0006707-37.2022.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006707-37.2022.8.16.0116 Processo: 0006707-37.2022.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.815,00 Autor(s): SILVESTRE ZUKOVSKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob nº 006707-37.2022.8.16.0116, proposta por SILVESTRE ZUKOVSKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A -FICSA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade/Inexigibilidade C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SILVESTRE ZUKOVSKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A -FICSA. Em síntese, narra que recebe benefício de pensão por morte junto ao INSS, tendo se deparado com a realização de um desconto mensal, referente a empréstimo, em seu benefício. Salienta que desconhece a origem e contratação do empréstimo supra, não tendo, sequer, recebido qualquer valor, sendo ilegais tais descontos. Em vista disso, pugna, liminarmente, pela abstenção dos descontos realizados a título de empréstimo por parte requerida. Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade do contrato com a consequente devolução do indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no mov. 24, momento em que foi indeferida a liminar. O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação no mov. 34, arguindo preliminarmente que o valor atribuído à causa, não corresponde ao conteúdo econômico em discussão e deve ser corrigido para refletir o valor do contrato; que os documentos dos autos confirmam a inexistência de fraude praticada por terceiro e comprovam a anuência do autor aos termos contratuais, em expressa demonstração de sua vontade amparada em benefícios pessoais, qual seja, a utilização do valor creditado a seu favor, em razão da contratação do empréstimo consignado, o que denota incontestável aceitação da formalização do contrato. Alegar posteriormente o desconhecimento do contrato ou sua contestação, em razão de suposta fraude, se traduz em clara conduta incompatível com a prévia utilização do crédito originário do mesmo contrato, tendo restado em silêncio quando da sua recepção (art. 111, CC) A parte autora apresentou impugnação no mov. 41, refutando os argumentos da parte requerida. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir nos mov.48. Saneado o feito, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foram refutadas as preliminares aventadas e fixados os pontos controvertidos da demanda (mov. 51 e 88). Foi deferida prova pericial, sendo juntado o laudo no mov.144. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de início, que há no processo elementos suficientes para a formação da convicção deste Juízo, sendo que a matéria tratada na demanda é de direito, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido com desconto em seu benefício previdenciário e que foi surpreendida com o valor descontado em seu benefício. O Banco requerido explicou que a parte autora firmou o contrato e que recebeu o valor contratado. O laudo concluiu, com fundamento na análise técnica dos momentos gráficos, da dinâmica da escrita, dos ataques e remates e dos hábitos gráficos, que houve predominância de divergências entre os lançamentos questionados e os padrões, evidenciando gênese gráfica distinta. Ressalte-se que o perito confirmou que os padrões de confronto utilizados, documento oficial de 2018 e material gráfico coletado em 2026, contemplam período anterior e posterior à assinatura questionada, de 2020, permitindo avaliação evolutiva e controle das variações naturais do grafismo, e que a qualidade das cópias disponibilizadas se mostrou suficiente para a análise morfológica e estrutural dos traçados, possibilitando conclusão segura sem ressalvas técnicas. O laudo pericial, elaborado por expert, constitui prova técnica de elevado valor probatório, não tendo sido infirmado por contraprova de equivalente rigor científico produzida pelo banco réu. Sua conclusão, aliada aos demais elementos constantes dos autos, forma conjunto probatório robusto e convergente em favor da tese autoral. O banco réu não apresentou os originais dos contratos e deixou de juntar qualquer documento relativo à segunda contratação, conduta omissiva que, aliada ao resultado pericial, evidencia a ausência de regularidade nas operações realizadas em nome do autor. Diante do exposto, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado identificados nos autos não foram celebrados pelo autor, sendo nulos de pleno direito por ausência de manifestação de vontade do pretenso contratante, nos termos do artigo 104, inciso II, combinado com o artigo 166, inciso II, do Código Civil. A responsabilidade do banco réu pelos danos suportados pelo autor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os argumentos defensivos de supressio e venire contra factum proprium não merecem acolhimento. O autor demonstrou ter adotado providências administrativas imediatas ao tomar conhecimento dos créditos, contato telefônico com o banco, correspondência formal, reclamação perante o Procon/PR e registro de boletim de ocorrência, sem obter êxito em nenhuma delas. Ademais, os valores indevidamente creditados foram depositados judicialmente pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, revelando inequívoca boa-fé e afastando qualquer hipótese de locupletamento. Repetição do indébito Declarada a nulidade dos contratos e reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, os valores descontados do benefício previdenciário do autor constituem cobrança indevida, sendo devida a sua restituição. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável: a perícia grafotécnica judicial atestou a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual; a instituição financeira realizou, em curto espaço de tempo, duas contratações fraudulentas em nome da mesma pessoa idosa e vulnerável, valendo-se de documento de identificação há mais de dois anos inexistente e de dados cadastrais falsos, sem que qualquer diligência mínima de conferência tenha sido realizada. Impõe-se, portanto, a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com compensação dos valores já depositados judicialmente. Danos morais A conduta do réu ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. O autor, pessoa idosa com 71 anos de idade, aposentado, recebedor de um salário mínimo como único sustento familiar, viu-se submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, durante longo período, sem que a instituição financeira lhe fornecesse qualquer informação ou solução administrativa. Buscou todos os meios extrajudiciais disponíveis, enfrentou a burocracia do sistema financeiro e precisou recorrer ao Poder Judiciário — suportando inclusive a realização de perícia grafotécnica — para ver reconhecido um direito que lhe é manifesto. A situação gerou angústia, constrangimento e impotência que transcendem os aborrecimentos comuns da vida, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a reincidência da conduta fraudulenta, a vulnerabilidade do autor, o caráter alimentar da verba atingida, o porte econômico da instituição financeira ré e a necessária função pedagógico-punitiva da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por Silvestre Zukovski em face do Banco C6 Consignado S.A. para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado referentes aos créditos de R$ 1.377,08 e R$ 840,00, reconhecendo a inexistência de qualquer débito do autor perante o réu deles decorrente; Condeno o réu à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com compensação dos valores já depositados judicialmente, devendo o montante ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada desconto indevido até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida da parte ré até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Selic, com dedução do IPCA-IBGE, conforme dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data de publicação desta sentença, quando a quantia foi arbitrada e se tornou líquida, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro ato ilícito, ocorrido em 29/12/2020, com incidência do mesmo critério Selic deduzido do IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, inexistentes nos autos os elementos caracterizadores das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para comunicar a nulidade dos contratos e determinar a cessação definitiva dos descontos em benefício do autor, caso ainda em curso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Matinhos, datado eletronicamente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SILVESTRE ZUKOVSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILKA CHAVES MARCZUK THA
OAB: 53910/PR
RODRIGO CHAVES MARCZUK
OAB: 118620/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006707-37.2022.8.16.0116 Processo: 0006707-37.2022.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.815,00 Autor(s): SILVESTRE ZUKOVSKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob nº 006707-37.2022.8.16.0116, proposta por SILVESTRE ZUKOVSKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A -FICSA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade/Inexigibilidade C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SILVESTRE ZUKOVSKI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A -FICSA. Em síntese, narra que recebe benefício de pensão por morte junto ao INSS, tendo se deparado com a realização de um desconto mensal, referente a empréstimo, em seu benefício. Salienta que desconhece a origem e contratação do empréstimo supra, não tendo, sequer, recebido qualquer valor, sendo ilegais tais descontos. Em vista disso, pugna, liminarmente, pela abstenção dos descontos realizados a título de empréstimo por parte requerida. Ao final, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade do contrato com a consequente devolução do indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no mov. 24, momento em que foi indeferida a liminar. O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação no mov. 34, arguindo preliminarmente que o valor atribuído à causa, não corresponde ao conteúdo econômico em discussão e deve ser corrigido para refletir o valor do contrato; que os documentos dos autos confirmam a inexistência de fraude praticada por terceiro e comprovam a anuência do autor aos termos contratuais, em expressa demonstração de sua vontade amparada em benefícios pessoais, qual seja, a utilização do valor creditado a seu favor, em razão da contratação do empréstimo consignado, o que denota incontestável aceitação da formalização do contrato. Alegar posteriormente o desconhecimento do contrato ou sua contestação, em razão de suposta fraude, se traduz em clara conduta incompatível com a prévia utilização do crédito originário do mesmo contrato, tendo restado em silêncio quando da sua recepção (art. 111, CC) A parte autora apresentou impugnação no mov. 41, refutando os argumentos da parte requerida. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir nos mov.48. Saneado o feito, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foram refutadas as preliminares aventadas e fixados os pontos controvertidos da demanda (mov. 51 e 88). Foi deferida prova pericial, sendo juntado o laudo no mov.144. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de início, que há no processo elementos suficientes para a formação da convicção deste Juízo, sendo que a matéria tratada na demanda é de direito, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido com desconto em seu benefício previdenciário e que foi surpreendida com o valor descontado em seu benefício. O Banco requerido explicou que a parte autora firmou o contrato e que recebeu o valor contratado. O laudo concluiu, com fundamento na análise técnica dos momentos gráficos, da dinâmica da escrita, dos ataques e remates e dos hábitos gráficos, que houve predominância de divergências entre os lançamentos questionados e os padrões, evidenciando gênese gráfica distinta. Ressalte-se que o perito confirmou que os padrões de confronto utilizados, documento oficial de 2018 e material gráfico coletado em 2026, contemplam período anterior e posterior à assinatura questionada, de 2020, permitindo avaliação evolutiva e controle das variações naturais do grafismo, e que a qualidade das cópias disponibilizadas se mostrou suficiente para a análise morfológica e estrutural dos traçados, possibilitando conclusão segura sem ressalvas técnicas. O laudo pericial, elaborado por expert, constitui prova técnica de elevado valor probatório, não tendo sido infirmado por contraprova de equivalente rigor científico produzida pelo banco réu. Sua conclusão, aliada aos demais elementos constantes dos autos, forma conjunto probatório robusto e convergente em favor da tese autoral. O banco réu não apresentou os originais dos contratos e deixou de juntar qualquer documento relativo à segunda contratação, conduta omissiva que, aliada ao resultado pericial, evidencia a ausência de regularidade nas operações realizadas em nome do autor. Diante do exposto, conclui-se que os contratos de empréstimo consignado identificados nos autos não foram celebrados pelo autor, sendo nulos de pleno direito por ausência de manifestação de vontade do pretenso contratante, nos termos do artigo 104, inciso II, combinado com o artigo 166, inciso II, do Código Civil. A responsabilidade do banco réu pelos danos suportados pelo autor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os argumentos defensivos de supressio e venire contra factum proprium não merecem acolhimento. O autor demonstrou ter adotado providências administrativas imediatas ao tomar conhecimento dos créditos, contato telefônico com o banco, correspondência formal, reclamação perante o Procon/PR e registro de boletim de ocorrência, sem obter êxito em nenhuma delas. Ademais, os valores indevidamente creditados foram depositados judicialmente pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, revelando inequívoca boa-fé e afastando qualquer hipótese de locupletamento. Repetição do indébito Declarada a nulidade dos contratos e reconhecida a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, os valores descontados do benefício previdenciário do autor constituem cobrança indevida, sendo devida a sua restituição. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável: a perícia grafotécnica judicial atestou a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual; a instituição financeira realizou, em curto espaço de tempo, duas contratações fraudulentas em nome da mesma pessoa idosa e vulnerável, valendo-se de documento de identificação há mais de dois anos inexistente e de dados cadastrais falsos, sem que qualquer diligência mínima de conferência tenha sido realizada. Impõe-se, portanto, a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com compensação dos valores já depositados judicialmente. Danos morais A conduta do réu ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. O autor, pessoa idosa com 71 anos de idade, aposentado, recebedor de um salário mínimo como único sustento familiar, viu-se submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, durante longo período, sem que a instituição financeira lhe fornecesse qualquer informação ou solução administrativa. Buscou todos os meios extrajudiciais disponíveis, enfrentou a burocracia do sistema financeiro e precisou recorrer ao Poder Judiciário — suportando inclusive a realização de perícia grafotécnica — para ver reconhecido um direito que lhe é manifesto. A situação gerou angústia, constrangimento e impotência que transcendem os aborrecimentos comuns da vida, configurando dano moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a reincidência da conduta fraudulenta, a vulnerabilidade do autor, o caráter alimentar da verba atingida, o porte econômico da instituição financeira ré e a necessária função pedagógico-punitiva da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por Silvestre Zukovski em face do Banco C6 Consignado S.A. para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado referentes aos créditos de R$ 1.377,08 e R$ 840,00, reconhecendo a inexistência de qualquer débito do autor perante o réu deles decorrente; Condeno o réu à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com compensação dos valores já depositados judicialmente, devendo o montante ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada desconto indevido até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida da parte ré até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 os juros mensais deverão ser calculados pela taxa referencial do Selic, com dedução do IPCA-IBGE, conforme dispõe o artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data de publicação desta sentença, quando a quantia foi arbitrada e se tornou líquida, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro ato ilícito, ocorrido em 29/12/2020, com incidência do mesmo critério Selic deduzido do IPCA-IBGE a partir de 30/08/2024. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, inexistentes nos autos os elementos caracterizadores das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para comunicar a nulidade dos contratos e determinar a cessação definitiva dos descontos em benefício do autor, caso ainda em curso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Matinhos, datado eletronicamente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito