Detalhe do processo

0006707-16.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0006707-16.2026.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Tiago Antonio Nogueira Rodrigues Rei - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP DEECRIM 10ª RAJ, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Aduz o agravante, em breve síntese, que a decisão recorrida configura manifesto constrangimento ilegal, por ter determinado a reconversão automática das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e a consequente expedição de mandado de prisão sem observância do devido processo legal executório, sem prévia instrução adequada e sem a realização da perícia médica requerida pela defesa. Sustenta que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de sete meses de detenção, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, circunstância que evidenciaria a suficiência de medida não encarceradora no caso concreto. Argumenta que, após a redistribuição da execução penal para a Comarca de Sorocaba, jamais se ocultou da aplicação da lei penal, tendo comparecido aos atos executórios e apresentado justificativas para a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de grave enfermidade. Afirma que os autos demonstram severo comprometimento de sua saúde, situação reconhecida pela própria Central de Penas e Medidas Alternativas, que teria certificado seu comparecimento em estado de extrema debilidade física, com quadro de pneumonia e incapacidade para o desempenho das atividades impostas. Sustenta também que houve requerimento expresso para realização de perícia médica oficial, com concordância do Ministério Público, e que a negativa judicial fundamentada na demora do IMESC violaria garantias constitucionais e processuais. Defende que, diante da dúvida acerca de sua efetiva condição clínica, incumbia ao Estado promover a produção da prova técnica necessária, não sendo possível presumir descumprimento deliberado da pena substitutiva diante da documentação médica apresentada. Alega que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige demonstração de descumprimento injustificado, voluntário e deliberado da reprimenda, o que não teria ocorrido, uma vez que houve apresentação de documentos médicos, pedidos de adequação das condições executórias e cooperação com os órgãos responsáveis pela execução penal. Argumenta que não houve instauração de procedimento adequado para apuração do alegado inadimplemento, nem realização de perícia, avaliação médica judicial ou análise concreta da documentação e das manifestações ministeriais favoráveis à flexibilização da execução. Defende, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, diante do alegado quadro clínico grave e debilitante, ressaltando tratar-se de execução decorrente de crime sem violência ou grave ameaça e cuja pena originária já havia sido substituída por restritiva de direitos. Ao final, pede a reforma das decisões recorridas para afastar a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com o restabelecimento da execução em modalidade não encarceradora e adequação das condições executórias ao quadro clínico apresentado. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, a determinação de realização de perícia médica oficial com suspensão de qualquer ordem de encarceramento até a conclusão do exame técnico e o reconhecimento da nulidade das decisões em razão da alegada ausência de fundamentação concreta e de prévia instrução adequada. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 141/143. O juízo singular manteve sua decisão às fls. 144. Regularmente processados, os autos foram remetidos ao E. TJSP, com distribuição a este relator. Às fls. 151/153, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. A impetração não comporta conhecimento. Isso porque já foi interposto o agravo em execução nº 0006708-98.2026.8.26.0602 em favor do mesmo agravante com pedido e causa de pedir idênticos. Destarte, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa no momento do protocolo do primeiro agravo em execução, e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o recebimento e o conhecimento do recurso ora em exame. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES REI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTO DINIZ CORVINO

OAB: 229802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0006707-16.2026.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Tiago Antonio Nogueira Rodrigues Rei - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por TIAGO ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES, contra decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP DEECRIM 10ª RAJ, que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Aduz o agravante, em breve síntese, que a decisão recorrida configura manifesto constrangimento ilegal, por ter determinado a reconversão automática das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e a consequente expedição de mandado de prisão sem observância do devido processo legal executório, sem prévia instrução adequada e sem a realização da perícia médica requerida pela defesa. Sustenta que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de sete meses de detenção, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, circunstância que evidenciaria a suficiência de medida não encarceradora no caso concreto. Argumenta que, após a redistribuição da execução penal para a Comarca de Sorocaba, jamais se ocultou da aplicação da lei penal, tendo comparecido aos atos executórios e apresentado justificativas para a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de grave enfermidade. Afirma que os autos demonstram severo comprometimento de sua saúde, situação reconhecida pela própria Central de Penas e Medidas Alternativas, que teria certificado seu comparecimento em estado de extrema debilidade física, com quadro de pneumonia e incapacidade para o desempenho das atividades impostas. Sustenta também que houve requerimento expresso para realização de perícia médica oficial, com concordância do Ministério Público, e que a negativa judicial fundamentada na demora do IMESC violaria garantias constitucionais e processuais. Defende que, diante da dúvida acerca de sua efetiva condição clínica, incumbia ao Estado promover a produção da prova técnica necessária, não sendo possível presumir descumprimento deliberado da pena substitutiva diante da documentação médica apresentada. Alega que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige demonstração de descumprimento injustificado, voluntário e deliberado da reprimenda, o que não teria ocorrido, uma vez que houve apresentação de documentos médicos, pedidos de adequação das condições executórias e cooperação com os órgãos responsáveis pela execução penal. Argumenta que não houve instauração de procedimento adequado para apuração do alegado inadimplemento, nem realização de perícia, avaliação médica judicial ou análise concreta da documentação e das manifestações ministeriais favoráveis à flexibilização da execução. Defende, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, diante do alegado quadro clínico grave e debilitante, ressaltando tratar-se de execução decorrente de crime sem violência ou grave ameaça e cuja pena originária já havia sido substituída por restritiva de direitos. Ao final, pede a reforma das decisões recorridas para afastar a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com o restabelecimento da execução em modalidade não encarceradora e adequação das condições executórias ao quadro clínico apresentado. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, a determinação de realização de perícia médica oficial com suspensão de qualquer ordem de encarceramento até a conclusão do exame técnico e o reconhecimento da nulidade das decisões em razão da alegada ausência de fundamentação concreta e de prévia instrução adequada. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 141/143. O juízo singular manteve sua decisão às fls. 144. Regularmente processados, os autos foram remetidos ao E. TJSP, com distribuição a este relator. Às fls. 151/153, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. A impetração não comporta conhecimento. Isso porque já foi interposto o agravo em execução nº 0006708-98.2026.8.26.0602 em favor do mesmo agravante com pedido e causa de pedir idênticos. Destarte, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa no momento do protocolo do primeiro agravo em execução, e em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o recebimento e o conhecimento do recurso ora em exame. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Sala 705 - 7º andar