Detalhe do processo

0006697-60.2016.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0006697-60.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.779,07 Exequente(s): LORECI MARIA CALZA SCHMIDT Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (#133.1) em desfavor de LORECI MARIA CALZA SCHMIDT, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença exequenda seria ilíquida, bem como indicando o excesso na execução. Para tanto, narra que a sentença possui natureza ilíquida, por depender da apuração do quantum debeatur, já que houve provimento do recurso de apelação reconhecendo-se a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar que os valores cobrados indevidamente fossem apurados em fase de cumprimento de sentença, com restituição simples, corrigidos pelo INPC/IGPM desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao excesso, afirma que os cálculos apresentados pela Exequente não observaram os critérios estabelecidos no acórdão, pois desconsiderou o saldo devedor existente na conta corrente ao efetuar o recálculo da operação, tratando lançamentos de reclassificação do débito para conta de cobrança como se fossem créditos decorrentes de aportes financeiros realizados pela correntista. Aponta excessos de encargos corresponderiam a R$ 35.586,73, enquanto o saldo devedor atualizado da conta atingiria R$ 267.789,51, resultando após a compensação em saldo remanescente favorável ao banco no importe de R$ 232.202,79, razão pela qual sustenta inexistir qualquer crédito em favor da Exequente. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados (#137.1), aduzindo que os cálculos apresentados observam integralmente os critérios fixados no acórdão transitado em julgado, segundo o qual os valores cobrados indevidamente devem ser apurados, atualizados desde cada desembolso e restituídos de forma simples. Afirma que a metodologia empregada consistiu na apuração mensal dos encargos cobrados em excesso, com atualização dos respectivos valores e posterior compensação de eventual saldo devedor. Argumenta contudo, que a instituição financeira pretende compensar saldo devedor que já foi objeto de cobrança em ação autônoma e posteriormente quitado, inexistindo portanto, qualquer valor remanescente a ser abatido. Diante disto, postula a rejeição da impugnação com a manutenção dos cálculos apresentados e do valor executado, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (#148.1), oportunidade em que restou afastada a alegação de iliquidez do título e determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do excesso na execução apontado. Noticiada a impossibilidade de elaboração do cálculo pelo Contador Judicial (#162.1), foi nomeado perito para elaboração do trabalho (#171.1). Laudo em #252.1-.5 e esclarecimentos em #268.1-.2. As partes impugnaram o laudo pericial apresentado, sendo proferida decisão em #284.1 que determinou a retificação do trabalho. Insatisfeito o Executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (#305.1), o qual foi julgado provido para reconhecer que após recalculada a conta corrente revisada, não foi apurado saldo credor em favor da correntista e não existem valores para ser restituídos (#326.3). Intimado o perito ratificou o trabalho realizado (#350.1) nos termos do acórdão. O Executado concordou com o laudo em #362.1, sendo que concedido prazo à Exequente a mesma quedou-se inerte (#367). É relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual a executada alega excesso na execução. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando os autos denota-se que a Exequente promoveu o cumprimento de sentença requerendo o pagamento requerendo o pagamento de R$ 51.673,51. O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o fundamento de que os cálculos exequendos não observaram os critérios fixados no título executivo deixando de considerar o saldo devedor remanescente da conta corrente, tratando lançamentos de reclassificação do débito para conta de cobrança como se fossem créditos da correntista. Realizada perícia contábil para apuração do quantum, o perito apontou que a Exequente possuiria crédito no valor de R$ 71.765,20 atualizado até 19/06/2020. Após análise das impugnações ao cálculo elaborado, foi proferida decisão determinando a retificação o trabalho. Contudo, observa-se que o Executado interpôs agravo de instrumento contra decisão, tendo o órgão ad quem dado provimento ao recurso e reformado a decisão para reconhecer que, embora o laudo pericial tenha apurado diferenças decorrentes da exclusão das ilegalidades reconhecidas no título executivo, o saldo devedor existente na conta corrente à época de seu encerramento permaneceu negativo mesmo após o recálculo, razão pela qual inexistiriam valores a serem restituídos à Exequente, sob pena de enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando o trabalho realizado pelo expert em conjunto com a decisão proferida, denota-se que assiste razão ao Executado quanto à alegação de excesso de execução. O acórdão vinculou a liquidação ao reconhecimento de que o saldo devedor existente na conta corrente à época de seu encerramento deveria ser considerado na reconstrução dos cálculos, concluindo que mesmo após a exclusão das ilegalidades reconhecidas no título executivo, a conta permaneceu com saldo devedor, inexistindo valores passíveis de restituição à Exequente, sob pena de enriquecimento sem causa. Em manifestação posterior, o perito judicial expressamente reconheceu que a metodologia inicialmente adotada tornou-se incompatível com as diretrizes fixadas pelo Tribunal (#350.1), consignando que o decisum não alterou a metodologia matemática empregada por ele, mas apenas resolveu a controvérsia jurídica acerca da consideração do saldo devedor da conta. Deste modo, tendo em conta que não subsiste o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada com o reconhecimento do excesso de execução, face à inexistência de quantia exigível em favor da Exequente. 3. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso na execução apontado pelo Executado, e de consequência HOMOLOGO o cálculo apresentado em #252.1-.5. Condeno o exequente-impugnado ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Ademais, DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos - #221.2-.3 -, como requerido pelo PERITO. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ROGÉRIO RAUEN LOPES, creditados em conta e forma indicada em #350.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LORECI MARIA CALZA SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0006697-60.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.779,07 Exequente(s): LORECI MARIA CALZA SCHMIDT Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (#133.1) em desfavor de LORECI MARIA CALZA SCHMIDT, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença exequenda seria ilíquida, bem como indicando o excesso na execução. Para tanto, narra que a sentença possui natureza ilíquida, por depender da apuração do quantum debeatur, já que houve provimento do recurso de apelação reconhecendo-se a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar que os valores cobrados indevidamente fossem apurados em fase de cumprimento de sentença, com restituição simples, corrigidos pelo INPC/IGPM desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto ao excesso, afirma que os cálculos apresentados pela Exequente não observaram os critérios estabelecidos no acórdão, pois desconsiderou o saldo devedor existente na conta corrente ao efetuar o recálculo da operação, tratando lançamentos de reclassificação do débito para conta de cobrança como se fossem créditos decorrentes de aportes financeiros realizados pela correntista. Aponta excessos de encargos corresponderiam a R$ 35.586,73, enquanto o saldo devedor atualizado da conta atingiria R$ 267.789,51, resultando após a compensação em saldo remanescente favorável ao banco no importe de R$ 232.202,79, razão pela qual sustenta inexistir qualquer crédito em favor da Exequente. A exequente-impugnada insurgiu-se contra os articulados apresentados (#137.1), aduzindo que os cálculos apresentados observam integralmente os critérios fixados no acórdão transitado em julgado, segundo o qual os valores cobrados indevidamente devem ser apurados, atualizados desde cada desembolso e restituídos de forma simples. Afirma que a metodologia empregada consistiu na apuração mensal dos encargos cobrados em excesso, com atualização dos respectivos valores e posterior compensação de eventual saldo devedor. Argumenta contudo, que a instituição financeira pretende compensar saldo devedor que já foi objeto de cobrança em ação autônoma e posteriormente quitado, inexistindo portanto, qualquer valor remanescente a ser abatido. Diante disto, postula a rejeição da impugnação com a manutenção dos cálculos apresentados e do valor executado, acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (#148.1), oportunidade em que restou afastada a alegação de iliquidez do título e determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do excesso na execução apontado. Noticiada a impossibilidade de elaboração do cálculo pelo Contador Judicial (#162.1), foi nomeado perito para elaboração do trabalho (#171.1). Laudo em #252.1-.5 e esclarecimentos em #268.1-.2. As partes impugnaram o laudo pericial apresentado, sendo proferida decisão em #284.1 que determinou a retificação do trabalho. Insatisfeito o Executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (#305.1), o qual foi julgado provido para reconhecer que após recalculada a conta corrente revisada, não foi apurado saldo credor em favor da correntista e não existem valores para ser restituídos (#326.3). Intimado o perito ratificou o trabalho realizado (#350.1) nos termos do acórdão. O Executado concordou com o laudo em #362.1, sendo que concedido prazo à Exequente a mesma quedou-se inerte (#367). É relato necessário. Decido. 2. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela qual a executada alega excesso na execução. Dispõe o art. 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando os autos denota-se que a Exequente promoveu o cumprimento de sentença requerendo o pagamento requerendo o pagamento de R$ 51.673,51. O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o fundamento de que os cálculos exequendos não observaram os critérios fixados no título executivo deixando de considerar o saldo devedor remanescente da conta corrente, tratando lançamentos de reclassificação do débito para conta de cobrança como se fossem créditos da correntista. Realizada perícia contábil para apuração do quantum, o perito apontou que a Exequente possuiria crédito no valor de R$ 71.765,20 atualizado até 19/06/2020. Após análise das impugnações ao cálculo elaborado, foi proferida decisão determinando a retificação o trabalho. Contudo, observa-se que o Executado interpôs agravo de instrumento contra decisão, tendo o órgão ad quem dado provimento ao recurso e reformado a decisão para reconhecer que, embora o laudo pericial tenha apurado diferenças decorrentes da exclusão das ilegalidades reconhecidas no título executivo, o saldo devedor existente na conta corrente à época de seu encerramento permaneceu negativo mesmo após o recálculo, razão pela qual inexistiriam valores a serem restituídos à Exequente, sob pena de enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando o trabalho realizado pelo expert em conjunto com a decisão proferida, denota-se que assiste razão ao Executado quanto à alegação de excesso de execução. O acórdão vinculou a liquidação ao reconhecimento de que o saldo devedor existente na conta corrente à época de seu encerramento deveria ser considerado na reconstrução dos cálculos, concluindo que mesmo após a exclusão das ilegalidades reconhecidas no título executivo, a conta permaneceu com saldo devedor, inexistindo valores passíveis de restituição à Exequente, sob pena de enriquecimento sem causa. Em manifestação posterior, o perito judicial expressamente reconheceu que a metodologia inicialmente adotada tornou-se incompatível com as diretrizes fixadas pelo Tribunal (#350.1), consignando que o decisum não alterou a metodologia matemática empregada por ele, mas apenas resolveu a controvérsia jurídica acerca da consideração do saldo devedor da conta. Deste modo, tendo em conta que não subsiste o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada com o reconhecimento do excesso de execução, face à inexistência de quantia exigível em favor da Exequente. 3. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso na execução apontado pelo Executado, e de consequência HOMOLOGO o cálculo apresentado em #252.1-.5. Condeno o exequente-impugnado ao pagamento das custas decorrentes da impugnação, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da executada-impugnante, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da decisão e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Ademais, DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos - #221.2-.3 -, como requerido pelo PERITO. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ROGÉRIO RAUEN LOPES, creditados em conta e forma indicada em #350.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito