Detalhe do processo

0006707-92.2024.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006707-92.2024.8.16.0075 Processo: 0006707-92.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): IRINEIA GUISSO Réu(s): JULIO CESAR GUISSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRINEIA GUISSO em face de JULIO CESAR GUISSO, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Luiza Guisso, postulando sua nomeação para o exercício definitivo da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, bem como requereu a realização de estudo social na residência do interditando (mov. 18.1). Por meio da decisão de mov. 23.1, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a autora Irineia Guisso como curadora provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo social na residência do interditando. Foi juntado o laudo pericial social no mov. 46.1, concluindo a Assistente Social que a requerente reúne condições pessoais e familiares para exercer a curatela, opinando pela procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação no mov. 58.1. Posteriormente, verificou-se a ausência de citação válida do requerido, tendo o Ministério Público suscitado a nulidade dos atos processuais posteriores e requerido a regularização da citação (mov. 65.1). Por decisão de mov. 70.1, determinou-se a realização da citação pessoal do curatelado, consignando-se que, na hipótese de ausência de constituição de procurador, seria nomeado curador especial, além de ser determinado o aproveitamento do laudo pericial já produzido. Regularizada a citação pessoal do requerido (mov. 128.1), o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial (mov. 132.1). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo apenas que a curatela permanecesse limitada aos atos de natureza patrimonial, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 136.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 139.1) e, posteriormente, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 143.1 e 144.1). Em alegações finais (mov. 154.1), o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de seu falecimento, não se discutindo novamente a existência ou a extensão da curatela, já reconhecida no processo originário de interdição. Embora a presente demanda tenha sido distribuída como ação autônoma, a providência postulada possui natureza de continuidade da proteção anteriormente estabelecida em favor do curatelado. O falecimento da antiga curadora tornou indispensável a designação de pessoa idônea para assumir o encargo, evitando-se que o requerido permaneça sem representação na prática dos atos abrangidos pela curatela. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída à pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. A legislação também determina que sejam consideradas as características pessoais, os vínculos familiares e afetivos e as necessidades concretas da pessoa submetida à medida protetiva. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, incidindo, como regra, apenas sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. Também determina que o curador preste contas anualmente de sua administração. No caso, a autora é irmã do curatelado e, após o falecimento da genitora de ambos, passou a prestar-lhe assistência direta, responsabilizando-se por seus cuidados cotidianos e pela satisfação de suas necessidades básicas, conforme laudo de mov. 46.1. Não há nos autos notícia de conflito de interesses, inidoneidade ou circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ao contrário, o parentesco próximo, a convivência familiar e a assistência já prestada demonstram que Irineia Guisso reúne condições para exercer adequadamente o encargo, sendo sua designação medida que melhor atende aos interesses de Julio Cesar Guisso. Ressalte-se que esta decisão não importa nova decretação de interdição nem ampliação automática de seus limites. Permanecem válidos os limites fixados na sentença proferida nos autos originários, observando-se, ainda, que a curatela não alcança os direitos existenciais relativos ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao matrimônio, à sexualidade e ao voto, conforme dispõe o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A nomeação definitiva deve, portanto, ser deferida. Quanto à prestação de contas, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 impõe aos curadores o dever de apresentar anualmente o balanço de sua administração. A obrigação subsiste ainda que o patrimônio administrado seja composto apenas por benefício previdenciário ou renda destinada à subsistência do curatelado, podendo a forma de apresentação ser adequada à simplicidade da gestão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil, nos arts. 755 e 759 do Código de Processo Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a substituição da curadora anteriormente nomeada, MARIA LUIZA GUISSO, falecida, por IRINEIA GUISSO, que passará a exercer definitivamente a curatela de JULIO CESAR GUISSO, e confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. A curatela continuará submetida aos limites fixados na sentença proferida nos autos de interdição nº 678/2002, observadas as disposições dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial abrangidos pelo título originário; Determino que a curadora apresente, anualmente, prestação de contas de sua administração, acompanhada dos documentos comprobatórios disponíveis, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de cinco dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo ou certidão de curatela definitiva. Proceda-se à averbação da substituição da curadora no Registro Civil das Pessoas Naturais em que se encontra inscrita a interdição, preservando-se a causa e os limites anteriormente estabelecidos. Custas remanescentes pela autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEIA GUISSO

Réu JULIO CESAR GUISSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA DIAS ZAIA

OAB: 93438/PR

ROBERTO CHINCEV ALBINO

OAB: 25356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006707-92.2024.8.16.0075 Processo: 0006707-92.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): IRINEIA GUISSO Réu(s): JULIO CESAR GUISSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRINEIA GUISSO em face de JULIO CESAR GUISSO, em razão do falecimento da curadora anteriormente nomeada, Sra. Maria Luiza Guisso, postulando sua nomeação para o exercício definitivo da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, bem como requereu a realização de estudo social na residência do interditando (mov. 18.1). Por meio da decisão de mov. 23.1, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a autora Irineia Guisso como curadora provisória, determinando-se, ainda, a realização de estudo social na residência do interditando. Foi juntado o laudo pericial social no mov. 46.1, concluindo a Assistente Social que a requerente reúne condições pessoais e familiares para exercer a curatela, opinando pela procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação no mov. 58.1. Posteriormente, verificou-se a ausência de citação válida do requerido, tendo o Ministério Público suscitado a nulidade dos atos processuais posteriores e requerido a regularização da citação (mov. 65.1). Por decisão de mov. 70.1, determinou-se a realização da citação pessoal do curatelado, consignando-se que, na hipótese de ausência de constituição de procurador, seria nomeado curador especial, além de ser determinado o aproveitamento do laudo pericial já produzido. Regularizada a citação pessoal do requerido (mov. 128.1), o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial (mov. 132.1). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo apenas que a curatela permanecesse limitada aos atos de natureza patrimonial, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 136.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 139.1) e, posteriormente, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (movs. 143.1 e 144.1). Em alegações finais (mov. 154.1), o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de seu falecimento, não se discutindo novamente a existência ou a extensão da curatela, já reconhecida no processo originário de interdição. Embora a presente demanda tenha sido distribuída como ação autônoma, a providência postulada possui natureza de continuidade da proteção anteriormente estabelecida em favor do curatelado. O falecimento da antiga curadora tornou indispensável a designação de pessoa idônea para assumir o encargo, evitando-se que o requerido permaneça sem representação na prática dos atos abrangidos pela curatela. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída à pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado. A legislação também determina que sejam consideradas as características pessoais, os vínculos familiares e afetivos e as necessidades concretas da pessoa submetida à medida protetiva. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, incidindo, como regra, apenas sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. Também determina que o curador preste contas anualmente de sua administração. No caso, a autora é irmã do curatelado e, após o falecimento da genitora de ambos, passou a prestar-lhe assistência direta, responsabilizando-se por seus cuidados cotidianos e pela satisfação de suas necessidades básicas, conforme laudo de mov. 46.1. Não há nos autos notícia de conflito de interesses, inidoneidade ou circunstância que desaconselhe sua nomeação. Ao contrário, o parentesco próximo, a convivência familiar e a assistência já prestada demonstram que Irineia Guisso reúne condições para exercer adequadamente o encargo, sendo sua designação medida que melhor atende aos interesses de Julio Cesar Guisso. Ressalte-se que esta decisão não importa nova decretação de interdição nem ampliação automática de seus limites. Permanecem válidos os limites fixados na sentença proferida nos autos originários, observando-se, ainda, que a curatela não alcança os direitos existenciais relativos ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao matrimônio, à sexualidade e ao voto, conforme dispõe o art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A nomeação definitiva deve, portanto, ser deferida. Quanto à prestação de contas, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 impõe aos curadores o dever de apresentar anualmente o balanço de sua administração. A obrigação subsiste ainda que o patrimônio administrado seja composto apenas por benefício previdenciário ou renda destinada à subsistência do curatelado, podendo a forma de apresentação ser adequada à simplicidade da gestão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767 e 1.775 do Código Civil, nos arts. 755 e 759 do Código de Processo Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a substituição da curadora anteriormente nomeada, MARIA LUIZA GUISSO, falecida, por IRINEIA GUISSO, que passará a exercer definitivamente a curatela de JULIO CESAR GUISSO, e confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. A curatela continuará submetida aos limites fixados na sentença proferida nos autos de interdição nº 678/2002, observadas as disposições dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial abrangidos pelo título originário; Determino que a curadora apresente, anualmente, prestação de contas de sua administração, acompanhada dos documentos comprobatórios disponíveis, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. A curadora deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de cinco dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, expeça-se o respectivo termo ou certidão de curatela definitiva. Proceda-se à averbação da substituição da curadora no Registro Civil das Pessoas Naturais em que se encontra inscrita a interdição, preservando-se a causa e os limites anteriormente estabelecidos. Custas remanescentes pela autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto