0006703-40.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por EMERSON OLIVEIRA DA COSTA em face de LUNA CARRERO LEMOS, representada por sua genitora, MARIA HELENA RIBEIRO CARRERO LEMOS, e MATHEUS LEMOS DE MATOS. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora da primeira ré, durante o qual ela engravidou. Afirma que, após o término da relação, foi informado de que teria ocorrido um aborto espontâneo, vindo posteriormente a descobrir que a criança havia nascido e sido registrada como filha de MATHEUS LEMOS DE MATOS. Requer o reconhecimento de sua paternidade biológica, com a retificação do registro civil da criança, a exclusão do pai registral, a inclusão dos avós paternos, a alteração do prenome de LUNA para MANUELA e a modificação de seus sobrenomes. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 43/171. À fl. 175, foi deferida JG. Às fls. 195/198, a primeira ré apresentou contestação, reconhecendo que sua representante legal manteve relacionamento com o autor e concordando com a realização do exame de DNA. Réplica às fls. 205/208. Às fls. 255/258, foi juntado laudo pericial que excluiu MATHEUS LEMOS DE MATOS da paternidade biológica da criança. Às fls. 259/263, foi juntado laudo pericial que apontou a probabilidade de 99,9999999866% de EMERSON OLIVEIRA DA COSTA ser o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS. À fl. 288, foi determinada a realização de estudo psicológico. Estudo psicológico às fls. 304/307. Às fls. 339/340, o Ministério Público requereu a inclusão do pai registral no polo passivo da demanda. À fl. 342, foi determinada a inclusão de MATHEUS LEMOS DE MATOS no polo passivo e sua citação. Às fls. 403/411, o segundo réu manifestou concordância com a pretensão autoral. À fl. 419, o Ministério Público requereu a realização de estudo social. Estudo social às fls. 428/437. Às fls. 447/449, a primeira ré se manifestou acerca do estudo social. Às fls. 451/453, o segundo réu se manifestou acerca do estudo social. Às fls. 459/464, parecer final do Ministério Público, opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. Decido. A presente lide dispensa a produção de outras provas, estando o feito apto a julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, devendo sua apreciação observar, sobretudo, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. No caso dos autos, o exame pericial de DNA de fls. 259/263 apontou a probabilidade de 99,9999999866% de o autor ser o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS, resultado que não foi impugnado pelas partes. A prova pericial genética torna, portanto, induvidosa a paternidade biológica atribuída ao autor, impondo-se o seu reconhecimento e a correspondente retificação do registro civil da criança para inclusão de seu nome e dos avós paternos. A comprovação da paternidade biológica do autor, todavia, não conduz automaticamente à exclusão do pai registral. Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Além disso, o parentesco civil pode decorrer de origem diversa da consanguinidade, conforme expressamente previsto no art. 1.593 do mesmo diploma legal. A paternidade não se limita ao vínculo genético, abrangendo igualmente os laços socioafetivos decorrentes da convivência, do cuidado, da assistência e do exercício efetivo das funções próprias da relação paterno-filial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 622 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Da análise dos estudos técnicos realizados, verifica-se que MATHEUS LEMOS DE MATOS acompanhou a criança desde a gestação, participou do parto, contribuiu materialmente para seu sustento, contratou plano de saúde em seu benefício e conviveu com ela como pai durante os primeiros anos de sua vida. O estudo psicológico constatou a existência de vínculos socioafetivos entre a criança e o pai registral. O estudo social igualmente indicou que a infante o reconhece como figura paterna, mantendo também vínculos afetivos com os integrantes da família extensa do segundo réu, a quem reconhece como avó e tios. Embora o segundo réu tenha manifestado que, diante dos acontecimentos revelados no curso do processo, não deseja continuar exercendo a paternidade socioafetiva, tal manifestação unilateral não possui o efeito de desfazer o vínculo de filiação anteriormente constituído. A filiação socioafetiva não configura relação jurídica precária, passível de extinção pela mera vontade posterior do adulto, especialmente quando a desconstituição possa repercutir negativamente na formação da identidade e no desenvolvimento emocional da criança. Ademais, não restou suficientemente comprovada a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o reconhecimento voluntário. Conforme apurado no estudo social, o segundo réu tinha conhecimento de que a genitora havia mantido relacionamento com o autor no período da concepção, circunstância que, ao menos, revelava dúvida quanto à origem biológica da criança. Ainda que se reconheça a gravidade da conduta atribuída à genitora, especialmente diante da alegação de que teria simulado a perda gestacional com o propósito de afastar o autor e seus familiares, a solução da controvérsia não pode ser orientada pela punição dos adultos envolvidos, mas pelo melhor interesse da criança. Desse modo, comprovadas tanto a paternidade biológica do autor quanto a paternidade socioafetiva do pai registral, deve ser reconhecida a multiparentalidade, preservando-se no assento de nascimento os vínculos de filiação biológica e socioafetiva, com todos os respectivos efeitos jurídicos. No que se refere ao pedido de alteração do prenome da criança de LUNA para MANUELA, não merece acolhimento. O nome integra os direitos da personalidade, na forma do art. 16 do Código Civil, constituindo elemento essencial da identidade individual, familiar e social da pessoa. A criança, nascida em 15 de maio de 2022, já se identifica e é socialmente reconhecida pelo prenome LUNA, inclusive no ambiente familiar e escolar. A alteração pretendida, motivada exclusivamente pela escolha anteriormente manifestada pelo autor durante a gestação, não se mostra compatível com o melhor interesse da infante. A vontade manifestada pelos genitores antes do nascimento não se sobrepõe à identidade já constituída pela criança, sobretudo quando inexistente qualquer circunstância excepcional que demonstre que a manutenção do prenome lhe cause constrangimento, prejuízo ou exposição ao ridículo. Deve ser acolhido, contudo, o pedido de inclusão do sobrenome do pai biológico, passando a criança a adotar o nome de LUNA CARRERO DA COSTA, conforme requerido e opinado pelo Ministério Público. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que EMERSON OLIVEIRA DA COSTA é o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS; 2) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão de EMERSON OLIVEIRA DA COSTA no campo destinado à filiação, bem como dos respectivos avós paternos; 3) DETERMINAR que a criança passe a adotar o nome de LUNA CARRERO DA COSTA; 4) MANTER no registro de nascimento o nome de MATHEUS LEMOS DE MATOS como pai registral e socioafetivo, bem como os nomes dos respectivos ascendentes, reconhecendo-se a multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos próprios; 5) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do nome do pai registral e socioafetivo e de seus ascendentes do assento de nascimento da criança; e 6) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alteração do prenome da criança de LUNA para MANUELA. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro às partes. Considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cabendo a cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida. P.I. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como MANDADO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às retificações determinadas, preservando-se o registro da paternidade socioafetiva de MATHEUS LEMOS DE MATOS e de seus ascendentes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE NASCIMENTO PINTO DA SILVA
OAB: 221852/RJ
RENATO DE SOUZA DEL BOSCO
OAB: 240564/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por EMERSON OLIVEIRA DA COSTA em face de LUNA CARRERO LEMOS, representada por sua genitora, MARIA HELENA RIBEIRO CARRERO LEMOS, e MATHEUS LEMOS DE MATOS. Alega o autor, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a genitora da primeira ré, durante o qual ela engravidou. Afirma que, após o término da relação, foi informado de que teria ocorrido um aborto espontâneo, vindo posteriormente a descobrir que a criança havia nascido e sido registrada como filha de MATHEUS LEMOS DE MATOS. Requer o reconhecimento de sua paternidade biológica, com a retificação do registro civil da criança, a exclusão do pai registral, a inclusão dos avós paternos, a alteração do prenome de LUNA para MANUELA e a modificação de seus sobrenomes. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 43/171. À fl. 175, foi deferida JG. Às fls. 195/198, a primeira ré apresentou contestação, reconhecendo que sua representante legal manteve relacionamento com o autor e concordando com a realização do exame de DNA. Réplica às fls. 205/208. Às fls. 255/258, foi juntado laudo pericial que excluiu MATHEUS LEMOS DE MATOS da paternidade biológica da criança. Às fls. 259/263, foi juntado laudo pericial que apontou a probabilidade de 99,9999999866% de EMERSON OLIVEIRA DA COSTA ser o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS. À fl. 288, foi determinada a realização de estudo psicológico. Estudo psicológico às fls. 304/307. Às fls. 339/340, o Ministério Público requereu a inclusão do pai registral no polo passivo da demanda. À fl. 342, foi determinada a inclusão de MATHEUS LEMOS DE MATOS no polo passivo e sua citação. Às fls. 403/411, o segundo réu manifestou concordância com a pretensão autoral. À fl. 419, o Ministério Público requereu a realização de estudo social. Estudo social às fls. 428/437. Às fls. 447/449, a primeira ré se manifestou acerca do estudo social. Às fls. 451/453, o segundo réu se manifestou acerca do estudo social. Às fls. 459/464, parecer final do Ministério Público, opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório. Decido. A presente lide dispensa a produção de outras provas, estando o feito apto a julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, devendo sua apreciação observar, sobretudo, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. No caso dos autos, o exame pericial de DNA de fls. 259/263 apontou a probabilidade de 99,9999999866% de o autor ser o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS, resultado que não foi impugnado pelas partes. A prova pericial genética torna, portanto, induvidosa a paternidade biológica atribuída ao autor, impondo-se o seu reconhecimento e a correspondente retificação do registro civil da criança para inclusão de seu nome e dos avós paternos. A comprovação da paternidade biológica do autor, todavia, não conduz automaticamente à exclusão do pai registral. Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Além disso, o parentesco civil pode decorrer de origem diversa da consanguinidade, conforme expressamente previsto no art. 1.593 do mesmo diploma legal. A paternidade não se limita ao vínculo genético, abrangendo igualmente os laços socioafetivos decorrentes da convivência, do cuidado, da assistência e do exercício efetivo das funções próprias da relação paterno-filial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 622 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Da análise dos estudos técnicos realizados, verifica-se que MATHEUS LEMOS DE MATOS acompanhou a criança desde a gestação, participou do parto, contribuiu materialmente para seu sustento, contratou plano de saúde em seu benefício e conviveu com ela como pai durante os primeiros anos de sua vida. O estudo psicológico constatou a existência de vínculos socioafetivos entre a criança e o pai registral. O estudo social igualmente indicou que a infante o reconhece como figura paterna, mantendo também vínculos afetivos com os integrantes da família extensa do segundo réu, a quem reconhece como avó e tios. Embora o segundo réu tenha manifestado que, diante dos acontecimentos revelados no curso do processo, não deseja continuar exercendo a paternidade socioafetiva, tal manifestação unilateral não possui o efeito de desfazer o vínculo de filiação anteriormente constituído. A filiação socioafetiva não configura relação jurídica precária, passível de extinção pela mera vontade posterior do adulto, especialmente quando a desconstituição possa repercutir negativamente na formação da identidade e no desenvolvimento emocional da criança. Ademais, não restou suficientemente comprovada a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o reconhecimento voluntário. Conforme apurado no estudo social, o segundo réu tinha conhecimento de que a genitora havia mantido relacionamento com o autor no período da concepção, circunstância que, ao menos, revelava dúvida quanto à origem biológica da criança. Ainda que se reconheça a gravidade da conduta atribuída à genitora, especialmente diante da alegação de que teria simulado a perda gestacional com o propósito de afastar o autor e seus familiares, a solução da controvérsia não pode ser orientada pela punição dos adultos envolvidos, mas pelo melhor interesse da criança. Desse modo, comprovadas tanto a paternidade biológica do autor quanto a paternidade socioafetiva do pai registral, deve ser reconhecida a multiparentalidade, preservando-se no assento de nascimento os vínculos de filiação biológica e socioafetiva, com todos os respectivos efeitos jurídicos. No que se refere ao pedido de alteração do prenome da criança de LUNA para MANUELA, não merece acolhimento. O nome integra os direitos da personalidade, na forma do art. 16 do Código Civil, constituindo elemento essencial da identidade individual, familiar e social da pessoa. A criança, nascida em 15 de maio de 2022, já se identifica e é socialmente reconhecida pelo prenome LUNA, inclusive no ambiente familiar e escolar. A alteração pretendida, motivada exclusivamente pela escolha anteriormente manifestada pelo autor durante a gestação, não se mostra compatível com o melhor interesse da infante. A vontade manifestada pelos genitores antes do nascimento não se sobrepõe à identidade já constituída pela criança, sobretudo quando inexistente qualquer circunstância excepcional que demonstre que a manutenção do prenome lhe cause constrangimento, prejuízo ou exposição ao ridículo. Deve ser acolhido, contudo, o pedido de inclusão do sobrenome do pai biológico, passando a criança a adotar o nome de LUNA CARRERO DA COSTA, conforme requerido e opinado pelo Ministério Público. Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que EMERSON OLIVEIRA DA COSTA é o pai biológico de LUNA CARRERO LEMOS; 2) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão de EMERSON OLIVEIRA DA COSTA no campo destinado à filiação, bem como dos respectivos avós paternos; 3) DETERMINAR que a criança passe a adotar o nome de LUNA CARRERO DA COSTA; 4) MANTER no registro de nascimento o nome de MATHEUS LEMOS DE MATOS como pai registral e socioafetivo, bem como os nomes dos respectivos ascendentes, reconhecendo-se a multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos próprios; 5) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do nome do pai registral e socioafetivo e de seus ascendentes do assento de nascimento da criança; e 6) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alteração do prenome da criança de LUNA para MANUELA. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro às partes. Considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, cabendo a cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida. P.I. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como MANDADO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às retificações determinadas, preservando-se o registro da paternidade socioafetiva de MATHEUS LEMOS DE MATOS e de seus ascendentes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.