Detalhe do processo

0006696-23.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006696- 23.2024.8.16.0056, de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S.A. nos autos da execução fiscal nº 0002585-93.2024.8.16.0056, em face de MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SENTENÇA 1. Relatório ITAÚ UNIBANCO S.A., opôs os presentes embargos à execução fiscal nos autos de execução fiscal n. 0002585-93.2024.8.16.0056, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ para cobrança de créditos de ISSQN consubstanciados nas CDA’s n. 758/2024, 759/2024 e 760/2024, referentes a operações bancárias realizadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, cujo débito executado totalizava R$ 218.839,89, atualizado na data do ajuizamento da execução. A embargante informou ter efetuado depósito judicial integral da execução em 14/06/2024, no valor de R$ 254.503,22, e sustentou a tempestividade dos embargos. Em sede preliminar, alegou: a) a extinção da execução em relação à CDA n. 760/2024, sob o fundamento de que o tributo nela exigido teria sido integralmente quitado em 21/10/2021, antes do ajuizamento da execução fiscal; b) a nulidade da CDA n. 759/2024 por ausência de indicação do número do processo administrativo ou auto de infração que deu origem ao crédito tributário, bem como por divergência na base de cálculo utilizada pelo Fisco, apontando excesso de lançamento decorrente da consideração de base de cálculo superior aos valores constantes dos documentos contábeis apresentados durante a fiscalização. No mérito, sustentou a inexigibilidade do ISS incidente sobre receitas classificadas como “Adiantamento a Depositantes”, defendendo tratar-se de atividade- meio vinculada à concessão de crédito emergencial, não sujeita à incidência do imposto municipal, além de alegar a natureza confiscatória das multas exigidas. Por decisão, os embargos foram recebidos por tempestivos e foi deferido efeito suspensivo, com determinação de suspensão dos atos executórios na execução fiscal correlata, diante da garantia integral do juízo e da plausibilidade das alegações deduzidas (mov. 15.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou impugnação aos embargos, reconhecendo o pagamento da CDA n. 760/2024 e requerendo a extinção da execução apenas em relação a esse título. Quanto à CDA n. 759/2024, sustentou a validade formal da certidão, afirmando que os requisitos legais foram observados e defendendo a incidência do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes”, por entender tratar-se de atividade enquadrável no item 15.08 da Lista de Serviços da LC n.116/2003 (mov. 19.1). Contestou, ainda, a tese de multa confiscatória, sustentando a constitucionalidade da penalidade aplicada (mov. 19.1). A embargante apresentou réplica, reiterando os pedidos de extinção da CDA n. 760/2024, nulidade da CDA n. 759/2024, reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre a rubrica autuada, afastamento das multas e realização de prova pericial contábil para demonstração das alegadas divergências de base de cálculo (mov. 22.1). Após intimação para especificação de provas, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). A embargante, por sua vez, requereu prova pericial contábil para análise da composição da CDA, da base de cálculo adotada pelo Fisco, dos encargos incidentes e da natureza das operações autuadas (mov. 27.1). Em decisão de saneamento, o Juízo julgou extinta parcialmente a execução fiscal em relação à CDA n. 760/2024, reconhecendo o pagamento anterior à inscrição em dívida ativa e condenando o MUNICÍPIO DE CAMBÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido quanto à parcela extinta (mov. 29.1). Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de nulidade da CDA n. 759/2024 por ausência de indicação do processo administrativo ou auto de infração, ao fundamento de que o título continha os elementos necessários previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF (mov. 29.1). O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a existência de divergência na base de cálculo da CDA n. 759/2024; b) a base de cálculo considerada para o ISSQN; e c) a incidência ou não do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes” (mov. 29.1). Por fim, foi deferida a realização de prova pericial contábil e nomeada como perita Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe (mov. 29.1). A expert aceitou o encargo (mov. 35.1), a embargante apresentou quesitos e indicou assistente técnico (movs. 36.1 e 36.2) e o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou quesito complementar (mov. 41.1). Posteriormente, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ opôs embargos de declaração sustentando equívoco na atribuição da responsabilidade pelos honorários periciais, afirmando que a perícia havia sido requerida exclusivamente pela embargante (mov. 38.1). Os embargos foram acolhidos, sendo retificada a decisão saneadora para atribuir à embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC (mov. 47.1). Na sequência processual, foi homologada a proposta de honorários periciais, fixados em R$ 14.011,00, com pagamento pela embargante, tendo sido iniciados os trabalhos periciais (mov. 64.1). A perícia foi realizada com análise dos autos, da CDA n. 759/2024, documentos contábeis, balancetes, demonstrativos fiscais e auto de infração n. 002-SO/2020, sendo posteriormente apresentado laudo pericial (mov. 90.2). Após a juntada do laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestações e alegações finais, reiterando suas teses. A embargante sustentou a nulidade da CDAn. 759/2024, a não incidência do ISSQN sobre a rubrica autuada, e a natureza confiscatória das multas (mov. 106.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, defendeu a validade da CDA, a incidência do ISSQN sobre a atividade discutida, a inexistência de bitributação e a legalidade das penalidades aplicadas (mov. 107.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, objetivando a desconstituição parcial dos créditos tributários exigidos por meio das CDA's n. 758/2024, 759/2024 e 760/2024. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. As matérias processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas as alegações de nulidade da CDA n. 759/2024 e reconhecida a extinção da execução em relação à CDA n. 760/2024. Os capítulos de mérito decididos no mov. 29.1 não são objeto de reapreciação. Esta sentença limita-se às questões remanescentes relativas à CDA n.º 759/2024: a incidência do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes”, a divergência quantitativa da base de cálculo e a validade das penalidades tributárias. Delimitados os pontos controvertidos e produzida a prova pericial contábil, os autos vieram conclusos para sentença. 2.1. Da incidência do ISSQN sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto Sobre Serviços-ISSQN sobre as receitas oriundas da rubrica bancária denominada "Adiantamento a Depositantes". A tributação promovida pelo Município encontra fundamento no item 15.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que assim dispõe: 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Sustenta a embargante que a atividade fiscalizada não configura prestação de serviços, mas mera operação de crédito, razão pela qual não se sujeitaria à incidência do imposto municipal. A perícia judicial produzida nos autos constatou que a tarifa denominada "Adiantamento a Depositantes" decorre do levantamento de informações, análise de viabilidade e avaliação de riscos para concessão de crédito emergencial ao correntista (mov. 90.2).Verificou, ainda, que a Resolução BACEN n. 3.919/2010 define o adiantamento a depositante como atividade voltada ao levantamento de informações e avaliação de viabilidade e riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial. Também consignou a expert que a própria instituição financeira define o serviço como mecanismo de avaliação de crédito emergencial para aceitação ou não da operação quando inexistente saldo disponível em conta (mov. 90.2). Por fim, a perita relaciona o adiantamento a depositantes a operações de crédito, concluindo que a definição acerca da incidência tributária constitui matéria jurídica reservada ao Juízo (mov. 90.2). E, sob o aspecto jurídico, observa-se que a atividade descrita pela perícia guarda correspondência direta com o item 15.08 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003, especialmente no que se refere ao estudo, análise e avaliação de operações de crédito. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente decidiu: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo banco em face de acórdão que deu provimento a apelação cível ao decidir que o item da lista de serviço se trata de serviço relativo a operação de crédito e não a operação de crédito em si. A tarifa de adiantamento a depositantes se enquadra no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que redunda na análise de crédito emergencial e a cobrança da tarifa em favor do banco são consideradas única operação, o que legitima a cobrança do ISS. A atividade constitui serviço bancário autônomo e facultativo, enquadrado no item 15.08 da lista de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que deu provimento a apelação do muncipio ao fundamentar que A tarifa de adiantamento a depositantes, prevista no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita à incidência do ISS, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição financeira para a prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Os embargos não merecem provimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. O acórdão analisou detalhadamente a legitimidade do lançamento fiscal relativo ao ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes. 5. A a busca de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito fazem parte de levantamento de dados para futura pretensa operação de crédito, razão pela qual a cobrança de taxa por esse serviço caracteriza fato gerador do ISSQN. Referido serviço de adiantamento a depositantes encontra previsão na Resolução nº 3.919/2009 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras.6. A tarifa remunera serviços de análise e avaliação de crédito, enquadrada tal atividade no subitem 15.08, previstos no artigo 8a Lei nº 691/1984. A definição de adiantamento a depositantes conferida pelo banco Itau, o que tambem vem reproduzido no contrato de prestação de serviços, contendo as clausulas contratuais firmada entre o banco e o cliente. 7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a decisão já está fundamentada e atende aos requisitos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e negados. Tese de julgamento: As operações referentes ao adiantamento a depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de crédito quanto há o chamado “excesso de limite” (adiantamento a depositante).” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados não foram aceitos. O banco alegou que o acórdão anterior tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado todos os pontos importantes do caso, pois a rubrica questionada refere-se à prestação de serviço listado pela Lei Complementar nº 116/2003, sobre o qual incide o ISS. A bitributação ocorreria se o ISS e o IOF incidissem sobre a mesma base de cálculo e fato gerador. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004524-40.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2026, destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU O EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE SE REFEREM A: I) INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES; E II) ABUSIVIDADE DA MULTA ESTIPULADA. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. APLICAÇÃO DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS REFERIDAS OPERAÇÕES DENOMINADAS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 4.1 DA TABELA I, ANEXA À CIRCULAR Nº 3.371/2007 DO BANCO CENTRAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE COMO ANÁLISE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. 4. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 26, DA LC Nº 40/2001), FIXADA EM 40%. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDERECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013146-17.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.06.2026) Referido entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a lista de serviços da LC n. 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva relativamente às atividades congêneres descritas em cada item. Desse modo, considerando que a atividade fiscalizada envolve precisamente avaliação, análise e viabilidade para concessão de crédito, conclui-se que as receitas oriundas da rubrica "Adiantamento a Depositantes" enquadram-se no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, legitimando a incidência do ISS. Não se está tributando a disponibilização do numerário nem os encargos decorrentes da operação de crédito em si. A incidência recai sobre atividade autônoma, remunerada por tarifa específica, consistente no levantamento de informações e na análise de viabilidade e risco que antecedem eventual concessão emergencial de crédito. Essa atividade corresponde aos serviços de estudo, análise e avaliação de operações de crédito expressamente previstos no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. Desse modo, as receitas decorrentes da rubrica “Adiantamento a Depositantes” sujeitam-se à incidência do ISSQN. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexigibilidade do tributo não merece acolhimento. 2.2. Da divergência na base de cálculo A embargante sustenta que a fiscalização municipal utilizou base de cálculo superior à efetivamente demonstrada por sua escrituração contábil. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Conforme apurado pela perícia judicial, a análise do Relatório de Fiscalização e dos balancetes de verificação permitiu identificar cobrança a maior de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais, e cinquenta e quatro centavos) a título de ISS no período fiscalizado de 2016 a 2019 (mov. 90.2). O laudo pericial esclareceu que a diferença decorreu da comparação entre os valores lançados pela fiscalização municipal e aqueles extraídos dos documentos contábeis examinados, sem identificar vício formal capaz de comprometer a higidez do título executivo (mov. 90.2). Todavia, a inconsistência identificada não compromete a validade do lançamento nem enseja a nulidade da CDA. Com efeito, tratando-se de erro meramente quantitativo, plenamente identificável e passível de correção, impõe-se apenas o reconhecimento parcial da inexigibilidade do excesso apurado, preservando-se o crédito tributário quanto ao valor remanescente efetivamente devido.Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para excluir da cobrança a quantia de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais, e cinquenta e quatro centavos) correspondente ao excesso identificado pela perícia judicial. 2.3. Da alegação de efeito confiscatório da multa Também não prospera a insurgência da embargante quanto à alegada natureza confiscatória da multa exigida. Nos termos do art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, as penalidades tributárias submetem-se ao princípio da reserva legal. No caso concreto, a multa decorre de expressa previsão da legislação tributária municipal, inexistindo demonstração de que o percentual aplicado ultrapasse os limites admitidos pela jurisprudência ou represente violação ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a aferição do caráter confiscatório das multas tributárias deve considerar a proporcionalidade entre a penalidade aplicada e o valor da obrigação principal, não sendo possível reconhecer, de forma automática, a inconstitucionalidade de toda multa superior ao percentual defendido pelo contribuinte. No mesmo sentido, em caso envolvendo a mesma controvérsia acerca da incidência de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes", o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que inexiste caráter confiscatório quando as multas aplicadas não ultrapassam o montante correspondente a 100% do valor do tributo exigido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é válida; (ii) há fato gerador do ISS nas operações bancárias “adiantamento a depositantes”; (iii) as multas aplicadas são confiscatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação não foi conhecido, porquanto não foi formulado em petição apartada.4. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, conforme os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. Considerando os contornos do caso concreto, a operação bancária “adiantamento a depositantes é considerada prestação de serviço autônomo, sujeita à incidência de ISS, conforme interpretação extensiva da lista anexa à LC nº 116/03. 6. As multas aplicadas não ultrapassam 100% do valor da obrigação tributária principal, não configurando caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Honorários recursais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033039-91.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.04.2026, destaquei). Ainda, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal possui orientação no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA, CONDENOU O EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE SE REFEREM A: I) INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES; B) CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. APLICAÇÃO DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS REFERIDAS OPERAÇÕES DENOMINADAS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 4.1 DA TABELA I, ANEXA À CIRCULAR Nº 3.371/2007 DO BANCO CENTRAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE COMO ANÁLISE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. 4. MULTA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 26, DA LC Nº 40/2001), FIXADA EM 40%. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008018-60.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.05.2025, destaquei). Assim, inexistindo demonstração concreta de excesso apto a caracterizar afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, mantém-se integralmente a penalidade aplicada pelo Fisco Municipal. Por consequência, também neste ponto os embargos não merecem acolhimento.3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nos embargos à execução fiscal, exclusivamente para: a) reconhecer o excesso de cobrança de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), apurado pela perícia judicial; e b) declarar inexigível essa parcela, determinando a adequação do crédito tributário representado pela CDA n.º 759/2024, inclusive quanto aos consectários incidentes sobre o valor excluído. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantendo a validade da CDA n. 759/2024, reconhecendo a incidência do ISSQN sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" e preservando a exigibilidade das penalidades aplicadas. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Considerando que o acolhimento dos embargos se limita à exclusão de R$ 331,54 e que o Município decaiu de parte mínima da pretensão, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito cuja exigibilidade foi preservada, observados os critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Fica preservada a condenação sucumbencial fixada na decisão de mov. 29, relativamente à extinção da execução fiscal quanto à CDA n. 760/2024. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA LETICIA BROERING

OAB: 30694/PR

SARA ZÁZERA REZENDE

OAB: 53219/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006696- 23.2024.8.16.0056, de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S.A. nos autos da execução fiscal nº 0002585-93.2024.8.16.0056, em face de MUNICÍPIO DE CAMBÉ. SENTENÇA 1. Relatório ITAÚ UNIBANCO S.A., opôs os presentes embargos à execução fiscal nos autos de execução fiscal n. 0002585-93.2024.8.16.0056, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ para cobrança de créditos de ISSQN consubstanciados nas CDA’s n. 758/2024, 759/2024 e 760/2024, referentes a operações bancárias realizadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, cujo débito executado totalizava R$ 218.839,89, atualizado na data do ajuizamento da execução. A embargante informou ter efetuado depósito judicial integral da execução em 14/06/2024, no valor de R$ 254.503,22, e sustentou a tempestividade dos embargos. Em sede preliminar, alegou: a) a extinção da execução em relação à CDA n. 760/2024, sob o fundamento de que o tributo nela exigido teria sido integralmente quitado em 21/10/2021, antes do ajuizamento da execução fiscal; b) a nulidade da CDA n. 759/2024 por ausência de indicação do número do processo administrativo ou auto de infração que deu origem ao crédito tributário, bem como por divergência na base de cálculo utilizada pelo Fisco, apontando excesso de lançamento decorrente da consideração de base de cálculo superior aos valores constantes dos documentos contábeis apresentados durante a fiscalização. No mérito, sustentou a inexigibilidade do ISS incidente sobre receitas classificadas como “Adiantamento a Depositantes”, defendendo tratar-se de atividade- meio vinculada à concessão de crédito emergencial, não sujeita à incidência do imposto municipal, além de alegar a natureza confiscatória das multas exigidas. Por decisão, os embargos foram recebidos por tempestivos e foi deferido efeito suspensivo, com determinação de suspensão dos atos executórios na execução fiscal correlata, diante da garantia integral do juízo e da plausibilidade das alegações deduzidas (mov. 15.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou impugnação aos embargos, reconhecendo o pagamento da CDA n. 760/2024 e requerendo a extinção da execução apenas em relação a esse título. Quanto à CDA n. 759/2024, sustentou a validade formal da certidão, afirmando que os requisitos legais foram observados e defendendo a incidência do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes”, por entender tratar-se de atividade enquadrável no item 15.08 da Lista de Serviços da LC n.116/2003 (mov. 19.1). Contestou, ainda, a tese de multa confiscatória, sustentando a constitucionalidade da penalidade aplicada (mov. 19.1). A embargante apresentou réplica, reiterando os pedidos de extinção da CDA n. 760/2024, nulidade da CDA n. 759/2024, reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre a rubrica autuada, afastamento das multas e realização de prova pericial contábil para demonstração das alegadas divergências de base de cálculo (mov. 22.1). Após intimação para especificação de provas, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 26.1). A embargante, por sua vez, requereu prova pericial contábil para análise da composição da CDA, da base de cálculo adotada pelo Fisco, dos encargos incidentes e da natureza das operações autuadas (mov. 27.1). Em decisão de saneamento, o Juízo julgou extinta parcialmente a execução fiscal em relação à CDA n. 760/2024, reconhecendo o pagamento anterior à inscrição em dívida ativa e condenando o MUNICÍPIO DE CAMBÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido quanto à parcela extinta (mov. 29.1). Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de nulidade da CDA n. 759/2024 por ausência de indicação do processo administrativo ou auto de infração, ao fundamento de que o título continha os elementos necessários previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF (mov. 29.1). O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a existência de divergência na base de cálculo da CDA n. 759/2024; b) a base de cálculo considerada para o ISSQN; e c) a incidência ou não do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes” (mov. 29.1). Por fim, foi deferida a realização de prova pericial contábil e nomeada como perita Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe (mov. 29.1). A expert aceitou o encargo (mov. 35.1), a embargante apresentou quesitos e indicou assistente técnico (movs. 36.1 e 36.2) e o MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou quesito complementar (mov. 41.1). Posteriormente, o MUNICÍPIO DE CAMBÉ opôs embargos de declaração sustentando equívoco na atribuição da responsabilidade pelos honorários periciais, afirmando que a perícia havia sido requerida exclusivamente pela embargante (mov. 38.1). Os embargos foram acolhidos, sendo retificada a decisão saneadora para atribuir à embargante o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC (mov. 47.1). Na sequência processual, foi homologada a proposta de honorários periciais, fixados em R$ 14.011,00, com pagamento pela embargante, tendo sido iniciados os trabalhos periciais (mov. 64.1). A perícia foi realizada com análise dos autos, da CDA n. 759/2024, documentos contábeis, balancetes, demonstrativos fiscais e auto de infração n. 002-SO/2020, sendo posteriormente apresentado laudo pericial (mov. 90.2). Após a juntada do laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestações e alegações finais, reiterando suas teses. A embargante sustentou a nulidade da CDAn. 759/2024, a não incidência do ISSQN sobre a rubrica autuada, e a natureza confiscatória das multas (mov. 106.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ, por sua vez, defendeu a validade da CDA, a incidência do ISSQN sobre a atividade discutida, a inexistência de bitributação e a legalidade das penalidades aplicadas (mov. 107.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMBÉ, objetivando a desconstituição parcial dos créditos tributários exigidos por meio das CDA's n. 758/2024, 759/2024 e 760/2024. A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. As matérias processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas na decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas as alegações de nulidade da CDA n. 759/2024 e reconhecida a extinção da execução em relação à CDA n. 760/2024. Os capítulos de mérito decididos no mov. 29.1 não são objeto de reapreciação. Esta sentença limita-se às questões remanescentes relativas à CDA n.º 759/2024: a incidência do ISSQN sobre a rubrica “Adiantamento a Depositantes”, a divergência quantitativa da base de cálculo e a validade das penalidades tributárias. Delimitados os pontos controvertidos e produzida a prova pericial contábil, os autos vieram conclusos para sentença. 2.1. Da incidência do ISSQN sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto Sobre Serviços-ISSQN sobre as receitas oriundas da rubrica bancária denominada "Adiantamento a Depositantes". A tributação promovida pelo Município encontra fundamento no item 15.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que assim dispõe: 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Sustenta a embargante que a atividade fiscalizada não configura prestação de serviços, mas mera operação de crédito, razão pela qual não se sujeitaria à incidência do imposto municipal. A perícia judicial produzida nos autos constatou que a tarifa denominada "Adiantamento a Depositantes" decorre do levantamento de informações, análise de viabilidade e avaliação de riscos para concessão de crédito emergencial ao correntista (mov. 90.2).Verificou, ainda, que a Resolução BACEN n. 3.919/2010 define o adiantamento a depositante como atividade voltada ao levantamento de informações e avaliação de viabilidade e riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial. Também consignou a expert que a própria instituição financeira define o serviço como mecanismo de avaliação de crédito emergencial para aceitação ou não da operação quando inexistente saldo disponível em conta (mov. 90.2). Por fim, a perita relaciona o adiantamento a depositantes a operações de crédito, concluindo que a definição acerca da incidência tributária constitui matéria jurídica reservada ao Juízo (mov. 90.2). E, sob o aspecto jurídico, observa-se que a atividade descrita pela perícia guarda correspondência direta com o item 15.08 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003, especialmente no que se refere ao estudo, análise e avaliação de operações de crédito. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente decidiu: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo banco em face de acórdão que deu provimento a apelação cível ao decidir que o item da lista de serviço se trata de serviço relativo a operação de crédito e não a operação de crédito em si. A tarifa de adiantamento a depositantes se enquadra no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que redunda na análise de crédito emergencial e a cobrança da tarifa em favor do banco são consideradas única operação, o que legitima a cobrança do ISS. A atividade constitui serviço bancário autônomo e facultativo, enquadrado no item 15.08 da lista de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que deu provimento a apelação do muncipio ao fundamentar que A tarifa de adiantamento a depositantes, prevista no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita à incidência do ISS, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição financeira para a prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Os embargos não merecem provimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. O acórdão analisou detalhadamente a legitimidade do lançamento fiscal relativo ao ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes. 5. A a busca de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito fazem parte de levantamento de dados para futura pretensa operação de crédito, razão pela qual a cobrança de taxa por esse serviço caracteriza fato gerador do ISSQN. Referido serviço de adiantamento a depositantes encontra previsão na Resolução nº 3.919/2009 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras.6. A tarifa remunera serviços de análise e avaliação de crédito, enquadrada tal atividade no subitem 15.08, previstos no artigo 8a Lei nº 691/1984. A definição de adiantamento a depositantes conferida pelo banco Itau, o que tambem vem reproduzido no contrato de prestação de serviços, contendo as clausulas contratuais firmada entre o banco e o cliente. 7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois a decisão já está fundamentada e atende aos requisitos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e negados. Tese de julgamento: As operações referentes ao adiantamento a depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de crédito quanto há o chamado “excesso de limite” (adiantamento a depositante).” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados não foram aceitos. O banco alegou que o acórdão anterior tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que já havia analisado todos os pontos importantes do caso, pois a rubrica questionada refere-se à prestação de serviço listado pela Lei Complementar nº 116/2003, sobre o qual incide o ISS. A bitributação ocorreria se o ISS e o IOF incidissem sobre a mesma base de cálculo e fato gerador. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004524-40.2026.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.07.2026, destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU O EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE SE REFEREM A: I) INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES; E II) ABUSIVIDADE DA MULTA ESTIPULADA. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. APLICAÇÃO DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS REFERIDAS OPERAÇÕES DENOMINADAS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 4.1 DA TABELA I, ANEXA À CIRCULAR Nº 3.371/2007 DO BANCO CENTRAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE COMO ANÁLISE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. 4. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 26, DA LC Nº 40/2001), FIXADA EM 40%. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDERECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013146-17.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.06.2026) Referido entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a lista de serviços da LC n. 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva relativamente às atividades congêneres descritas em cada item. Desse modo, considerando que a atividade fiscalizada envolve precisamente avaliação, análise e viabilidade para concessão de crédito, conclui-se que as receitas oriundas da rubrica "Adiantamento a Depositantes" enquadram-se no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, legitimando a incidência do ISS. Não se está tributando a disponibilização do numerário nem os encargos decorrentes da operação de crédito em si. A incidência recai sobre atividade autônoma, remunerada por tarifa específica, consistente no levantamento de informações e na análise de viabilidade e risco que antecedem eventual concessão emergencial de crédito. Essa atividade corresponde aos serviços de estudo, análise e avaliação de operações de crédito expressamente previstos no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. Desse modo, as receitas decorrentes da rubrica “Adiantamento a Depositantes” sujeitam-se à incidência do ISSQN. Por conseguinte, o pedido de declaração de inexigibilidade do tributo não merece acolhimento. 2.2. Da divergência na base de cálculo A embargante sustenta que a fiscalização municipal utilizou base de cálculo superior à efetivamente demonstrada por sua escrituração contábil. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento. Conforme apurado pela perícia judicial, a análise do Relatório de Fiscalização e dos balancetes de verificação permitiu identificar cobrança a maior de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais, e cinquenta e quatro centavos) a título de ISS no período fiscalizado de 2016 a 2019 (mov. 90.2). O laudo pericial esclareceu que a diferença decorreu da comparação entre os valores lançados pela fiscalização municipal e aqueles extraídos dos documentos contábeis examinados, sem identificar vício formal capaz de comprometer a higidez do título executivo (mov. 90.2). Todavia, a inconsistência identificada não compromete a validade do lançamento nem enseja a nulidade da CDA. Com efeito, tratando-se de erro meramente quantitativo, plenamente identificável e passível de correção, impõe-se apenas o reconhecimento parcial da inexigibilidade do excesso apurado, preservando-se o crédito tributário quanto ao valor remanescente efetivamente devido.Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para excluir da cobrança a quantia de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais, e cinquenta e quatro centavos) correspondente ao excesso identificado pela perícia judicial. 2.3. Da alegação de efeito confiscatório da multa Também não prospera a insurgência da embargante quanto à alegada natureza confiscatória da multa exigida. Nos termos do art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, as penalidades tributárias submetem-se ao princípio da reserva legal. No caso concreto, a multa decorre de expressa previsão da legislação tributária municipal, inexistindo demonstração de que o percentual aplicado ultrapasse os limites admitidos pela jurisprudência ou represente violação ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a aferição do caráter confiscatório das multas tributárias deve considerar a proporcionalidade entre a penalidade aplicada e o valor da obrigação principal, não sendo possível reconhecer, de forma automática, a inconstitucionalidade de toda multa superior ao percentual defendido pelo contribuinte. No mesmo sentido, em caso envolvendo a mesma controvérsia acerca da incidência de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes", o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que inexiste caráter confiscatório quando as multas aplicadas não ultrapassam o montante correspondente a 100% do valor do tributo exigido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é válida; (ii) há fato gerador do ISS nas operações bancárias “adiantamento a depositantes”; (iii) as multas aplicadas são confiscatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação não foi conhecido, porquanto não foi formulado em petição apartada.4. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, conforme os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. Considerando os contornos do caso concreto, a operação bancária “adiantamento a depositantes é considerada prestação de serviço autônomo, sujeita à incidência de ISS, conforme interpretação extensiva da lista anexa à LC nº 116/03. 6. As multas aplicadas não ultrapassam 100% do valor da obrigação tributária principal, não configurando caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Honorários recursais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033039-91.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.04.2026, destaquei). Ainda, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal possui orientação no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA, CONDENOU O EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE SE REFEREM A: I) INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES; B) CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. APLICAÇÃO DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS REFERIDAS OPERAÇÕES DENOMINADAS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 4.1 DA TABELA I, ANEXA À CIRCULAR Nº 3.371/2007 DO BANCO CENTRAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE COMO ANÁLISE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. 4. MULTA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI (ART. 26, DA LC Nº 40/2001), FIXADA EM 40%. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA QUANDO LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008018-60.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.05.2025, destaquei). Assim, inexistindo demonstração concreta de excesso apto a caracterizar afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, mantém-se integralmente a penalidade aplicada pelo Fisco Municipal. Por consequência, também neste ponto os embargos não merecem acolhimento.3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nos embargos à execução fiscal, exclusivamente para: a) reconhecer o excesso de cobrança de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), apurado pela perícia judicial; e b) declarar inexigível essa parcela, determinando a adequação do crédito tributário representado pela CDA n.º 759/2024, inclusive quanto aos consectários incidentes sobre o valor excluído. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantendo a validade da CDA n. 759/2024, reconhecendo a incidência do ISSQN sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes" e preservando a exigibilidade das penalidades aplicadas. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Considerando que o acolhimento dos embargos se limita à exclusão de R$ 331,54 e que o Município decaiu de parte mínima da pretensão, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito cuja exigibilidade foi preservada, observados os critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Fica preservada a condenação sucumbencial fixada na decisão de mov. 29, relativamente à extinção da execução fiscal quanto à CDA n. 760/2024. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.