: 136023/RJ
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB: 151056/RJ
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
MICHEL VALADARES SADER
OAB: 135226/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CLEBER LEMOS BORGES, opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando, inicialmente, a tempestividade da medida e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura na relação jurídica apenas como avalista de cédula de crédito bancário, afirmando que o aval não se aplica ao contrato que embasa a execução, razão pela qual não responderia pelos encargos contratuais cobrados. Requer, assim, a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduz, ainda, a nulidade da execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 803, I, do CPC), sustentando que o documento apresentado pelo exequente não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, por se tratar, em realidade, de contrato de abertura de crédito disfarçado de cédula de crédito bancário, defendendo, por conseguinte, a extinção do feito. Decisão de fl. 44. Deferida a gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos à execução às fls. 83/90. O embargado sustenta a inexistência de excesso de execução, afirmando que o embargante não demonstrou, de forma fundamentada, o valor que entende devido, sendo o aumento do débito decorrente exclusivamente da mora. Defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem em consonância com a média de mercado e com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando a alegação de abusividade. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato celebrado para financiamento da atividade empresarial da devedora, inexistindo relação de consumo. Sustenta a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, afirmando que a ausência de assinatura de duas testemunhas não lhe retira a força executiva, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução. Decisão de saneamento às fls. 122/123. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 266/277. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada na decisão de saneamento (fls. 122/123), encontrando-se a questão preclusa. No mérito, pretende a parte embargante a desconstituição da execução, sustentando, em síntese, a ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de excesso de execução decorrente de alegada onerosidade excessiva. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor. A cédula de crédito bancário objeto da execução foi emitida para viabilizar operação de crédito destinada ao capital de giro da empresa devedora principal, tratando-se de contrato celebrado para fomentar atividade empresarial. Assim, inexiste relação de consumo, porquanto o crédito foi utilizado como insumo da atividade econômica, e não como destinatário final. Também não prospera a alegação de ausência de título executivo. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sua força executiva decorre da própria lei, desde que acompanhada do demonstrativo do débito, como ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do aresto originário, quanto ao preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.757/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Igualmente não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal requisito não é exigido para a validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário. Isso porque a força executiva desse título decorre diretamente da Lei nº 10.931/2004, a qual, ao elencar os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário em seu art. 29, não exige a assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, quando houver, do terceiro garantidor ou de seus mandatários. Assim, não se aplica à espécie a regra geral do art. 784, III, do CPC, relativa ao documento particular assinado por duas testemunhas, por se tratar de título executivo extrajudicial disciplinado por legislação especial. Quanto à alegada abusividade dos juros e ao excesso de execução, foi produzida prova pericial às fls. 266/277. O perito judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,16% ao mês) era superior à taxa média de mercado (1,77% ao mês). Todavia, apurou que o valor efetivamente exigido pelo banco na execução, correspondente a R$ 233.733,05, mostrou-se inferior tanto ao valor que seria devido pela aplicação da própria taxa contratada (R$ 252.802,87) quanto ao montante apurado mediante a utilização da taxa média de mercado (R$ 239.430,95). Concluiu, assim, que não houve onerosidade excessiva nem excesso de cobrança, tendo o embargado exigido quantia inferior àquela efetivamente devida em qualquer dos cenários analisados. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, cujo laudo é claro, coerente e fundamentado, razão pela qual deve ser acolhido. Ressalte-se, ainda, que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada abusividade capaz de colocar o contratante em manifesta desvantagem, o que não ocorreu na espécie. Além disso, embora tenha alegado excesso de execução, a parte embargante não apresentou memória discriminada do cálculo indicando o valor que reputava correto, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a formular alegações genéricas, posteriormente afastadas pela prova técnica produzida. Diante desse conjunto probatório, não há qualquer vício capaz de desconstituir o título executivo ou reduzir o crédito exequendo. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Prossiga-se a execução. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.