0006710-81.2019.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por RESIDENCIAL SUNNY PALACE contra PORTOBELLO S.A., atualmente denominada PBG S.A. Alega o autor, em sua petição inicial (id. 000003), posteriormente emendada (id. 000129), que adquiriu da ré, em 15 de janeiro de 2018, 4.158,02 m² de porcelanato do modelo Colorless Sand, pelo valor total de R$ 342.617,04, integralmente pago de forma antecipada, com a finalidade específica de revestir as fachadas dos dois edifícios que compõem o condomínio. Afirma que o produto deveria ser fornecido com características que permitissem a uniformidade visual das fachadas. A primeira entrega, realizada em 2 de fevereiro de 2018, compreendeu aproximadamente 800 m². A segunda, efetuada em 2 de abril de 2018, totalizou cerca de 1.600 m², mas continha peças de duas tonalidades diferentes entre si e distintas daquelas anteriormente entregues. Sustenta que não fora previamente informado de que o produto somente poderia ser fabricado em lotes de aproximadamente 1.000 m², sujeitos a variações de tonalidade, tamanho e calibre. Narra que, após reclamações, representante da ré compareceu à obra e constatou a existência de ao menos três tonalidades diferentes no material já fornecido. Em razão da necessidade de prosseguimento dos trabalhos, as partes ajustaram que os lotes seriam distribuídos entre os diversos panos de fachada e que o material excedente ou incompatível seria posteriormente substituído por peças de lote adequado à conclusão de cada superfície. Aduz que a terceira entrega, realizada em 26 de abril de 2018, compreendeu apenas cerca de 1.152 m², quantidade inferior à ajustada, seguindo-se prolongado período sem disponibilização do restante do produto. Segundo afirma, apenas em 5 de setembro de 2018 foi realizada nova entrega, composta por aproximadamente 1.030,44 m², parte dos quais apresentava avarias, empenamentos, curvaturas e excessiva fragilidade durante o corte. Acrescenta que, após cerca de um ano de tratativas, ainda não haviam sido entregues 178,56 m², correspondentes a 124 caixas, além de terem sido fornecidas 31 caixas com peças quebradas. Sustenta que as entregas fracionadas, as diferenças de tonalidade e calibre e a necessidade de adaptação do projeto aumentaram substancialmente a perda de material. Afirma que a obra, cuja conclusão estava prevista para 20 de julho de 2018, somente pôde ser finalizada em 15 de fevereiro de 2019, tendo sido necessário manter mão de obra especializada e andaimes fachadeiros por período superior ao inicialmente estimado. Alega ter suportado despesas adicionais de R$ 403.692,52 com mão de obra e de R$ 82.771,30 com locação de andaimes, totalizando R$ 486.463,82. Pediu: a) em tutela provisória, que a ré fosse compelida a entregar 321 caixas, equivalentes a aproximadamente 463,76 m², compreendendo o material faltante e a reposição das perdas excessivas; b) a confirmação da tutela; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 486.463,82, a título de danos materiais; d) caso a perícia concluísse pela inviabilidade técnica do material já instalado, a substituição integral dos revestimentos das fachadas, pedido identificado como item 4 ; e) indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 50.000,00; e f) custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, prova documental, pericial e testemunhal. Com a petição inicial foram juntados documentos relativos à aquisição e ao pagamento do produto, notas fiscais e comprovantes das entregas, mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, fotografias das peças e das fachadas, demonstrativos das tonalidades e calibres, declarações sobre o andamento da obra e documentos referentes à mão de obra e à locação dos andaimes. A tutela de urgência foi deferida (id. 000155), determinando-se que a ré entregasse, no prazo de trinta dias, o material faltante e aquele necessário à reposição do percentual defeituoso, no total de 321 caixas e aproximadamente 463,76 m², sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Contra essa decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0042774-79.2019.8.19.0000. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo EMINENTE Desembargador Relator, Juarez Fernandes Folhes (Décima Câmara Cível), ao fundamento de que, em cognição sumária, a decisão recorrida não se mostrava teratológica nem contrária à prova dos autos (id. 000220). A ré informou ter cumprido a tutela, mediante entrega de aproximadamente 500 m² do produto, equivalentes, segundo declarou, a 234 caixas, e reposição de dezenove caixas avariadas durante o transporte (id. 000222). Realizada audiência de conciliação em 3 de setembro de 2019, não houve composição entre as partes (id. 000259). Em sua contestação (id. 000265), a ré suscitou, inicialmente, perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do cumprimento da tutela. Arguiu inépcia da inicial e falta de interesse processual quanto aos danos materiais, sustentando que o autor teria formulado pretensão genérica e não teria comprovado contabilmente os gastos alegados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o produto teria sido adquirido para integrar empreendimento imobiliário, constituindo insumo de atividade econômica. Afirmou que o autor estava assistido por construtora, arquiteta e profissionais especializados, inexistindo vulnerabilidade técnica ou informacional. No mérito, sustentou que nunca prometera fabricar toda a metragem em um único lote e que o porcelanato extrafino, em razão de suas características industriais, somente era produzido em lotes de aproximadamente 1.000 m². Alegou que as notas fiscais e embalagens identificavam os respectivos lotes, tonalidades e calibres, que as variações observadas estavam dentro dos limites das normas técnicas e que o autor fora informado da necessidade de reservar um lote para cada pano de fachada. Atribuiu os problemas ao projeto, ao planejamento da obra e à forma de assentamento. Segundo a ré, cabia aos profissionais contratados pelo autor realizar a paginação, separar previamente as peças e evitar a mistura de lotes em uma mesma fachada. Negou atraso nas entregas, afirmando que estas foram programadas e previamente validadas pelo adquirente. Impugnou os danos materiais, reputando unilaterais e insuficientes os demonstrativos relativos à mão de obra e aos andaimes. Alegou que não foram apresentados contratos, documentos contábeis, extratos bancários, notas fiscais completas ou deliberações condominiais que comprovassem a efetiva assunção das despesas. Também impugnou o dano moral, sustentando que o mero inadimplemento contratual não o caracteriza, que não foi demonstrada ofensa à reputação do autor e que o condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o reconhecimento de culpa concorrente. Não formulou reconvenção. Com a contestação, juntou documentos societários, manuais técnicos, informações constantes das embalagens, comunicações comerciais, notas fiscais, fichas dos lotes, normas técnicas e pareceres elaborados por seus profissionais. Em réplica (id. 000406), o autor reconheceu o cumprimento material da tutela, sem renunciar às pretensões indenizatórias. Rebateu as preliminares, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterou que a ré conhecia a metragem, a finalidade específica da compra e a necessidade de compatibilizar os lotes com os panos das fachadas. Afirmou que a informação acerca da limitação de produção por lote somente foi prestada após o início das entregas e que as sucessivas remessas não observaram metragem, tonalidade e calibre suficientes para cada superfície. Reiterou a existência de prejuízos materiais e a necessidade de perícia técnica. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova pericial de engenharia para aferição da qualidade, segurança, tonalidade, calibre, resistência e aptidão do produto, além de prova documental superveniente. A ré requereu prova pericial, oral e documental suplementar, pretendendo demonstrar a inexistência de defeito de fabricação, a ausência de prejuízo financeiro, a culpa dos profissionais contratados pelo autor e, subsidiariamente, a extensão dos danos. O processo foi saneado (id. 000472). As preliminares de inépcia e ausência de interesse processual foram rejeitadas, por se considerar que a causa de pedir e os pedidos estavam suficientemente delimitados, ainda que parte do montante dependesse de instrução. Foram definidos como pontos controvertidos a forma de contratação e fornecimento do produto, os prazos das entregas, a qualidade e a quantidade dos porcelanatos, a ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais, o nexo causal e as eventuais causas excludentes ou concorrentes. Foram deferidas as provas documental suplementar, pericial e oral. A prova pericial compreendeu exame dos documentos contratuais e fiscais, das comunicações entre as partes, do projeto e da distribuição dos lotes, bem como vistoria técnica nas fachadas, análise visual do assentamento, verificação das dimensões, tonalidades, espessuras, calibres, arremates e condições gerais de segurança. No laudo pericial (id. 000704, fls. 704/742), a ilustre perita concluiu que o porcelanato era, em si, adequado ao uso em fachadas e atendia às normas técnicas de fabricação. Não identificou risco atual de desprendimento nem inviabilidade técnica do revestimento instalado. Ressalvou, contudo, que se tratava de produto de grandes dimensões, pequena espessura e fragilidade inerente, circunstâncias que exigiam cautela especial no corte e no manuseio. Apurou que o fornecimento ocorreu mediante vários lotes, com ao menos oito tonalidades identificadas, e que as remessas não foram compatibilizadas, desde o início, com a metragem necessária para cada pano de fachada. As diferentes tonalidades impuseram seleção e composição mais complexas e produziram perdas consideravelmente superiores às ordinariamente esperadas. A perícia constatou, também, mudança de calibre entre remessas sucessivas. Segundo o laudo, a diferença de dimensão impedia o encontro regular das peças e exigiu arremates com outro material, notadamente junto aos vãos e marcos das janelas. A pequena espessura e a fragilidade dificultavam o corte, embora parte das quebras também tivesse sido agravada pela alteração do layout das fachadas. Quanto ao cronograma, a perita verificou que, depois das entregas realizadas no primeiro quadrimestre de 2018, ainda faltava material para a conclusão de panos inteiros, tendo a remessa subsequente ocorrido somente em setembro daquele ano, com tonalidade e calibre diversos. Concluiu que as entregas imputáveis à ré causaram paralisação ou redução substancial dos trabalhos por período não inferior a quatro meses. Em sua conclusão, consignou que os danos relacionados à necessidade de adaptação, à seleção de tonalidades, aos arremates e à manutenção da estrutura de execução durante o atraso deveriam ser considerados, mas que as planilhas apresentadas pelo autor precisavam ser ajustadas ao período tecnicamente comprovado de quatro meses. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos (id. 000828, fls. 828/831). Reafirmou, em síntese, que: a) as diferentes tonalidades utilizadas na composição dos vários panos provocaram grandes perdas; b) a diferença de espessura e dimensão dificultou o encontro das peças e exigiu arremate com material diverso; c) a fragilidade era inerente ao produto e dificultava o corte, embora a mudança do desenho das fachadas também tivesse aumentado a quebra; e d) o atraso nas entregas retardou a conclusão da obra em pelo menos quatro meses. A perita esclareceu, ainda, que o fornecedor, conhecendo a metragem e a destinação da compra, deveria ter organizado as entregas de modo a permitir a cobertura completa de cada pano com lote compatível. Assinalou que a utilização de calibres distintos em uma mesma fachada não era tecnicamente recomendável e que a mera inscrição numérica nas embalagens não substituía informação clara e prévia sobre as consequências práticas da variação. Novos esclarecimentos foram apresentados (id. 000858), sem alteração das conclusões essenciais. Em audiência de instrução realizada em 4 de abril de 2024 (id. 000910), a tentativa de conciliação foi rejeitada. Colheu-se o depoimento pessoal do representante do autor, registrado em mídia audiovisual, e foi determinada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas da ré. Na audiência realizada em 24 de outubro de 2024 (id. 000965), foram ouvidos, por requerimento da própria ré e na qualidade de informantes, seus empregados Robson Rodrigues Cordeiro e Joseane Siqueira Ternes Bento. Encerrada a instrução, foram concedidos prazos sucessivos para memoriais. Robson Rodrigues Cordeiro, especialista em qualidade de produtos da ré, declarou que o material foi produzido e entregue em lotes diferentes; que cada lote deveria ser destinado a determinado pano; que cabia ao arquiteto e ao construtor realizar a paginação; que variações de tonalidade, tamanho e curvatura eram admitidas pela norma técnica; que as embalagens identificavam os lotes e recomendavam montagem prévia; e que, em razão do processo de fabricação, cada lote do produto extrafino possuía aproximadamente 1.000 a 1.200 m². Afirmou que as informações foram prestadas ao adquirente e negou atraso. Declarou, ainda, que a produção industrial de aproximadamente 1.000 m² demandava cerca de um dia e que 5.000 m² poderiam ser fabricados em aproximadamente cinco dias. Joseane Siqueira Ternes Bento, analista de produtos, declarou que o fornecimento ocorreu em cinco lotes, mediante entregas programadas; que o sítio eletrônico e as embalagens continham instruções; que variações de tonalidade e tamanho não caracterizavam defeito; que cabia ao montador examinar as embalagens e formar painel antes da instalação; que a limitação aproximada de 1.000 m² por lote fora informada; que não se recomendava misturar lotes em uma mesma fachada; e que as entregas foram previamente validadas pelo consumidor. Em alegações finais (id. 001165), a ré reiterou que o produto estava de acordo com as normas, que as variações eram naturais e conhecidas, que as entregas haviam sido programadas e que os problemas decorreram de falhas no projeto, no planejamento e no assentamento. Sustentou ausência de prova dos danos materiais e de legitimidade para o dano moral, requerendo a improcedência ou o reconhecimento de culpa concorrente. O autor, em seus memoriais (id. 001180), destacou as conclusões do laudo e dos esclarecimentos periciais, sustentando que as variações e o atraso de quatro meses estavam comprovados. Requereu que os danos materiais fossem apurados em liquidação, mediante perícia contábil, bem como a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento da indenização extrapatrimonial postulada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões controvertidas Superadas no saneamento as questões processuais suscitadas na contestação, cumpre decidir: a) se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; b) se a ré cumpriu adequadamente os deveres contratuais de informação, planejamento e entrega; c) se as diferenças de tonalidade, calibre, espessura e as entregas tardias ocasionaram prejuízos imputáveis à fornecedora; d) qual a extensão dos danos materiais; e) se está configurado dano extrapatrimonial; e f) se subsiste o pedido condicional de substituição integral das fachadas. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é de consumo. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe literalmente que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . O art. 3º inclui no conceito de fornecedor as pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de produção e comercialização de produtos. Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º. O porcelanato não foi adquirido para revenda, industrialização ou circulação mercantil. Foi definitivamente incorporado às fachadas das edificações, exaurindo-se sua função econômica na própria utilização pelo condomínio. O autor, portanto, figura como destinatário fático e econômico do produto. Ainda que se entendesse haver alguma integração indireta do material a empreendimento imobiliário, a incidência do microssistema consumerista decorreria da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente perante a fabricante. O Superior Tribunal de Justiça adota, em tais situações, o denominado finalismo aprofundado, admitindo a proteção da pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade, inclusive informacional. No REsp nº 1.195.642/RJ, assentou-se: A jurisprudência do STJ [...] tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas [...] consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. A contratação de construtora e arquiteta não eliminava a assimetria informacional quanto ao processo fabril, à limitação de metragem por lote, à previsibilidade das variações de tonalidade e calibre e, sobretudo, à capacidade industrial e logística de fornecer lotes compatíveis com cada pano da fachada. Tais informações estavam sob domínio da fabricante. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa transformar a ré em garantidora universal de qualquer perda ocorrida durante a obra. Significa, contudo, impor-lhe os deveres de transparência, adequação, cooperação e reparação dos danos diretamente causados pela forma defeituosa de execução do fornecimento. 3. Dever de informação e boa-fé objetiva O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço dos produtos. O art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa [...] obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato . O art. 35, por sua vez, assegura o cumprimento forçado da oferta ou perdas e danos diante da recusa do fornecedor. Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990. Também o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé durante a conclusão e a execução do contrato. O dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilização abstrata de manual ou com a inscrição de códigos técnicos na embalagem. A informação deve ser prestada de forma compreensível, tempestiva e funcional, permitindo ao adquirente conhecer, antes da contratação e do início da obra, as consequências concretas das limitações do produto. O dever de informação deriva diretamente dos princípios da transparência, confiança e boa-fé objetiva e incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Apenas informações corretas, claras, precisas e ostensivas satisfazem integralmente esse dever. A informação cumpre duas funções essenciais: permitir a contratação livre e evitar que a relação obrigacional se transforme em fonte de prejuízo. Atalá Correia assinala que o dever de informar deve ser visto como um dever lateral imposto pela boa-fé objetiva e que sua função é permitir que o consumidor saiba o que pode razoavelmente esperar do produto. CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT, nº 95, 2011, p. 13-28, disponível em https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/6ce659f1-c9b1-49ab-9ab1-8d2d02aaf281/content). No caso concreto, a ré sabia, desde a contratação, que seriam necessários mais de 4.000 m² para revestir integralmente as fachadas de dois edifícios. Sabia, ainda, que cada lote tinha metragem limitada e que lotes diversos poderiam apresentar variações relevantes de tonalidade, calibre e dimensão. A informação essencial, portanto, não consistia apenas em advertir genericamente que os lotes poderiam variar. Era necessário esclarecer, previamente, que não seria possível produzir toda a quantidade em lote uniforme, indicar a quantidade disponível em cada tonalidade e calibre e organizar a entrega de modo que cada pano de fachada pudesse ser integralmente revestido por lote compatível. A prova documental demonstra que as tratativas específicas sobre a limitação industrial e a necessidade de separar as tonalidades se intensificaram somente depois de constatada a divergência nas primeiras remessas. A própria necessidade de posterior ajuste evidencia que o planejamento indispensável de produção não estava definido de maneira suficiente no momento da venda. 4. Inadequação do fornecimento, independentemente de vício intrínseco de fabricação O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. A defesa procura reduzir a controvérsia à existência, ou não, de defeito intrínseco de fabricação. Essa premissa é incompleta. A perícia realmente concluiu que o porcelanato estava, isoladamente considerado, dentro dos padrões normativos e era tecnicamente utilizável em fachadas. Essa conclusão afasta a tese de que todo o material fosse imprestável, mas não elimina a inadequação da prestação contratual global. O inadimplemento decorreu da conjugação de quatro fatores imputáveis à fornecedora: a) insuficiência da informação prévia acerca das consequências práticas da limitação de produção; b) ausência de planejamento inicial das quantidades necessárias para cada pano de fachada; c) fornecimento de lotes com tonalidades e calibres incompatíveis com a continuidade regular do assentamento; e d) atraso relevante nas entregas necessárias à conclusão da obra. A prova pericial é particularmente esclarecedora. Embora tenha atestado a conformidade industrial do produto, constatou que as diferentes tonalidades provocaram perdas expressivas na composição dos panos, que a mudança de calibre inviabilizou o encontro uniforme das peças, que foram necessários arremates com outro material e que houve atraso de pelo menos quatro meses. Não existe contradição nessas conclusões. Um produto pode atender individualmente às normas de fabricação e, ainda assim, ser fornecido de modo inadequado à finalidade contratual conhecida pelo vendedor. O vício do fornecimento não reside exclusivamente na estrutura física de cada placa. Reside também na falta de correspondência entre a prestação concretamente entregue e o resultado legitimamente esperado da contratação. 5. Valoração da prova pericial Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.105/2015. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, após análise documental, vistoria no local, exame das fachadas, confronto entre lotes, tonalidades, calibres e dimensões e apreciação dos quesitos formulados por ambas as partes. As conclusões foram fundamentadas e posteriormente esclarecidas em mais de uma oportunidade. As impugnações da ré foram consideradas, mas não apontaram erro metodológico concreto capaz de desconstituir o trabalho. Os pareceres de seus assistentes técnicos enfatizaram a conformidade normativa do produto e a responsabilidade dos profissionais pela paginação. Tais observações não invalidam a conclusão central da perícia: o dano resultou menos de defeito fabril intrínseco e mais da inadequada compatibilização das entregas com a finalidade específica da compra. 6. Prova oral Os depoimentos de Robson Rodrigues Cordeiro e Joseane Siqueira Ternes Bento confirmam aspectos relevantes da própria tese autoral. Ambos admitiram que o produto era fabricado em lotes de aproximadamente 1.000 a 1.200 m², que lotes distintos não deveriam ser utilizados no mesmo pano e que a paginação precisava respeitar a separação por tonalidade e calibre. Essas declarações reforçam que, diante de pedido superior a 4.000 m², era indispensável planejar previamente a distribuição de cada lote em função das áreas de fachada. Não bastava realizar entregas sucessivas sem garantir que a metragem de cada lote fosse suficiente para completar determinada superfície. O informante Robson afirmou, ainda, que a produção de aproximadamente 1.000 m² demandava cerca de um dia e que 5.000 m² poderiam ser fabricados em aproximadamente cinco dias. A declaração enfraquece a tentativa de atribuir o intervalo de vários meses exclusivamente às características técnicas do processo produtivo. 7. Mora e nexo causal A mora da ré está comprovada. Os documentos e a perícia demonstram que, após as entregas do primeiro quadrimestre de 2018, ainda faltava material suficiente para concluir determinadas fachadas, sobrevindo nova remessa apenas em setembro, com alterações de calibre e tonalidade. A interrupção ou substancial redução dos trabalhos prolongou-se por, no mínimo, quatro meses. A ré sustenta que as entregas eram programadas. Ainda que assim fosse, a programação deveria ser compatível com a finalidade objetiva do contrato. Não se considera adimplemento adequado a entrega fracionada que deixa panos incompletos durante meses, especialmente quando o fornecedor conhece a dimensão total da obra e a impossibilidade técnica de misturar determinados lotes. Os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento e pelos prejuízos causados pela mora. O art. 402 abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, enquanto o art. 403 limita a reparação aos prejuízos que sejam efeito direto e imediato da inexecução. Há nexo causal entre o atraso e a necessidade de prolongar a manutenção de trabalhadores especializados e andaimes fachadeiros. Tais recursos eram diretamente destinados ao revestimento das fachadas e permaneceram vinculados à obra durante o período em que faltava material apto à conclusão dos panos. Também há nexo entre a inadequada distribuição dos lotes e as despesas de seleção, adaptação e arremate apontadas pela perícia. Não se reconhece culpa exclusiva do autor ou dos profissionais por ele contratados. Eventuais falhas de paginação ou a alteração posterior do projeto podem influir na quantificação de algumas perdas, mas não explicam o atraso da fornecedora nem a entrega de lotes insuficientes para completar cada superfície. 8. Danos materiais O dano material está comprovado em sua existência, embora não integralmente liquidado em seu valor. O autor apresentou documentos relativos à mão de obra e à locação dos andaimes. A perícia confirmou que a paralisação ou redução dos trabalhos por pelo menos quatro meses era apta a gerar os custos alegados. Confirmou também despesas decorrentes de adaptação e arremate. Contudo, o valor inicial de R$ 486.463,82 foi calculado a partir de período mais extenso. A própria perita consignou que os demonstrativos precisavam ser ajustados ao intervalo mínimo de quatro meses comprovadamente relacionado ao atraso da ré. Não é possível, nesta fase, separar com segurança: a) os custos normais da obra daqueles exclusivamente provocados pelo atraso; b) as perdas ordinárias de material daquelas geradas pela incompatibilidade de tonalidade e calibre; c) as quebras decorrentes da fragilidade natural do produto daquelas agravadas pela alteração do projeto; d) os pagamentos efetivamente realizados dos valores apenas estimados. A necessidade de liquidação não importa improcedência. O art. 491, I, do Código de Processo Civil admite sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido . A condenação material deverá, portanto, ser apurada por arbitramento, observando-se os seguintes parâmetros: a) período de atraso causalmente imputável à ré, fixado, no mínimo, entre maio e agosto de 2018, sem prejuízo de prova documental de datas mais precisas dentro desse intervalo; b) despesas adicionais efetivamente pagas com trabalhadores e andaimes que permaneceram vinculados ao serviço de fachada por causa da falta de material; c) custos comprovados de seleção, adaptação e arremate decorrentes da incompatibilidade entre lotes; d) limitação ao valor de R$ 486.463,82, indicado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência. 9. Pedido de substituição integral das fachadas O item 4 dos pedidos foi expressamente condicionado à constatação pericial de inviabilidade técnica do material. A condição não se implementou. A perita concluiu que o produto era adequado para fachadas, que o revestimento instalado se encontrava em condições satisfatórias e que não havia risco constatado de desprendimento. As irregularidades verificadas exigiram adaptações e produziram perdas, mas não tornaram necessária a substituição integral. Assim, o pedido condicional está prejudicado, por desaparecimento de seu suporte fático, sem prejuízo da reparação das despesas efetivamente causadas pelas adaptações. 10. Dano extrapatrimonial A pretensão foi formulada pelo condomínio sob a denominação de dano moral. A natureza do bem jurídico efetivamente alegado, entretanto, exige qualificação mais precisa. Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.736.593/SP, segundo o qual: O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral. Naquele precedente, a pretensão era examinada como reparação da honra objetiva própria do ente condominial. O caso presente possui conformação diversa (distinguishing). A lesão alegada não se restringe à reputação abstrata do condomínio. O fornecimento atingiu interesse comum e indivisível da comunidade condominial: a conclusão das fachadas e a entrega regular do empreendimento, impondo atraso prolongado, manutenção extraordinária da estrutura da obra, sucessivas tratativas e frustração coletiva do resultado contratual. O condomínio, representado pelo síndico, atua na defesa do interesse comum relacionado às partes e serviços comuns do edifício. O art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor a coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo, e o art. 6º, VI, admite a reparação de danos morais individuais e coletivos. Não se trata, assim, de atribuir honra subjetiva ou objetiva à massa patrimonial, mas de reparar lesão extrapatrimonial coletiva ao interesse comum da comunidade que celebrou o contrato e suportou diretamente seus efeitos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral coletivo constitui categoria autônoma, não dependente de dor psicológica individual, mas exige conduta de gravidade suficiente para atingir valores juridicamente protegidos da coletividade. No caso, não houve mero atraso pontual ou simples divergência comercial. O autor realizou pagamento antecipado de valor expressivo, recebeu lotes incompatíveis, permaneceu por meses sem material suficiente, teve de reorganizar fachadas e equipes, buscou reiteradamente solução extrajudicial e somente obteve reposição integral após tutela judicial. A soma dessas circunstâncias ultrapassa o inadimplemento ordinário e atinge a confiança, a transparência e a adequada proteção da coletividade consumidora. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à extensão da lesão, ao porte econômico da fornecedora, à duração do inadimplemento e à necessidade de evitar reiteração, sem constituir enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ressalvado o pedido formulado no item 4 da petição inicial, nos seguintes termos: 1. CONFIRMO a tutela provisória deferida no id. 000155 e RECONHEÇO seu cumprimento superveniente pela ré, quanto à entrega do material destinado a suprir a quantidade faltante e a reposição determinada, sem incidência de multa após o efetivo adimplemento comprovado nos autos. 2. CONDENO a ré PBG S.A., atual denominação de PORTOBELLO S.A., a indenizar o autor pelos danos materiais diretamente decorrentes: a) do atraso das entregas necessárias à conclusão das fachadas; b) da manutenção adicional de mão de obra e andaimes fachadeiros durante o período causalmente relacionado à mora; c) da necessidade de seleção e compatibilização dos lotes; d) dos arremates e adaptações exigidos pelas diferenças de tonalidade, calibre, dimensão ou espessura. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, com possibilidade de realização de perícia, observados os parâmetros fixados na fundamentação e o limite máximo de R$ 486.463,82. 3. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação pelo dano extrapatrimonial coletivo suportado pela comunidade condominial representada pelo autor. 4. DECLARO PREJUDICADO o pedido constante do item 4 da petição inicial, porque a perícia não constatou inviabilidade técnica, inadequação absoluta ou risco que justificasse a substituição integral do revestimento das fachadas. 5. Sobre os danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso efetivamente comprovado, e os juros moratórios desde a citação (responsabilidade contratual). Até 29 de agosto de 2024 (Lei nº 14.905/2024), deverá ser observada a taxa Selic como índice unitário após o início da mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; antes do termo inicial dos juros, incidirá somente a correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ (STJ - Tema Repetitivo nº 1.368). A partir de 30 de agosto de 2024, serão aplicados o IPCA, para atualização monetária, e a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (efeitos, quanto a esses dispositivos, sessenta dias após sua publicação). 6. Sobre a reparação extrapatrimonial, a correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ), e os juros moratórios desde a citação, observada a disciplina temporal estabelecida no item anterior. 7. CONDENO a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários periciais adiantados pelo autor, se houver. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendido o montante apurado na liquidação e a indenização extrapatrimonial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTOBELLO S.A
Autor RESIDENCIAL SUNNY PALACE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LINHARES FERREIRA DE AGUIAR
OAB: 165495/RJ
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
OAB: 15773/SC
MARIANO MARTORANO MENEGOTTO
OAB: 218673/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por RESIDENCIAL SUNNY PALACE contra PORTOBELLO S.A., atualmente denominada PBG S.A. Alega o autor, em sua petição inicial (id. 000003), posteriormente emendada (id. 000129), que adquiriu da ré, em 15 de janeiro de 2018, 4.158,02 m² de porcelanato do modelo Colorless Sand, pelo valor total de R$ 342.617,04, integralmente pago de forma antecipada, com a finalidade específica de revestir as fachadas dos dois edifícios que compõem o condomínio. Afirma que o produto deveria ser fornecido com características que permitissem a uniformidade visual das fachadas. A primeira entrega, realizada em 2 de fevereiro de 2018, compreendeu aproximadamente 800 m². A segunda, efetuada em 2 de abril de 2018, totalizou cerca de 1.600 m², mas continha peças de duas tonalidades diferentes entre si e distintas daquelas anteriormente entregues. Sustenta que não fora previamente informado de que o produto somente poderia ser fabricado em lotes de aproximadamente 1.000 m², sujeitos a variações de tonalidade, tamanho e calibre. Narra que, após reclamações, representante da ré compareceu à obra e constatou a existência de ao menos três tonalidades diferentes no material já fornecido. Em razão da necessidade de prosseguimento dos trabalhos, as partes ajustaram que os lotes seriam distribuídos entre os diversos panos de fachada e que o material excedente ou incompatível seria posteriormente substituído por peças de lote adequado à conclusão de cada superfície. Aduz que a terceira entrega, realizada em 26 de abril de 2018, compreendeu apenas cerca de 1.152 m², quantidade inferior à ajustada, seguindo-se prolongado período sem disponibilização do restante do produto. Segundo afirma, apenas em 5 de setembro de 2018 foi realizada nova entrega, composta por aproximadamente 1.030,44 m², parte dos quais apresentava avarias, empenamentos, curvaturas e excessiva fragilidade durante o corte. Acrescenta que, após cerca de um ano de tratativas, ainda não haviam sido entregues 178,56 m², correspondentes a 124 caixas, além de terem sido fornecidas 31 caixas com peças quebradas. Sustenta que as entregas fracionadas, as diferenças de tonalidade e calibre e a necessidade de adaptação do projeto aumentaram substancialmente a perda de material. Afirma que a obra, cuja conclusão estava prevista para 20 de julho de 2018, somente pôde ser finalizada em 15 de fevereiro de 2019, tendo sido necessário manter mão de obra especializada e andaimes fachadeiros por período superior ao inicialmente estimado. Alega ter suportado despesas adicionais de R$ 403.692,52 com mão de obra e de R$ 82.771,30 com locação de andaimes, totalizando R$ 486.463,82. Pediu: a) em tutela provisória, que a ré fosse compelida a entregar 321 caixas, equivalentes a aproximadamente 463,76 m², compreendendo o material faltante e a reposição das perdas excessivas; b) a confirmação da tutela; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 486.463,82, a título de danos materiais; d) caso a perícia concluísse pela inviabilidade técnica do material já instalado, a substituição integral dos revestimentos das fachadas, pedido identificado como item 4 ; e) indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 50.000,00; e f) custas e honorários advocatícios. Requereu, ainda, prova documental, pericial e testemunhal. Com a petição inicial foram juntados documentos relativos à aquisição e ao pagamento do produto, notas fiscais e comprovantes das entregas, mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, fotografias das peças e das fachadas, demonstrativos das tonalidades e calibres, declarações sobre o andamento da obra e documentos referentes à mão de obra e à locação dos andaimes. A tutela de urgência foi deferida (id. 000155), determinando-se que a ré entregasse, no prazo de trinta dias, o material faltante e aquele necessário à reposição do percentual defeituoso, no total de 321 caixas e aproximadamente 463,76 m², sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Contra essa decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0042774-79.2019.8.19.0000. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo EMINENTE Desembargador Relator, Juarez Fernandes Folhes (Décima Câmara Cível), ao fundamento de que, em cognição sumária, a decisão recorrida não se mostrava teratológica nem contrária à prova dos autos (id. 000220). A ré informou ter cumprido a tutela, mediante entrega de aproximadamente 500 m² do produto, equivalentes, segundo declarou, a 234 caixas, e reposição de dezenove caixas avariadas durante o transporte (id. 000222). Realizada audiência de conciliação em 3 de setembro de 2019, não houve composição entre as partes (id. 000259). Em sua contestação (id. 000265), a ré suscitou, inicialmente, perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em razão do cumprimento da tutela. Arguiu inépcia da inicial e falta de interesse processual quanto aos danos materiais, sustentando que o autor teria formulado pretensão genérica e não teria comprovado contabilmente os gastos alegados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o produto teria sido adquirido para integrar empreendimento imobiliário, constituindo insumo de atividade econômica. Afirmou que o autor estava assistido por construtora, arquiteta e profissionais especializados, inexistindo vulnerabilidade técnica ou informacional. No mérito, sustentou que nunca prometera fabricar toda a metragem em um único lote e que o porcelanato extrafino, em razão de suas características industriais, somente era produzido em lotes de aproximadamente 1.000 m². Alegou que as notas fiscais e embalagens identificavam os respectivos lotes, tonalidades e calibres, que as variações observadas estavam dentro dos limites das normas técnicas e que o autor fora informado da necessidade de reservar um lote para cada pano de fachada. Atribuiu os problemas ao projeto, ao planejamento da obra e à forma de assentamento. Segundo a ré, cabia aos profissionais contratados pelo autor realizar a paginação, separar previamente as peças e evitar a mistura de lotes em uma mesma fachada. Negou atraso nas entregas, afirmando que estas foram programadas e previamente validadas pelo adquirente. Impugnou os danos materiais, reputando unilaterais e insuficientes os demonstrativos relativos à mão de obra e aos andaimes. Alegou que não foram apresentados contratos, documentos contábeis, extratos bancários, notas fiscais completas ou deliberações condominiais que comprovassem a efetiva assunção das despesas. Também impugnou o dano moral, sustentando que o mero inadimplemento contratual não o caracteriza, que não foi demonstrada ofensa à reputação do autor e que o condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e o reconhecimento de culpa concorrente. Não formulou reconvenção. Com a contestação, juntou documentos societários, manuais técnicos, informações constantes das embalagens, comunicações comerciais, notas fiscais, fichas dos lotes, normas técnicas e pareceres elaborados por seus profissionais. Em réplica (id. 000406), o autor reconheceu o cumprimento material da tutela, sem renunciar às pretensões indenizatórias. Rebateu as preliminares, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reiterou que a ré conhecia a metragem, a finalidade específica da compra e a necessidade de compatibilizar os lotes com os panos das fachadas. Afirmou que a informação acerca da limitação de produção por lote somente foi prestada após o início das entregas e que as sucessivas remessas não observaram metragem, tonalidade e calibre suficientes para cada superfície. Reiterou a existência de prejuízos materiais e a necessidade de perícia técnica. Na fase de especificação de provas, o autor requereu prova pericial de engenharia para aferição da qualidade, segurança, tonalidade, calibre, resistência e aptidão do produto, além de prova documental superveniente. A ré requereu prova pericial, oral e documental suplementar, pretendendo demonstrar a inexistência de defeito de fabricação, a ausência de prejuízo financeiro, a culpa dos profissionais contratados pelo autor e, subsidiariamente, a extensão dos danos. O processo foi saneado (id. 000472). As preliminares de inépcia e ausência de interesse processual foram rejeitadas, por se considerar que a causa de pedir e os pedidos estavam suficientemente delimitados, ainda que parte do montante dependesse de instrução. Foram definidos como pontos controvertidos a forma de contratação e fornecimento do produto, os prazos das entregas, a qualidade e a quantidade dos porcelanatos, a ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais, o nexo causal e as eventuais causas excludentes ou concorrentes. Foram deferidas as provas documental suplementar, pericial e oral. A prova pericial compreendeu exame dos documentos contratuais e fiscais, das comunicações entre as partes, do projeto e da distribuição dos lotes, bem como vistoria técnica nas fachadas, análise visual do assentamento, verificação das dimensões, tonalidades, espessuras, calibres, arremates e condições gerais de segurança. No laudo pericial (id. 000704, fls. 704/742), a ilustre perita concluiu que o porcelanato era, em si, adequado ao uso em fachadas e atendia às normas técnicas de fabricação. Não identificou risco atual de desprendimento nem inviabilidade técnica do revestimento instalado. Ressalvou, contudo, que se tratava de produto de grandes dimensões, pequena espessura e fragilidade inerente, circunstâncias que exigiam cautela especial no corte e no manuseio. Apurou que o fornecimento ocorreu mediante vários lotes, com ao menos oito tonalidades identificadas, e que as remessas não foram compatibilizadas, desde o início, com a metragem necessária para cada pano de fachada. As diferentes tonalidades impuseram seleção e composição mais complexas e produziram perdas consideravelmente superiores às ordinariamente esperadas. A perícia constatou, também, mudança de calibre entre remessas sucessivas. Segundo o laudo, a diferença de dimensão impedia o encontro regular das peças e exigiu arremates com outro material, notadamente junto aos vãos e marcos das janelas. A pequena espessura e a fragilidade dificultavam o corte, embora parte das quebras também tivesse sido agravada pela alteração do layout das fachadas. Quanto ao cronograma, a perita verificou que, depois das entregas realizadas no primeiro quadrimestre de 2018, ainda faltava material para a conclusão de panos inteiros, tendo a remessa subsequente ocorrido somente em setembro daquele ano, com tonalidade e calibre diversos. Concluiu que as entregas imputáveis à ré causaram paralisação ou redução substancial dos trabalhos por período não inferior a quatro meses. Em sua conclusão, consignou que os danos relacionados à necessidade de adaptação, à seleção de tonalidades, aos arremates e à manutenção da estrutura de execução durante o atraso deveriam ser considerados, mas que as planilhas apresentadas pelo autor precisavam ser ajustadas ao período tecnicamente comprovado de quatro meses. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos (id. 000828, fls. 828/831). Reafirmou, em síntese, que: a) as diferentes tonalidades utilizadas na composição dos vários panos provocaram grandes perdas; b) a diferença de espessura e dimensão dificultou o encontro das peças e exigiu arremate com material diverso; c) a fragilidade era inerente ao produto e dificultava o corte, embora a mudança do desenho das fachadas também tivesse aumentado a quebra; e d) o atraso nas entregas retardou a conclusão da obra em pelo menos quatro meses. A perita esclareceu, ainda, que o fornecedor, conhecendo a metragem e a destinação da compra, deveria ter organizado as entregas de modo a permitir a cobertura completa de cada pano com lote compatível. Assinalou que a utilização de calibres distintos em uma mesma fachada não era tecnicamente recomendável e que a mera inscrição numérica nas embalagens não substituía informação clara e prévia sobre as consequências práticas da variação. Novos esclarecimentos foram apresentados (id. 000858), sem alteração das conclusões essenciais. Em audiência de instrução realizada em 4 de abril de 2024 (id. 000910), a tentativa de conciliação foi rejeitada. Colheu-se o depoimento pessoal do representante do autor, registrado em mídia audiovisual, e foi determinada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas da ré. Na audiência realizada em 24 de outubro de 2024 (id. 000965), foram ouvidos, por requerimento da própria ré e na qualidade de informantes, seus empregados Robson Rodrigues Cordeiro e Joseane Siqueira Ternes Bento. Encerrada a instrução, foram concedidos prazos sucessivos para memoriais. Robson Rodrigues Cordeiro, especialista em qualidade de produtos da ré, declarou que o material foi produzido e entregue em lotes diferentes; que cada lote deveria ser destinado a determinado pano; que cabia ao arquiteto e ao construtor realizar a paginação; que variações de tonalidade, tamanho e curvatura eram admitidas pela norma técnica; que as embalagens identificavam os lotes e recomendavam montagem prévia; e que, em razão do processo de fabricação, cada lote do produto extrafino possuía aproximadamente 1.000 a 1.200 m². Afirmou que as informações foram prestadas ao adquirente e negou atraso. Declarou, ainda, que a produção industrial de aproximadamente 1.000 m² demandava cerca de um dia e que 5.000 m² poderiam ser fabricados em aproximadamente cinco dias. Joseane Siqueira Ternes Bento, analista de produtos, declarou que o fornecimento ocorreu em cinco lotes, mediante entregas programadas; que o sítio eletrônico e as embalagens continham instruções; que variações de tonalidade e tamanho não caracterizavam defeito; que cabia ao montador examinar as embalagens e formar painel antes da instalação; que a limitação aproximada de 1.000 m² por lote fora informada; que não se recomendava misturar lotes em uma mesma fachada; e que as entregas foram previamente validadas pelo consumidor. Em alegações finais (id. 001165), a ré reiterou que o produto estava de acordo com as normas, que as variações eram naturais e conhecidas, que as entregas haviam sido programadas e que os problemas decorreram de falhas no projeto, no planejamento e no assentamento. Sustentou ausência de prova dos danos materiais e de legitimidade para o dano moral, requerendo a improcedência ou o reconhecimento de culpa concorrente. O autor, em seus memoriais (id. 001180), destacou as conclusões do laudo e dos esclarecimentos periciais, sustentando que as variações e o atraso de quatro meses estavam comprovados. Requereu que os danos materiais fossem apurados em liquidação, mediante perícia contábil, bem como a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento da indenização extrapatrimonial postulada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões controvertidas Superadas no saneamento as questões processuais suscitadas na contestação, cumpre decidir: a) se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; b) se a ré cumpriu adequadamente os deveres contratuais de informação, planejamento e entrega; c) se as diferenças de tonalidade, calibre, espessura e as entregas tardias ocasionaram prejuízos imputáveis à fornecedora; d) qual a extensão dos danos materiais; e) se está configurado dano extrapatrimonial; e f) se subsiste o pedido condicional de substituição integral das fachadas. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é de consumo. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe literalmente que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . O art. 3º inclui no conceito de fornecedor as pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de produção e comercialização de produtos. Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º. O porcelanato não foi adquirido para revenda, industrialização ou circulação mercantil. Foi definitivamente incorporado às fachadas das edificações, exaurindo-se sua função econômica na própria utilização pelo condomínio. O autor, portanto, figura como destinatário fático e econômico do produto. Ainda que se entendesse haver alguma integração indireta do material a empreendimento imobiliário, a incidência do microssistema consumerista decorreria da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente perante a fabricante. O Superior Tribunal de Justiça adota, em tais situações, o denominado finalismo aprofundado, admitindo a proteção da pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade, inclusive informacional. No REsp nº 1.195.642/RJ, assentou-se: A jurisprudência do STJ [...] tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas [...] consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. A contratação de construtora e arquiteta não eliminava a assimetria informacional quanto ao processo fabril, à limitação de metragem por lote, à previsibilidade das variações de tonalidade e calibre e, sobretudo, à capacidade industrial e logística de fornecer lotes compatíveis com cada pano da fachada. Tais informações estavam sob domínio da fabricante. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa transformar a ré em garantidora universal de qualquer perda ocorrida durante a obra. Significa, contudo, impor-lhe os deveres de transparência, adequação, cooperação e reparação dos danos diretamente causados pela forma defeituosa de execução do fornecimento. 3. Dever de informação e boa-fé objetiva O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço dos produtos. O art. 30 estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa [...] obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato . O art. 35, por sua vez, assegura o cumprimento forçado da oferta ou perdas e danos diante da recusa do fornecedor. Fonte: Presidência da República, Lei nº 8.078/1990. Também o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios de probidade e boa-fé durante a conclusão e a execução do contrato. O dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilização abstrata de manual ou com a inscrição de códigos técnicos na embalagem. A informação deve ser prestada de forma compreensível, tempestiva e funcional, permitindo ao adquirente conhecer, antes da contratação e do início da obra, as consequências concretas das limitações do produto. O dever de informação deriva diretamente dos princípios da transparência, confiança e boa-fé objetiva e incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Apenas informações corretas, claras, precisas e ostensivas satisfazem integralmente esse dever. A informação cumpre duas funções essenciais: permitir a contratação livre e evitar que a relação obrigacional se transforme em fonte de prejuízo. Atalá Correia assinala que o dever de informar deve ser visto como um dever lateral imposto pela boa-fé objetiva e que sua função é permitir que o consumidor saiba o que pode razoavelmente esperar do produto. CORREIA, Atalá. O dever de informar nas relações de consumo. Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJDFT, nº 95, 2011, p. 13-28, disponível em https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/6ce659f1-c9b1-49ab-9ab1-8d2d02aaf281/content). No caso concreto, a ré sabia, desde a contratação, que seriam necessários mais de 4.000 m² para revestir integralmente as fachadas de dois edifícios. Sabia, ainda, que cada lote tinha metragem limitada e que lotes diversos poderiam apresentar variações relevantes de tonalidade, calibre e dimensão. A informação essencial, portanto, não consistia apenas em advertir genericamente que os lotes poderiam variar. Era necessário esclarecer, previamente, que não seria possível produzir toda a quantidade em lote uniforme, indicar a quantidade disponível em cada tonalidade e calibre e organizar a entrega de modo que cada pano de fachada pudesse ser integralmente revestido por lote compatível. A prova documental demonstra que as tratativas específicas sobre a limitação industrial e a necessidade de separar as tonalidades se intensificaram somente depois de constatada a divergência nas primeiras remessas. A própria necessidade de posterior ajuste evidencia que o planejamento indispensável de produção não estava definido de maneira suficiente no momento da venda. 4. Inadequação do fornecimento, independentemente de vício intrínseco de fabricação O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. A defesa procura reduzir a controvérsia à existência, ou não, de defeito intrínseco de fabricação. Essa premissa é incompleta. A perícia realmente concluiu que o porcelanato estava, isoladamente considerado, dentro dos padrões normativos e era tecnicamente utilizável em fachadas. Essa conclusão afasta a tese de que todo o material fosse imprestável, mas não elimina a inadequação da prestação contratual global. O inadimplemento decorreu da conjugação de quatro fatores imputáveis à fornecedora: a) insuficiência da informação prévia acerca das consequências práticas da limitação de produção; b) ausência de planejamento inicial das quantidades necessárias para cada pano de fachada; c) fornecimento de lotes com tonalidades e calibres incompatíveis com a continuidade regular do assentamento; e d) atraso relevante nas entregas necessárias à conclusão da obra. A prova pericial é particularmente esclarecedora. Embora tenha atestado a conformidade industrial do produto, constatou que as diferentes tonalidades provocaram perdas expressivas na composição dos panos, que a mudança de calibre inviabilizou o encontro uniforme das peças, que foram necessários arremates com outro material e que houve atraso de pelo menos quatro meses. Não existe contradição nessas conclusões. Um produto pode atender individualmente às normas de fabricação e, ainda assim, ser fornecido de modo inadequado à finalidade contratual conhecida pelo vendedor. O vício do fornecimento não reside exclusivamente na estrutura física de cada placa. Reside também na falta de correspondência entre a prestação concretamente entregue e o resultado legitimamente esperado da contratação. 5. Valoração da prova pericial Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Fonte: Presidência da República, Lei nº 13.105/2015. O laudo foi elaborado por profissional habilitada, após análise documental, vistoria no local, exame das fachadas, confronto entre lotes, tonalidades, calibres e dimensões e apreciação dos quesitos formulados por ambas as partes. As conclusões foram fundamentadas e posteriormente esclarecidas em mais de uma oportunidade. As impugnações da ré foram consideradas, mas não apontaram erro metodológico concreto capaz de desconstituir o trabalho. Os pareceres de seus assistentes técnicos enfatizaram a conformidade normativa do produto e a responsabilidade dos profissionais pela paginação. Tais observações não invalidam a conclusão central da perícia: o dano resultou menos de defeito fabril intrínseco e mais da inadequada compatibilização das entregas com a finalidade específica da compra. 6. Prova oral Os depoimentos de Robson Rodrigues Cordeiro e Joseane Siqueira Ternes Bento confirmam aspectos relevantes da própria tese autoral. Ambos admitiram que o produto era fabricado em lotes de aproximadamente 1.000 a 1.200 m², que lotes distintos não deveriam ser utilizados no mesmo pano e que a paginação precisava respeitar a separação por tonalidade e calibre. Essas declarações reforçam que, diante de pedido superior a 4.000 m², era indispensável planejar previamente a distribuição de cada lote em função das áreas de fachada. Não bastava realizar entregas sucessivas sem garantir que a metragem de cada lote fosse suficiente para completar determinada superfície. O informante Robson afirmou, ainda, que a produção de aproximadamente 1.000 m² demandava cerca de um dia e que 5.000 m² poderiam ser fabricados em aproximadamente cinco dias. A declaração enfraquece a tentativa de atribuir o intervalo de vários meses exclusivamente às características técnicas do processo produtivo. 7. Mora e nexo causal A mora da ré está comprovada. Os documentos e a perícia demonstram que, após as entregas do primeiro quadrimestre de 2018, ainda faltava material suficiente para concluir determinadas fachadas, sobrevindo nova remessa apenas em setembro, com alterações de calibre e tonalidade. A interrupção ou substancial redução dos trabalhos prolongou-se por, no mínimo, quatro meses. A ré sustenta que as entregas eram programadas. Ainda que assim fosse, a programação deveria ser compatível com a finalidade objetiva do contrato. Não se considera adimplemento adequado a entrega fracionada que deixa panos incompletos durante meses, especialmente quando o fornecedor conhece a dimensão total da obra e a impossibilidade técnica de misturar determinados lotes. Os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento e pelos prejuízos causados pela mora. O art. 402 abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, enquanto o art. 403 limita a reparação aos prejuízos que sejam efeito direto e imediato da inexecução. Há nexo causal entre o atraso e a necessidade de prolongar a manutenção de trabalhadores especializados e andaimes fachadeiros. Tais recursos eram diretamente destinados ao revestimento das fachadas e permaneceram vinculados à obra durante o período em que faltava material apto à conclusão dos panos. Também há nexo entre a inadequada distribuição dos lotes e as despesas de seleção, adaptação e arremate apontadas pela perícia. Não se reconhece culpa exclusiva do autor ou dos profissionais por ele contratados. Eventuais falhas de paginação ou a alteração posterior do projeto podem influir na quantificação de algumas perdas, mas não explicam o atraso da fornecedora nem a entrega de lotes insuficientes para completar cada superfície. 8. Danos materiais O dano material está comprovado em sua existência, embora não integralmente liquidado em seu valor. O autor apresentou documentos relativos à mão de obra e à locação dos andaimes. A perícia confirmou que a paralisação ou redução dos trabalhos por pelo menos quatro meses era apta a gerar os custos alegados. Confirmou também despesas decorrentes de adaptação e arremate. Contudo, o valor inicial de R$ 486.463,82 foi calculado a partir de período mais extenso. A própria perita consignou que os demonstrativos precisavam ser ajustados ao intervalo mínimo de quatro meses comprovadamente relacionado ao atraso da ré. Não é possível, nesta fase, separar com segurança: a) os custos normais da obra daqueles exclusivamente provocados pelo atraso; b) as perdas ordinárias de material daquelas geradas pela incompatibilidade de tonalidade e calibre; c) as quebras decorrentes da fragilidade natural do produto daquelas agravadas pela alteração do projeto; d) os pagamentos efetivamente realizados dos valores apenas estimados. A necessidade de liquidação não importa improcedência. O art. 491, I, do Código de Processo Civil admite sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido . A condenação material deverá, portanto, ser apurada por arbitramento, observando-se os seguintes parâmetros: a) período de atraso causalmente imputável à ré, fixado, no mínimo, entre maio e agosto de 2018, sem prejuízo de prova documental de datas mais precisas dentro desse intervalo; b) despesas adicionais efetivamente pagas com trabalhadores e andaimes que permaneceram vinculados ao serviço de fachada por causa da falta de material; c) custos comprovados de seleção, adaptação e arremate decorrentes da incompatibilidade entre lotes; d) limitação ao valor de R$ 486.463,82, indicado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência. 9. Pedido de substituição integral das fachadas O item 4 dos pedidos foi expressamente condicionado à constatação pericial de inviabilidade técnica do material. A condição não se implementou. A perita concluiu que o produto era adequado para fachadas, que o revestimento instalado se encontrava em condições satisfatórias e que não havia risco constatado de desprendimento. As irregularidades verificadas exigiram adaptações e produziram perdas, mas não tornaram necessária a substituição integral. Assim, o pedido condicional está prejudicado, por desaparecimento de seu suporte fático, sem prejuízo da reparação das despesas efetivamente causadas pelas adaptações. 10. Dano extrapatrimonial A pretensão foi formulada pelo condomínio sob a denominação de dano moral. A natureza do bem jurídico efetivamente alegado, entretanto, exige qualificação mais precisa. Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.736.593/SP, segundo o qual: O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral. Naquele precedente, a pretensão era examinada como reparação da honra objetiva própria do ente condominial. O caso presente possui conformação diversa (distinguishing). A lesão alegada não se restringe à reputação abstrata do condomínio. O fornecimento atingiu interesse comum e indivisível da comunidade condominial: a conclusão das fachadas e a entrega regular do empreendimento, impondo atraso prolongado, manutenção extraordinária da estrutura da obra, sucessivas tratativas e frustração coletiva do resultado contratual. O condomínio, representado pelo síndico, atua na defesa do interesse comum relacionado às partes e serviços comuns do edifício. O art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor a coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo, e o art. 6º, VI, admite a reparação de danos morais individuais e coletivos. Não se trata, assim, de atribuir honra subjetiva ou objetiva à massa patrimonial, mas de reparar lesão extrapatrimonial coletiva ao interesse comum da comunidade que celebrou o contrato e suportou diretamente seus efeitos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral coletivo constitui categoria autônoma, não dependente de dor psicológica individual, mas exige conduta de gravidade suficiente para atingir valores juridicamente protegidos da coletividade. No caso, não houve mero atraso pontual ou simples divergência comercial. O autor realizou pagamento antecipado de valor expressivo, recebeu lotes incompatíveis, permaneceu por meses sem material suficiente, teve de reorganizar fachadas e equipes, buscou reiteradamente solução extrajudicial e somente obteve reposição integral após tutela judicial. A soma dessas circunstâncias ultrapassa o inadimplemento ordinário e atinge a confiança, a transparência e a adequada proteção da coletividade consumidora. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à extensão da lesão, ao porte econômico da fornecedora, à duração do inadimplemento e à necessidade de evitar reiteração, sem constituir enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ressalvado o pedido formulado no item 4 da petição inicial, nos seguintes termos: 1. CONFIRMO a tutela provisória deferida no id. 000155 e RECONHEÇO seu cumprimento superveniente pela ré, quanto à entrega do material destinado a suprir a quantidade faltante e a reposição determinada, sem incidência de multa após o efetivo adimplemento comprovado nos autos. 2. CONDENO a ré PBG S.A., atual denominação de PORTOBELLO S.A., a indenizar o autor pelos danos materiais diretamente decorrentes: a) do atraso das entregas necessárias à conclusão das fachadas; b) da manutenção adicional de mão de obra e andaimes fachadeiros durante o período causalmente relacionado à mora; c) da necessidade de seleção e compatibilização dos lotes; d) dos arremates e adaptações exigidos pelas diferenças de tonalidade, calibre, dimensão ou espessura. O valor será apurado em liquidação por arbitramento, com possibilidade de realização de perícia, observados os parâmetros fixados na fundamentação e o limite máximo de R$ 486.463,82. 3. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação pelo dano extrapatrimonial coletivo suportado pela comunidade condominial representada pelo autor. 4. DECLARO PREJUDICADO o pedido constante do item 4 da petição inicial, porque a perícia não constatou inviabilidade técnica, inadequação absoluta ou risco que justificasse a substituição integral do revestimento das fachadas. 5. Sobre os danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desembolso efetivamente comprovado, e os juros moratórios desde a citação (responsabilidade contratual). Até 29 de agosto de 2024 (Lei nº 14.905/2024), deverá ser observada a taxa Selic como índice unitário após o início da mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização no mesmo período; antes do termo inicial dos juros, incidirá somente a correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ (STJ - Tema Repetitivo nº 1.368). A partir de 30 de agosto de 2024, serão aplicados o IPCA, para atualização monetária, e a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (efeitos, quanto a esses dispositivos, sessenta dias após sua publicação). 6. Sobre a reparação extrapatrimonial, a correção monetária incidirá a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ), e os juros moratórios desde a citação, observada a disciplina temporal estabelecida no item anterior. 7. CONDENO a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários periciais adiantados pelo autor, se houver. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendido o montante apurado na liquidação e a indenização extrapatrimonial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.