0006698-16.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006698-16.2026.8.16.0058 Processo: 0006698-16.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$195.875,00 Autor(s): ALINE LINO CARLIS THAIS BARBOSA DE LIMA Réu(s): TALITA SOUSA NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estético proposta por Aline Lino Carlis e Thais Barbosa de Lima em face da Talita Souza Nascimento, com pedido de tutela cautelar para inserir restrição de transferência sobre o veículo Honda Civic Touring CVT, da parte ré, até ulterior deliberação judicial. Narra à inicial, em síntese, que, em 16.05.2026, trafegavam pela BR-277 no Município de Céu Azul/PR, quando se envolveram em acidente de trânsito causado pelo veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXN-3D43, de propriedade da requerida. Alegam que o referido veículo teria colidido na traseira de uma Renault Duster, projetando-a para a pista contrária, onde houve colisão frontal com a Toyota Hilux conduzida pela autora Aline Lino Carlis. Sustentam que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou como fator determinante do sinistro a velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo Honda Civic. Afirmam que a autora Aline Lino Carlis sofreu perda total do veículo Toyota Hilux, avaliado em R$ 128.875,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), e que a autora Thaís Barbosa de Lima sofreu lesões faciais, com despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de alegados danos morais e estético. Sustentam, ainda, que a cobertura securitária vinculada ao veículo da requerida seria limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor insuficiente para a reparação dos prejuízos narrados. Foi indeferido o pedido de pagamento das custas ao final, deferindo-se o parcelamento (seq. 11.1 e 18.1). É o relato no essencial. Decido. 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Para a concessão da tutela de urgência se faz necessário a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em um juízo não exauriente, entendo haver indícios que corroboram a probabilidade do direito. Com efeito, o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado à seq. 1.7, descreve a dinâmica do acidente e aponta que o veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXN-3D43, colidiu na traseira da Renault Duster, projetando-a para a pista contrária, ocasião em que houve colisão frontal com a Toyota Hilux conduzida pela autora Aline Lino Carlis. O mesmo laudo registra, em análise preliminar do sinistro, que o fator determinante do acidente foi a velocidade incompatível do veículo Honda Civic. Também consta do documento que, no momento da chegada da equipe da Polícia Rodoviária Federal, não foram localizados condutor ou passageiros vinculados ao referido veículo, tendo a requerida comparecido posteriormente ao local e se apresentado como condutora. Além disso, as fotografias acostadas à seq. 1.8, o documento relativo ao veículo Toyota Hilux juntado à seq. 1.10, a nota fiscal de guincho juntada à seq. 1.11, bem como o recibo e o atestado médico acostados às seqs. 1.12 e 1.13, constituem elementos que, ao menos em tese, conferem plausibilidade inicial à alegação de danos materiais e pessoais decorrentes do acidente. Todavia, embora tais documentos possam indicar a probabilidade do direito invocado, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para autorizar a constrição registral pretendida. A tutela requerida possui natureza cautelar e busca restringir a transferência de veículo de propriedade da parte requerida antes da formação do contraditório. Ainda que a restrição de transferência via RENAJUD seja medida menos gravosa do que o bloqueio de circulação ou de licenciamento, ela constitui limitação judicial incidente sobre bem da requerida, razão pela qual exige demonstração concreta de risco de frustração da prestação jurisdicional. No entanto, as autoras não demonstraram, por ora, a existência de ato concreto de dilapidação patrimonial, tentativa de alienação do veículo, ocultação de bens, insolvência iminente ou qualquer outro elemento objetivo que indique risco atual de frustração de eventual execução futura. A alegação de que os prejuízos são elevados, bem como a afirmação de que a cobertura securitária seria insuficiente para a reparação integral dos danos, não bastam, isoladamente, para autorizar a imposição de restrição judicial sobre bem da requerida. A tutela de urgência não se presta a antecipar, de forma automática, medidas constritivas sempre que houver pretensão indenizatória de valor expressivo. É necessária a presença de elementos concretos que indiquem risco efetivo de inviabilização da futura satisfação do crédito, o que não se extrai, neste momento, dos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente, a extensão dos danos e a suficiência ou insuficiência da cobertura securitária são matérias que ainda demandam contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida caso sobrevenham elementos concretos que indiquem risco ao resultado útil do processo. 3.1. Assim, ausentes os requisitos essenciais, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 4. Em sendo caso que admite autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designada data e hora, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Em sendo requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC e art. 216 do Código de Normas da E. CGJ-TJPR, defiro, devendo observar os requisitos legalmente previstos, bem como os constantes nos arts. 218 a 220 do CNFJ/CGJ-TJPR. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual 5. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, §8º), e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos (CPC, art. 334, §9º). 5.2. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.3. A parte ré poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 5.4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 5.5. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5° do CPC, cancele-se a audiência designada. 5.6. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 6. Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 7. Frutífera a conciliação, venham conclusos para sentença homologatória. 8. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). 9. Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 10. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (CPC, art. 355 e 356). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 03 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE LINO CARLIS
Autor THAIS BARBOSA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS BARBOSA DE LIMA
OAB: 81817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006698-16.2026.8.16.0058 Processo: 0006698-16.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$195.875,00 Autor(s): ALINE LINO CARLIS THAIS BARBOSA DE LIMA Réu(s): TALITA SOUSA NASCIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estético proposta por Aline Lino Carlis e Thais Barbosa de Lima em face da Talita Souza Nascimento, com pedido de tutela cautelar para inserir restrição de transferência sobre o veículo Honda Civic Touring CVT, da parte ré, até ulterior deliberação judicial. Narra à inicial, em síntese, que, em 16.05.2026, trafegavam pela BR-277 no Município de Céu Azul/PR, quando se envolveram em acidente de trânsito causado pelo veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXN-3D43, de propriedade da requerida. Alegam que o referido veículo teria colidido na traseira de uma Renault Duster, projetando-a para a pista contrária, onde houve colisão frontal com a Toyota Hilux conduzida pela autora Aline Lino Carlis. Sustentam que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontou como fator determinante do sinistro a velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo Honda Civic. Afirmam que a autora Aline Lino Carlis sofreu perda total do veículo Toyota Hilux, avaliado em R$ 128.875,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), e que a autora Thaís Barbosa de Lima sofreu lesões faciais, com despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de alegados danos morais e estético. Sustentam, ainda, que a cobertura securitária vinculada ao veículo da requerida seria limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor insuficiente para a reparação dos prejuízos narrados. Foi indeferido o pedido de pagamento das custas ao final, deferindo-se o parcelamento (seq. 11.1 e 18.1). É o relato no essencial. Decido. 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Para a concessão da tutela de urgência se faz necessário a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em um juízo não exauriente, entendo haver indícios que corroboram a probabilidade do direito. Com efeito, o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, acostado à seq. 1.7, descreve a dinâmica do acidente e aponta que o veículo Honda Civic Touring CVT, placa QXN-3D43, colidiu na traseira da Renault Duster, projetando-a para a pista contrária, ocasião em que houve colisão frontal com a Toyota Hilux conduzida pela autora Aline Lino Carlis. O mesmo laudo registra, em análise preliminar do sinistro, que o fator determinante do acidente foi a velocidade incompatível do veículo Honda Civic. Também consta do documento que, no momento da chegada da equipe da Polícia Rodoviária Federal, não foram localizados condutor ou passageiros vinculados ao referido veículo, tendo a requerida comparecido posteriormente ao local e se apresentado como condutora. Além disso, as fotografias acostadas à seq. 1.8, o documento relativo ao veículo Toyota Hilux juntado à seq. 1.10, a nota fiscal de guincho juntada à seq. 1.11, bem como o recibo e o atestado médico acostados às seqs. 1.12 e 1.13, constituem elementos que, ao menos em tese, conferem plausibilidade inicial à alegação de danos materiais e pessoais decorrentes do acidente. Todavia, embora tais documentos possam indicar a probabilidade do direito invocado, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para autorizar a constrição registral pretendida. A tutela requerida possui natureza cautelar e busca restringir a transferência de veículo de propriedade da parte requerida antes da formação do contraditório. Ainda que a restrição de transferência via RENAJUD seja medida menos gravosa do que o bloqueio de circulação ou de licenciamento, ela constitui limitação judicial incidente sobre bem da requerida, razão pela qual exige demonstração concreta de risco de frustração da prestação jurisdicional. No entanto, as autoras não demonstraram, por ora, a existência de ato concreto de dilapidação patrimonial, tentativa de alienação do veículo, ocultação de bens, insolvência iminente ou qualquer outro elemento objetivo que indique risco atual de frustração de eventual execução futura. A alegação de que os prejuízos são elevados, bem como a afirmação de que a cobertura securitária seria insuficiente para a reparação integral dos danos, não bastam, isoladamente, para autorizar a imposição de restrição judicial sobre bem da requerida. A tutela de urgência não se presta a antecipar, de forma automática, medidas constritivas sempre que houver pretensão indenizatória de valor expressivo. É necessária a presença de elementos concretos que indiquem risco efetivo de inviabilização da futura satisfação do crédito, o que não se extrai, neste momento, dos documentos constantes dos autos. Ressalte-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente, a extensão dos danos e a suficiência ou insuficiência da cobertura securitária são matérias que ainda demandam contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida caso sobrevenham elementos concretos que indiquem risco ao resultado útil do processo. 3.1. Assim, ausentes os requisitos essenciais, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 4. Em sendo caso que admite autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designada data e hora, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Em sendo requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC e art. 216 do Código de Normas da E. CGJ-TJPR, defiro, devendo observar os requisitos legalmente previstos, bem como os constantes nos arts. 218 a 220 do CNFJ/CGJ-TJPR. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual 5. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, §8º), e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos (CPC, art. 334, §9º). 5.2. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.3. A parte ré poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (CPC, art. 334, §5°). 5.4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (CPC, art. 319, VII). 5.5. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §5° do CPC, cancele-se a audiência designada. 5.6. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (CPC, art. 335, II). 6. Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. 7. Frutífera a conciliação, venham conclusos para sentença homologatória. 8. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). 9. Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 10. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (CPC, art. 355 e 356). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 03 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito