Detalhe do processo

0006693-97.2002.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação do Ministério Público, em pasta 6519, em que requereu que a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno delimite o objeto da reprodução simulada dos fatos, com a consequente apresentação dos quesitos a serem submetidos à perícia, delimitando de forma objetiva os aspectos fáticos que pretende ver reproduzidos, bem como as hipóteses que busca testar. Na oportunidade, o Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Márcio Santos Nepomuceno, visto que haveria elementos concretos de que o acusado permanece exercendo papel central na organização criminosa denominada Comando Vermelho . Ressalta o Parquet que o juízo da execução penal teria reconhecido o integral cumprimento das penas impostas ao acusado Márcio Santos Nepomuceno, de modo que, em razão de sua posição de liderança em organização criminosa, a ausência de decretação da prisão preventiva neste processo implicaria risco concreto de frustração definitiva da aplicação da lei penal. Por sua vez, a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno informou que aguarda a manifestação da SEPOL para se manifestar posteriormente sobre a reprodução simulada dos fatos e a possível apresentação de quesitos. Em relação ao pleito de prisão preventiva, requereu o indeferimento da medida, visto que estaria relacionado a fatos que não guardam qualquer relação com o crime apurado neste processo. É o breve relatório. Passa-se à decisão. No que tange ao pleito para apresentação dos quesitos pela Defesa, assiste razão ao órgão ministerial. Não se pode olvidar que a diligência requerida pela Defesa possivelmente resultará na necessidade de esvaziamento de Bangu I , local dos fatos. Assim, diante da complexidade da diligência, é imperioso que as partes delimitem o objeto da reprodução simulada e as versões que serão submetidas à perícia, tendo em vista que eventual apresentação de quesitos no momento da diligência poderá exigir alteração da equipe, dos equipamentos disponíveis e impedir a realização da reprodução simulada em local que demandará a máxima mobilização das forças de segurança do Estado. Em síntese, a inércia da Defesa na delimitação antecipada do intuito da diligência, com a consequente apresentação de quesitos, poderá inviabilizar a realização da perícia na data que vier a ser designada. Novamente, parece necessário destacar que já houve manifestação da própria Polícia Civil, em pasta 6475, no sentido de que a diligência culminará em deslocamento e escolta de presos de altíssima periculosidade; mobilização excepcional de forças de segurança; risco concreto de resgates, atentados ou confrontos armados; exposição de servidores públicos e da coletividade a risco grave . No entanto, a diligência foi assegurada pela C. Oitava Câmara Criminal no julgamento do HC 0078806-73.2025.8.19.0000. Em vista disso, a recusa em apresentar quesitos, a bem da verdade, resultará na mobilização desnecessária e extrema do sistema penitenciário estadual. Portanto, é de rigor que a Defesa apresente a delimitação da diligência e os quesitos, diante da mobilização que será empreendida pelo sistema de segurança pública estadual para o ato, de modo que a não apresentação certamente inviabilizará a realização da própria diligência requerida pela Defesa. Diante do exposto, INTIMEM-SE as Defesas dos acusados para que, no prazo de 10 dias, apresentem a delimitação do objeto da reprodução simulada e as versões que serão submetidas à perícia, com a consequente apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico que irá acompanhar o ato. O prazo se iniciará pela Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno, tendo em vista ter sido a parte que requereu tal diligência. Após, dê-se vista às Defesas dos corréus para que apresentem os quesitos, caso queiram. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente os quesitos. Fica ciente a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno de que a não apresentação da quesitação e da delimitação da perícia poderá culminar na não realização da perícia por fundamento diverso daquele objeto do acórdão proferido pela C. Oitava Câmara Criminal no julgamento do HC 0078806-73.2025.8.19.0000, pois decorreria de ato unilateral da própria Defesa, que não poderá alegar nulidade, cerceamento ou requerer a renovação da diligência cuja realização ela própria inviabilizou, nos termos do art. 565 do CPP. Intime-se. Em relação ao requerimento de prisão preventiva formulado pelo Parquet, verifica-se que o pedido foi formulado anteriormente em pasta 6330 e indeferido por este Juízo na decisão de pasta 6420. Na ocasião, este Juízo fundamentou o indeferimento da medida cautelar extrema em razão de os fatos trazidos pelo órgão ministerial não dizerem respeito aos fatos do presente processo. Como mencionado anteriormente, a prisão preventiva deve ser analisada, também, como uma tutela de evidência, a fim de que o Poder Judiciário não se baseie em dados alheios aos fatos trazidos ao processo. Novamente, o Ministério Público fundamenta os pedidos em razão de fatos relacionados a denúncias oferecidas nos processos 0007891-59.2026.8.19.0001 e 0080305-89.2025.8.19.0001, em trâmite na 1ª e 2ª Varas Especializadas em Organizações Criminosas deste Egrégio Tribunal. Por óbvio, as prisões preventivas decretadas naqueles autos possuem relação estrita com os fatos lá denunciados e não com o fato que se pretende levar a julgamento pelo Tribunal do Júri neste processo. Deve haver, portanto, correlação entre a motivação do eventual decreto prisional e as circunstâncias fáticas concretas do caso, o que, novamente, não foi demonstrado pelo órgão ministerial. Portanto, pelos mesmos fundamentos já esposados na decisão de pasta 6420, INDEFIRO a decretação da prisão preventiva do acusado Márcio Santos Nepomuceno, diante da ausência de elementos concretos vinculados ao feito que ensejem a decretação da medida cautelar extrema. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO JOSE DE SOUZA FONTARIGO

Réu MARCIO SANTOS NEPOMUCENO

Réu MARCOS ANTONIO PEREIRA FIRMINO DA SIILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍVIA SCANSETTI SANTANA

OAB: 187053/RJ

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KARINA OLIVEIRA MARINHO

OAB: 211083/RJ

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ALBERTO SANTOS PEREIRA

OAB: 90633/RJ

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JOSE MAURICIO NEVILLE DE CASTRO JUNIOR

OAB: 66521/RJ

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LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA

OAB: 172839/RJ

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FLÁVIA PINHEIRO FRÓES

OAB: 97557/RJ

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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ADALBERTO SANTOS PEREIRA

OAB: 91794/RJ

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ALEXANDRE FELIX DE REZENDE

OAB: 77347/RJ

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EDUARDO MARZOLLO NEVES

OAB: 110677/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de manifestação do Ministério Público, em pasta 6519, em que requereu que a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno delimite o objeto da reprodução simulada dos fatos, com a consequente apresentação dos quesitos a serem submetidos à perícia, delimitando de forma objetiva os aspectos fáticos que pretende ver reproduzidos, bem como as hipóteses que busca testar. Na oportunidade, o Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva do acusado Márcio Santos Nepomuceno, visto que haveria elementos concretos de que o acusado permanece exercendo papel central na organização criminosa denominada Comando Vermelho . Ressalta o Parquet que o juízo da execução penal teria reconhecido o integral cumprimento das penas impostas ao acusado Márcio Santos Nepomuceno, de modo que, em razão de sua posição de liderança em organização criminosa, a ausência de decretação da prisão preventiva neste processo implicaria risco concreto de frustração definitiva da aplicação da lei penal. Por sua vez, a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno informou que aguarda a manifestação da SEPOL para se manifestar posteriormente sobre a reprodução simulada dos fatos e a possível apresentação de quesitos. Em relação ao pleito de prisão preventiva, requereu o indeferimento da medida, visto que estaria relacionado a fatos que não guardam qualquer relação com o crime apurado neste processo. É o breve relatório. Passa-se à decisão. No que tange ao pleito para apresentação dos quesitos pela Defesa, assiste razão ao órgão ministerial. Não se pode olvidar que a diligência requerida pela Defesa possivelmente resultará na necessidade de esvaziamento de Bangu I , local dos fatos. Assim, diante da complexidade da diligência, é imperioso que as partes delimitem o objeto da reprodução simulada e as versões que serão submetidas à perícia, tendo em vista que eventual apresentação de quesitos no momento da diligência poderá exigir alteração da equipe, dos equipamentos disponíveis e impedir a realização da reprodução simulada em local que demandará a máxima mobilização das forças de segurança do Estado. Em síntese, a inércia da Defesa na delimitação antecipada do intuito da diligência, com a consequente apresentação de quesitos, poderá inviabilizar a realização da perícia na data que vier a ser designada. Novamente, parece necessário destacar que já houve manifestação da própria Polícia Civil, em pasta 6475, no sentido de que a diligência culminará em deslocamento e escolta de presos de altíssima periculosidade; mobilização excepcional de forças de segurança; risco concreto de resgates, atentados ou confrontos armados; exposição de servidores públicos e da coletividade a risco grave . No entanto, a diligência foi assegurada pela C. Oitava Câmara Criminal no julgamento do HC 0078806-73.2025.8.19.0000. Em vista disso, a recusa em apresentar quesitos, a bem da verdade, resultará na mobilização desnecessária e extrema do sistema penitenciário estadual. Portanto, é de rigor que a Defesa apresente a delimitação da diligência e os quesitos, diante da mobilização que será empreendida pelo sistema de segurança pública estadual para o ato, de modo que a não apresentação certamente inviabilizará a realização da própria diligência requerida pela Defesa. Diante do exposto, INTIMEM-SE as Defesas dos acusados para que, no prazo de 10 dias, apresentem a delimitação do objeto da reprodução simulada e as versões que serão submetidas à perícia, com a consequente apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico que irá acompanhar o ato. O prazo se iniciará pela Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno, tendo em vista ter sido a parte que requereu tal diligência. Após, dê-se vista às Defesas dos corréus para que apresentem os quesitos, caso queiram. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente os quesitos. Fica ciente a Defesa do acusado Márcio Santos Nepomuceno de que a não apresentação da quesitação e da delimitação da perícia poderá culminar na não realização da perícia por fundamento diverso daquele objeto do acórdão proferido pela C. Oitava Câmara Criminal no julgamento do HC 0078806-73.2025.8.19.0000, pois decorreria de ato unilateral da própria Defesa, que não poderá alegar nulidade, cerceamento ou requerer a renovação da diligência cuja realização ela própria inviabilizou, nos termos do art. 565 do CPP. Intime-se. Em relação ao requerimento de prisão preventiva formulado pelo Parquet, verifica-se que o pedido foi formulado anteriormente em pasta 6330 e indeferido por este Juízo na decisão de pasta 6420. Na ocasião, este Juízo fundamentou o indeferimento da medida cautelar extrema em razão de os fatos trazidos pelo órgão ministerial não dizerem respeito aos fatos do presente processo. Como mencionado anteriormente, a prisão preventiva deve ser analisada, também, como uma tutela de evidência, a fim de que o Poder Judiciário não se baseie em dados alheios aos fatos trazidos ao processo. Novamente, o Ministério Público fundamenta os pedidos em razão de fatos relacionados a denúncias oferecidas nos processos 0007891-59.2026.8.19.0001 e 0080305-89.2025.8.19.0001, em trâmite na 1ª e 2ª Varas Especializadas em Organizações Criminosas deste Egrégio Tribunal. Por óbvio, as prisões preventivas decretadas naqueles autos possuem relação estrita com os fatos lá denunciados e não com o fato que se pretende levar a julgamento pelo Tribunal do Júri neste processo. Deve haver, portanto, correlação entre a motivação do eventual decreto prisional e as circunstâncias fáticas concretas do caso, o que, novamente, não foi demonstrado pelo órgão ministerial. Portanto, pelos mesmos fundamentos já esposados na decisão de pasta 6420, INDEFIRO a decretação da prisão preventiva do acusado Márcio Santos Nepomuceno, diante da ausência de elementos concretos vinculados ao feito que ensejem a decretação da medida cautelar extrema. Ciência às partes. Cumpra-se. Publique-se.