Detalhe do processo

0006697-98.2018.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NICEIA RIBEIRO DE JESUS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é pensionista e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú. Alegou que, a partir de setembro de 2017, passou a sofrer descontos em sua conta, identificados como PARCELA CONSIGNADO , referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que, ao comparecer ao INSS para verificar a origem dos descontos, obteve o histórico de empréstimos, no qual constavam três contratos vinculados ao Itaú BMG Consignado, responsáveis pelas cobranças impugnadas, os quais desconhece. Afirmou que, até maio de 2018, foram descontados de sua conta o montante total de R$ 630,90. Destacou que, além dos descontos indevidos, passou a receber mensagens de cobrança em seu telefone celular relacionadas aos referidos contratos, apesar de nunca os ter contratado. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, porém não foi possível identificar a origem dos supostos empréstimos. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças de supostos empréstimos consignados, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos empréstimos impugnados, com o consequente cancelamento dos respectivos contratos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, a condenação da ré a se abster de realizar cobranças referentes aos contratos questionados, uma vez constatada a fraude, bem como sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Juntou documentos (fls. 21/32). Emenda da inicial à fl. 34. Antecipação de tutela deferida (fl. 37/38). A parte requerida apresentou contestação às fls. 62/72, defendendo, em resumo, que os contratos impugnados foram regularmente celebrados e assinados pela parte autora, com a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexistindo qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Alegou que eventual negativação e os descontos realizados decorreram do inadimplemento das obrigações contratuais e da ausência de repasse das parcelas pela fonte pagadora, constituindo exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 73/151). Audiência de conciliação às fls. 157/158, sem autocomposição. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o prazo de 05 dias a contar da intimação para o cumprimento da decisão (fl. 218/221). Réplica às fls. 230/240. A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial (fl. 254). A parte requerida manifestou interesse produção de prova oral (fls. 256/257). Decisão saneadora às fls. 262/263, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Embargos de declaração interpostos pela parte requerida às fls. 272/276. Sentença acolhendo os embargos de declaração opostos em face da decisão em fl. 262 (fl. 297). Homologado os honorários periciais (fl. 324). Laudo pericial às fls. 392/425. A parte autora se manifestou sobre o laudo (fl. 439). O perito prestou esclarecimentos (fls. 456/458). Alegações finais da parte autora (fls. 496/497) e da parte requerida (fls. 499/505). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, notadamente se houve manifestação válida de vontade na sua celebração, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em consequência, cumpre analisar a existência de valores passíveis de restituição, a necessidade de desconstituição de eventual contrato não comprovado e a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos controvertidos, tendo concluído que as assinaturas questionadas em nome da autora, apostas nos contratos n.º 533704521 e n.º 553459718, consistentes em Cédulas de Crédito Bancário, são compatíveis com os padrões gráficos autênticos utilizados para confronto, tendo sido atribuído grau de convicção II - ALTA, correspondente ao maior grau de certeza possível diante do material periciado. Esclareceu a perita que tal classificação indica forte convicção quanto à autoria das assinaturas, por serem totalmente compatíveis com os padrões autênticos analisados. Desse modo, resta demonstrado que os contratos n.º 533704521 e n.º 553459718 foram efetivamente firmados pela autora, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental em relação a esses instrumentos, razão pela qual devem ser reputados válidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Situação diversa ocorre em relação ao contrato n.º 552568928. Embora referido contrato tenha sido expressamente impugnado na petição inicial, bem como objeto de requerimento específico da perita judicial para sua apresentação aos autos, conforme manifestações de fls. 306/307 e 335/336, a instituição financeira limitou-se a mencioná-lo em sua contestação, deixando, contudo, de promover o acautelamento do documento original em cartório ou mesmo de juntar sua cópia aos autos. A ausência de apresentação do instrumento contratual inviabilizou a realização do exame pericial e impediu a comprovação da regularidade da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova da manifestação válida de vontade da autora quanto ao contrato n.º 552568928, impõe-se reconhecer sua inexistência jurídica, com a consequente desconstituição do referido pacto e de todos os efeitos dele decorrentes. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício da parte autora, decorrente do contrato n.º 552568928, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento. A realização de descontos mensais no contracheque da parte autora, decorrente do contrato n.º 552568928, sem prova de contratação válida e sem qualquer autorização, configura manifesta abusividade, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e transparência que regem as relações de consumo. Trata-se de conduta que agride não apenas o patrimônio da parte autora, mas também sua dignidade e segurança jurídica, justificando, assim, a reparação por dano moral, presumido diante da gravidade do ilícito e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Há de se destacar, ademais, que a parte autora é aposentada e teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR o contrato de empréstimo consignado n.º 552568928, diante da ausência de comprovação de sua regular contratação, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados da parte autora em decorrência exclusivamente do contrato n.º 552568928, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor NICEIA RIBEIRO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS

OAB: 182767/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NICEIA RIBEIRO DE JESUS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é pensionista e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú. Alegou que, a partir de setembro de 2017, passou a sofrer descontos em sua conta, identificados como PARCELA CONSIGNADO , referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que, ao comparecer ao INSS para verificar a origem dos descontos, obteve o histórico de empréstimos, no qual constavam três contratos vinculados ao Itaú BMG Consignado, responsáveis pelas cobranças impugnadas, os quais desconhece. Afirmou que, até maio de 2018, foram descontados de sua conta o montante total de R$ 630,90. Destacou que, além dos descontos indevidos, passou a receber mensagens de cobrança em seu telefone celular relacionadas aos referidos contratos, apesar de nunca os ter contratado. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente a questão junto à instituição financeira, porém não foi possível identificar a origem dos supostos empréstimos. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças de supostos empréstimos consignados, bem como se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos empréstimos impugnados, com o consequente cancelamento dos respectivos contratos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, a condenação da ré a se abster de realizar cobranças referentes aos contratos questionados, uma vez constatada a fraude, bem como sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Juntou documentos (fls. 21/32). Emenda da inicial à fl. 34. Antecipação de tutela deferida (fl. 37/38). A parte requerida apresentou contestação às fls. 62/72, defendendo, em resumo, que os contratos impugnados foram regularmente celebrados e assinados pela parte autora, com a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexistindo qualquer fraude ou falha na prestação do serviço. Alegou que eventual negativação e os descontos realizados decorreram do inadimplemento das obrigações contratuais e da ausência de repasse das parcelas pela fonte pagadora, constituindo exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 73/151). Audiência de conciliação às fls. 157/158, sem autocomposição. Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar o prazo de 05 dias a contar da intimação para o cumprimento da decisão (fl. 218/221). Réplica às fls. 230/240. A parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e pericial (fl. 254). A parte requerida manifestou interesse produção de prova oral (fls. 256/257). Decisão saneadora às fls. 262/263, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Embargos de declaração interpostos pela parte requerida às fls. 272/276. Sentença acolhendo os embargos de declaração opostos em face da decisão em fl. 262 (fl. 297). Homologado os honorários periciais (fl. 324). Laudo pericial às fls. 392/425. A parte autora se manifestou sobre o laudo (fl. 439). O perito prestou esclarecimentos (fls. 456/458). Alegações finais da parte autora (fls. 496/497) e da parte requerida (fls. 499/505). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, notadamente se houve manifestação válida de vontade na sua celebração, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em consequência, cumpre analisar a existência de valores passíveis de restituição, a necessidade de desconstituição de eventual contrato não comprovado e a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos controvertidos, tendo concluído que as assinaturas questionadas em nome da autora, apostas nos contratos n.º 533704521 e n.º 553459718, consistentes em Cédulas de Crédito Bancário, são compatíveis com os padrões gráficos autênticos utilizados para confronto, tendo sido atribuído grau de convicção II - ALTA, correspondente ao maior grau de certeza possível diante do material periciado. Esclareceu a perita que tal classificação indica forte convicção quanto à autoria das assinaturas, por serem totalmente compatíveis com os padrões autênticos analisados. Desse modo, resta demonstrado que os contratos n.º 533704521 e n.º 553459718 foram efetivamente firmados pela autora, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou falsidade documental em relação a esses instrumentos, razão pela qual devem ser reputados válidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Situação diversa ocorre em relação ao contrato n.º 552568928. Embora referido contrato tenha sido expressamente impugnado na petição inicial, bem como objeto de requerimento específico da perita judicial para sua apresentação aos autos, conforme manifestações de fls. 306/307 e 335/336, a instituição financeira limitou-se a mencioná-lo em sua contestação, deixando, contudo, de promover o acautelamento do documento original em cartório ou mesmo de juntar sua cópia aos autos. A ausência de apresentação do instrumento contratual inviabilizou a realização do exame pericial e impediu a comprovação da regularidade da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova da manifestação válida de vontade da autora quanto ao contrato n.º 552568928, impõe-se reconhecer sua inexistência jurídica, com a consequente desconstituição do referido pacto e de todos os efeitos dele decorrentes. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício da parte autora, decorrente do contrato n.º 552568928, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento. A realização de descontos mensais no contracheque da parte autora, decorrente do contrato n.º 552568928, sem prova de contratação válida e sem qualquer autorização, configura manifesta abusividade, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e transparência que regem as relações de consumo. Trata-se de conduta que agride não apenas o patrimônio da parte autora, mas também sua dignidade e segurança jurídica, justificando, assim, a reparação por dano moral, presumido diante da gravidade do ilícito e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Há de se destacar, ademais, que a parte autora é aposentada e teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESCONSTITUIR o contrato de empréstimo consignado n.º 552568928, diante da ausência de comprovação de sua regular contratação, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados da parte autora em decorrência exclusivamente do contrato n.º 552568928, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a qual engloba correção monetária e juros moratórios; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.