0006704-76.2017.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório O presente feito teve origem no DESMEMBRAMENTO do processo 0006703-91.2017.8.19.0083, cujo processo principal é o 0006438-89.2017.8.19.0083, no qual estão anexadas as transcrições mencionadas nesta sentença.. Ronaldo Tavares de Andrade Junior, Peter de Castro Pereira, Lucas da Silva Brandão, Leandro Augusto de Oliveira, Thiago Ferreira de Oliveira, Tiago Nixon Augusto, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 35 c/c 40, IV e VI da Lei n° 11.343/2006. Denúncia às fls. 2A-30. Cota de oferecimento da denúncia às fls. 351-367. Decisão que determinou a notificação e decretou a prisão preventiva dos réus às fls. 372-404. Requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Ronaldo às fls. 2624-2630. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 2638-2641. Requerimento de relaxamento da prisão preventiva do réu Tiago Nixon às fls. 2687-2698. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 2771-2774. Defesa prévia em favor do réu Tiago Nixon às fls. 2789-2805. Reiteração do requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Ronaldo às fls. 2807-2809. Decisão que determinou o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos réus Peter de Castro Pereira, Lucas da Silva Brandão, Leandro Augusto de Oliveira e Thiago Ferreira de Oliveira, e indeferiu os pleitos libertários em favor dos réus Ronaldo e Tiago Nixon. Defesa prévia em favor do réu Ronaldo às fls. 3009-3014. Decisão que recebeu a denúncia e designou audiência às fls. 3087-3088. FAC dos réus às fls. 3692 e 3697. Audiência realizada conforme assentada às fls. 3715-3716, ocasião em que foram ouvidas 8 (oito) testemunhas e os réus foram interrogados. Ao final, foi indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Tiago Nixon e deferido o requerimento de realização de perícia de voz em relação ao réu Ronaldo. Laudo de perícia criminal de comparação de falante às fls. 3891-3898. Alegações finais do Ministério Público às fls. 3908-3922, nas quais pugnou pela condenação dos réus Ronaldo Tavares e Tiago Nixon, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do réu Tiago Nixon às fls. 3936-3951, nas quais sustentou a impossibilidade de utilização da resposta apresentada pelo réu em interrogatório como elemento de corroboração da acusação, diante da iniciativa judicial na abordagem do conteúdo da interceptação telefônica; requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; a revogação de eventual prisão preventiva ou medida cautelar vigente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova concreta de vínculo funcional com arma de fogo ou de envolvimento de adolescente na dinâmica criminosa; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial compatível, a detração do período de prisão provisória e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Alegações finais do réu Ronaldo às fls. 3953-3955, nas quais requereu a absolvição em razão da ausência de provas acerca da autoria delitiva, nos termos do artigo 386, V do CPP. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Destaco, inicialmente, que a decisão que deferiu a interceptação telefônica fundamentou, de forma concreta, a indispensabilidade da medida cautelar para o êxito das investigações. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de não exigir a integralidade das transcrições dos diálogos telefônicos interceptados. De acordo com a jurisprudência, é suficiente que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e a disponibilização das mídias com o conteúdo dos diálogos interceptados. Nesse sentido: EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado ao Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (STF - Tribunal Pleno - Inquérito 3693/PA. Relatora: Ministra Carmén Lúcia. Julgamento: 10/04/2014) O mesmo ocorre em relação à necessidade de prova pericial das vozes interceptadas, que deve ser realizada tão somente em caso de fundada dúvida sobre quem seja o interlocutor, o que, na espécie, ocorreu apenas em relação ao réu Ronaldo Tavares. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DE SIGILO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não assiste razão à defesa quanto à alegação de nulidade por ausência de laudo pericial das gravações telefônicas. A norma de regência (Lei n. 9.296/1996) nada disciplina sobre a necessidade de submissão da prova obtida com a quebra do sigilo telefônico à perícia, para fins de identificação o autor. Precedentes. 3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - Quinta Turma - Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1108547/MT. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgamento: 16/10/2018. Publicação 31/10/2018). Outrossim, todas as fases de interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por este Juízo. Ademais, não há óbice para que sejam deferidas sucessivas prorrogações das interceptações, desde que observado o prazo legal e a medida, devidamente fundamentada, seja indispensável à elucidação dos fatos, das circunstâncias e da autoria delitiva. Com efeito, a presente investigação transcorreu por aproximadamente 2 (dois) anos, período em que foram identificados vários integrantes da facção criminosa autointitulada Amigos dos Amigos - ADA , bem como a forma organizada e hierarquizada de seu funcionamento, o que permitiu individualizar a conduta e as funções exercidas por diversos investigados. Quanto à possibilidade de sucessivas prorrogações, segue ementa representativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O INTERLOCUTOR. RECURSO IMPROVIDO. I - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Precedentes. II - É legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais: i) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal; ii) único meio disponível para comprovar o fato investigado; iii) o crime investigado deve ser punido com pena mais gravosa que a detenção. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a interceptação de comunicação telefônica seja prorrogada, desde que a ordem seja fundamentada e respeite o prazo legal. Precedentes. IV - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico podem possuir um modus operandi que revele maior complexidade a justificar sucessivas prorrogações no acompanhamento de diálogos telefônicos entre os integrantes da associação criminosa, possuindo vertentes logísticas, financeiras e hierárquicas. V - Somente é necessária a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub judice. Precedentes. VI - A realização de prova pericial para identificar a voz do interlocutor gravado em interceptação de comunicação telefônica é desnecessária quando o investigado reconhece sua voz em audiência e o número do telefone interceptado é de propriedade e uso particular do próprio investigado. Inteligência do art. 184 do Código de Processo Penal. VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (STF - Segunda Turma - RHC 128485/TO. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 25/10/2016) Posto isso, passo à análise do mérito. O policial civil Luismar Corteletti Leite disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: recorda-se de Breno, vulgo BR ; Breno comandava o grupo que dominava o Complexo do Guandu; a investigação avançou por meio de quebras de sigilo e interceptações telefônicas; foram identificados diversos integrantes e suas respectivas funções; havia divisão de tarefas entre vapores, seguranças e gerentes; os vapores e seguranças se reportavam aos gerentes, que respondiam a Breno; o vapor realizava a venda de drogas no varejo; o grupo explorava o tráfico de drogas, o areal, roubos de cargas e veículos e o comércio de armas e munições; não se recorda dos detalhes relacionados a Tiago Nixon; não se recorda de quem exercia atividades no areal; não se recorda da participação de adolescentes; o grupo se impunha pelo medo e pela força, o que dificultava a colaboração dos moradores. O policial civil Rodrigo da Silva Santos disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: atuava no setor de busca eletrônica e interceptações telefônicas; a investigação possuía grande número de alvos, divididos entre os policiais; não se recorda especificamente de Ronaldo; Breno exercia a liderança do grupo; havia diversas bocas de fumo e divisão de tarefas entre os integrantes; o vapor permanecia com pequenas quantidades de drogas prontas para venda; recorda-se do núcleo do Areal; o líder desse núcleo era conhecido como Micoliu ou Russo ; o grupo também praticava ligações clandestinas de televisão e roubos de veículos, com posterior exigência de resgate; as interceptações indicaram a participação de pelo menos um adolescente; não se recorda do nome ou da função do adolescente; não pode confirmar se o adolescente integrava o núcleo do Areal; não se recorda de fatos relacionados à guarda ou ao transporte de armas de fogo; não se recorda de Carlos Eduardo. O policial civil Rodrigo Mendes da Paz disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: recorda-se da investigação, que possuía diversos alvos ligados à facção Amigos dos Amigos , sob a liderança de Breno, vulgo BR ; não se recorda especificamente de Ronaldo, conhecido como Caçador ; recorda-se do nome de Tiago Nixon, mas pouco se lembra dos fatos relacionados a ele; o vapor era responsável pela guarda, entrega e venda das drogas; seus alvos integravam a boca de fumo conhecida como Ferrô ou Ferroviário ; os integrantes daquele núcleo vendiam drogas, mantinham contato com Breno e guardavam armas de fogo; aquele núcleo não correspondia ao Areal; não se recorda de fatos relacionados ao núcleo do Areal; Antônio Carlos, vulgo Pará , coordenava os olheiros posicionados nas entradas da comunidade e nas margens das estradas; os olheiros informavam a movimentação policial; Antônio Carlos repassava as informações aos demais integrantes e a Breno; Antônio Carlos também era responsável por parte das drogas da boca de fumo. O policial civil Evandro Monteiro Filho disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: trabalhava no setor de busca eletrônica da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense; prestou apenas auxílio à investigação; não participou diretamente da apuração; recorda-se pouco dos fatos; havia um grupo que atuava no Guandu sob a chefia de Breno; não se recorda da facção à qual o grupo pertencia; não se recorda de fatos relacionados ao Areal. A testemunha Ana Rafaele da Silva Moraes disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: manteve relacionamento com Tiago Nixon; Tiago é pai de dois de seus filhos e padrasto de Carlos Eduardo; Carlos Eduardo possuía envolvimento com drogas e com a criminalidade; Tiago tentava ajudá-lo a abandonar o vício e o crime; Tiago procurava Carlos Eduardo em Engenheiro Pedreira, no Guandu e no Areal; o envolvimento com armas, tráfico de drogas e com o Areal dizia respeito a Carlos Eduardo, e não a Tiago; Tiago apenas tentava auxiliar o enteado. A testemunha Franciny Figueiredo Salomão disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: Tiago Nixon possuía uma barraca no Guandu, onde vendia diversos produtos; não tem conhecimento de envolvimento de Tiago com o tráfico de drogas ou com traficantes; Tiago morava anteriormente com Ana Rafaele; Carlos Eduardo, filho de Ana Rafaele e enteado de Tiago, fazia uso de drogas, possuía envolvimento com o tráfico e frequentava o Areal; Tiago ia até o Areal e em outras comunidades para procurar por Carlos Eduardo e tentar afastá-lo do tráfico; Carlos Eduardo levou uma arma para sua residência; Ana Rafaele pediu ajuda a Tiago, mas ele se recusou a transportar a arma; Carlos Eduardo também levava drogas para casa; Tiago trabalhava inicialmente na barraca da família; posteriormente, passou a trabalhar com a depoente em uma mercearia em Duque de Caxias; Tiago não se comportava como pessoa foragida; Tiago trabalhava, frequentava locais públicos, votava, possuía conta bancária e informava seu endereço aos órgãos públicos; permanecia a maior parte do tempo com Tiago; tinha acesso ao telefone e às conversas dele; nunca encontrou conteúdo suspeito. A testemunha Renan Batista de Souza disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: Tiago Nixon não possuía envolvimento com o tráfico de drogas ou com o transporte de armas; Tiago era comerciante; inicialmente exercia atividade comercial na localidade onde sua mãe residia; posteriormente, mudou-se para Duque de Caxias e abriu outro estabelecimento; não conhece Carlos Eduardo, mas já ouviu falar dele; Tiago não possuía envolvimento com a área explorada pela facção Amigos dos Amigos ; Tiago nunca se comportou como pessoa foragida; Tiago visitava e buscava o filho; frequentava locais de votação e hospitais; identificava-se normalmente nesses locais; utilizava endereços de Japeri ou de Duque de Caxias. A testemunha André do Nascimento Alves disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: conhece Tiago Nixon desde a juventude; Tiago exercia atividade comercial em uma barraca e, posteriormente, em estabelecimento do ramo de hortifrúti; não tem conhecimento de que Tiago ostentasse padrão de vida incompatível com sua atividade; não sabe se Tiago mantinha amizade com traficantes; Tiago conhecia muitas pessoas na localidade; Carlos Eduardo, conhecido como Dudu , possuía envolvimento relevante com o tráfico e fazia uso de drogas; presume que Carlos Eduardo andava armado em razão de seu envolvimento com o tráfico; Tiago demonstrava preocupação com Carlos Eduardo e tentou afastá-lo da criminalidade; não sabe com que frequência Tiago procurava Carlos Eduardo; não sabe se havia um areal explorado por criminosos na região; não sabe informar se Tiago votava, recebia benefícios assistenciais, possuía conta bancária ou evitava locais públicos. O réu Ronaldo Tavares de Andrade Junior disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que: os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; não possuía envolvimento com o tráfico de drogas; não manteve conversas com traficantes ou pessoas relacionadas à atividade criminosa; não reconhece as conversas nas quais o interlocutor identificado como Caçador tratava com Marcelinho da prestação de contas das drogas vendidas; o número telefônico interceptado não lhe pertencia; não conhecia Marcelinho; em outro momento, declarou conhecer pessoas chamadas Marcelinho e Breno; aceita realizar perícia para verificar se a voz gravada era sua; reside em Niterói desde 2017; nunca morou na localidade descrita na acusação; já respondeu a processo por tráfico de drogas em Madureira; foi preso em dezembro de 2014; após ser colocado em liberdade, não voltou a se envolver em atividades ilícitas; não possui vínculo com a facção Amigos dos Amigos ; cumpre pena em unidade prisional neutra; é formado em psicanálise; exerce as atividades de professor e pastor. O réu Tiago Nixon Augusto disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que: os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; não participou das conversas interceptadas; reconhece como seu o número telefônico apresentado durante o interrogatório; apenas o interrogando utilizava o aparelho; não se recorda do diálogo mantido com o interlocutor identificado como Oribes, no qual houve referência ao homicídio de Adrianinho; o diálogo mantido com Alexandre, conhecido como Mecoliu , referia-se ao Areal, à movimentação policial no Guandu e à presença de armas na localidade; conhece Alexandre desde a infância; Alexandre não exercia poder de mando sobre o interrogando; frequentava o Areal para procurar Carlos Eduardo e para abrir sua barraca; Carlos Eduardo foi criado pelo interrogando e fazia uso de drogas; Carlos Eduardo permanecia no Areal; em outra conversa, um interlocutor que utilizava o telefone de Gil apresentou-se como integrante do Comando Vermelho e ameaçou o interrogando e Alexandre; o interlocutor era Gil, de nome Giliarde; reconheceu a voz de Gil e avisou Alexandre; a conversa consistia em uma brincadeira; mencionou aleatoriamente a existência de 48 fuzis no Guandu; não tinha conhecimento da quantidade de armas existentes na região; sempre trabalhou no comércio; não possuía envolvimento com drogas, armas ou facções criminosas; Carlos Eduardo levou drogas para sua residência em duas ou três oportunidades, sem autorização; o fato provocou discussões familiares e contribuiu para o fim de seu casamento; sua relação com Alexandre decorria da amizade de infância e do fato de Alexandre frequentar sua barraca; ao ser preso, optou por permanecer em unidade prisional neutra. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, a controvérsia acerca da iniciativa judicial na formulação de perguntas durante o interrogatório não interfere na conclusão de mérito. Isso porque a conclusão condenatória não decorre das respostas prestadas por Tiago Nixon no ponto impugnado, mas, isto sim, do conteúdo das interceptações telefônicas regularmente incorporadas aos autos, especialmente dos diálogos adiante individualizados, cujo teor independe das declarações prestadas pelo acusado em Juízo. Assim, ainda que desconsideradas as respostas impugnadas, o conjunto probatório remanescente é suficiente para a análise da imputação. Na espécie, a existência de associação estruturada para o tráfico no Complexo do Guandu foi comprovada pelas interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação e pela prova oral. Os diálogos revelaram divisão de tarefas, prestação de contas, abastecimento de bocas de fumo, segurança armada e submissão dos integrantes a Breno, vulgo BR . A autoria, contudo, deve ser examinada de forma individualizada. Quanto ao réu Ronaldo Tavares de Andrade Junior, a autoria não foi comprovada. Os relatórios policiais atribuíram ao acusado o vulgo Caçador e o terminal telefônico utilizado em diálogos com Marcelo Chequine da Silva, conhecido como Marcelinho , nos quais foram tratadas a prestação de contas das drogas vendidas, a reposição de cargas e a movimentação na base do Guandu. Todavia, o laudo de perícia criminal de comparação de falante de fls. 3891-3898 afastou a identificação. Dos quatro áudios selecionados, dois não reuniam tempo líquido de fala suficiente para o exame. Nos outros dois, referentes às conversas de 26 e 30 de janeiro de 2018, a perícia apontou evidência forte de falantes distintos e concluiu que Ronaldo não era o interlocutor dos áudios questionados, com resultado negativo. A prova técnica alcançou justamente duas das principais conversas utilizadas para individualizar a conduta do acusado. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos em Juízo reconheceu sua voz ou apresentou lembrança concreta acerca de sua atuação. Também não foi indicado elemento independente capaz de demonstrar que Ronaldo utilizava o terminal nos diálogos que não puderam ser periciados. Ademais, o conteúdo das conversas comprova a atuação de pessoa identificada como Caçador no tráfico local, mas não permite concluir que tal indivíduo era Ronaldo Tavares de Andrade Junior. Nesse sentido, o titular da ação penal não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva. Logo, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de Ronaldo é medida que se impõe. A situação de Tiago Nixon Augusto, por sua vez, é diversa. Os diálogos interceptados demonstram que o acusado, conhecido como Zoio , exercia atividade regular no Areal explorado dentro do Complexo do Guandu e mantinha vínculo operacional com Alexandre Rafael Silva, conhecido como Russo ou Micoliu . Em conversa de 23 de novembro de 2017, Tiago avaliou que não valeria a pena comparecer ao Areal em razão da chuva e, após Alexandre mencionar a existência de objetos de ouro no local e dizer que o GORDINHO já deixou com ele a balança e a meleira e o CHAVINHO quer medir logo o dedo pra poder fazer os anéis e de repente vai mandar os cordões dele e o LC também vai mandar 100 gramas de ouro , o réu Tiago Nixon concordou em ir (Anexo I, id. 000012, fl. 12 do volume I do Apenso Sigiloso II). Em 26 de novembro de 2017, Alexandre determinou que Tiago chegasse cedo ao Areal no dia seguinte, ao que o réu respondeu que não haveria trabalho naquele horário. No mesmo diálogo, ambos trataram da movimentação policial, dos conflitos entre facções e da circulação de fuzis no Guandu (Anexo I, id. 000012, fls. 13-14 do volume I do Apenso Sigiloso II). Em outro diálogo, de 28 de novembro de 2017, Tiago, ao responder à provocação de interlocutor que se apresentou como integrante do Comando Vermelho, afirmou que havia 48 fuzis no Guandu. Na sequência, Alexandre declarou que o Areal rendia R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês à boca de fumo (Anexo I, id. 000012, fl. 14 do volume I do Apenso Sigiloso II). Destaco, ainda, o que consta da conversa de 24 de dezembro de 2017. Na ocasião, Alexandre e Tiago trataram do repasse de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todas as sextas-feiras, a Breno, porque o líder da facção havia exigido parte da receita do Areal para a compra de munições (Anexo II, id. 000464, fl. 257 do volume II do Apenso Sigiloso II). As conversas, analisadas em conjunto, não revelam contato episódico ou simples conhecimento da realidade local, mas, isto sim, demonstram rotina de trabalho no Areal, conhecimento da exploração econômica, relacionamento direto com o responsável pelo núcleo do Areal, Alexandre, e contribuição periódica para a estrutura criminosa comandada por Breno. Não assiste razão à defesa ao sustentar que Tiago frequentava o local apenas para procurar Carlos Eduardo. Isso porque tal versão não explica as tratativas sobre horário de trabalho, viabilidade da atividade, arrecadação e repasse semanal de valores ao líder da facção. Outrossim, as testemunhas de defesa descreveram a atividade comercial e a rotina pública do réu, mas não possuíam conhecimento direto acerca dos diálogos interceptados ou do ajuste financeiro relacionado ao Areal. Ademais, o fato de o réu Tiago ter recusado o transporte de uma arma deixada por Carlos Eduardo não afasta sua adesão ao grupo. O episódio apenas demonstra que o acusado não aceitou praticar aquele ato específico, sem eliminar os demais elementos que comprovam sua contribuição econômica estável à facção criminosa. Com efeito, a estabilidade e a permanência decorrem da continuidade das conversas, da atividade exercida no núcleo do Areal e do compromisso de repasse periódico de receitas à liderança criminosa. Posto isso, está comprovada a autoria em relação ao réu Tiago Nixon Augusto. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, verifica-se vínculo funcional entre as armas e a associação. O grupo utilizava fuzis e outras armas de fogo para assegurar o domínio territorial e intimidar rivais e moradores. Destaco, a esse respeito, que o réu Tiago Nixon conhecia essa estrutura e participou do ajuste que destinava parte da receita do Areal à aquisição de munições. Ainda que o diálogo no qual houve referência à existência de 48 fuzis tenha ocorrido em contexto de provocação, tal conversa não constitui fundamento isolado para a incidência da majorante, mas apenas elemento de contexto. O vínculo funcional com o aparato armado decorre, sobretudo, do ajuste para o repasse periódico de parte da receita do Areal à liderança do tráfico para a aquisição de munições. Por outro lado, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira concreta, o envolvimento de adolescente na conduta atribuída a Tiago. A prova oral foi imprecisa quanto à idade e à função de Carlos Eduardo, e não houve individualização segura da participação de outro adolescente no mesmo núcleo associativo. Logo, não deve incidir, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de Tiago Nixon Augusto nas penas do artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RONALDO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR TIAGO NIXON AUGUSTO pela prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO da imputação referente à causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DA PENA APLICADA AO RÉU TIAGO NIXON AUGUSTO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que está associado à facção criminosa autointitulada A.D.A. , que exerce o controle do tráfico de drogas em diversas comunidades do Rio de Janeiro e impõe a cultura do medo aos cidadãos, por meio da força e do poderio bélico que possui. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Haja vista a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Não incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento disposta no inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343/06, já que a associação criminosa da qual participava o réu utilizava armas de fogo de alta potencialidade lesiva, tais como fuzis, como meio de intimidação difusa e coletiva. Diante disso, majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, b , e §3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o §2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva de Tiago Nixon Augusto, pois permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar, agora reforçados pelo decreto condenatório. Ademais, a atuação estável em associação armada vinculada a facção criminosa, com contribuição para o financiamento de munições, evidencia risco concreto à ordem pública. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Em relação a Ronaldo Tavares de Andrade Junior, haja vista a sentença absolutória, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RONALDO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois o delito possui sujeito passivo indeterminado e a questão não foi submetida ao contraditório. Condeno Tiago Nixon Augusto ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Expeça-se CES provisória em favor de Tiago Nixon Augusto e oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para que, caso necessário, providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. Junte-se aos autos, em forma de anexos, cópia integral das relatórios de transcrições mencionados nesta sentença. As referidas peças constam em anexo ao processo principal, qual seja, 0006438-89.2017.8.19.0083. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RONALDO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR
Réu TIAGO NIXON AUGUSTO
Réu YURI DOS SANTOS PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA SANTORO GARCIA
OAB: 176955/RJ
CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA
OAB: 200248/RJ
AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS
OAB: 200796/RJ
THIAGO HELVER DOMINGUES SILVA JORDACE
OAB: 166536/RJ
SANDRO GUIMARAES MOTA
OAB: 90060/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório O presente feito teve origem no DESMEMBRAMENTO do processo 0006703-91.2017.8.19.0083, cujo processo principal é o 0006438-89.2017.8.19.0083, no qual estão anexadas as transcrições mencionadas nesta sentença.. Ronaldo Tavares de Andrade Junior, Peter de Castro Pereira, Lucas da Silva Brandão, Leandro Augusto de Oliveira, Thiago Ferreira de Oliveira, Tiago Nixon Augusto, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 35 c/c 40, IV e VI da Lei n° 11.343/2006. Denúncia às fls. 2A-30. Cota de oferecimento da denúncia às fls. 351-367. Decisão que determinou a notificação e decretou a prisão preventiva dos réus às fls. 372-404. Requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Ronaldo às fls. 2624-2630. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 2638-2641. Requerimento de relaxamento da prisão preventiva do réu Tiago Nixon às fls. 2687-2698. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo às fls. 2771-2774. Defesa prévia em favor do réu Tiago Nixon às fls. 2789-2805. Reiteração do requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Ronaldo às fls. 2807-2809. Decisão que determinou o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos réus Peter de Castro Pereira, Lucas da Silva Brandão, Leandro Augusto de Oliveira e Thiago Ferreira de Oliveira, e indeferiu os pleitos libertários em favor dos réus Ronaldo e Tiago Nixon. Defesa prévia em favor do réu Ronaldo às fls. 3009-3014. Decisão que recebeu a denúncia e designou audiência às fls. 3087-3088. FAC dos réus às fls. 3692 e 3697. Audiência realizada conforme assentada às fls. 3715-3716, ocasião em que foram ouvidas 8 (oito) testemunhas e os réus foram interrogados. Ao final, foi indeferido o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu Tiago Nixon e deferido o requerimento de realização de perícia de voz em relação ao réu Ronaldo. Laudo de perícia criminal de comparação de falante às fls. 3891-3898. Alegações finais do Ministério Público às fls. 3908-3922, nas quais pugnou pela condenação dos réus Ronaldo Tavares e Tiago Nixon, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do réu Tiago Nixon às fls. 3936-3951, nas quais sustentou a impossibilidade de utilização da resposta apresentada pelo réu em interrogatório como elemento de corroboração da acusação, diante da iniciativa judicial na abordagem do conteúdo da interceptação telefônica; requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; a revogação de eventual prisão preventiva ou medida cautelar vigente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento previstas no artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova concreta de vínculo funcional com arma de fogo ou de envolvimento de adolescente na dinâmica criminosa; e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial compatível, a detração do período de prisão provisória e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Alegações finais do réu Ronaldo às fls. 3953-3955, nas quais requereu a absolvição em razão da ausência de provas acerca da autoria delitiva, nos termos do artigo 386, V do CPP. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Destaco, inicialmente, que a decisão que deferiu a interceptação telefônica fundamentou, de forma concreta, a indispensabilidade da medida cautelar para o êxito das investigações. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de não exigir a integralidade das transcrições dos diálogos telefônicos interceptados. De acordo com a jurisprudência, é suficiente que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e a disponibilização das mídias com o conteúdo dos diálogos interceptados. Nesse sentido: EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado ao Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (STF - Tribunal Pleno - Inquérito 3693/PA. Relatora: Ministra Carmén Lúcia. Julgamento: 10/04/2014) O mesmo ocorre em relação à necessidade de prova pericial das vozes interceptadas, que deve ser realizada tão somente em caso de fundada dúvida sobre quem seja o interlocutor, o que, na espécie, ocorreu apenas em relação ao réu Ronaldo Tavares. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DE SIGILO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não assiste razão à defesa quanto à alegação de nulidade por ausência de laudo pericial das gravações telefônicas. A norma de regência (Lei n. 9.296/1996) nada disciplina sobre a necessidade de submissão da prova obtida com a quebra do sigilo telefônico à perícia, para fins de identificação o autor. Precedentes. 3. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade dos delitos, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - Quinta Turma - Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1108547/MT. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgamento: 16/10/2018. Publicação 31/10/2018). Outrossim, todas as fases de interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por este Juízo. Ademais, não há óbice para que sejam deferidas sucessivas prorrogações das interceptações, desde que observado o prazo legal e a medida, devidamente fundamentada, seja indispensável à elucidação dos fatos, das circunstâncias e da autoria delitiva. Com efeito, a presente investigação transcorreu por aproximadamente 2 (dois) anos, período em que foram identificados vários integrantes da facção criminosa autointitulada Amigos dos Amigos - ADA , bem como a forma organizada e hierarquizada de seu funcionamento, o que permitiu individualizar a conduta e as funções exercidas por diversos investigados. Quanto à possibilidade de sucessivas prorrogações, segue ementa representativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA DE VOZ. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O INTERLOCUTOR. RECURSO IMPROVIDO. I - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que, a meu sentir, não parece ser o caso dos autos. Precedentes. II - É legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais: i) existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal; ii) único meio disponível para comprovar o fato investigado; iii) o crime investigado deve ser punido com pena mais gravosa que a detenção. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que a interceptação de comunicação telefônica seja prorrogada, desde que a ordem seja fundamentada e respeite o prazo legal. Precedentes. IV - Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico podem possuir um modus operandi que revele maior complexidade a justificar sucessivas prorrogações no acompanhamento de diálogos telefônicos entre os integrantes da associação criminosa, possuindo vertentes logísticas, financeiras e hierárquicas. V - Somente é necessária a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub judice. Precedentes. VI - A realização de prova pericial para identificar a voz do interlocutor gravado em interceptação de comunicação telefônica é desnecessária quando o investigado reconhece sua voz em audiência e o número do telefone interceptado é de propriedade e uso particular do próprio investigado. Inteligência do art. 184 do Código de Processo Penal. VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido. (STF - Segunda Turma - RHC 128485/TO. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 25/10/2016) Posto isso, passo à análise do mérito. O policial civil Luismar Corteletti Leite disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: recorda-se de Breno, vulgo BR ; Breno comandava o grupo que dominava o Complexo do Guandu; a investigação avançou por meio de quebras de sigilo e interceptações telefônicas; foram identificados diversos integrantes e suas respectivas funções; havia divisão de tarefas entre vapores, seguranças e gerentes; os vapores e seguranças se reportavam aos gerentes, que respondiam a Breno; o vapor realizava a venda de drogas no varejo; o grupo explorava o tráfico de drogas, o areal, roubos de cargas e veículos e o comércio de armas e munições; não se recorda dos detalhes relacionados a Tiago Nixon; não se recorda de quem exercia atividades no areal; não se recorda da participação de adolescentes; o grupo se impunha pelo medo e pela força, o que dificultava a colaboração dos moradores. O policial civil Rodrigo da Silva Santos disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: atuava no setor de busca eletrônica e interceptações telefônicas; a investigação possuía grande número de alvos, divididos entre os policiais; não se recorda especificamente de Ronaldo; Breno exercia a liderança do grupo; havia diversas bocas de fumo e divisão de tarefas entre os integrantes; o vapor permanecia com pequenas quantidades de drogas prontas para venda; recorda-se do núcleo do Areal; o líder desse núcleo era conhecido como Micoliu ou Russo ; o grupo também praticava ligações clandestinas de televisão e roubos de veículos, com posterior exigência de resgate; as interceptações indicaram a participação de pelo menos um adolescente; não se recorda do nome ou da função do adolescente; não pode confirmar se o adolescente integrava o núcleo do Areal; não se recorda de fatos relacionados à guarda ou ao transporte de armas de fogo; não se recorda de Carlos Eduardo. O policial civil Rodrigo Mendes da Paz disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: recorda-se da investigação, que possuía diversos alvos ligados à facção Amigos dos Amigos , sob a liderança de Breno, vulgo BR ; não se recorda especificamente de Ronaldo, conhecido como Caçador ; recorda-se do nome de Tiago Nixon, mas pouco se lembra dos fatos relacionados a ele; o vapor era responsável pela guarda, entrega e venda das drogas; seus alvos integravam a boca de fumo conhecida como Ferrô ou Ferroviário ; os integrantes daquele núcleo vendiam drogas, mantinham contato com Breno e guardavam armas de fogo; aquele núcleo não correspondia ao Areal; não se recorda de fatos relacionados ao núcleo do Areal; Antônio Carlos, vulgo Pará , coordenava os olheiros posicionados nas entradas da comunidade e nas margens das estradas; os olheiros informavam a movimentação policial; Antônio Carlos repassava as informações aos demais integrantes e a Breno; Antônio Carlos também era responsável por parte das drogas da boca de fumo. O policial civil Evandro Monteiro Filho disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: trabalhava no setor de busca eletrônica da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense; prestou apenas auxílio à investigação; não participou diretamente da apuração; recorda-se pouco dos fatos; havia um grupo que atuava no Guandu sob a chefia de Breno; não se recorda da facção à qual o grupo pertencia; não se recorda de fatos relacionados ao Areal. A testemunha Ana Rafaele da Silva Moraes disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: manteve relacionamento com Tiago Nixon; Tiago é pai de dois de seus filhos e padrasto de Carlos Eduardo; Carlos Eduardo possuía envolvimento com drogas e com a criminalidade; Tiago tentava ajudá-lo a abandonar o vício e o crime; Tiago procurava Carlos Eduardo em Engenheiro Pedreira, no Guandu e no Areal; o envolvimento com armas, tráfico de drogas e com o Areal dizia respeito a Carlos Eduardo, e não a Tiago; Tiago apenas tentava auxiliar o enteado. A testemunha Franciny Figueiredo Salomão disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: Tiago Nixon possuía uma barraca no Guandu, onde vendia diversos produtos; não tem conhecimento de envolvimento de Tiago com o tráfico de drogas ou com traficantes; Tiago morava anteriormente com Ana Rafaele; Carlos Eduardo, filho de Ana Rafaele e enteado de Tiago, fazia uso de drogas, possuía envolvimento com o tráfico e frequentava o Areal; Tiago ia até o Areal e em outras comunidades para procurar por Carlos Eduardo e tentar afastá-lo do tráfico; Carlos Eduardo levou uma arma para sua residência; Ana Rafaele pediu ajuda a Tiago, mas ele se recusou a transportar a arma; Carlos Eduardo também levava drogas para casa; Tiago trabalhava inicialmente na barraca da família; posteriormente, passou a trabalhar com a depoente em uma mercearia em Duque de Caxias; Tiago não se comportava como pessoa foragida; Tiago trabalhava, frequentava locais públicos, votava, possuía conta bancária e informava seu endereço aos órgãos públicos; permanecia a maior parte do tempo com Tiago; tinha acesso ao telefone e às conversas dele; nunca encontrou conteúdo suspeito. A testemunha Renan Batista de Souza disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: Tiago Nixon não possuía envolvimento com o tráfico de drogas ou com o transporte de armas; Tiago era comerciante; inicialmente exercia atividade comercial na localidade onde sua mãe residia; posteriormente, mudou-se para Duque de Caxias e abriu outro estabelecimento; não conhece Carlos Eduardo, mas já ouviu falar dele; Tiago não possuía envolvimento com a área explorada pela facção Amigos dos Amigos ; Tiago nunca se comportou como pessoa foragida; Tiago visitava e buscava o filho; frequentava locais de votação e hospitais; identificava-se normalmente nesses locais; utilizava endereços de Japeri ou de Duque de Caxias. A testemunha André do Nascimento Alves disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que: conhece Tiago Nixon desde a juventude; Tiago exercia atividade comercial em uma barraca e, posteriormente, em estabelecimento do ramo de hortifrúti; não tem conhecimento de que Tiago ostentasse padrão de vida incompatível com sua atividade; não sabe se Tiago mantinha amizade com traficantes; Tiago conhecia muitas pessoas na localidade; Carlos Eduardo, conhecido como Dudu , possuía envolvimento relevante com o tráfico e fazia uso de drogas; presume que Carlos Eduardo andava armado em razão de seu envolvimento com o tráfico; Tiago demonstrava preocupação com Carlos Eduardo e tentou afastá-lo da criminalidade; não sabe com que frequência Tiago procurava Carlos Eduardo; não sabe se havia um areal explorado por criminosos na região; não sabe informar se Tiago votava, recebia benefícios assistenciais, possuía conta bancária ou evitava locais públicos. O réu Ronaldo Tavares de Andrade Junior disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que: os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; não possuía envolvimento com o tráfico de drogas; não manteve conversas com traficantes ou pessoas relacionadas à atividade criminosa; não reconhece as conversas nas quais o interlocutor identificado como Caçador tratava com Marcelinho da prestação de contas das drogas vendidas; o número telefônico interceptado não lhe pertencia; não conhecia Marcelinho; em outro momento, declarou conhecer pessoas chamadas Marcelinho e Breno; aceita realizar perícia para verificar se a voz gravada era sua; reside em Niterói desde 2017; nunca morou na localidade descrita na acusação; já respondeu a processo por tráfico de drogas em Madureira; foi preso em dezembro de 2014; após ser colocado em liberdade, não voltou a se envolver em atividades ilícitas; não possui vínculo com a facção Amigos dos Amigos ; cumpre pena em unidade prisional neutra; é formado em psicanálise; exerce as atividades de professor e pastor. O réu Tiago Nixon Augusto disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que: os fatos atribuídos a ele não são verdadeiros; não participou das conversas interceptadas; reconhece como seu o número telefônico apresentado durante o interrogatório; apenas o interrogando utilizava o aparelho; não se recorda do diálogo mantido com o interlocutor identificado como Oribes, no qual houve referência ao homicídio de Adrianinho; o diálogo mantido com Alexandre, conhecido como Mecoliu , referia-se ao Areal, à movimentação policial no Guandu e à presença de armas na localidade; conhece Alexandre desde a infância; Alexandre não exercia poder de mando sobre o interrogando; frequentava o Areal para procurar Carlos Eduardo e para abrir sua barraca; Carlos Eduardo foi criado pelo interrogando e fazia uso de drogas; Carlos Eduardo permanecia no Areal; em outra conversa, um interlocutor que utilizava o telefone de Gil apresentou-se como integrante do Comando Vermelho e ameaçou o interrogando e Alexandre; o interlocutor era Gil, de nome Giliarde; reconheceu a voz de Gil e avisou Alexandre; a conversa consistia em uma brincadeira; mencionou aleatoriamente a existência de 48 fuzis no Guandu; não tinha conhecimento da quantidade de armas existentes na região; sempre trabalhou no comércio; não possuía envolvimento com drogas, armas ou facções criminosas; Carlos Eduardo levou drogas para sua residência em duas ou três oportunidades, sem autorização; o fato provocou discussões familiares e contribuiu para o fim de seu casamento; sua relação com Alexandre decorria da amizade de infância e do fato de Alexandre frequentar sua barraca; ao ser preso, optou por permanecer em unidade prisional neutra. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, a controvérsia acerca da iniciativa judicial na formulação de perguntas durante o interrogatório não interfere na conclusão de mérito. Isso porque a conclusão condenatória não decorre das respostas prestadas por Tiago Nixon no ponto impugnado, mas, isto sim, do conteúdo das interceptações telefônicas regularmente incorporadas aos autos, especialmente dos diálogos adiante individualizados, cujo teor independe das declarações prestadas pelo acusado em Juízo. Assim, ainda que desconsideradas as respostas impugnadas, o conjunto probatório remanescente é suficiente para a análise da imputação. Na espécie, a existência de associação estruturada para o tráfico no Complexo do Guandu foi comprovada pelas interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação e pela prova oral. Os diálogos revelaram divisão de tarefas, prestação de contas, abastecimento de bocas de fumo, segurança armada e submissão dos integrantes a Breno, vulgo BR . A autoria, contudo, deve ser examinada de forma individualizada. Quanto ao réu Ronaldo Tavares de Andrade Junior, a autoria não foi comprovada. Os relatórios policiais atribuíram ao acusado o vulgo Caçador e o terminal telefônico utilizado em diálogos com Marcelo Chequine da Silva, conhecido como Marcelinho , nos quais foram tratadas a prestação de contas das drogas vendidas, a reposição de cargas e a movimentação na base do Guandu. Todavia, o laudo de perícia criminal de comparação de falante de fls. 3891-3898 afastou a identificação. Dos quatro áudios selecionados, dois não reuniam tempo líquido de fala suficiente para o exame. Nos outros dois, referentes às conversas de 26 e 30 de janeiro de 2018, a perícia apontou evidência forte de falantes distintos e concluiu que Ronaldo não era o interlocutor dos áudios questionados, com resultado negativo. A prova técnica alcançou justamente duas das principais conversas utilizadas para individualizar a conduta do acusado. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos em Juízo reconheceu sua voz ou apresentou lembrança concreta acerca de sua atuação. Também não foi indicado elemento independente capaz de demonstrar que Ronaldo utilizava o terminal nos diálogos que não puderam ser periciados. Ademais, o conteúdo das conversas comprova a atuação de pessoa identificada como Caçador no tráfico local, mas não permite concluir que tal indivíduo era Ronaldo Tavares de Andrade Junior. Nesse sentido, o titular da ação penal não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva. Logo, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de Ronaldo é medida que se impõe. A situação de Tiago Nixon Augusto, por sua vez, é diversa. Os diálogos interceptados demonstram que o acusado, conhecido como Zoio , exercia atividade regular no Areal explorado dentro do Complexo do Guandu e mantinha vínculo operacional com Alexandre Rafael Silva, conhecido como Russo ou Micoliu . Em conversa de 23 de novembro de 2017, Tiago avaliou que não valeria a pena comparecer ao Areal em razão da chuva e, após Alexandre mencionar a existência de objetos de ouro no local e dizer que o GORDINHO já deixou com ele a balança e a meleira e o CHAVINHO quer medir logo o dedo pra poder fazer os anéis e de repente vai mandar os cordões dele e o LC também vai mandar 100 gramas de ouro , o réu Tiago Nixon concordou em ir (Anexo I, id. 000012, fl. 12 do volume I do Apenso Sigiloso II). Em 26 de novembro de 2017, Alexandre determinou que Tiago chegasse cedo ao Areal no dia seguinte, ao que o réu respondeu que não haveria trabalho naquele horário. No mesmo diálogo, ambos trataram da movimentação policial, dos conflitos entre facções e da circulação de fuzis no Guandu (Anexo I, id. 000012, fls. 13-14 do volume I do Apenso Sigiloso II). Em outro diálogo, de 28 de novembro de 2017, Tiago, ao responder à provocação de interlocutor que se apresentou como integrante do Comando Vermelho, afirmou que havia 48 fuzis no Guandu. Na sequência, Alexandre declarou que o Areal rendia R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês à boca de fumo (Anexo I, id. 000012, fl. 14 do volume I do Apenso Sigiloso II). Destaco, ainda, o que consta da conversa de 24 de dezembro de 2017. Na ocasião, Alexandre e Tiago trataram do repasse de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todas as sextas-feiras, a Breno, porque o líder da facção havia exigido parte da receita do Areal para a compra de munições (Anexo II, id. 000464, fl. 257 do volume II do Apenso Sigiloso II). As conversas, analisadas em conjunto, não revelam contato episódico ou simples conhecimento da realidade local, mas, isto sim, demonstram rotina de trabalho no Areal, conhecimento da exploração econômica, relacionamento direto com o responsável pelo núcleo do Areal, Alexandre, e contribuição periódica para a estrutura criminosa comandada por Breno. Não assiste razão à defesa ao sustentar que Tiago frequentava o local apenas para procurar Carlos Eduardo. Isso porque tal versão não explica as tratativas sobre horário de trabalho, viabilidade da atividade, arrecadação e repasse semanal de valores ao líder da facção. Outrossim, as testemunhas de defesa descreveram a atividade comercial e a rotina pública do réu, mas não possuíam conhecimento direto acerca dos diálogos interceptados ou do ajuste financeiro relacionado ao Areal. Ademais, o fato de o réu Tiago ter recusado o transporte de uma arma deixada por Carlos Eduardo não afasta sua adesão ao grupo. O episódio apenas demonstra que o acusado não aceitou praticar aquele ato específico, sem eliminar os demais elementos que comprovam sua contribuição econômica estável à facção criminosa. Com efeito, a estabilidade e a permanência decorrem da continuidade das conversas, da atividade exercida no núcleo do Areal e do compromisso de repasse periódico de receitas à liderança criminosa. Posto isso, está comprovada a autoria em relação ao réu Tiago Nixon Augusto. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, verifica-se vínculo funcional entre as armas e a associação. O grupo utilizava fuzis e outras armas de fogo para assegurar o domínio territorial e intimidar rivais e moradores. Destaco, a esse respeito, que o réu Tiago Nixon conhecia essa estrutura e participou do ajuste que destinava parte da receita do Areal à aquisição de munições. Ainda que o diálogo no qual houve referência à existência de 48 fuzis tenha ocorrido em contexto de provocação, tal conversa não constitui fundamento isolado para a incidência da majorante, mas apenas elemento de contexto. O vínculo funcional com o aparato armado decorre, sobretudo, do ajuste para o repasse periódico de parte da receita do Areal à liderança do tráfico para a aquisição de munições. Por outro lado, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira concreta, o envolvimento de adolescente na conduta atribuída a Tiago. A prova oral foi imprecisa quanto à idade e à função de Carlos Eduardo, e não houve individualização segura da participação de outro adolescente no mesmo núcleo associativo. Logo, não deve incidir, na espécie, a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação de Tiago Nixon Augusto nas penas do artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RONALDO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR TIAGO NIXON AUGUSTO pela prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVÊ-LO da imputação referente à causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DA PENA APLICADA AO RÉU TIAGO NIXON AUGUSTO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que está associado à facção criminosa autointitulada A.D.A. , que exerce o controle do tráfico de drogas em diversas comunidades do Rio de Janeiro e impõe a cultura do medo aos cidadãos, por meio da força e do poderio bélico que possui. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Haja vista a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Não incidem, na espécie, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Incide, na espécie, a causa de aumento disposta no inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343/06, já que a associação criminosa da qual participava o réu utilizava armas de fogo de alta potencialidade lesiva, tais como fuzis, como meio de intimidação difusa e coletiva. Diante disso, majoro em 1/6 (um sexto) a pena, que torno definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, b , e §3º, do Código Penal, haja vista a elevada culpabilidade do réu, já considerado o que determina o §2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva de Tiago Nixon Augusto, pois permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar, agora reforçados pelo decreto condenatório. Ademais, a atuação estável em associação armada vinculada a facção criminosa, com contribuição para o financiamento de munições, evidencia risco concreto à ordem pública. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Em relação a Ronaldo Tavares de Andrade Junior, haja vista a sentença absolutória, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RONALDO TAVARES DE ANDRADE JUNIOR, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois o delito possui sujeito passivo indeterminado e a questão não foi submetida ao contraditório. Condeno Tiago Nixon Augusto ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Expeça-se CES provisória em favor de Tiago Nixon Augusto e oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para que, caso necessário, providencie a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. Junte-se aos autos, em forma de anexos, cópia integral das relatórios de transcrições mencionados nesta sentença. As referidas peças constam em anexo ao processo principal, qual seja, 0006438-89.2017.8.19.0083. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se.