Detalhe do processo

0006711-61.2015.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de Daniel Marciano dos Santos, devidamente qualificado, cujo pedido consiste na declaração da paternidade do réu sobre a criança Weliton Areias Gualberto, filho de Maria Francisca Areias Gualberto, com a inclusão do registro paterno em seus assentamentos. Para tanto, afirma que a genitora da criança manteve relacionamento amoroso com o réu durante os anos de 2009 e 2010, que culminou com seu nascimento. Afirma que o réu já possui outra filha com a genitora da criança, tendo se recusado a registrar o infante. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor do menor. Acompanharam a inicial de indexes 02/06, os documentos de indexes 07/50. O Ministério Público apresentou emenda à inicial no index 87, regularizando o polo passivo, recebida tacitamente por meio da decisão de index 94. Regularmente citado, o réu habilitou-se nos autos no index 204. O réu responde por contestação de indexes 210/213, sustentando, em resumo, que tem dúvidas quanto à paternidade que lhe é atribuída, razão pela qual pretende a realização do exame de DNA. Afirma que exerce atividade laborativa como trabalhador rural em local de difícil acesso, razão pela qual deixou de oferecer contestação tempestivamente. Argumenta que não possui condições de efetuar o pagamento de alimentos nos percentuais pleiteados, posto que superiores à sua capacidade financeira. Réplica no index 218. Decisão no index 221, determinando a realização de exame de DNA. Ofício no index 233, designando dia, hora e local para realização do exame de DNA. Certidão positiva de intimação da parte ré no index 236. Certidão positiva de intimação da parte autora no index 240. Ofício no index 245, informando a não realização do exame, diante da ausência da parte ré. Cota do Ministério Público no index 263. Despacho no index 266, designando audiência de instrução e julgamento. Petição apresentada pela parte ré nos indexes 282/283. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme termo de index 285, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade regularmente processada, em que se pede seja reconhecida a paternidade do réu sobre Weliton Areias Gualberto, com a consequente averbação dos dados paternos em seu registro de nascimento, bem como a fixação de verba a título de obrigação alimentar. O réu, por seu turno, apresentou contestação afirmando que não efetuou o registro da criança em razão de dúvidas quanto à sua paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA, sem, contudo, produzir qualquer prova visando à comprovação de suas alegações. Ao contrário, regularmente intimado para comparecer ao exame de DNA (vide index 236), o réu deixou de fazê-lo, não sendo possível a realização da prova pericial, diante de sua ausência, como se vê dos ofícios de indexes 245 e 257. Ora, é cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Todavia, o não comparecimento injustificado do réu ao exame, gera a presunção da paternidade, na forma do art. 2º-A, §1º, da Lei 8.560/92, a qual seve ser apreciada com o conjunto probatório constante dos autos., nos exatos termos da Súmula 301 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbis: Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade . É esse, também, o entendimento de nosso Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: 0022427-78.2008.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/02/2013 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECUSA EM REALIZAR EXAME DE DNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ E ARTIGO 231 DO CÓDIGO CIVIL. 1- A própria negativa do apelante em realizar o exame de DNA induziu à presunção júris tantum da paternidade, consoante teor da Súmula 301 do STJ e ainda do disposto no artigo 231 do Código Civil. 2 - Sentença que bem apreciou a presunção da paternidade em cotejo com todo o conjunto probatório consoante disposto no artigo 2º-A da lei 8560/92. 3 - Recurso conhecido e improvido . 0032404-34.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/11/2016 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RÉU REGULARMENTE CITADO. INÉRCIA. REVELIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. 1. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. Aplicação analógica da Súmula nº301 do STJ e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8560/1992. O desaparecimento do réu sem indicar seu novo endereço equipara-se à recusa de submissão ao exame de DNA. 2. ALIMENTOS. A obrigação que advém da paternidade reconhecida, devendo o apelado arcar com o dever de sustento da menor, nos termos do art. 229 da CRFB/88 e do artigo 22 do ECA. Alimentos fixados em 30% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo, ou, no caso de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos brutos, ressalvados os descontos obrigatórios. PROVIMENTO DO RECURSO . Na hipótese, o réu não nega que tenha mantido relacionamento amoroso com a representante legal de Weliton Areias Gualberto, Sra. Maria Francisca Areias Gualberto, com quem, vale destacar, possui outra filha, Maihara Areias dos Santos, nascida em 27/01/2010, como se vê da certidão de nascimento acostada ao index 21, regularmente registrada com paternidade biológica reconhecida. Assim, e considerando, ainda, a presunção de paternidade que emana do não comparecimento do réu ao exame de DNA e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la, entende o Juízo que assiste razão ao Ministério Público, devendo a paternidade de Daniel Marciano dos Santos ser reconhecida sobre a criança Weliton Areias Gualberto, Passa-se a seguir à apreciação do pedido de fixação de alimentos definitivos, fundado no dever de sustento decorrente do poder familiar. Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de consequência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art. 1º, inciso III). Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem. Numa obrigação alimentar, coloca-se o alimentante no dever de prestar ao outro o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação. Em síntese, presta o suficiente para atender às necessidades fundamentais de seu cônjuge, companheiro ou filho. No que se refere aos filhos menores, é o poder familiar que fundamenta a obrigação alimentar, não se fazendo distinção a qualquer espécie de filhos, em consonância com o que dispõe o artigo 227, §6º, da Carta da República. Reconhecida a paternidade, exsurge o dever de alimentar, frente ao que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, sendo que na fixação do pensionamento devem ser observadas as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante, consoante dispõe o §1º, do referido texto legal. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil . Enfatize-se que a análise da concessão de alimentos deve ser realizada à luz do binômio necessidade-possibilidade, sustentando a doutrina hodierna até a existência de um trinômio, qual seja, necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Certo é, todavia, que a fixação de alimentos não deve ser, excessivamente, onerosa para o alimentante, nem tampouco insuficiente para garantir o mínimo indispensável ao alimentado. Quanto à possibilidade do alimentante, ele afirma que exerce atividade laborativa como trabalhador rural, não possuindo condições de efetuar o pagamento nos percentuais pleiteados, sem, contudo, fazer prova segura de seus atuais rendimentos. A rigor, estando o autor em idade produtiva, cabe-lhe prover os meios que assegurem a subsistência de sua prole. Confira-se a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Direito Civil. Direito de Família. Ação de alimentos. Parte ré que não compareceu à audiência, apesar de devidamente citado e intimado, o que acarretou a decretação da sua revelia. Ausentes as informações acerca de suas possibilidades financeiras, restou ao Juízo avaliar apenas as necessidades do autor, que é menor de idade e apresenta quadro de dislexia, fazendo uso de medicação oral, conforme documentação trazida aos autos. ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR ESTÁ DESEMPREGADO - VIVENDO DE TRABALHOS AUTÔNOMOS COMO AJUDANTE DE PEDREIRO - QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NEM TAMPOUCO DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO PARA A SUBSISTÊNCIA DE SEU FILHO. Relação alimentar entre pais e filhos que decorre do inafastável dever de sustento, como consectário do poder familiar, razão pela qual o pensionamento respectivo deve ser fixado observando-se a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, tal como ocorrido no caso em tela. Sentença que se mantém. Recurso desprovido (0028462-21.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 18/11/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. Versa a hipótese ação de alimentos, em que objetiva a autora, menor impúbere, a condenação de seu genitor ao pagamento de pensão de alimentos em seu favor, no valor de 40% do salário-mínimo, na hipótese do mesmo trabalhar sem vínculo empregatício e, de 35% dos seus ganhos, na hipótese de vínculo empregatício. Sentença de procedência parcial. Alegação recursal de que o valor fixado na sentença a título de alimentos não condiz com a capacidade econômica do apelado, o qual tem possibilidades de efetuar o pagamento do valor requerido na inicial. A obrigação alimentar foi fixada pelo decisum em 15% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios previdenciários e fiscais e, em caso de ausência de vínculo empregatício, os alimentos foram fixados em 20% do salário-mínimo (piso nacional) vigente à época do pagamento. Na espécie, os valores arbitrados foram fixados em observância às particularidades do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como encontram respaldo na prova produzida, notadamente, quanto às possibilidades do alimentante, eis que embora tenha sido informado na exordial que o réu trabalha como garçom, se encontra desempregado, bem como possui outro filho de 04 anos, a quem igualmente deve prestar alimentos, pelo que deve ser mantida a obrigação alimentar no patamar fixado na sentença. Sentença mantida. Desprovimento do recurso (0028858-63.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) . Assim, e à mingua da existência de qualquer prova quanto à real capacidade financeira do autor, conclui o Juízo que o réu possui condições financeiras suficientes para arcar com os alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, para a hipótese de existência de relação de emprego formal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a paternidade de DANIEL MARCIANO DOS SANTOS sobre o adolescente WELITON AREIAS GUALBERTO e determinar a inclusão de seu nome, bem como dos avós paternos, no registro de nascimento do adolescente; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor do adolescente, que fixo na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos brutos, efetuados apenas os descontos legais e obrigatórios, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, plantões, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, para o caso de ausência de trabalho formal. Os alimentos deverão ser depositados até o quinto dia útil do mês, subsequente ao vencido, na conta corrente em nome da representante legal do alimentando. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 292, III, do CPC), respeitada a gratuidade de justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeça-se mandado de averbação da paternidade, na forma acima determinada. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EXPEDITO COLETO MACHADO RIBEIRO

OAB: 229392/RJ

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MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de Daniel Marciano dos Santos, devidamente qualificado, cujo pedido consiste na declaração da paternidade do réu sobre a criança Weliton Areias Gualberto, filho de Maria Francisca Areias Gualberto, com a inclusão do registro paterno em seus assentamentos. Para tanto, afirma que a genitora da criança manteve relacionamento amoroso com o réu durante os anos de 2009 e 2010, que culminou com seu nascimento. Afirma que o réu já possui outra filha com a genitora da criança, tendo se recusado a registrar o infante. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor do menor. Acompanharam a inicial de indexes 02/06, os documentos de indexes 07/50. O Ministério Público apresentou emenda à inicial no index 87, regularizando o polo passivo, recebida tacitamente por meio da decisão de index 94. Regularmente citado, o réu habilitou-se nos autos no index 204. O réu responde por contestação de indexes 210/213, sustentando, em resumo, que tem dúvidas quanto à paternidade que lhe é atribuída, razão pela qual pretende a realização do exame de DNA. Afirma que exerce atividade laborativa como trabalhador rural em local de difícil acesso, razão pela qual deixou de oferecer contestação tempestivamente. Argumenta que não possui condições de efetuar o pagamento de alimentos nos percentuais pleiteados, posto que superiores à sua capacidade financeira. Réplica no index 218. Decisão no index 221, determinando a realização de exame de DNA. Ofício no index 233, designando dia, hora e local para realização do exame de DNA. Certidão positiva de intimação da parte ré no index 236. Certidão positiva de intimação da parte autora no index 240. Ofício no index 245, informando a não realização do exame, diante da ausência da parte ré. Cota do Ministério Público no index 263. Despacho no index 266, designando audiência de instrução e julgamento. Petição apresentada pela parte ré nos indexes 282/283. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme termo de index 285, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade regularmente processada, em que se pede seja reconhecida a paternidade do réu sobre Weliton Areias Gualberto, com a consequente averbação dos dados paternos em seu registro de nascimento, bem como a fixação de verba a título de obrigação alimentar. O réu, por seu turno, apresentou contestação afirmando que não efetuou o registro da criança em razão de dúvidas quanto à sua paternidade, pugnando pela realização de exame de DNA, sem, contudo, produzir qualquer prova visando à comprovação de suas alegações. Ao contrário, regularmente intimado para comparecer ao exame de DNA (vide index 236), o réu deixou de fazê-lo, não sendo possível a realização da prova pericial, diante de sua ausência, como se vê dos ofícios de indexes 245 e 257. Ora, é cediço que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos cromossomais com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Todavia, o não comparecimento injustificado do réu ao exame, gera a presunção da paternidade, na forma do art. 2º-A, §1º, da Lei 8.560/92, a qual seve ser apreciada com o conjunto probatório constante dos autos., nos exatos termos da Súmula 301 do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbis: Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade . É esse, também, o entendimento de nosso Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: 0022427-78.2008.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/02/2013 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECUSA EM REALIZAR EXAME DE DNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ E ARTIGO 231 DO CÓDIGO CIVIL. 1- A própria negativa do apelante em realizar o exame de DNA induziu à presunção júris tantum da paternidade, consoante teor da Súmula 301 do STJ e ainda do disposto no artigo 231 do Código Civil. 2 - Sentença que bem apreciou a presunção da paternidade em cotejo com todo o conjunto probatório consoante disposto no artigo 2º-A da lei 8560/92. 3 - Recurso conhecido e improvido . 0032404-34.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/11/2016 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RÉU REGULARMENTE CITADO. INÉRCIA. REVELIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. 1. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. Aplicação analógica da Súmula nº301 do STJ e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8560/1992. O desaparecimento do réu sem indicar seu novo endereço equipara-se à recusa de submissão ao exame de DNA. 2. ALIMENTOS. A obrigação que advém da paternidade reconhecida, devendo o apelado arcar com o dever de sustento da menor, nos termos do art. 229 da CRFB/88 e do artigo 22 do ECA. Alimentos fixados em 30% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo, ou, no caso de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos brutos, ressalvados os descontos obrigatórios. PROVIMENTO DO RECURSO . Na hipótese, o réu não nega que tenha mantido relacionamento amoroso com a representante legal de Weliton Areias Gualberto, Sra. Maria Francisca Areias Gualberto, com quem, vale destacar, possui outra filha, Maihara Areias dos Santos, nascida em 27/01/2010, como se vê da certidão de nascimento acostada ao index 21, regularmente registrada com paternidade biológica reconhecida. Assim, e considerando, ainda, a presunção de paternidade que emana do não comparecimento do réu ao exame de DNA e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la, entende o Juízo que assiste razão ao Ministério Público, devendo a paternidade de Daniel Marciano dos Santos ser reconhecida sobre a criança Weliton Areias Gualberto, Passa-se a seguir à apreciação do pedido de fixação de alimentos definitivos, fundado no dever de sustento decorrente do poder familiar. Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de consequência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art. 1º, inciso III). Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem. Numa obrigação alimentar, coloca-se o alimentante no dever de prestar ao outro o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação. Em síntese, presta o suficiente para atender às necessidades fundamentais de seu cônjuge, companheiro ou filho. No que se refere aos filhos menores, é o poder familiar que fundamenta a obrigação alimentar, não se fazendo distinção a qualquer espécie de filhos, em consonância com o que dispõe o artigo 227, §6º, da Carta da República. Reconhecida a paternidade, exsurge o dever de alimentar, frente ao que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, sendo que na fixação do pensionamento devem ser observadas as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante, consoante dispõe o §1º, do referido texto legal. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil . Enfatize-se que a análise da concessão de alimentos deve ser realizada à luz do binômio necessidade-possibilidade, sustentando a doutrina hodierna até a existência de um trinômio, qual seja, necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Certo é, todavia, que a fixação de alimentos não deve ser, excessivamente, onerosa para o alimentante, nem tampouco insuficiente para garantir o mínimo indispensável ao alimentado. Quanto à possibilidade do alimentante, ele afirma que exerce atividade laborativa como trabalhador rural, não possuindo condições de efetuar o pagamento nos percentuais pleiteados, sem, contudo, fazer prova segura de seus atuais rendimentos. A rigor, estando o autor em idade produtiva, cabe-lhe prover os meios que assegurem a subsistência de sua prole. Confira-se a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Direito Civil. Direito de Família. Ação de alimentos. Parte ré que não compareceu à audiência, apesar de devidamente citado e intimado, o que acarretou a decretação da sua revelia. Ausentes as informações acerca de suas possibilidades financeiras, restou ao Juízo avaliar apenas as necessidades do autor, que é menor de idade e apresenta quadro de dislexia, fazendo uso de medicação oral, conforme documentação trazida aos autos. ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE O AUTOR ESTÁ DESEMPREGADO - VIVENDO DE TRABALHOS AUTÔNOMOS COMO AJUDANTE DE PEDREIRO - QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR SUA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NEM TAMPOUCO DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO PARA A SUBSISTÊNCIA DE SEU FILHO. Relação alimentar entre pais e filhos que decorre do inafastável dever de sustento, como consectário do poder familiar, razão pela qual o pensionamento respectivo deve ser fixado observando-se a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, tal como ocorrido no caso em tela. Sentença que se mantém. Recurso desprovido (0028462-21.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 18/11/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. Versa a hipótese ação de alimentos, em que objetiva a autora, menor impúbere, a condenação de seu genitor ao pagamento de pensão de alimentos em seu favor, no valor de 40% do salário-mínimo, na hipótese do mesmo trabalhar sem vínculo empregatício e, de 35% dos seus ganhos, na hipótese de vínculo empregatício. Sentença de procedência parcial. Alegação recursal de que o valor fixado na sentença a título de alimentos não condiz com a capacidade econômica do apelado, o qual tem possibilidades de efetuar o pagamento do valor requerido na inicial. A obrigação alimentar foi fixada pelo decisum em 15% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios previdenciários e fiscais e, em caso de ausência de vínculo empregatício, os alimentos foram fixados em 20% do salário-mínimo (piso nacional) vigente à época do pagamento. Na espécie, os valores arbitrados foram fixados em observância às particularidades do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como encontram respaldo na prova produzida, notadamente, quanto às possibilidades do alimentante, eis que embora tenha sido informado na exordial que o réu trabalha como garçom, se encontra desempregado, bem como possui outro filho de 04 anos, a quem igualmente deve prestar alimentos, pelo que deve ser mantida a obrigação alimentar no patamar fixado na sentença. Sentença mantida. Desprovimento do recurso (0028858-63.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) . Assim, e à mingua da existência de qualquer prova quanto à real capacidade financeira do autor, conclui o Juízo que o réu possui condições financeiras suficientes para arcar com os alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, para a hipótese de existência de relação de emprego formal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a paternidade de DANIEL MARCIANO DOS SANTOS sobre o adolescente WELITON AREIAS GUALBERTO e determinar a inclusão de seu nome, bem como dos avós paternos, no registro de nascimento do adolescente; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor do adolescente, que fixo na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos brutos, efetuados apenas os descontos legais e obrigatórios, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda, incidindo sobre o 13º salário, férias, plantões, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, para o caso de ausência de trabalho formal. Os alimentos deverão ser depositados até o quinto dia útil do mês, subsequente ao vencido, na conta corrente em nome da representante legal do alimentando. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 292, III, do CPC), respeitada a gratuidade de justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, expeça-se mandado de averbação da paternidade, na forma acima determinada. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se.