0006699-20.2010.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006699-20.2010.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: K. R. Y. ADVOGADO do(a) REU: MOZART FRANCISCO MARTIN - SP114682 ADVOGADO do(a) REU: IVELSON SALOTTO - SP180458 ADVOGADO do(a) REU: RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 ADVOGADO do(a) REU: LADISAEL BERNARDO - SP59430 DESPACHO Trata-se de embargos infringentes e de nulidade em trâmite perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos foram remetidos a este juízo para cumprimento da decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento no art. 152 do CPP, e determinou a realização de nova perícia médica, a fim de aferir o atual estado de saúde do acusado K. R. Y. (ID 596779977). Passo a deliberar. Para cumprimento da determinação do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determino as seguintes diligências: 1. Providencie a Secretaria a convocação e o agendamento de perícia médica, com especialidade em psiquiatria, cujo profissional fica, desde o aceite da convocação, nomeado para a realização do exame e resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 2. Encaminhem-se ao perito a decisão de ID 596779977, o laudo pericial de ID 45196545, p. 31-34, os documentos médicos de ID 45196545, p. 16-18 e cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia. 3. Apresente o perito resposta aos seguintes quesitos deste juízo: a) O periciado apresenta, atualmente, condições cognitivas e psíquicas para compreender os atos de um processo judicial, comunicar-se com seu advogado e participar dos atos processuais? b) Em comparação com a perícia realizada em 2020 (ID 45196545, p. 31-34), houve melhora, piora ou manutenção do quadro clínico? c) Caso tenha havido melhora do quadro clínico, essa evolução foi suficiente para restabelecer as condições descritas no quesito anterior? d) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a limitação é temporária ou permanente? Sendo temporária, é possível estimar quando seria recomendável nova avaliação? 4. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a defesa informar eventual alteração do endereço do acusado e da curadora, bem como eventual internação do acusado, indicando, nessa hipótese, o estabelecimento em que se encontra internado. 5. Providencie-se o termo de compromisso do perito. E após a indicação da data, horário e local do exame, intime-se a defesa, a curadora, no endereço constante do ID 45196545, p. 25, e o Ministério Público Federal para ciência, pelo PJe e, se necessário, por correio eletrônico ou mandado. 6. Com a juntada do laudo pericial, providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários do perito, que arbitro, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 575/2019, no triplo do valor máximo da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, em razão da complexidade dos serviços prestados, da especialização do profissional e da dificuldade para nomeação de profissional habilitado perante a Justiça Federal. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu K. R. Y.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVELSON SALOTTO
OAB: 180458/SP
MOZART FRANCISCO MARTIN
OAB: 114682/SP
RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES
OAB: 289486/SP
LADISAEL BERNARDO
OAB: 59430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006699-20.2010.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: K. R. Y. ADVOGADO do(a) REU: MOZART FRANCISCO MARTIN - SP114682 ADVOGADO do(a) REU: IVELSON SALOTTO - SP180458 ADVOGADO do(a) REU: RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 ADVOGADO do(a) REU: LADISAEL BERNARDO - SP59430 DESPACHO Trata-se de embargos infringentes e de nulidade em trâmite perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos foram remetidos a este juízo para cumprimento da decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento no art. 152 do CPP, e determinou a realização de nova perícia médica, a fim de aferir o atual estado de saúde do acusado K. R. Y. (ID 596779977). Passo a deliberar. Para cumprimento da determinação do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determino as seguintes diligências: 1. Providencie a Secretaria a convocação e o agendamento de perícia médica, com especialidade em psiquiatria, cujo profissional fica, desde o aceite da convocação, nomeado para a realização do exame e resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 2. Encaminhem-se ao perito a decisão de ID 596779977, o laudo pericial de ID 45196545, p. 31-34, os documentos médicos de ID 45196545, p. 16-18 e cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia. 3. Apresente o perito resposta aos seguintes quesitos deste juízo: a) O periciado apresenta, atualmente, condições cognitivas e psíquicas para compreender os atos de um processo judicial, comunicar-se com seu advogado e participar dos atos processuais? b) Em comparação com a perícia realizada em 2020 (ID 45196545, p. 31-34), houve melhora, piora ou manutenção do quadro clínico? c) Caso tenha havido melhora do quadro clínico, essa evolução foi suficiente para restabelecer as condições descritas no quesito anterior? d) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a limitação é temporária ou permanente? Sendo temporária, é possível estimar quando seria recomendável nova avaliação? 4. Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a defesa informar eventual alteração do endereço do acusado e da curadora, bem como eventual internação do acusado, indicando, nessa hipótese, o estabelecimento em que se encontra internado. 5. Providencie-se o termo de compromisso do perito. E após a indicação da data, horário e local do exame, intime-se a defesa, a curadora, no endereço constante do ID 45196545, p. 25, e o Ministério Público Federal para ciência, pelo PJe e, se necessário, por correio eletrônico ou mandado. 6. Com a juntada do laudo pericial, providencie a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários do perito, que arbitro, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 575/2019, no triplo do valor máximo da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, em razão da complexidade dos serviços prestados, da especialização do profissional e da dificuldade para nomeação de profissional habilitado perante a Justiça Federal. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal